Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0854/18.4BELSB 0703/18
Data do Acordão:02/14/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24232
Nº do Documento:SA1201902140854/18
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:ASSOCIAÇÃO A...
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: CONTENCIOSO PRÉCONTRATUAL
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

1. ASSOCIAÇÃO A…………. instaurou, em 3.5.2018, no TAC de Lisboa, ação de contencioso pré-contratual, 4ª Espécie, contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA («AR»), indicando como contrainteressada B……………, LDA, e requerendo a anulação do relatório final elaborado pelo júri e da decisão de adjudicação da proposta à contrainteressada no âmbito do Procedimento de Ajuste Direto nº 143/2017, submetido na Plataforma acinGov.pt sob a referência 2017/DAPAT/142, referente ao projeto de implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, nº 148, em Lisboa.

Cumulativamente, requer ainda a condenação da R. à prática de ato devido, no caso a adjudicação à A, por ajuste direto, do trabalho de conceção, no montante de 68.000,00 €, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado no valor de 15.640,00 €, considerando a taxa legal em vigor de 23%.

E, caso se entenda ser impossível a reconstituição natural, peticiona, subsidiariamente, a condenação da R. a pagar-lhe indemnização relativa pelos danos advenientes da sua conduta ilícita, no montante de 83.640€, acrescido dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto refere que a «AR» abriu o procedimento de ajuste direto nº 143/2017, para conceção do Centro Interpretativo do Parlamento, em Lisboa (CIP) tendo a A. sido convidada a apresentar proposta, com informação de que o procedimento tinha sido colocado na plataforma acinGov.pt, referência 2017/DAPAT/142, nos termos aí expressos.

E que, tendo submetido na mesma plataforma a sua proposta inicial foi posteriormente convidada pela R. para uma reunião individual de negociação, o que também aconteceu com a contra interessada já que a outra convidada, C…………., Lda., foi excluída por apresentação intempestiva.

Após o processo de negociação, A. e contrainteressada apresentaram as suas propostas finais, não tendo na sua perspetiva a proposta da contrainteressada cumprido as exigências de forma resultantes do ponto 4 do convite, nomeadamente a nível de número de palavras, desenhos e MG.

Elaborado o relatório preliminar resultou do mesmo: em 1° lugar - "B…………., Lda." 38,78 Pontos e em 2° lugar - "Associação A…………" com 26,07 Pontos.

A A. respondeu ao relatório preliminar chamando a atenção para uma série de ilegalidades, que não foram atendidas, após o que foi elaborado o relatório final no mesmo sentido do preliminar.

Conclui que essa série de ilegalidades implica a violação dos arts. 122°, nº2 e 70°, nº2, alínea a) do CCP, por preterição das regras do procedimento do concurso (nomeadamente ponto 4 do Convite, doc. 4), dos princípios da igualdade, legalidade, concorrência, estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas (nº 4 do art. 1° do CCP, arts. 3°, 6° e 9° do CPA) e dos arts. 146°, nº2, al. l), 62° do CCP e 54° da Lei n.º 96/2015.

2. A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA veio requerer o levantamento do efeito suspensivo automático, ao abrigo do art. 103°-A, CPTA.

3. O TAC de Lisboa declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da presente ação, ordenando a remessa do processo a este STA por ser o competente (art. 24°, nº1, ETAF, arts. 577°, al. a) e nº 2 do art. 576°, ambos do CPC, e art. 14°, nº1 CPTA).

4. A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, contestou a ação defendendo a sua improcedência, por inverificação dos vícios assacados pela A. ao procedimento pré-contratual do identificado ajuste direto nº 217/DAPAT/142, por terem sido cumpridas as normas e princípios aplicáveis.

Para tanto refere que o júri concedeu as mesmas oportunidades aos concorrentes, para propor, aceitar e contrapor modificações das respetivas propostas, durante as sessões de negociação (atas das sessões de negociação).

E que ambas as concorrentes alteraram a versão inicial das suas propostas, não tendo a versão final da contrainteressada consubstanciado uma nova proposta.

Sendo que, a avaliação das propostas, nas suas versões, inicial e final, apenas atendeu à capacidade de cada concorrente responder melhor ou pior aos fatores de avaliação de propostas.

Ora, tendo o Júri entendido que a A. não tinha a melhor proposta, conforme resulta dos relatórios preliminar e final, não podia a mesma obter a melhor pontuação conforme resulta da fundamentação do ato.

Pelo que a «AR» não ofendeu quaisquer legítimas expectativas, nem ignorou quaisquer regras do procedimento.

Conclui pela inexistência dos vícios que fundamentam o pedido de anulação dos atos impugnados «violação do Código dos Contratos Públicos [na redação anterior às alterações nele introduzidas pelo DL nº 111-B/2017, de 31 de agosto], em especial a alínea a) do nº2 do art. 70° e o nº2 do artigo 122°”; “violação dos princípios da igualdade, legalidade, concorrência, estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas (cf. o nº4 do artigo 1° do CCP e os arts. 3° e 5° e 8° do CPA)”; e, ainda, “violação do art. 146°, nº2, alínea I) e ... 62º do CCP e do art. 54° da L. 96/2015” – (cfr. artigos 16°,17°,191° e 213° da petição).

E acrescenta que também não poderá proceder o pedido da A. para que o Tribunal reconheça a proposta por si apresentada como a melhor por tal colidir com o disposto no art. 3°, nº1, CPTA.

Quanto ao pedido de indemnização, defende a «AR» que não se verificam os pressupostos do art. 9°, nº2, do regime da responsabilidade civil extracontratual, pois a atuação do júri pautou-se pelo escrupuloso cumprimento das normas e princípios aplicáveis, não havendo qualquer ação ou omissão ilícita por parte do júri, suscetível de constituir a R. no dever de indemnizar a A. por danos decorrentes da não adjudicação da sua proposta, danos esses que a A. estaria obrigada a especificar e não o fez.

5. Remetidos os autos a este STA, foi determinada a notificação das partes para virem aos autos declarar se prescindiam da realização de audiência prévia, para efeitos do art. 87°-A, nº1, al. b) CPTA, por se afigurar ser de conhecer de imediato o mérito da causa (despacho de 12.9.2018, fls. 527).

