Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0283/12
Data do Acordão:05/16/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
MAIS VALIAS
REINVESTIMENTO
CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO
MAJORAÇÃO
LIMITE MÁXIMO
Sumário:I – Tendo a recorrida (impugnante) optado pelo reinvestimento da totalidade das mais-valias ao abrigo da Lei nº 109-B/2001, e tendo a administração tributária, em acção de fiscalização, constatado que o respectivo valor havia sido mal calculado, por ter partido de valor de aquisição incorrecto, impunha-se que esse valor corrigido só viesse a ser incluído na liquidação a efectuar na data referida naquele diploma.
II – Da expressão “encargos mensais” referida no artº 48º-A, nº 2 do EBF, e por conjugação com o seu nº 1, resultava que o empregador (em 2000) poderia considerar como custo fiscal por cada posto de trabalho, no máximo, o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de uma majoração de 50%.
Nº Convencional:JSTA00067603
Nº do Documento:SA2201205160283
Data de Entrada:03/16/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
DIR FISC - MAIS VALIAS
Legislação Nacional:L 109-B/2001 DE 2001/12/27 ART32
EBFISC01 ART17 ART48-A
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – A Fazenda Publica, veio recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…… SA, melhor identificada nos autos, contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa, relativa à liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2000, no montante de € 2.939.576.41, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª)- Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou a impugnação deduzida por A…… SA, Nif. …., contra o Indeferimento Parcial da Reclamação Graciosa n.º 3301-05/400031.5, que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC do exercício de 2000 n.º 2004 8310026981, sendo o montante impugnado de €2.939.576,41;

IIª) - Na situação “sub judice” estão em causa correcções atinentes a mais-valias decorrentes de alienação de participações sociais no montante de € 9.102.349,41, e a Benefícios Fiscais relativos à criação líquida de emprego no montante inicial de € 26.861,40, tendo sido anulado pela AT em sede de organização e informação do PAT o montante de € 12.200,76, pelo que esta correcção assume actualmente o valor de € 14.660,64;

IIIª) - Ora, como decorre o Relatório de Inspecção (doravante designado por RF) de fls. 57 a 100 dos Autos, em 2004 e ao abrigo da ordem de serviço n.º 0411/98, foi o grupo A…… SA (impugnante) sujeito a uma acção inspectiva externa de âmbito parcial às contas consolidadas do exercício de 2000, nomeadamente quanto à verificação das condições de acesso ao Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado (Artº. 59.° do CIRC com redacção à data dos factos), já que a Impugnante apresentou contas consolidadas para efeitos fiscais pela primeira vez neste exercício de 2000;

IVª) - O Relatório íntegra as correcções fiscais decorrentes da análise das Mod. 22 de IRC individuais das sociedades dominadas que compõem o perímetro de consolidação fiscal, sendo que as correcções ora em crise são atinentes à sociedade dominada B…… SA;

Vª) - Assim, conforme decorre do ponto 3.1.2 do RF de fls. 68 a 70 dos Autos, foi solicitado o mapa de mais-valias e menos-valias (Mod. 31) e os respectivos documentos comprovativos dos preços e anos de aquisição, dos quais resultou que a aquisição da participação na sociedade ….., em 1998, se encontrava registada pelo valor de 18.946.777.624$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 17.310.552.497$00, sendo que a aquisição da participação na sociedade …., em 2000, encontrava-se registada pelo valor de 30.086.060.715$00, enquanto que os documentos comprovativos atestavam apenas o montante de 29.930.153.131$00;

VIª) - Desta forma, e como decorre da tabela do RF a fls. 70 dos Autos, a correcção destes valores deu origem ao apuramento de uma mais-valia no montante de 1.824.857.214$00 (€ 9.102.349,41), nos termos do Artº. 42°, n.º 1 e 2, Artº. 43.° e Artº. 44°, n.º 1, todos do CIRC com redacção à data dos factos;

