Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01031/17
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:Pela sua natureza, o acórdão que negue o recebimento de uma revista é insusceptível de sofrer de omissão de pronúncia por falta de resolução das «quaestiones juris» colocadas no recurso.
Nº Convencional:JSTA000P22606
Nº do Documento:SA12017112301031
Data de Entrada:09/25/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, vem arguir a nulidade do aresto de fls. 479 e s., que não admitiu a sua revista; e, «subsidiariamente», interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA e daquele aresto do STA, proferido em apreciação preliminar e ora sob reclamação.

Cumpre decidir.

A reclamante diz que o acórdão «sub specie» enferma de omissão de pronúncia porque nada disse sobre a violação do direito da União Europeia, no tocante à ofensa do princípio da equivalência, e não resolveu a questão de inconstitucionalidade imputada à interpretação que o TCA conferira ao art. 13º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12.

Mas a reclamante parece alheada do tipo de pronúncia em que o aresto se inscreveu. Trata-se de uma «apreciação preliminar sumária» (art. 150º, n.º 6, do CPTA), destinada a avaliar se, no caso, se justifica subverter a regra da excepcionalidade das revistas («vide» o n.º 1 do mesmo artigo).

Assim, esta formação preliminar não tinha de resolver as sobreditas questões; e, não estando obrigada a isso, o aresto não podia incorrer em omissão de pronúncia a seu respeito (art. 608º, n.º 2, do CPC).

Não obstante, a presença dessas «quaestiones juris» até foi considerada no acórdão reclamado - mas para o restrito efeito de se avaliar da admissibilidade da revista.

Portanto, a presente arguição de nulidade carece de qualquer sustentáculo.

Quanto ao recurso «subsidiariamente» deduzido, trata-se de assunto alheio à competência desta formação e que deve ser enfrentado pelo relator (art. 27º, n.º 1, al. j), do CPTA).

Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).

Seguidamente, conclua ao relator.

Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.