6. A «AR» veio prescindir da realização da dita audiência prévia, em 17.9.2018, fls. 532 (534), e a A. veio, a fls. 536, alegar não ter sido notificada da contestação, nem do processado posterior.

7. Ordenadas as notificações em falta foi a A. notificada da contestação, documentos e do referido requerimento de 17.9.2018, fls. 532 (534).

8. A A., invocando que a contestação da R. continha exceções, veio apresentar réplica.

9. Por despacho de 8.11.2018 prescindiu-se da realização da audiência prévia.

10. Após o cumprimento das notificações requeridas veio a «AR», em 20.11.2018, requerer o desentranhamento da réplica deduzida pela A. por a mesma não responder a qualquer exceção que a contestação não continha.

11. A A., notificada em conformidade com o art. 103-A, nºs 2 e 2, CPTA, respondeu, em 27.12.2018, pugnando pelo indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo requerido pela «AR».

12. Por decisão da Relatora de 17/01/2019 foi ordenado o desentranhamento da réplica e indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.


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Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

1. A «AR» abriu o procedimento de ajuste direto nº 143/2017, para conceção do Centro Interpretativo do Parlamento, em Lisboa (CIP) na sequência da informação nº 672/DAPAT/2017, o qual constava de convite, modelo de declaração (Anexo I), fatores de avaliação (Anexo II), caderno de encargos (Anexo III) e programa (Anexo IV) (Doc. 3 e 4 juntos aos autos de fls. 108 a 123 e aqui dados por reproduzidos).

2. Este procedimento foi colocado, em 21.11.2017, na plataforma acinGov.pt, sob a referência 2017/DAPAT/142 (doc. 2 fls. 106 verso).

3. No convite efetuado às concorrentes, incluindo a ora A., e a que se alude em 1 da matéria de facto, constava:

“À Empresa convidada

Assunto: Convite para apresentação de proposta para a Fase de Conceção - CENTRO INTERPRETATIVO DO PARLAMENTO, EM LISBOA - Ajuste direto n.º .../2017.

Exmos. Senhores,

A Assembleia da República, pessoa coletiva n.º 600054128, com sede no Palácio de São Bento, em Lisboa, com endereço de correio eletrónico GABSG.Correio@ar.parlamento.pt. convida a vossa empresa a apresentar proposta no âmbito do ajuste direto adotado para os serviços de Conceção do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), de acordo com o definido no caderno de encargos que se anexa.

1. Decisão de contratar

1.1. Informa-se que a decisão de contratar foi tomada por despacho de ... de ... de 2017 do Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos conjugados dos artigos 54.º, n.º 3, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

1.2 O presente procedimento foi adotado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

2. Objeto da Prestação de Serviços

Os trabalhos a realizar encontram-se descritos nos seguintes documentos que se anexam:

A. Caderno de Encargos;

B. Programa.

3. Conteúdo da proposta

A proposta deve obrigatoriamente integrar:

a) Declaração conforme modelo Anexo I;

b) Descritivo circunstanciado e detalhado da proposta (IDEIA E INTERVENÇÃO) de acordo com o Caderno de Encargos e Programa, Anexo III, Anexo IV e Anexo V ao presente Convite;

c) Identificação da equipa a afetar ao futuro projeto;

d) Memória justificativa e descritiva do modo de implementação do CIP, com especificação dos aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta;

e) Estimativa orçamental genérica para:

I. Execução da empreitada para implementação do CIP;

II. Aquisição e instalação dos equipamentos e materiais a adquirir para o CIP;

III. Manutenção dos equipamentos e atualização de aplicações do CIP.

f) Cronograma de implementação do CIP.

4. Forma de apresentação da proposta

4.1 A proposta (Peças escritas e Peças desenhadas) será obrigatoriamente apresentada através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devendo para o efeito utilizar-se a plataforma eletrónica da Assembleia da República, acessível através ligação https://www.acingov.pt.

4.2 A proposta deve incluir uma declaração de Preço refletindo o custo total da proposta concorrente para a Fase de Conceção (preço máximo admitido: 75.000,00 Euros) e de Prazo de execução e entrega do trabalho (prazo máximo admitido: 270 dias).

4.3 Formato das Peças escritas:

a) Sinopse da proposta, máximo 200 palavras;

b) Memória descritiva e justificativa, máximo 2000 palavras.

4.4 Formato das Peças desenhadas:

a) Síntese: imagem representativa da proposta. A natureza desta imagem é livre, ficando ao critério do concorrente a seleção dos elementos que entender para uma representação sintética do projeto a desenvolver. Formato 300 dpi, dimensão A4. Este ficheiro único deve ser carregado em formato JPG ou TIFF, não podendo exceder os 2 MB, e deve ser nomeado da seguinte maneira: sintese.jpg ou sintese.tiff;

b) Desenhos: Peças interpretativas do futuro projeto a desenvolver onde devem constar os elementos gráficos necessários para a sua compreensão (...) Máximo 15 desenhos (...) não podendo exceder os 50 MB e deve ser nomeado da seguinte maneira (...).

4.6 A proposta a apresentar deve contemplar uma solução para o acesso ao edifício e para a circulação exterior, assim como para a articulação com o Palácio de São Bento.

4.7 A proposta a apresentar deve prever a capacidade máxima de visitantes para cada espaço.

5. Prazo de Entrega da proposta

5.1 As Peças escritas e desenhadas da proposta devem ser apresentadas na plataforma eletrónica da Assembleia da República (https://www.acingov.pt) até às 23:59 do dia 20 de dezembro de 2017.

5.2 Podem ser entregues elementos em suporte não eletrónico no seguinte endereço: Gabinete do Secretário-Geral da Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

6. Negociação

O presente procedimento prevê uma fase de negociação das propostas, sendo que:

i) Os aspetos a negociar são exclusivamente os relativos aos atributos das propostas que respondem aos fatores de avaliação explicitados no ponto seguinte.

ii) A negociação decorrerá parcialmente por via eletrónica na fase de divulgação dos resultados, sendo que, previamente, terá lugar uma reunião individual com cada concorrente.