VIIª) - De referir que em sede de Direito de Audição no procedimento inspectivo efectuado ao nível da esfera individual (no âmbito da qual foi efectuada esta correcção), a B…… SA manifestou a sua concordância, como decorre do RF a fls. 94 dos Autos, sendo que a Sociedade dominante (ora Impugnante), em sede do procedimento inspectivo ao grupo, defendeu que não deveria ser a Mais-valia acrescida ao lucro tributável, mas sim acrescida ao valor da mais-valia suspensa para efeitos de tributação em IRC;

VIIIª) - Tal como decorre do RF, estes argumentos apresentados pela sociedade dominante não são susceptíveis de alterar a análise da situação que foi efectuada no âmbito da acção inspectiva à Mod. 22 de IRC individual da sociedade dominada, pelo que se manteve a correcção proposta;

IXª) - Conforme consta da Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 da DSIT, a B…… SA optou pelo regime de reinvestimento dos valores de realização no exercício de 2000, de acordo com o previsto no Artº. 44º do CIRC com a redacção que lhe foi dada pelo Artº. 30°, n.º 1 da Lei n.º 52-C/96, de 27/02, que determinava que a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, não concorria para o lucro tributável do exercício desde o valor de realização correspondente à totalidade daqueles elementos seja reinvestido em elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização;

Xª) - O que significa que ocorreria um deferimento na tributação das mais-valias fiscais para o momento da alienação dos novos activos, desde que o valor de realização dos bens alienados fosse reinvestido na totalidade, sendo cedo que o valor de realização não sofreu qualquer alteração em sede de acção inspectiva;

XIª) - Porém, o valor do saldo entre as mais e menos valias declarado pela B……. sofreu alteração em resultado da acção inspectiva, ou seja, foi apurada uma diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41), já que o valor de mais-valias a tributar decorrente da acção inspectiva é de 238.859.693.217$00, e o contribuinte tinha apurado o montante de 237.034.836.003$00;

XIIª) - No âmbito da Informação da Matéria de Facto (Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 - fls. 1011 a 1023 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos), com vista a aferir se este montante de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) teria sido objecto de tributação em exercícios posteriores, a DSIT constatou que no exercício de 2005 foram tributadas as mais-valias suspensas de 2000 no montante de 237.034.836.003$00, tal como tinha sido declarado, o que significa que não houve dupla tributação;

XIIIª) - Desta forma, aquela diferença positiva de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente a mais-valias apuradas no exercício de 2000 teria que ser sujeita a tributação nos termos do artº. 44º, n.º 1 do CIRC com redacção à data dos factos, pelo que se mantém a correcção efectuada ao exercício de 2000;

XIVª) - De facto, importa ter presente que a acção inspectiva ao grupo foi precedida de acções inspectivas individuais às sociedades dominadas, nomeadamente à B……, sendo que esta concordou com o acréscimo ao lucro tributável do valor de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente à diferença positiva das mais-valias;

XVª) - Ao que acresce que a acção inspectiva ao grupo teve lugar em 2004, sendo que a Impugnante apenas sujeitou a tributação as mais-valias suspensas (de 2000) no exercício de 2005, o que determina que a Inspecção não poderia corrigir em 2004 qualquer montante que fosse atinente a qualquer exercício posterior, tanto mais que desconhece o que iria ser declarado pelos contribuintes, para além das restrições impostas pelo RCPIT no que concerne ao âmbito e extensão dos procedimentos inspectivos;

XVIª) - Deste modo, não nos parece que a inspecção (neste caso a DSIT) pudesse, em 2004, proceder de outra forma que não a de sujeitar a tributação aquela diferença positiva de mais-valias, acrescendo o montante de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41) ao lucro tributável, tanto mais que a B…… concordou com esta correcção;

XVIIª) - Ora, tendo os serviços (neste caso a DSIT - Informação n.º 4 AJT/2009 de 14/01/2009 - fls. 1018 a 1019 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos) constatado que aquela diferença positiva não foi sujeita a tributação em nenhum exercício posterior, sendo que a Impugnante sujeitou a tributação as mais-valias suspensas de 2000 no exercício de 2005, pelo montante por si declarado, isto é, não incluindo aquela diferença positiva de mais-valia [no montante de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41)], ter-se-á que manter esta correcção efectuada no exercício de 2000;

XVIIIª) - Sendo de referir que o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (com o n.º 26/10 de fls. 298 a 300 dos Autos), no qual defende que esta correcção é legal;

XIXª) - No que tange à correcção atinente a Benefícios Fiscais relativos à criação líquida de emprego no montante inicial de € 26.861,40, tendo sido anulado pela AT em sede de organização e informação do PAT o montante de € 12.200,76, o que significa que apenas permanece pelo valor de € 14.660,64, está em discussão saber se a expressão “encargos mensais” quer significar apenas os encargos suportados sem a majoração, ou se, ao invés, aquela expressão quer significar a totalidade do valor que é aceite como custo fiscal;

XXª) - Assim, à data dos factos (2000) esta matéria era regulada pelo Artº. 48°A do CIRC, e determinava no seu n.º 1 que, para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação liquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo e com idade até 30 anos (inclusive) são levados a custo no valor de 150%, decorrendo do n.º 2 daquele preceito que, para efeitos do n.º anterior, o montante máximo de encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional;

XXIª) - Deste modo, por cada posto de trabalho e para efeitos de custo fiscal, os encargos são majorados em 50% tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que se a majoração de 150% dos encargos resultar um montante superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, será este limite a considerar;

XIIª) - Ora, a DSIT assim procedeu, em consonância com as várias Informações da Direcção de Serviços de IRC (cfr. entre outras a Informação n.º 861/99, Proc. 59/99 da DSIRC);

XXIIIª) - Nesta sede é de referir que o Digno Magistrado do Ministério Público também considera esta correcção legal, resultando, inclusivamente do seu Parecer (com o n.º 26/10) que: “(...) O regime legal aplicável à situação dos autos, sendo o de 2000, suscita uma questão de interpretação legal em que a Impugnante pretende de algum modo fazer coincidir o disposto no nº 1 do artº 48°-A do EBF com o n° 2 do preceito. Talvez porque se suscitassem dúvidas interpretativas, a propósito do respectivo segmento que no entender da AT faz equivaler a expressão “correspondente a 150%” à expressão “montante máximo dos encargos mensais” vezes 14 meses, foi publicada posteriormente legislação que permite de algum modo interpretar de forma autêntica, o sentido dessas expressões. E foi esse o sentido da interpretação seguida pela AT.”

XXIVª) - Pelo que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que não considere ilegais as correcções atinentes a Mais-valias decorrentes de alienação de participações sociais no montante de € 9.102.349,41, e a Benefícios Fiscais relativos à criação líquida de emprego no montante actual de € 14.660,641 resultantes de acção inspectiva ao grupo;

XXVª) - A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação dos Artºs. 42°, n.º 1 e 2, 43°, 44°, n.º 1 e 48°-A do CIRC (com redacção à data dos factos);

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a Sentença ora recorrida, mantendo-se em vigor as correcções resultantes de acção inspectiva em apreço.

II – Contra-alegando, veio a recorrida A……, SA, concluir da seguinte forma:

A). O Tribunal ad quem é incompetente em razão da hierarquia, uma vez que a Recorrente não efectua qualquer pedido de alteração da matéria fáctica nem sobressai das conclusões das respectivas alegações qualquer facto, que tenha sido invocado como fundamento da pretensão da Recorrente, que não tenha suporte na decisão recorrida.

B). O artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001 permitia que as mais-valias apuradas em 2000 fossem apenas tributadas em 2005 por metade do seu valor, desde que o valor de realização dos bens alienados fosse reinvestido na totalidade.

C). A Recorrida fez uso desta prorrogativa legal, aplicando o artigo 32° da Lei nº 109-B/2001 e dando a tributar em 2005 as mais-valias apuradas em 2000 (por metade do seu valor).

D). A Administração Tributária considerou que o valor de aquisição das acções cuja alienação originou a mais-valia em causa estava mal calculado e efectuou a devida correcção, aumentando a mais-valia tributável.

E). No entanto, não tendo sido posto em causa o valor de realização dessas acções (já que a correcção foi apenas do valor de aquisição), a liquidação adicional de IRC tinha forçosamente de ocorrer com respeito ao exercício de 2005, nos termos do artigo 32º da Lei nº 109-B/2001 (ou seja, por apenas metade do seu valor), uma vez que a aplicação deste normativo pela Recorrida não foi — nem poderia ser— colocado em causa.

F). Ao invés, a Administração Tributária resolveu tributar o acréscimo da mais - valia resultante da sua correcção ao valor de aquisição das acções no exercício de 2000, recusando assim - sem fundamento - a aplicação do artigo 32.° da Lei n.º 109-B/2001.

G). Tal significa que a Administração Tributária liquidou IRC no exercício errado, aplicando uma taxa mais elevada, em vigor em 2000 face à taxa em vigor em 2005, e não tributou este acréscimo da mais-valia apenas por metade do seu valor, como dispunha o artigo 32° da Lei n.º 109-B/2001.

H). O acima exposto torna a liquidação impugnada manifestamente ilegal.

I). Para compreender o exposto, basta atender que se a Recorrida não tivesse cometido o lapso na inscrição do valor de aquisição das acções, o acréscimo da mais-valia daí resultante seria sempre tributado em 2005 nos termos do artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001, tal como foi aplicado pela Recorrida.

J). Ora, tendo a Administração Tributária corrigido aquele valor de aquisição, deveria ter aplicado ao correspondente acréscimo da mais-valia o regime jurídico aplicável a essa mesma mais-valia - ou seja, o artigo 32º da Lei nº 109-B/2001.
K). A Administração Tributária considerou que o limite ao benefício fiscal previsto no nº 2 do artigo 48°-A do EBF, ao referir a expressão “encargos mensais”, corresponde ao montante dos encargos já com a majoração prevista no nº 1 deste artigo incluída, pretendendo assim que o limite acima referido seja inferior ao limite aplicado pela Recorrida na utilização deste benefício fiscal.

L). No entanto, a “majoração” não é, obviamente, um encargo, pelo que a interpretação da Administração Tributária falha redondamente o teste do elemento literal da hermenêutica jurídica.

M). Da mesma forma, o elemento temporal da hermenêutica desdiz totalmente a interpretação da Administração Tributária, uma vez que a Lei nº 32-B/2002 veio alterar o disposto no n.º 2 do (renumerado) artigo 17º do EBF, passando este a dispor que “Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado”.

N). A alteração do legislador é reveladora: se até 2002 eram os encargos a majorar que não podiam exceder 14 vezes o salário mínimo nacional, após 2002 é a própria majoração (sobre os encargos) que não pode ultrapassar esse valor.

O). Desta forma, o legislador quis, após 2002, incluir a própria majoração no cômputo do limite … que é precisamente o que a Administração tributária pretende fazer no presente caso para o exercício de 2000, sem qualquer base legal para o efeito.

P). Resulta do exposto que também esta correcção é ilegal, devendo a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra.

III - Por despacho proferido a fls. 425, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, porque no seu entendimento, este tem por exclusivo matéria de direito, sendo assim da competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

IV – Notificadas as partes para se pronunciarem da incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul em razão da hierarquia, veio responder a Fazenda Publica no sentido de manifestar a sua intenção de remeter os autos ao Tribunal julgado competente.

V - O MP emitiu parecer a fls. 436/437 no sentido que o presente recurso não merece provimento.

VI - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

VII - Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1º)- Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 04/01/98, de 30 de Março de 2004, realizou-se a inspecção externa de âmbito parcial às contas consolidadas do exercício de 2000, do grupo A……, SA., nomeadamente no que diz respeito à verificação das condições de acesso ao Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado cujas correcções ascenderam a €10.540.241,59 (cf. relatório da inspecção a fl. 57 e seguintes que se dá por reproduzido);

2º)- Para a validação dos preços de aquisição constantes do mapa de mais-valias e menos valias fiscais Mapa 31, foi solicitado à sociedade dependente B…… SA todos os documentos comprovativos destes preços e respectivos anos de aquisição, tendo-se verificado o seguinte:
a) A participação na …. (Julho) registada no Mapa 31 - Mapa de Mais e Menos Valias, tem como preço de aquisição, no ano de 1998, o montante de 18.946.777.624$00, tendo a sociedade apresentado os documentos comprovativos no montante de 17.310.552.497$00.
b) A participação na …., registada no Mapa 31 - Mapa de Mais e Menos Valias, tem como preço de aquisição, no ano de 2000, o montante de 30.086.060.715$00, sendo o custo de aquisição efectivo de 29.930.153.131$00.

