Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/12
Data do Acordão:03/27/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
RELATOR
Sumário:I - Nos termos do art. 30º, n.º 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR os processos da competência do CSMP são “distribuídos pelos membros do Conselho”.
II - Não tendo o relator do CSMP (Secção Disciplinar) sido designado por sorteio nesse Conselho verifica-se a violação do art. 30º, 1 do EMP e 16º, 1 do Regulamento Interno da PGR, sendo, desse modo, anulável o acto punitivo final, proferido num processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA000P17299
Nº do Documento:SAP20140327022
Data de Entrada:07/10/2013
Recorrente:A............ E CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:OS MESMOS
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo

A…………, Procurador-Geral Adjunto, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa especial impugnando a sua deliberação, de 20/09/2011, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 90 de suspensão do exercício de funções.
Com êxito já que o Acórdão recorrido, muito embora tenha julgado improcedentes os restantes vícios imputados àquela decisão, entendeu que tinha havido violação de lei por o processo disciplinar onde foi o Autor punido ter sido distribuído sem que tivesse havido sorteio e, com esse fundamento, julgou a acção procedente e anulou a deliberação impugnada.

Quer o Autor quer o Réu interpuseram recurso.
O Autor concluiu a sua alegação do seguinte modo:
I. Não se tendo pronunciado sobre o pedido formulado pelo Recorrente, de notificação do CSMP para juntar aos autos o Inquérito n.º 145/10.9YFLSB, absolutamente indispensável ao julgamento por ali ter sido arguida não apenas a nulidade do despacho de arquivamento junto a fls. 237 a 253 como a nulidade e inexistência de todo o inquérito, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, padecendo, em consequência, da nulidade prevista no art.° 668.° n.º 1, al.ª d), do CPC.
II. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à inexistência de infracção disciplinar, porquanto os factos que integram o procedimento disciplinar que antecedeu o acto sancionatório não evidenciam a existência de qualquer infracção disciplinar, assim violando os artigos 163.°, 170.º, 175.º e 183.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).
III. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração da violação de lei por violação da liberdade de expressão e opinião do Recorrente, tal como consagrada no artigo 37° da Constituição e no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar que o Recorrente se limitou a exercer o dever obrigatório de denúncia previsto no n.º 1 do artigo 242° do Cód. Proc. Penal, o que constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar de acordo com a al.ª e) do art.º 21° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
V. O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do recorrente, contrariando o acórdão do STA, de 31/08/2011 (Processo nº 758/11), preterindo o caso julgado e incorrendo em nulidade em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do artigo 133º do CPTA.
VI. O Acórdão recorrido incorreu em manifesto lapso de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do Recorrente, contrariando o Acórdão do STA de 31/08/2011 (proc. 758/11).
VII. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do Recorrente nos termos dos n.ºs 1 e 10 do art.° 32.° da CRP, da alínea d) do nº 2 do artigo 133° do CPA e dos art.ºs 195.° e 204.° do EMP.
VIII. O acórdão padece de erro de julgamento por incongruência interna do acto impugnado, dado que a punição disciplinar se baseia no facto do Recorrente ter apresentado uma denúncia relativa a actos que não consubstanciavam a prática dos crimes que imputava aos denunciados, já que tais actos foram praticados no alegado entendimento da sua legalidade, não se compreendendo que a entidade demandada não tenha mandado extrair certidão para instauração de procedimento criminal pelo crime p. e p. no art.º 365° do Código Penal, que é de natureza pública.
IX. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração do carácter excessivo da sanção aplicada ao Recorrente, em violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5° do CPA, não preenchendo os requisitos de aplicação do artigo 183° do EMP, o que indicia erro notório e grosseiro na aplicação da sanção.
X. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar o impedimento do Sr. PGR, estava legalmente impedido de exercer a competência, como decorre do artigo 192° do EMP e do artigo 44° do CPA contaminando de ilegalidade o acto final sancionatório.
XI. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento, ao sancionar o Recorrente por ter defendido a legalidade democrática com a denúncia contra os seus superiores em situação ilegal, ao invés do que decidiu por exemplo o Pleno do STA no Ac. de 16.6.11, R. 1106/09, “O «estatuto próprio» atribuído pelo art. 219. °, n.º 2, da CRP ao Ministério Público implica as restrições de direitos individuais dos seus magistrados necessárias para assegurar que as suas funções são exercidas de forma a garantir a satisfação do interesse primordial da defesa da legalidade democrática.”