7. Critério de adjudicação

7.7 A Adjudicação é feita segundo o critério da Proposta Economicamente Mais Vantajosa para a entidade adjudicante, atendendo a três fatores, de acordo com as seguintes ponderações:

a) Mérito Técnico e Qualidade da Proposta ……………50 %

b) Preço……………………………………………………. 40%

c) Prazos de Execução e Entrega ……………………….10 %

7.2 Cada um dos fatores será pontuado de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo II ao presente Convite, que dele faz parte integrante.

7.3 Em caso de empate na pontuação final, será vencedor o concorrente empatado que, pela seguinte ordem de prevalência:

a) apresente a pontuação mais elevada no fator Mérito Técnico e Qualidade da Proposta;

b) apresente o preço mais baixo para a implementação do CIP;

c) apresente o menor prazo de execução;

d) sorteio.

8. Esclarecimentos

Os esclarecimentos pretendidos devem ser realizados através da plataforma eletrónica da Assembleia da República (https://www.acingov.pt) no prazo nela constante.

Os esclarecimentos serão prestados pelo júri do procedimento.

9. Habilitação

Para comprovar a respetiva habilitação, o adjudicatário deve, no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão de registo criminal dos titulares do órgão de administração/gerência em efetividade de funções;

b) Documento comprovativo de que têm a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Documento comprovativo de que têm a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Documento comprovativo da identidade dos titulares do órgão de administração/gerência em efetividade de funções. Com os melhores cumprimentos,

O Secretário-Geral

Albino de Azevedo Soares

4. Consta do Anexo III a que se alude em 1:

“CADERNO DE ENCARGOS

(...) 1. OBJETO

O objeto do presente procedimento consiste na aquisição de ideias para a implementação do Centro Interpretativo do Parlamento (CIP), a instalar na Rua de São Bento, n.° 148, em Lisboa.

Em 2017, na Sessão Solene Comemorativa do 25 de abril, o Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, lançou a ideia do CIP nos seguintes termos…

2. DESIGNAÇÃO

A designação “Centro Interpretativo do Parlamento” será um segundo nome associado à designação principal do CIP — “Casa Amarela” ou “Casa do Parlamento”—, que pode ser objeto de proposta dos concorrentes.

3. DESCRIÇÃO

O Cocontratante deverá tirar o maior aproveitamento dos espaços disponíveis para a instalação do futuro CIP no edifício designado por “Casa Amarela”, na dependência da Assembleia da República, procurando-se minimizar os custos desta intervenção, através do aproveitamento dos acabamentos existentes, sempre que possível.

Para tal, incumbe ao Cocontratante a conceção de ideias para a reconversão do edificado aos fins supramencionados de acordo com as premissas constantes no Programa anexo ao presente Caderno de Encargos, abrangendo os seguintes aspetos (...)

3.1 CONTEÚDOS

Os conteúdos a disponibilizar devem complementar às matérias apresentadas nas visitas guiadas ao Palácio de São Bento.

Os trabalhos a apresentar, planos, projetos ou ferramentas de trabalho, devem estar desenvolvidos ao nível de um programa base, abrangendo os seguintes aspetos:

3.1.2 História do Parlamento (...)

3.1.3 Património parlamentar (...)

3.1.4 Exposições temporárias (...)

3.2 Descrição dos serviços (...)

Anexo IV

PROGRAMA

1. ENQUADRAMENTO (...)

5. DESENVOLVIMENTO DAS IDEIAS A APRESENTAR

Os trabalhos a apresentar, planos, projetos ou ferramentas de trabalho, devem estar desenvolvidos ao nível de um Estudo Prévio.

Os trabalhos a apresentar devem ter especial atenção ao disposto na Lei das Acessibilidades, constante do Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8 de agosto, prevendo todas as facilidades de acesso e conforto para cidadãos com necessidades especiais.

6. MATERIAIS A EMPREGAR

Todos os materiais devem, quando for o caso, cumprir as normas regulamentares em vigor bem como as recomendações técnicas das entidades supervisoras.

Qualquer indicação de marca nas ideias apresentadas constitui modelo de referência. Deve, assim, entender-se que se aplica ao material da marca mencionada ou a outro equivalente, podendo os concorrentes da futura empreitada a lançar propor outras marcas e modelos equivalentes.” — cf. DOC. 3

5. A A. apresentou proposta no âmbito do supra identificado procedimento na plataforma eletrónica acinGov em 20.12.2017. (doc. 5 e 6 junto com a p.i, junto de fls. 124 a 133 aqui dados por rep.);

6. Vieram a ser admitidas as concorrentes Associação A……….. e B………….., Lda., sendo excluída C………….., Lda. (Doc. 26 fls. 171 verso e art. 25° da p.i.);

7. Foi realizada uma fase de negociação das propostas nos termos do ponto 6 do procedimento e lavradas as Atas da Sessão de Negociação, realizadas em 9.1.2018 (Doc. fls. 27 junto com a p.i de fls. 172 a 178 e doc. 6 junto com a contestação, de fls. 367 a 377, que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

8. Nessa sequência, a A. apresentou a sua proposta final, tal como a outra candidata admitida, tendo a aqui contrainteressada, entre outros, apresentado no ficheiro “memória descritiva e justificativa” 4357 palavras e 99 desenhos com ficheiros a ocupar 112,2 MG (docs. 30 a 39 junto com a p.i, de fls. 182 a fls. 260 aqui dados por reproduzidos).

9. Foi elaborado o relatório preliminar que aqui se dá por integralmente reproduzido e consta de doc. 42 junto com a p.i., fls. 265 verso a 274, e doc. 7 junto com a contestação e donde se extrai:

“(...)” 6. As classificações de cada um dos fatores mencionados foram obtidas através das seguintes formas de valorização:

… IDEIA DE INTERVENÇÃO — Implicando esta a apresentação de elementos escritos, eventualmente acompanhados por elementos desenhados e fotográficos entendidos como úteis (devendo o documento a apresentar estar estruturado em dois itens: objetivos e descrição da ideia).

- Subfator Fundamentação técnica e teórica da abordagem a seguir:

¨ Concorrente N° 1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta fundamentada e adequada, com desenvolvimento pouco exaustivo; organização temática desequilibrada, nomeadamente no que se refere à atividade parlamentar atual; narrativa e encadeamento dos núcleos pouco intuitivos; diversas soluções baseadas em experiências individuais — 8 pontos

¨ Concorrente N.° 2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta muito bem fundamentada teoricamente, com uma organização temática consistente, ideia adequada a diferentes tipos de visitantes, conciliando os recursos tecnológicos com uma narrativa museológica, garantindo as acessibilidades e especificando os elementos técnicos a incluir no CIP — 12,5 Pontos

- Subfator Adequação da proposta aos objetivos:

¨ Concorrente N.° 1 ASSOCIAÇÃO A………… (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, sugerindo uma imagem identificativa do Centro e propondo um circuito de visita que integra elementos apelativos ao público — 8 Pontos

¨ Concorrente N.° 2 B……………, Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, na medida em que sugere uma imagem identificativa do Centro, propondo um circuito de visita viável, que integra elementos apelativos ao público — 8 Pontos

- Subfator Inovação:

¨ Concorrente N.º 1 ASSOCIAÇÃO A…………. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos inovadores — 8 Pontos

¨ Concorrente N.° 2 B………….., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos inovadores — 8 Pontos

- Subfator Flexibilidade no design para futuras alterações ou expansão para acomodar novas necessidades emergentes:

¨ O Concorrente N.° 1 ASSOCIAÇÃO A………… (Fundamentação & Pontuação): Proposta não apresenta elementos suficientes que permitam ao Júri identificar soluções para futuras alterações aos espaços — 4 pontos

¨ Concorrente N.° 2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta soluções adequadas para futuras alterações a espaços, equipamentos e conteúdos (sistema modular e amovível de informação) — 8 Pontos (INTERVENÇÃO) PROPOSTA DE INTERVENÇÃO — implicando esta a apresentação de elementos escritos, desenhados e fotográficos considerados relevantes e necessários à correta compreensão da intervenção (incluindo estimativa orçamental genérica para a execução da empreitada e para a manutenção do Centro Interpretativo do Parlamento).

- Subfator Fundamentação técnica e teórica da abordagem a seguir:

¨ Concorrente N° 1 ASSOCIAÇÃO A…………. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequada e fundamentada, com desenvolvimento pouco exaustivo no que se diz respeito a soluções para acessibilidades e especificações técnicas. — 8 Pontos

¨ Concorrente N.° 2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Organização temática e espacial muito consistente, adequada a diferentes tipos de visitantes, conciliando os recursos tecnológicos com uma narrativa museológica, garantindo as acessibilidades e especificando os elementos técnicos a incluir no CIP — 12,5 Pontos

- Subfator Adequação da proposta aos objetivos:

¨ Concorrente N.°1 ASSOCIAÇÃO A…………. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos suscetíveis de comprometer os objetivos do CIP: reduzida capacidade do elevador, ausência de especificações técnicas das acessibilidades, gestão de visitas de grupo, pouca flexibilidade no espaço destinado aos serviços educativos, desequilíbrio na exploração dos conteúdos, tratamento desadequado dos conteúdos parlamentares atuais — 4 pontos

¨ Concorrente N.° 2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta adequa-se genericamente aos objetivos propostos, revelando ainda aspetos que carecem de aperfeiçoamento — 8 Pontos

- Subfator Inovação:

¨ Concorrente N° 1 ASSOCIAÇÃO A……….. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos de inovação (paragem de autocarro, glossário, “sondagens” no elevador) — 8 pontos

¨ Concorrente N.° 2 B………….., Lda. (Fundamentação & Pontuação): Proposta apresenta elementos de inovação (cilindros das Comissões, decorações e as instalações sanitárias, “câmara escura”) — 8 Pontos

- Subfator Flexibilidade no design para futuras alterações ou expansão para acomodar novas necessidades emergentes:

¨ Concorrente N.°1 ASSOCIAÇÃO A………… (Fundamentação & Pontuação): Não consta da proposta como ponto autónomo, fazendo referência apenas a um contrato de manutenção; os espaços e equipamentos fixos limitam futuras alterações e dificultam a polivalência — 4 Pontos

¨ Concorrente N.° 2 B…………., Lda. (Fundamentação & Pontuação): A proposta apresenta soluções muito adequadas para alterações a espaços, equipamentos e conteúdos (sistema modular e amovível como o proposto para o auditório, e sistema de informação) — 12,5 Pontos “(sublinhados da nossa autoria)”.

10. A Associação A……….. exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos do doc. 8 junto com a contestação, fls. 395 a 399, aqui dados por reproduzidos.

11. Em 27 de fevereiro de 2018 foi elaborado o relatório final de cuja lista de ordenação final consta: “1º Lugar: B…………, Lda: 38,78 Pontos; 2°Lugar: Associação A…………: 26,07 Pontos (Doc. 9 junto com a contestação, de fls. 403 a 431, que aqui se dá por integralmente reproduzido);

12. Na sequência da adjudicação foi celebrado o contrato de prestação de serviços com B…………. Lda, pelo preço contratual de 70.000€ em 10/4/2018 (doc. 45 e 46 junto com a p.i, fls. 296 verso e 297 e segs. e doc. 10 junto com a contestação, fls. 432 a 434).


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3. O DIREITO

3.1. Alega a autora que a proposta final da contrainteressada se traduziu numa nova proposta, violadora das regras exigidas pelo regulamento do procedimento e nomeadamente dos artigos 70° n°2 al. a) e 121° do CCP já que as alterações efetuadas pela contrainteressada são evidentes e não resultaram da sessão de negociação, como se comprova pela leitura da respetiva ata.

Pelo que, não é verdade o que se diz no relatório preliminar referido em 10 da matéria de facto no sentido de que “todas as versões finais das propostas apresentadas cumprem os requisitos exigidos no Programa”.

O júri devia, assim, ter excluído de imediato, a proposta apresentada pela contrainteressada nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 70.º e do n.° 2 do artigo 122.° do CPP ou ter solicitado os esclarecimentos devidos à contrainteressada — cf. o n.° 2 do artigo 72.° do CCP.

