Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01031/17 |
Data do Acordão: | 11/23/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
Sumário: | Pela sua natureza, o acórdão que negue o recebimento de uma revista é insusceptível de sofrer de omissão de pronúncia por falta de resolução das «quaestiones juris» colocadas no recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P22606 |
Nº do Documento: | SA12017112301031 |
Data de Entrada: | 09/25/2017 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, vem arguir a nulidade do aresto de fls. 479 e s., que não admitiu a sua revista; e, «subsidiariamente», interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA e daquele aresto do STA, proferido em apreciação preliminar e ora sob reclamação. Cumpre decidir. A reclamante diz que o acórdão «sub specie» enferma de omissão de pronúncia porque nada disse sobre a violação do direito da União Europeia, no tocante à ofensa do princípio da equivalência, e não resolveu a questão de inconstitucionalidade imputada à interpretação que o TCA conferira ao art. 13º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. Mas a reclamante parece alheada do tipo de pronúncia em que o aresto se inscreveu. Trata-se de uma «apreciação preliminar sumária» (art. 150º, n.º 6, do CPTA), destinada a avaliar se, no caso, se justifica subverter a regra da excepcionalidade das revistas («vide» o n.º 1 do mesmo artigo). Assim, esta formação preliminar não tinha de resolver as sobreditas questões; e, não estando obrigada a isso, o aresto não podia incorrer em omissão de pronúncia a seu respeito (art. 608º, n.º 2, do CPC). Não obstante, a presença dessas «quaestiones juris» até foi considerada no acórdão reclamado - mas para o restrito efeito de se avaliar da admissibilidade da revista. Portanto, a presente arguição de nulidade carece de qualquer sustentáculo. Quanto ao recurso «subsidiariamente» deduzido, trata-se de assunto alheio à competência desta formação e que deve ser enfrentado pelo relator (art. 27º, n.º 1, al. j), do CPTA). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP). Seguidamente, conclua ao relator. Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |