Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0824/14
Data do Acordão:10/08/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE
REGIME DE BENS
Sumário:I - Qualquer um dos cônjuges pode, ainda que desacompanhado do outro e sem o seu consentimento, deduzir embargos de terceiro para defesa do direito de propriedade sobre um bem imóvel que constitui bem comum do casal e que considera ilegalmente atingido por uma penhora efectuada em processo de execução fiscal (cfr. art. 343.º do CPC).
II - Nessa situação não tem aplicação o disposto no art. 34.º, n.º 1, do CPC, uma vez que no incidente de embargos de terceiro não existe o risco de perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, nem de perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (nem o respectivo objecto é a casa de morada de família), inexistindo o risco para o património comum que constitui a ratio do litisconsórcio activo necessário previsto naquele preceito.
Nº Convencional:JSTA00068929
Nº do Documento:SA2201410080824
Data de Entrada:07/03/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E B..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC13 ART34 ART343.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de embargos de terceiro com o n.º 2951/10.5BEPRT

1. RELATÓRIO

1.1 A……………….. (adiante Embargante ou Recorrente) deduziu embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel efectuada em processo de execução fiscal com o fundamento que este acto ofende o seu direito de propriedade sobre o bem penhorado.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença em que, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa, por considerar que a Embargante não podia estar em juízo desacompanhado do seu marido, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3 A Embargante interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

A. Por douta sentença ora sindicada, foi liminarmente julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência decretado o indeferimento dos embargos de terceiro deduzidos, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública.

B. Entendendo não ser devida tal decisão e bem assim a fundamentação e argumentação avançada pela mesma, veio o ora Recorrente apresentar junto deste tribunal o recurso da sentença proferida em 1.ª instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, impugnando apenas e só matéria de direito.

C. No processo de execução fiscal n.º 3190200401016431 e apensos foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “………”, n.º ……….., ………, do prédio urbano sito na Rua ………., freguesia …………, concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número oitenta e oito e inscrito na matriz sob o artigo 10614.

D. Execução na qual figura como executada a B………….., Lda., e não a ora Recorrente, não sendo pois o imóvel objecto de penhora propriedade da sociedade executada, mas sim da ora Recorrente por força da sua aquisição.

E. Está-se assim perante uma penhora ofensiva do direito de propriedade da ora Recorrente sobre o imóvel em questão, e que legitimou a apresentação dos embargos de terceiro pela mesma.

F. Dúvidas não existem quanto ao meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse ou direito de propriedade, por penhora ou por acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos, e que não é mais que os embargos de terceiro.

G. Dispõe o artigo 237.º, n.º 1, que um dos requisitos essenciais para se poder embargar é ser terceiro, e não dispondo o CPPT um conceito próprio de terceiro, sempre será de recorrer-se ao CPC, que no seu artigo 351.º, n.º 1, define terceiro, para efeitos de embargos, como aquele que não é parte na causa.

H. A ora Recorrente não consta do título executivo, a dívida não lhe é comunicável e não houve reversão da execução contra si, o mesmo se verificando relativamente ao seu cônjuge.

I. Não existindo qualquer intervenção no processo executivo, e bem assim não havendo qualquer notificação até ao momento ao abrigo do processo de execução fiscal, só pode quer a ora Recorrente quer o seu cônjuge serem considerados terceiros para efeitos de embargos de terceiro em execução fiscal.

J. Assim, sendo detentora da qualidade de terceiro, tal permite-lhe deduzir embargos para se opor à penhora que indevidamente afecte os seus bens, como foi o caso da penhora sindicada com os embargos de terceiro por si instaurados.

K. Deduzidos devidamente e tempestivamente os embargos pela ora Recorrente, considerou o Tribunal, e nesse sentido proferiu decisão que ora se sindica, que estava-se perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, pelo que assim sendo, em face da ausência do cônjuge da ora recorrente, foi esta considerada parte ilegítima.

L. Não pode a ora Recorrente deixar de contestar o supra citado, desde logo invocando para o efeito do disposto no artigo 343.º do Código de Processo Civil.

M. Menciona tal normativo: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».

N. Para operar tal normativo é necessário a verificação dos requisitos “posição de terceiro”, que conforme supra apontado verifica-se na ora Recorrente, e que haja os bens sido indevidamente atingidos por acto judicial que ofenda os direitos do possuidor ou proprietário, e que também se cumpre, considerada inexistência de qualquer vínculo da ora Recorrente com a execução fiscal, e a penhora de um bem da sua propriedade a favor dessa mesma execução fiscal.

O. Tal normativo tem plena aplicação ao caso concreto, e como tal, sempre caberia legitimidade à Recorrente, como cabe, para sozinha, como o fez, impulsionar os embargos de terceiro visando com tal acto a protecção do seu património, e em consequência directa o património do seu cônjuge.