Por sua vez a entidade demandada vem dizer que o ponto 4 do convite era meramente indicativo e que ambas as concorrentes alteraram a versão inicial das suas propostas, não tendo a versão final da contrainteressada consubstanciado uma nova proposta.

E que, de acordo com as atas das sessões de negociação, foi solicitado a ambas as concorrentes que a versão final das propostas refletissem o resultado das negociações, tendo a proposta da contrainteressada ido ao encontro do debatido pelo júri, enquanto a da A. não obteve uma resposta adequada em todos os fatores.

Então vejamos.

A questão fundamental é, pois, aferir se a versão final da proposta da contrainteressada violou o art. 121°, n°1, do Código dos Contratos Públicos ao conter atributos diferentes dos constantes da respetiva versão inicial no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

São aqui aplicáveis os preceitos do Código dos Contratos Públicos na versão anterior ao DL 111-B/2017, de 31/08, nos termos da qual o artigo 70.° dispunha:

“Análise das propostas

1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e sub fatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.

2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:

a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 57°...”.

Sendo que, do artigo 121.° do mesmo CCP resulta que:

“Versões finais das propostas

1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas, as quais não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

2 - Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.”

Por sua vez, o art. 122° dispõe:

“Relatório preliminar

1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de três dias, no qual deve propor a ordenação das mesmas, salvo no caso previsto no n.° 4 do artigo 67.°

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n°s 2 e 3 do artigo 146.°, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n.° 1 do artigo anterior.

3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.°”

Como resulta do referido art. 121° as propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais no que respeita aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar.

Ora, nas regras de procedimento em matéria de apresentação das propostas em sede do convite de ajuste direto aqui em causa referem que a forma de apresentação das mesmas deve obedecer a determinados pressupostos a que as partes obedeceram na 1ª versão da proposta, o que não aconteceu com a contrainteressada na proposta final após a fase das negociações.

Na verdade, constava do referido convite, na parte relativa ao convite formulado às partes e relativamente apresentação da proposta:

“4.1 A proposta (Peças escritas e Peças desenhadas) será obrigatoriamente apresentada através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devendo para o efeito utilizar-se a plataforma eletrónica da Assembleia da República, acessível através ligação https://www.acingov.pt.

4.2 A proposta deve incluir uma declaração de Preço refletindo o custo total da proposta concorrente para a Fase de Conceção (preço máximo admitido: 75.000,00 Euros) e de Prazo de execução e entrega do trabalho (prazo máximo admitido: 270 dias).

4.3 Formato das Peças escritas:

a) Sinopse da proposta, máximo 200 palavras;

b) Memória descritiva e justificativa, máximo 2000 palavras.

4.4 Formato das Peças desenhadas:

a) Síntese: imagem representativa da proposta. A natureza desta imagem é livre, ficando ao critério do concorrente a seleção dos elementos que entender para uma representação sintética do projeto a desenvolver. Formato 300 dpi, dimensão A4. Este ficheiro único deve ser carregado em formato JPG ou TIFF, não podendo exceder os 2 MB, e deve ser nomeado da seguinte maneira: síntese.jpg ou sintese.tiff;

b) Desenhos: Peças interpretativas do futuro projeto a desenvolver onde devem constar os elementos gráficos necessários para a sua compreensão (...) Máximo 15 desenhos (...) não podendo exceder os 50 MB e deve ser nomeado da seguinte maneira (...).

4.5.(...)”

Deste preceito resulta assim:

- “máximo 200 palavras”;

- “máximo 2000 palavras”;

- “não podendo exceder os 2MB”;

- “Máximo 15 desenhos”;

- “Não podendo exceder os 50 MB”;

Por outro lado, resulta do ponto 6 relativo à negociação que:

“O presente procedimento prevê uma fase de negociação das propostas, sendo que:

i) Os aspetos a negociar são exclusivamente os relativos aos atributos das propostas que respondem aos fatores de avaliação explicitados no ponto seguinte.

ii) A negociação decorrerá parcialmente por via eletrónica na fase de divulgação dos resultados, sendo que, previamente, terá lugar uma reunião individual com cada concorrente.”

Na versão inicial, tanto a A. como a contrainteressada R. respeitaram as aludidas imposições.

Contudo, na versão final, e como resulta da matéria de facto a aqui contrainteressada apresentou no ficheiro “memória descritiva e justificativa” 4357 palavras e 99 desenhos com ficheiros a ocupar 112,2 MG quando no ponto 4 do procedimento se refere que a “memória descritiva e justificativa” tem de ter no máximo 2000 palavras com o máximo de 15 desenhos interpretativos do futuro projeto a desenvolver não podendo exceder os 50 MB.

E será que o podia fazer?

Comecemos por interpretar o sentido do ponto 4 do convite no sentido de saber se o mesmo apenas vinculava a proposta inicial a apresentar ou também a proposta que resultasse da negociação entre as partes.

A razão de ser desta limitação tem a ver com a possibilidade de o júri, de forma resumida, se poder aperceber de cada proposta e do que efetivamente há a melhor esclarecer em cada uma.

Ou seja, pretende-se com esta limitação uma resumida e fácil compreensão das propostas.

A densificação das mesmas há-de resultar da negociação das propostas que o próprio convite prevê, em sintonia com o art. 118° do CCP, exclusivamente quanto aos atributos das propostas, após uma reunião individual com cada concorrente.

Ou seja, o convite ao permitir a negociação nestes termos não está a condicionar a proposta final aos limites de forma que impôs para a proposta inicial já que a fase da negociação pela sua própria natureza implica um desenvolvimento das questões suscitadas pela entidade adjudicante que não se compadece com as mesmas.