O Conselho Superior do M.P. rematou as suas alegações do seguinte modo:
1. A distribuição do processo disciplinar do Senhor Magistrado Autor foi efectuada pela Vice-PGR, em substituição do PGR, que detém competência para a prática do acto.
SEM PRESCINDIR
2. O acto de distribuição foi RATIFICADO pelo Plenário do CSMP.
3. O sorteio é o instrumento da distribuição, cujo único objectivo é a distribuição equitativa do serviço.
4. Não tendo sido impugnada nem demonstrada a violação dessa finalidade, a distribuição operada não enferma de qualquer vício.
5. O Acórdão errou quando julgou verificado o vício de violação de lei, por afronta da norma do artigo 30.º, n.º 1, do EMP. Por isso
6. Deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente esse vício e que julgue a Acção totalmente improcedente.

Tanto o Autor como o CSMP contra alegaram.
O Autor rematou assim as suas contra alegações:
I. A competência para a distribuição dos processos disciplinares pelo CSMP é uma competência própria e exclusiva deste Conselho, resultante da sua competência ampla para a prática de todos os actos de idêntica natureza ao exercício da acção disciplinar respeitantes aos magistrados do Ministério Público (vide artigo 27.°, al. a) do EMP).
II. O Conselho Superior do Ministério Público não delegou no Procurador-Geral da República a prática do ato de distribuição dos processos disciplinares (vide artigo 31.º do EMP).
III. Não detendo, assim, o Vice-Procurador-Geral da República competência para praticar a distribuição dos processos disciplinares em substituição do PGR (vide artigo 13.° do EMP).
IV. Em toda a matéria de facto relevante julgada provada no douto acórdão ora recorrido, não resultou fixada a existência de qualquer posterior deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que viesse ratificar o ato praticado pela Exma. Sr.ª Vice-Procurador-Geral da República, de distribuição do processo disciplinar então em crise.
V. O objectivo do sorteio, enquanto instrumento da distribuição, é assegurar a distribuição do serviço pelos membros do CSMP e garantir a transparência e objectividade da distribuição.
VI. Tais princípios só podem ser assegurados pela existência de um suporte físico desse mesmo acto.
VII. Em toda a matéria de facto relevante julgada provada no douto acórdão ora recorrido, resulta evidente a ausência de qualquer suporte documental da existência de sorteio, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 16º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, a designação de relator no respeito desse trâmite legal.
VIII. Sendo o acto nulo, por carecer em absoluto de forma legal, sem quaisquer efeitos jurídicos e insusceptível de ratificação, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 133.°, n.ºs 1 e 2, alínea f); 134º, n.º 1 e 137.°, n.º 1 do CPA.


O CSMP rematou as suas contra alegações da seguinte forma:
1. O Acórdão recorrido operou um acertado e justo julgamento quanto aos vícios que o Sr. Magistrado Autor imputou ao acto punitivo, inexistindo qualquer fundamento para a sua revogação, designadamente ERRO DE JULGAMENTO.
2. Não enferma de qualquer NULIDADE, designadamente por omisso de pronúncia, eventualmente detectável no despacho saneador, que não foi, nem pode já ser objecto de recurso.


FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO

O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
a) O requerente é Procurador-Geral Adjunto (PGA) no ………….
b) Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. B…………, após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções - doc. 1 junto com a pi.
c) Com a data de 5/10/2010 o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a fls. 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Vice-Procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República da prática de vários crimes, a saber:
Com a conduta descrita, o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o segundo, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. p. respectivamente pelos art.ºs 382º e 358º do C. Penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. p. pelo art. 376º do C. Penal”;
d) Em 17/11/2010, foi proferido despacho pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator no processo 1445/19.9yflsb (que se iniciou com a denúncia acima referida), junto a fls. 385 a 400, aqui dado como reproduzido e donde consta, além do mais, o seguinte:
Concluindo:
Os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.
Nos termos do art. 277º, n.º 1, do CPP, determino o arquivamento dos autos.
Notifique-se o denunciante, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Dê-se conhecimento aos denunciados deste despacho.
(…)”
e) Por despacho de 8/10/2010 – junto ao processo a fls. 94 – o Sr. PGR determinou a “imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. A…………”.
f) Por despacho de 11/10/2010 o Sr. PGR determinou a instauração de novo processo disciplinar e ainda que “ao abrigo da norma do art. 31º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…) o processo instaurado com base na presente decisão será apensado àquele que teve origem no despacho de 8 de Outubro de 2010 (…)”.
g) O procedimento disciplinar veio a culminar com a seguinte decisão punitiva:
“ACORDAM, EM SESSÃO PLENÁRIA NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO:
1. O Sr. Procurador-Geral Adjunto Dr. A………… foi condenado na sessão da Secção Disciplinar, de 20/05/2011, na pena única de suspensão do exercício de funções por um período de 120 dias, nos termos dos arts. 163°, 166°, nº 1, d), 170°, 175°, nº 1, 183°, nº 1 e 185° do Estatuto do Ministério Público, pela autoria de duas violações dos deveres funcionais de zelo, lealdade e correcção, tipificados no art. 3°, n° 2, e), g) e h), nº 7, nº 9 e nº 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9/09/, aplicável “ex vi" arts. 108° e 216° do EMP, com base nos factos seguintes:

O Licenciado A………… é magistrado do Ministério Público tendo sido promovido a Procurador-Geral Adjunto por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (C.S.M.P.) de ………, publicada no D.R. de ………….