3º)- No âmbito da acção inspectiva concluiu-se que “os valores de aquisição considerados no Mapa 31 são superiores ao custo efectivo apresentado nos documentos justificativos, pelo que corrigindo o mapa 31 com os valores de aquisição efectivos, apurou-se uma mais ou menos valia inferior,” no montante de €9.102.349,41, acrescido ao lucro tributável do ano de 2000 (cf. relatório de inspecção, nomeadamente fls. 69 e quadro a fls. 70 que se dá por reproduzido);

4º)- No âmbito da acção inspectiva foi efectuada uma correcção referente a custos com pessoal - incentivo à criação de empregos para jovens - com a seguinte fundamentação:
A expressão encargos contida no nº 1 do artº 48-A do EBF abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com a Administração Tributária artº 23º do CIRC, sejam considerados custos fiscais, nomeadamente, remunerações e encargos sociais da empresa. No conceito de remuneração incluem-se todas as importâncias abonadas ao empregado em virtude da existência da relação de trabalho dependente e que sejam, como tal, consideradas para efeitos de IRS. Quanto à limitação mensal de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, a majoração de 150% dos encargos está incluída no limite, ou seja, aceita-se como custo fiscal o valor correspondente a 14 vezes o referido salário. Se do apuramento da majoração dos 150% resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite o referido limite. A sociedade dependente B……, SA, deduziu no campo F155 do Anexo F da declaração Anual de 2000 o montante de 9.480.183$00 referente à majoração da criação de empregos para jovens conforme listagem com os valores individuais por empregado. Nesta listagem a empresa majorou a totalidade dos encargos em 50%, desde que os mesmos encargos individualmente não excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, quando deveria majorar os encargos individualmente em 50% e verificar se esses mesmos encargos majorados excediam o referido limite. Corrigindo os limites da referida listagem, de acordo com as situações atrás expostas o montante da dedução aceite fiscalmente é de 4.094 956$00 (anexo 8), pelo que será de acrescer ao lucro tributável consolidado o valor correspondente à diferença de 26.861,400€”.

5º)- Na sequência desta inspecção, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC n.º 2004 2310381144, referente ao exercício de 2000, da qual resultava um montante total apagar de € 174.469.634,34, correspondendo a IRC no montante de €127.762.649,51, juros compensatórios no montante de € 15.245.247,49 e juros de mora no montante de €31.461.737,34 (cf. documento n.º 5 junto com a p.i a fls. 101 a 104);

6º)- A Impugnante foi notificada da demonstração de liquidação de juros referente à liquidação adicional de IRC n.º 2004 2310381144, compensatórios e demora no valor total de €31.461.737,34 (cf. cópia junta à p.i. como documento nº a fl. 104);

7º)- A Impugnante apresentou Reclamação Graciosa (com o n.º 400031.5/05), contra a liquidação adicional de imposto e a mesma foi deferida parcialmente por despacho de 10/07/2009 (cfr. documento nº 10 junto com a p.i. a fls. 197 e seguintes);

8º)- Na decisão da reclamação graciosa foram mantidas a correcção no montante de € 9.102.234,41, referente a mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais e a Tribunal correcção no montante de € 26.861,40, relativa ao benefício fiscal respeitante à criação líquida de emprego (fls. 198 e seguintes);

9º)- Por despacho de 09/03/2010 foi anulada parcialmente a correcção no valor de € 26.861,40, pelo valor de € 12.200,76, mantendo-se a mesma pelo valor de € 14.660,64 (fl.244);