Da ata de negociações de ambas as concorrentes constava:

“----Previamente a ordem de trabalhos, o Presidente do Júri informou os representantes do Concorrente dos termos legais em que decorrerão as sessões de negociação, chamando à atenção designadamente para os seguintes aspetos--------

a) As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a Assembleia da República do que as inicialmente apresentadas-------------

b) Na sessão será lavrada a presente Ata, da qual constará, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados, e o resultado final das negociações.------------

e) A ata deve ser assinada pelos membros do júri e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.---------

d) As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.-----------

e) A entidade adjudicante não está disposta a negociar os seguintes aspetos da execução do contrato:---------

• Prazo máximo de execução estabelecido no ponto 6 Caderno de Encargos;

• Conteúdos descritos no ponto 3.1 do Caderno de Encargos;

• Grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do Caderno de Encargos-------

De seguida, o Presidente do Júri convidou os representantes do concorrente a pronunciarem-se sobre os atributos das propostas relativos ao preço, prazo, e seguintes aspetos relacionados com o atributo “Mérito Técnico e Qualidade da Proposta”:...”

Ou seja, resulta claramente desta ata de negociação que podia haver alteração à versão inicial da proposta face às questões suscitadas pela entidade adjudicante desde que tal não interfira com o prazo máximo de execução estabelecido no ponto 6 caderno de encargos, com os conteúdos descritos no ponto 3.1 do caderno de encargos e com a grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do caderno de encargos.

Pelo que, não houve qualquer violação do ponto 4 do convite já que o desenvolvimento apresentado pela contrainteressada se conteve dentro das possibilidades permitidas em sede de negociação, não tendo sido alterados nem o valor, nem o prazo de execução da proposta, nem os conteúdos descritos no ponto 3.1 do caderno de encargos, nem a grelha de pagamentos constante do ponto 5.2 do caderno de encargos.

Sendo assim não podemos dizer que a versão final da aqui contrainteressada era ilegal por violadora das regras exigidas pelo regulamento do procedimento e, nomeadamente, dos artigos 70º n°2 al. a) e 121° do CCP.

Pelo que, se a aqui autora se sentiu vinculada pelo ponto 4 do convite no que diz respeito à formulação da proposta final fê-lo por erro na interpretação do próprio convite e do que significa uma fase de negociação.

Resulta claro do convite e da ata das negociações que qualquer uma das convidadas podia ter completado as propostas de forma mais exaustiva e até com ajustes relativamente à proposta inicial desde que os mesmos não interferissem com os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante indicou não estar disposta a negociar.

Não podemos dizer, como o júri pretende, que era indiferente a forma de apresentação das propostas por as disposições relativas às mesmas serem apenas indicativas.

Os mesmos eram vinculativos, mas apenas para a proposta inicial, não o sendo já para a proposta final após o momento da negociação que visou precisamente uma melhor precisão dos pormenores entendidos relevantes e que pela própria natureza resulta não estarem coartados às dimensões da referida proposta inicial.

Também a contrainteressada assim o entendeu, tanto que na formulação inicial da proposta respeitou integralmente os limites fixados no convite.

A este propósito em anotação ao art. 121º do CCP diz Jorge Andrade da Silva in “Código dos Contratos Públicos, Comentado e Anotado”, 2ª edição, 2009, Almedina, p. 396:

“A versão final das propostas há-de refletir o resultado das negociações, quer não contendo alterações à versão original que não tenham sido objeto de acordo, quer incluindo todos aqueles em que esse acordo se verificou. O objetivo das negociações era o de precisar, completar ou mesmo modificar aspetos substanciais da proposta, implicando, assim, a sua reformulação.”

Ora, a versão da proposta final da contrainteressada insere-se neste “Precisar, completar ou mesmo modificar” já que aditar, acrescentar não deixa de ser completar ainda que com modificações relativamente à proposta inicial.

Daí que, e como se refere no doc. 44, fls. 292 dos autos:

“O Júri entende que o aprofundamento das propostas após as sessões de negociação não desvirtuou os fundamentos dos projetos iniciais, nomeadamente no que diz respeito a elementos apontados pela Concorrente N.° 1 “Associação A…………”, como a ideia ou a flexibilidade do design.

O Júri considera que a nova proposta, compreendendo novos elementos, resulta da sessão de negociação, do mesmo modo que a segunda proposta da Associação A………… apresenta novos elementos, também resultantes da sessão de negociação (...) não há elementos que permitam concluir sobre a comparação entre as propostas inicialmente apresentadas, uma vez que estas não foram objeto de avaliação (...) Ora, foi a própria entidade adjudicante, representada no procedimento pelo Júri, que solicitou as melhorias aos concorrentes em sessão de negociação (vide o teor das Atas), pelo que ambas as convidadas responderam com as propostas nas suas versões finais e incluíram nelas a perspetiva de cada uma sobre as referidas melhorias. Não se vislumbram os referidos “novos atributos”, nem, tão pouco, em aspetos que a entidade adjudicante tenha indicado “não estar disposta a negociar”.

Não foram, pois, violados os preceitos referidos.

3.2. Alega também que foram postos em causa os princípios da legalidade, igualdade, concorrência, estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas que estão previstos no n°4 do artigo 1° do CCP e os arts. 3°, 6° e 12° do CPA a redação introduzida pelo DL 4/2015 de 7/01 (correspondência feita entre os preceitos invocados do anterior CPA, DL 442/91 de 15/11, alegado pela A) redação aqui aplicável).

Para tanto invoca que enquanto teve de condensar os termos da proposta tal não aconteceu com a contrainteressada a qual apresentou 99 desenhos ao invés de 15 desenhos, apresentando uma ideia e um projeto de forma muito mais desenvolvidos.

Segundo o princípio da igualdade: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” art. 6° do CPA na redação aqui aplicável.

Mas também viola este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais quando no âmbito de poder tecnicamente discricionário.

De todo o modo e em qualquer caso, tratar desigualmente diversos administrados não será forçosamente violar o princípio da igualdade, se afinal se estiver a tratar de modo desigual o que e no que é efetivamente desigual.

Por outro lado os princípios da legalidade, da concorrência, da estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas, são princípios básicos à atividade concursal.

E pretende a A. que os mesmos foram preteridos já que ao não sujeitar ambas as concorrentes às mesmas regras do jogo na apresentação das propostas finais, não houve abertura do mercado, não sendo possível comparar o incomparável, por estarem em causa propostas que obedecem a condicionalismos diferentes, o que também revela uma falta de estabilidade e legalidade do procedimento.