Quantos o conhecem, em especial colegas e magistrados com quem tem trabalhado, asseguram que ele sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado, com isenção e imparcialidade.

Quantos o conhecem mais de perto, consideram-no um magistrado competente, exercendo as suas funções com reconhecido mérito, fruto do seu conhecimento das normas legais e regulamentares e da sua longa experiência na área do direito administrativo.

Os que lidaram mais de perto com ele consideram que era dos primeiros a chegar ao Tribunal, manteve sempre o serviço rigorosamente em dia, contribuindo, com a qualidade dos seus pareceres, para o prestígio do Ministério Público junto do ………… e para alimentar a base de dados daquele Tribunal.

Os que lidaram mais de perto com ele, consideram que sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço.


Em 14/3/2007, o Lic. A………… deu conhecimento, por escrito, aos Srs. Primeiro-Ministro; Ministro da Justiça; Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Presidente do Tribunal de Contas, Secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procurador-Geral da República, de pretensas ilegalidades do funcionamento do ………… e da pretensa ilegalidade da permanência ao serviço do sr. Secretário aposentado do …………

Em 12 de Abril de 2007, o Licenciado A………… apresentou, no DIAP de Lisboa, queixa-crime contra C…………, ex-secretário do …………, por poder "indiciar-se que o mesmo induziu em erro as autoridades quanto ao suposto interesse público excepcional da sua permanência ao serviço",

Como resultado de uma das intervenções do senhor magistrado, aqui arguido, a Comissão Nacional de Protecção de Dados aplicou ao ………… uma coima, por ter sido denunciado tratamento de dados pessoais não notificados à CNPD.

O senhor magistrado, aqui arguido, apresentou candidatura própria nas eleições de 2007, para o Conselho Superior do Ministério Público.
10º
Nas eleições de 2010, para o mesmo Conselho, apoiou a lista apresentada pelo SMMP.
11º
O licenciado A…………, em 2008, candidatou-se ao preenchimento de dois lugares, para desempenho de funções em ………, nas Procuradorias Distritais de ……, ……, …… e ……, tendo sido admitida tal candidatura, mas não foi escolhido para desempenhar o cargo, pelo Conselho Superior do Ministério Público de ……….

12°
Durante alguns períodos de tempo, deu a conhecer àqueles com quem mais directamente se relacionava que andava bastante nervoso e preocupado com o resultado dos diversos processos que lhe foram instaurados, tendo confidenciado que a mulher também estaria preocupada.
13º
Por despacho do Sr. Conselheiro PGR, de 15/02/2008, foi mandado instaurar inquérito disciplinar contra o magistrado aqui arguido, na sequência de comunicação do Sr. Presidente do Tribunal de Contas que acompanhava cópia de um requerimento que lhe havia sido dirigido por aquele magistrado o qual conteria matéria difamatória para o Plenário Geral do Tribunal de Contas.