10º)- A Impugnante, no exercício de 2000, alienou participações sociais e apurou uma mais-valia fiscal no montante de € 1.182.324.777,30 (Esc. 237.034.836.003$) e exerceu a sua opção pela aplicação do regime do reinvestimento dos valores de realização tendo a referida mais-valia acima referida sido tributada apenas no exercício de 2005, (facto confessado pela Administração Tributária no âmbito do processo de reclamação graciosa);

11º)- A decisão proferida na reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional IRC referente ao exercício de 2000, foi notificado à ora Impugnante em 17-07-2009, conforme aviso de recepção a fls. 1060 e 1061 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos e confessado pela Administração Tributária

12º)- A petição inicial de impugnação foi remetida por correio registado, em 01/09/2009 (cf. 284 dos autos).

VIII. São as seguintes as questões a conhecer no presente recurso:

a) A de saber se, relativamente às mais-valias apuradas pela Administração Tributária em 2000, estas deviam enquadrar-se na opção de reinvestimento efectuado pela recorrida e tributadas em 2005, como se decidiu na sentença recorrida;
b) A de saber se a expressão “encargos mensais” referida no artº 48º.A do CIRC em vigor à data dos factos significava apenas os encargos suportados sem a majoração ou se significava a totalidade do valor que poderia ser aceite como custo fiscal.

VIII.1. Comecemos por apreciar a 1ª questão.

A decisão recorrida entendeu que, tendo a impugnante - ora recorrida -optado pelo reinvestimento dos valores de realização das mais-valias apuradas no ano de 2000, ao abrigo do disposto no artº 32º da Lei nº 109º-B/2001, a liquidação de IRC deveria ser efectuada no ano de 2005 por metade do seu valor.

A recorrente, por sua vez, alega que a recorrida concordou com o acréscimo ao lucro tributável do valor de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente à diferença positiva das mais-valias;

Por outro lado, a acção inspectiva ao grupo teve lugar em 2004, sendo que a Impugnante apenas sujeitou a tributação as mais-valias suspensas (de 2000) no exercício de 2005, o que determina que a Inspecção não poderia corrigir em 2004 qualquer montante que fosse atinente a qualquer exercício posterior, tanto mais que desconhecia o que iria ser declarado pela mesma

Assim, não haveria outra forma de proceder senão sujeitar a tributação aquela diferença positiva de mais-valias, acrescendo o montante de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41) ao lucro tributável, tanto mais que a B…… concordou com esta correcção;

Tendo a Impugnante sujeitado a tributação as mais-valias suspensas de 2000 no exercício de 2005, pelo montante por si declarado, isto é, não incluindo aquela diferença positiva de mais-valia [no montante de 1.824.857.213$00 (€ 9.102.349,41)], ter-se-á que manter esta correcção efectuada no exercício de 2000.

Vejamos então se é de manter ou não a decisão recorrida.

O artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001 permitia que as mais-valias apuradas em 2000 fossem apenas tributadas em 2005 por metade do seu valor, desde que o valor de realização dos bens alienados fosse reinvestido na totalidade.

A Recorrida, conforme resulta do nº 10 do probatório supra, fez uso desta prorrogativa legal, optando pela aplicação do regime de reinvestimento dos valores de realização tendo a mais-valia sido tributada apenas no exercício de 2005 por metade do seu valor.

A Administração Tributária considerou que o valor de aquisição das acções cuja alienação originou a mais-valia em causa estava mal calculado e efectuou a devida correcção, aumentando a mais-valia tributável, sendo certo, todavia, que não foi posto em causa o valor de realização dessas acções (já que a correcção foi apenas do valor de aquisição).

Deste modo, a liquidação adicional de IRC tinha de ocorrer com respeito ao exercício de 2005, nos termos do artigo 32º da Lei nº 109-B/2001 (ou seja, por apenas metade do seu valor), uma vez que a aplicação deste normativo pela Recorrida não foi colocado em causa pela Administração Tributária.

