Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01547/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:GUARDA PRISIONAL
DEMISSÃO
DISCIPLINAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não é de admitir revista em sede de processo cautelar se não vêm colocadas questões importantes respeitantes a normas específicas das próprias providências cautelares e o mais que vem suscitado ou está excluído do âmbito da revista ou surge sem uma determinada crítica ao acórdão recorrido de modo a poder detectar-se plausível erro de direito em que tenha incorrido.
Nº Convencional:JSTA000P18478
Nº do Documento:SA12015011501547
Data de Entrada:12/26/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:MJ
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………………. intentou providência cautelar contra Ministério da Justiça pedindo a suspensão de eficácia da decisão ministerial que confirmou a pena de demissão que lhe foi aplicada em sede processo disciplinar da Direcção Geral dos Serviços Prisionais.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 15/04/2014, (fls. 377/396), deferiu o pedido.

1.3. O requerido recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29/08/2014 (fls. 448/459), lhe concedeu provimento e julgou improcedente o pedido.

1.4. É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista.

1.5. O Requerido contra alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No caso em apreço, o acórdão recorrido indeferiu a providência por, ao proceder à ponderação determinada pelo artigo 120.º, 2, do CPTA, ter concluído pela superioridade dos danos que adviriam para o interesse público da concessão da mesma.
O recorrente alega querer discutir apenas esse segmento.
Na sua alegação, o recorrente sustenta, entre o mais, que o acórdão partiu do princípio de que enquanto guarda prisional introduzira estupefaciente a troco de dinheiro no Estabelecimento Prisional e que fora julgado e condenado criminalmente por esse ilícito criminal; e nenhum deles é verdadeiro.
Ora, quanto ao segundo o acórdão enfatiza a punição disciplinar, não a condenação criminal; quanto ao primeiro, trata-se de discussão a ser travada decisivamente no processo principal.
O recorrente contesta, ainda, o relevo que foi dado à «eventual entrada de telemóveis no Estabelecimento Prisional»
Este é ainda um problema quanto ao fumo de bom direito, sendo que ambas as instância afastaram o preenchimento da evidência prevenida no artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA.
No mais, a ponderação que foi realizada pelo acórdão, para além do que releva de elementos de facto, apresenta-se sustentada de modo detalhado e com apelo em indicadores de forte razoabilidade.
Afastados aqueles pressupostos de discordância, não se descortina o que na apreciação do acórdão seja elemento de controvérsia jurídica de importância fundamental.

Assim, neste recurso não só não vêm colocadas questões importantes respeitantes a normas específicas das próprias providências cautelares, como o mais que vem suscitado ou está excluído do âmbito da revista, por de matéria simplesmente factual, ou surge com crítica da qual não se retira plausível erro de direito em que o acórdão tenha incorrido.
E também não se descortina o preenchimento de outros requisitos da admissão de revista: importância fundamental pelo relevo social e clara necessidade de melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor GomesSão Pedro.