Contudo, a violação destes princípios na atividade administrativa só se coloca quando a administração tem liberdade de atuação e não quando ocorre vinculação legal.

Ora, a A. não invoca a violação do princípio da igualdade relativamente a situações onde esteja em causa a atuação discricionária da Administração, mas tão só relativamente a aspetos vinculados de apreciação.

Na verdade, o que a mesma diz é que não foram cumpridos os preceitos legais relativos ao concurso e daí derivou a violação deste princípio, o que significa que foram os preceitos concursais que foram preteridos.

Sendo que, da análise das disposições supra referidas aqui em causa resulta a possibilidade de ambas as concorrentes poderem atuar da forma imputada à aqui contrainteressada.

O que significa que o facto de uma delas entender que não podia apenas se reporta ao momento vinculado de interpretação dos preceitos legais.

Não está, pois, aqui em causa a violação do princípio da igualdade nem de qualquer outro dos referidos princípios já que, contrariamente ao que a A. refere, as regras do jogo foram iguais para ambas as partes, apenas a A. se auto vinculou por erro de interpretação das referidas regras.

O quadro era comum a ambas as propostas por referência aos mesmos fatores e parâmetros.

Como supra referimos, a A. apenas condensou os termos da proposta porque erradamente pressupôs que estava vinculada à forma de apresentar a proposta referida em 4. do convite que lhe foi formulado, mesmo após a fase da negociação.

Mas se a A. voluntariamente se autolimitou (ainda que por erro de interpretação das disposições legais aplicáveis) não pode agora pretender limitar a outra parte.

A A. errou, pois, ao condensar os termos da proposta agindo com o pressuposto de não poder violar o ponto 4 do convite sob pena de se ofender as legítimas expectativas da outra concorrente assim como os princípios da concorrência, da igualdade e da comparabilidade das propostas.

Como bem refere o júri foi dada igual oportunidade à A. e à contrainteressada, já que tendo havido negociações, as partes poderiam ter modificado as suas propostas dentro das limitações supra referidas.

E não se diga que o júri ao receber a proposta final da A. e percebendo que ela manteve o respeito pelas regras do procedimento, deveria ter solicitado, ao menos, um pedido de esclarecimento à A.

Antes a A., sentindo alguma dúvida, deveria ter solicitado esclarecimentos.

Não podemos, pois, dizer que esteve alguma vez em causa a violação dos princípios da igualdade, legalidade, concorrência, estabilidade do procedimento e comparabilidade das propostas.

3.3. Alega a A. que também foram preteridos o art. 146°, n°2, alínea l), art. 62° ambos do CCP e ainda o art. 54° da Lei n.° 96/2015.

Então vejamos.

Dispõe o art. 146° n°2 al. l) do CCP:

“Relatório preliminar

1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (...)

l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.°; (...)”

E o artigo 62.°, relativo ao modo de apresentação das propostas, estipula:

“1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 115.°

2 - Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º …».

3 - A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio.

5 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.° 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:

a) No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;

b) Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;

c) Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.”

Nos termos do artigo 54.° da Lei n° 96/2015, de 17/08, relativo às assinaturas eletrónicas:

“1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.°s 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.° do Código Civil e do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.° do Código dos Contratos Públicos.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.° 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 161/2012, de 31 de julho.

7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.”

Alega a A. que «B……………, Lda.» não submeteu à plataforma eletrónica documento oficial indicando o poder de representação de quem assinou a proposta, o que viola o n°7 do referido art. 54° da Lei n° 96/2015 de 17/08.

A R. responde que, face a este n°7, é redundante pedir uma procuração do sócio-gerente a favor do próprio sócio-gerente.

Ora, como resulta da Informação 672/DAPAT/2017 de 26/09/2017 quem foi convidado neste procedimento de ajuste direto foi “B………… cujo principal responsável é o B`…………...”

Ou seja, à partida, o B`………….. já foi reconhecido e convidado como responsável pela referida empresa não se impondo a submissão na plataforma eletrónica de documento oficial indicando o seu poder de representação da mesma.

Alega também a A. que o nome do ficheiro na proposta final de «B………….., Lda.» não corresponde ao solicitado pelo regulamento do concurso de acordo com o ponto 4.4 do convite.

Entende a R. que não resulta do convite regras vinculativas sobre o “nome do ficheiro na proposta Final”.

Resulta do ponto 4.4. do convite que:”

“4.4 Formato das Peças desenhadas:

a) Síntese: imagem representativa da proposta. A natureza desta imagem é livre, ficando ao critério do concorrente a seleção dos elementos que entender para uma representação sintética do projeto a desenvolver. Formato 300 dpi, dimensão A4. Este ficheiro único deve ser carregado em formato JPG ou TIFF, não podendo exceder os 2 MB, e deve ser nomeado da seguinte maneira: síntese.jpg ou sintese.tiff;

b) Desenhos: Peças interpretativas do futuro projeto a desenvolver onde devem constar os elementos gráficos necessários para a sua compreensão (...) Máximo 15 desenhos (...) não podendo exceder os 50 MB e deve ser nomeado da seguinte maneira (...).

A resposta a esta questão está em sintonia com o entendimento por nós já veiculados em sede de interpretação deste ponto 4 e no sentido de que o mesmo apenas se reporta à proposta inicial.

Não se vê porque se visaria vincular esta formalidade à proposta final quando a sua razão de ser era uma fácil abordagem à mesma, o que já não se verifica em sede de proposta final após a fase de negociações.

Alega também a A. que o cronograma para implementação do CIP apresentado por «B………….., Lda.» está incompleto por faltarem as fases ulteriores do projeto.

Sobre esta questão a R. responde que o convite, ao contrário do verificado na estimativa orçamental genérica (al. e) do ponto 3), não define o conteúdo do cronograma de implementação do CIP (al. f) do ponto 3).

Pelo que, o cronograma de implementação do CIP apresentado por «B…………., Lda.» responde genericamente ao solicitado no convite, tendo o documento sido apreciado e valorado para efeitos de pontuação final atribuída à proposta.