P. Considerando o conteúdo e o espírito do artigo 343.º do Código de Processo Civil, terá pois de cair a fundamentação avançada pela decisão recorrida e consequentemente ser ordenado o prosseguimento dos autos dos embargos de terceiro.

Q. Sempre não assistiria razão à decisão em crise na medida em que sempre poderia o cônjuge da Embargante ora Recorrente, junto aos presentes autos declarar o seu consentimento para a interposição de tais autos, conforme o possibilita o artigo 34.º, n.º 1, do CPC, ou bem assim, poderia o próprio tribunal nos termos do n.º 2 do mesmo preceito decidir sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família.

R. [A] Recorrente tem pois total interesse em salvaguardar o seu património, considerando sobretudo que o mesmo foi indevidamente afectado, terá sempre a mesma interesse em agir, e como tal será sempre possuidora de legitimidade para intentar os embargos de terceiro.

S. Mais se refira que, com o acto jurídico em causa, embargos de terceiro, não visa a Recorrente a alienação ou oneração de um bem, mas antes sim a protecção do mesmo.

T. Considerando tudo o até então explanado, estar o património da ora Recorrente a responder por uma dívida de que a mesma não é responsável, de que não é responsável, de que não teve proveito, em que não é executada, assiste total interesse e legitimidade à ora Recorrente para por si só, mesmo sem a presença do seu cônjuge como co-parte, recorrer ao meio que tem ao seu dispor, os embargos de terceiro visando dessa forma a salvaguarda do seu património indevidamente afectado.

Nestes termos, deve a decisão do Tribunal de 1.ª instância ser revogada e, ser dado provimento ao presente recurso, e em função disso prosseguirem os autos de Incidente de Embargos de Terceiro os seus ulteriores termos, com o que se fará inteira Justiça».

1.5 Não foram apresentadas contra alegações.

1.6 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para apreciação do mérito, se a tanto nada mais obstar. Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação:
«[…]
Questão é saber se, no caso em apreço, os embargos teriam que ser propostos por ambos os cônjuges, como se sustenta na sentença recorrida.
Entende-se que a resposta é negativa.
Com efeito, se bem que, atendendo ao regime de casamento, o da comunhão de adquiridos, o imóvel penhorado na execução constitua um bem comum, sendo os direitos sobre ele incidentes afectados pelo acto de penhora, a verdade é que para efeitos de embargos de terceiro o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, nos termos do art. 343.º do CPC (art. 352.º na anterior redacção), defender por meio de embargos de terceiro os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pelo acto de penhora, regime que se afasta daquele que vem inscrito no art. 34.º do CPC (art. 28.º-A, na anterior redacção) e cuja ratio e pressupostos são distintos. Num caso trata-se de conferir ao cônjuge que tenha a posição de terceiro a possibilidade de defender, só por si, os seus direitos relativos a bens próprios e a bens comuns; no outro de obviar a que um só dos cônjuges possa propor acções que [sejam] susceptíveis de levar à perda de direitos sobre bens que só por ambos possam ser exercidos».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a decidir.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é apenas a de saber se a sentença fez correcto julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância com fundamento na ilegitimidade da Embargante, o que passa por indagar se os presentes embargos careciam de ser deduzidos por ambos os cônjuges, como sustentou a Juíza do Tribunal a quo.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Com interesse para a decisão da excepção resulta apurada a seguinte factualidade:

a) Por escritura de compra e venda realizada em 13/07/2010, no Cartório Notarial com sede na Rua da Saudade, n.º 132, 2.º Porto, C………… e mulher A………… (aqui embargante), casados em regime de comunhão de adquiridos D……….. e E……………., outorgando os dois primeiros por si e ainda todos os outorgantes na qualidade de únicos sócios e em representação da sociedade comercial por quotas “B……………, Lda.” venderam a C………. e mulher A………….. o imóvel penhorado nestes autos (cfr. fls. 9 a 13 dos autos, que aqui se dá por reproduzido);

b) C………… e mulher A………………., aqui embargante, estão casados em regime de comunhão de adquiridos (cfr. fls. 10 dos autos);