Se a Recorrida não tivesse cometido o lapso na inscrição do valor de aquisição das acções, o acréscimo da mais-valia daí resultante seria sempre tributado em 2005 nos termos do artigo 32º da Lei n.º 109-B/2001, tal como foi aplicado pela Recorrida, pelo que, tendo a Administração Tributária corrigido aquele valor de aquisição, deveria ter aplicado ao correspondente acréscimo da mais-valia o regime jurídico aplicável a essa mesma mais-valia - ou seja, o artigo 32º da Lei nº 109-B/2001.

Com o devido respeito, é aqui irrelevante o argumento da recorrente, expresso na conclusão XIVª de que a recorrida concordou com o acréscimo ao lucro tributável do valor de 1.824.857.213$00 (€9.102.349,41) atinente à diferença positiva das mais-valias.

Com efeito, a recorrida concordou e aceitou o lapso, mas tem razão ao pretender que estando a tributação suspensa até 2005, deveria ser nesse ano que deveria ter lugar a tributação incidente sobre aquele montante.

E também não colhe aqui o argumento de que tendo a acção inspectiva ocorrido em 2004, sendo que a Impugnante apenas sujeitou a tributação as mais-valias suspensas (de 2000) no exercício de 2005, a Inspecção não poderia corrigir em 2004 qualquer montante que fosse atinente a qualquer exercício posterior.

Na verdade, a função de uma inspecção não é, obrigatoriamente, liquidar impostos, mas apurar factos, fazer correcções. No caso concreto, apurado que ficou que a recorrida havia optado pelo reinvestimento, estando a tributação de mais-valias suspensa, não vemos em que obstáculo legal existisse a manter a correcção e aguardar a data legal da tributação.

É que, para além do mais, a recorrida seria duplamente penalizada, quer com juros, quer ainda com o agravamento da tributação quanto à taxa e quanto ao montante a considerar, em face da norma legal acima referida e ao abrigo da qual procedeu a reinvestimento total das mais-valias.

Pelo que ficou dito, a sentença recorrida merece confirmação.

VIII.2. Passemos agora à 2ª questão.

Na decisão recorrida, após a transcrição do artº 48º-A do EBF e o artº 17º do mesmo diploma na redacção dada pela Lei nº 32-B/2002, escreveu-se o seguinte:
“… dos dois dispositivos resulta que foi alterado o critério delimitativo do valor máximo dos encargos mensais para um novo critério delimitativo do valor máximo da majoração anual.
Até 2002 são os encargos a beneficiar da majoração que não podem exceder um determinado limite, eram os encargos a majorar que não podiam exceder 14 vezes o salário mínimo nacional.
Depois de 2002 é a própria majoração sobre os encargos que não pode ultrapassar esse limite de 14 vezes o salário mínimo nacional.
Do exposto resulta que tem razão a impugnante quando considerou que a expressão “encargos mensais” a que alude o nº 2 do artº 48º-A do EBF não abrange a majoração prevista no nº 1 deste normativo.”

Ora, com o devido respeito, também a decisão recorrida merece o nosso acordo nesta parte.

A redacção da norma à data dos factos (nº 1), conforme a recorrida também refere nas suas alegações, é muito clara ao referir que os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho … são levados a custo em valor correspondente a 150%”, acrescentando o nº 2 que “o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional”.

Quer isto dizer que, este benefício fiscal atribuído aos empregadores corresponde no máximo a 14 vezes o salário mínimo nacional, acrescido de 50% desse valor, isto é, acima desses valores já não haverá tal benefício e abaixo deles, haverá uma majoração de 50%.

A interpretação da recorrente só tem fundamento com a nova redacção em vigor a partir de 2002, já que, aí sim, se estabelece um montante da máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. Neste caso, o montante máximo a deduzir como custo fiscal tem como limite o montante equivalente a 14 vezes o salário mínimo nacional.

Daqui resulta então uma clara intenção legislativa de reduzir aquele benefício fiscal, não sendo, no entanto, esta última redacção da norma aplicável ao caso dos autos.

Concluindo, o recurso improcede na totalidade.

X. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Maio de 2012. – Valente Torrão (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.