Dispõe o ponto 3 que:

“A proposta deve obrigatoriamente integrar:

a) Declaração conforme modelo Anexo I;

b) Descritivo circunstanciado e detalhado da proposta (IDEIA E INTERVENÇÃO) de acordo com o Caderno de Encargos e Programa, Anexo III, Anexo IV e Anexo V ao presente Convite;

c) Identificação da equipa a afetar ao futuro projeto;

d) Memória justificativa e descritiva do modo de implementação do CIP, com especificação dos aspetos técnicos que considere essenciais na sua proposta;

e) Estimativa orçamental genérica para:

I. Execução da empreitada para implementação do CIP;

II. Aquisição e instalação dos equipamentos e materiais a adquirir para o CIP;

III. Manutenção dos equipamentos e atualização de aplicações do CIP.

Cronograma de implementação do CIP.”

Ora, como resulta deste preceito apenas se exige na al. e) uma estimativa orçamental genérica e nada se indica na al. f) que o cronograma de implementação do CIP o tenha de ser de forma desenvolvida e completa.

E, tendo a R. entendido que o referido cronograma de implementação do CIP apresentado por «B…………., Lda.» responde genericamente ao solicitado no convite (o que foi valorado para efeitos de pontuação final atribuída à proposta) e não alegando e comprovando a A. Porque assim não é, basta a R. assim o haver entendido e considerado na avaliação para afastar a hipotética ilegalidade.

Refere também a A. que não foi assinado o documento “Síntese” tal como exigido pelo art. 54º n°1 do referido diploma.


*

Responde a R. que para efeitos de verificação da existência da assinatura digital dos documentos as plataformas de contratação pública disponibilizam em cada documento submetido um separador específico para o efeito, e que transcreve no próprio relatório final.

O que se comprova no relatório final.

Ou seja, cada documento foi assinado em separador específico.

Em suma, todas as respostas aqui dadas pela R. também o foram no relatório final e em resposta às questões suscitadas pela A. após o relatório preliminar sendo que a A. não invoca nesta sede qualquer argumento que ponha em causa o aí referido e não se vê razão para o não aceitar.

Não se vê assim que tenham sido violados estes preceitos.


*

Face ao juízo antecedente fica, assim, prejudicado o conhecimento do pedido de indemnização.

*

Em face de todo o exposto, acordam os juízes deste STA em julgar improcedente a presente ação e dela absolver a ré «AR».

Custas pela Autora.

DN.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (com voto de vencido em anexo).

Vencido, não acompanhando a fundamentação/motivação do julgamento de total improcedência da presente ação.

1. Divergi do entendimento que obteve vencimento, porquanto afigura-se-me duvidoso que fosse de julgar improcedente a ilegalidade analisada sob o ponto 3.1) no que se prende com a infração ao ponto 4.º das regras quanto à forma de apresentação das propostas que foram definidas pelo Convite para o procedimento de ajuste direto n.º 143/2017 e submetido na plataforma «acinGov.pt» sob a referência 2017/DAPAT/142.

2. Com efeito, apresenta-se como duvidoso que o decurso da fase de negociação no âmbito de procedimento de ajuste direto possa ser usado para aliviar ou mitigar, quanto à apresentação da proposta na versão final, aquilo que constituíam as regras e exigências nela fixadas para a plena regularidade das propostas e da sanção da sua exclusão quanto a elementos que não constituem atributos da proposta.

3. Não sendo passíveis de negociação tais regras relativas à apresentação das propostas, aliás, não objeto sequer de discussão ou de ajustamento na aludida fase, temos que a sua observância não poderia deixar de ter sido cumprida na versão final de cada uma das propostas, tanto mais que, na ausência de uma verdadeira fase de «saneamento» do procedimento de ajuste direto, a versão inicial e a final não constituem propostas autónomas, mas, como é referido, versões de uma mesma proposta, sendo esta, como um todo, e não as suas versões, que serão passíveis de vir a ser objeto de afastamento ou exclusão pelo júri se e uma vez infringidas tais regras [cfr. arts. 62.º, 115.º, 121.º, 122.º, 124.º e 146.º, n.º 2, al. l), do CCP, em articulação com o ponto 4.º) do referido convite].

4. De igual modo não se acompanha o juízo de improcedência relativo ao invocado incumprimento das regras disciplinadoras da assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 1, e 2 a 7 do art. 54.º da Lei n.º 96/2015, da proposta por parte da contrainteressada [ponto 3.3) do presente acórdão], porquanto a motivação apresentada como justificadora daquele juízo não pode colher.

5. Impondo-se in casu que a assinatura eletrónica qualificada da proposta por parte da concorrente contrainteressada em sede do procedimento eletrónico observasse o que se mostra exigido no art. 54.º, n.ºs 1, e 2 a 7, da Lei n.º 96/2015, temos que da análise do mesmo procedimento, mormente, dos termos da proposta daquela sociedade comercial contrainteressada «B…………., Lda.», não resulta cumprida a exigência imposta pelo n.º 7 do referido preceito já que a sua proposta e documentos à mesma anexos mostram-se simplesmente assinados com recurso ao cartão de cidadão por «D………..», portador do «Num. de Identificação Civil: ……….», e sem que do procedimento constasse, em momento anterior, nomeadamente da fase liminar e de preparação do mesmo, ou que depois viesse a constar com a junção da proposta por parte daquela concorrente, um documento oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante que procedeu à aposição das assinaturas constantes de proposta e documentos anexos.

6. É que nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura deveria a «entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante» como se mostra imposto pelo n.º 7 do referido preceito e isso não ocorreu, não se podendo considerar como suprida tal falta ou omissão através de apelo à consideração feita na informação invocada [informação n.º 672/DAPAT/2017, de 26.09.2017] já que a mesma não a substitui, nem goza ou detém de força probatória que permita atestar ou comprovar oficialmente a realidade que se mostra exigida pelo quadro normativo convocado.

7. Daí que, de harmonia com o exposto e sem necessidade de outros desenvolvimentos quanto a demais fundamentos, teria julgado verificadas as apontadas ilegalidades e anularia o ato impugnado.

Carlos Luís Medeiros de Carvalho