c) A presente acção foi intentada por A………….. (cfr. fls. 2 dos autos)».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade e em que foi penhorado um bem imóvel, veio A…………….. deduzir embargos de terceiro contra a penhora, alegando, para além do mais, que esta diligência ofende o seu direito de propriedade sobre aquele imóvel, que foi adquirido por ela e seu marido em data anterior à do registo da penhora.
Na contestação, a Fazenda Pública arguiu a ilegitimidade da Embargante com o fundamento de que os embargos, porque se referem a um bem comum do casal constituído pela Embargante e seu marido, uma vez que foi por estes adquirido na constância do matrimónio, que está sujeito ao regime de bens da comunhão de adquiridos [cfr. arts. 1717.º, 1721.º e 1724.º, alínea b), todos do Código Civil (CC)], deveriam ter sido deduzidos por ambos, como decorre da conjugação do art. 1682.º-A, n.º 1, alínea a) («1 - Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; […]».), do CC com o art. 28.º-A («Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família».) do Código de Processo Civil (CPC), na redacção em vigor à data (Hoje, no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, corresponde-lhe o art. 34.º.).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando procedente a invocada excepção da ilegitimidade por «preterição de litisconsórcio necessário activo», absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto nos arts. 33.º («1. Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade».) e 34.º (Corresponde ao art. 28.º-A, na anterior redacção do CPC, cujo texto consta da nota 2.) do CPC, na redacção actual, e bem assim dos arts. 278.º, n.º 1, alínea d) («1 - O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: […] d) Quando considere ilegítima alguma das partes; […]».), 576.º, n.ºs 1 e 2 («1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.
2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal».), 577.º, alínea e) («São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: […] e) A ilegitimidade de alguma das partes; […]».), e 578.º («O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º».), todos do mesmo Código.
A Embargante reagiu contra essa decisão mediante recurso para este Supremo Tribunal Administrativo por considerar que pode deduzir os embargos desacompanhada do seu marido e sem a autorização deste. Pese embora nas suas conclusões de recurso aborde muitas outras questões, quais sejam a sua qualidade de terceiro, a ofensa que a penhora provocou no seu direito de propriedade (e, subsidiariamente, que lhe deveria ter sido dada a possibilidade de sanar a irregularidade ou até de ser suprida judicialmente a falta de consentimento do cônjuge), a única questão que ora cumpre apreciar é a da sua legitimidade, pois foi exclusivamente com fundamento na falta desse pressuposto processual que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu a Fazenda Pública da instância.
Daí termos enunciado em 1.8 a questão a apreciar e dirimir como sendo a de saber se a Embargante, ainda que desacompanhada do marido, é parte legítima ou se, como sustenta a Juíza do Tribunal a quo, estamos perante uma situação de litisconsórcio activo necessário, que exigiria que os embargos fossem deduzidos por ambos os cônjuges.


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2.2.2 DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE

É sabido que existem situações em que a lei processual – maxime o art. 34.º do CPC – impõe a presença de ambos os cônjuges como autores para assegurar a legitimidade pelo lado activo. Essas situações de litisconsórcio necessário activo são as que respeitam à instauração de (i) acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, (ii) acções de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos e (iii) acções que tenham por objecto a casa de morada de família.
No entanto, dando de barato que o bem penhorado seja um bem comum do casal constituído pela Embargante e seu marido, o incidente de embargos de terceiro não se inclui em nenhuma daquelas categorias. Os embargos de terceiro não implicam risco de perda ou oneração de bens, nem de perda de direitos (nem o respectivo objecto é a casa de morada de família), inexistindo o risco para o património comum que constitui a ratio do litisconsórcio activo necessário previsto no referido art. 34.º do CPC. Bem pelo contrário, podemos afirmar, com a Recorrente, que os presentes embargos de terceiro visam proteger o património comum do casal.
Aliás, diz o art. 343.º do CPC (Que corresponde ao art. 352.º, na redacção do CPC em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial.): «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior». Ou seja, como resulta expressamente da lei, qualquer um dos cônjuges pode, ainda que desacompanhado do outro e sem o seu consentimento, deduzir embargos de terceiro para defesa do direito de propriedade sobre um bem imóvel que constitui bem comum do casal e que considera ilegalmente atingido por uma penhora efectuada em processo de execução fiscal (cfr. art. 343.º do CPC).
Tanto basta para que se considere que a sentença recorrida fez errado julgamento quando julgou a ora Recorrente parte ilegítima por estar desacompanhada do marido na dedução dos embargos de terceiro.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para aí prosseguirem os seus termos, como decidiremos a final.


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2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Qualquer um dos cônjuges pode, ainda que desacompanhado do outro e sem o seu consentimento, deduzir embargos de terceiro para defesa do direito de propriedade sobre um bem imóvel que constitui bem comum do casal e que considera ilegalmente atingido por uma penhora efectuada em processo de execução fiscal (cfr. art. 343.º do CPC).

II - Nessa situação não tem aplicação o disposto no art. 34.º, n.º 1, do CPC, uma vez que no incidente de embargos de terceiro não existe o risco de perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados, nem de perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (nem o respectivo objecto é a casa de morada de família), inexistindo o risco para o património comum que constitui a ratio do litisconsórcio activo necessário previsto naquele preceito.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí prosseguirem.

Sem custas.


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Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.