14º
Concluído o respectivo inquérito (n.º 7/08) foi proposta pelo Sr. Instrutor do mesmo a sua conversão em processo disciplinar o que foi feito por despacho de 31/03/2008 proferido pelo Sr. Conselheiro Vice-PGR, dando origem ao processo disciplinar n.º 1/08 RMP-D, processo que terminou com proposta de sancionamento em pena de multa por se ter concluído pela prática de infracção disciplinar.
15°
Por acórdão de 16/04/2009, o C.S.M.P., considerando que os factos apurados integravam infracção disciplinar por violação dos deveres de correcção e respeito, aplicou ao Licenciado A………… a pena de 5 dias de multa.
16°
Desta decisão apresentou o mesmo licenciado reclamação, nos termos do art. 29, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público (E.M.P.), a qual foi indeferida por acórdão de 22.06.2009.
17°
Inconformado com tal decisão, interpôs o Lic. A………… no STA “Acção Administrativa Especial de Impugnação da deliberação do C.S.M.P., datada de 22/06/2009, que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar de 16/04/2009 e confirmou a aplicação de uma sanção administrativa de cinco dias de multa",
18°
Nesta acção, entre outros argumentos para sustentar a declaração de nulidade ou a anulação de tal deliberação que pede a final, alega o Lic. A………… a invalidade da conversão do inquérito em processo disciplinar, vício que tornaria nulo o próprio processo por integrar tramitação administrativa consequente de acto administrativo nulo.
19°
Isto porque, como refere, tal conversão foi ordenada por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República que não possuía poderes próprios ou delegados para o efeito.
20°
Além de que a competência para converter inquéritos em processos disciplinares é uma competência própria do C.S.M.P. que não pode ser genericamente delegada no Sr. PGR e, consequentemente, por este delegada no Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
21°
Na contestação apresentada, em 14/12/2009, o C.S.M.P. defendeu a legalidade do acto punitivo, que não se mostrava inquinado de qualquer ilegalidade, sustentando, com argumentação jurídica pertinente, não só que o Sr. PGR, à face do Estatuto do Ministério Público, tinha competência paralela e simultânea com o C.S.M.P. para determinar a instauração de inquéritos e processos disciplinares aos seus magistrados,
22°
Sendo que a competência para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, nos termos do artigo 214°, nº 1 do E.M.P., foi pelo C.S.M.P. e nos termos da sua deliberação n.º 1811/06, de 29 de Novembro de 2006, publicada no D.R., II série, de 29/12 do mesmo ano, delegada no Sr. Procurador-Geral da República.
23°
Sustentando ainda a legalidade da intervenção do Senhor Vice-PGR que, no caso, interviera em regime de substituição do Senhor PGR nos termos do art. 41°, números 1 e 3 do C.P.A.
24º
Em alegações posteriormente apresentadas nos termos do art. 91º do CPTA, as partes renovaram os argumentos apresentados para reafirmarem as posições por ambas defendidas, nomeadamente quanto à questão da invalidade/validade do acto de conversão do inquérito em processo disciplinar praticado pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
25°
A acção n.º 1079/09 já foi decidida, pelo acórdão de 27/01/11 da 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA, tendo sido julgada improcedente.
26°
Já antes, na sequência de ofício enviado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal dando conta de exposições da autoria do Licenciado A…………, onde este opinava sobre a forma como decorriam os serviços naquele Tribunal, denunciando situações que qualificava de "ilegalidades grosseiras, emergentes de responsabilidade civil, criminal e disciplinar", ordenara o Sr Vice-Procurador-Geral da República a instauração de inquérito pré-disciplinar ao mesmo licenciado (processo 25/2007), processo que viria a terminar com proposta de arquivamento que o C.S.M.P subscreveu.
27°
Em 14 de Maio de 2010, o Gabinete do Sr. Ministro da Justiça remeteu ao C.S.M.P., para emissão de parecer, Projecto de Proposta de Lei visando a alteração dos artigos 148º e 151° do E.M.P., respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções,
28º
A alteração pretendida ao artigo 151º do E.M.P. visava, nomeadamente, a introdução de um n.º 2 à redacção original do preceito com a redacção seguinte:
«O disposto no n.º anterior e no n.º 1 do art. 148 não implica o termo da comissão de serviço, em funções do Ministério Público, que os magistrados se encontrem a cumprir, salvo se os mesmos não se mostrarem disponíveis ou se, sob proposta do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público decidir, fundadamente, não existir conveniência de serviço
29°
No parecer então emitido, que o Plenário do C.S.M.P. na sua sessão de 11/05/2010 aprovou, expressamente se refere que «... no que respeita ao projecto de introdução de um n.º 2 no artigo 151º do Estatuto do Ministério Público, nos termos que constam da Proposta de Lei, considera-se que a norma é desnecessária, já que os fins pretendidos se atingem através de soluções que agora se propõe sejam incorporadas nos artigos 148º e 129°.»
30°
E prossegue acrescentando que «... o que se verifica é um quadro de menor clareza relativamente à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, quando este, no decurso do mandado do Procurador-Geral da República, atinge o limite de idade que a Lei prevê para a aposentação dos funcionários do Estado».
31°
E daí que «a necessária congruência entre o mandato do Procurador-Geral da República e o do Vice-Procurador-Geral da República ... impõe a leitura de que o completar dessa idade pelo Vice-Procurador-Geral da República não implica a cessação da comissão de serviço em que se encontra nem impede a respectiva renovação»,
32°
Para concluir «que se tenha por adequada a clarificação do art. 129º do E.M.P., introduzindo-lhe um inciso no respectivo n.° 3 que se propõe a seguir, do seguinte teor:
"3. Não implicam a cessação de funções da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar da idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado».
33°
Era, pois, entendimento do Conselho que se retirava já da norma do n.º 4 do art.º 129.° uma leitura de congruência necessária entre os mandatos do PGR e do Vice-Procurador-Geral da República que legalmente o substitui, admitindo, contudo, para que dúvidas se não suscitassem, que se poderia justificar alguma cautela clarificadora através da introdução daquele n.º 3.
34°
Em 1/03/2010, o Licenciado A………… apresentou requerimento dirigido ao Sr. Conselheiro PGR e Presidente do C.S.M.P. pedindo a declaração de nulidade dos processos de inquérito números 25/2007 e 7/2008 que lhe haviam sido instaurados com fundamento, «para além dos vícios oportunamente invocados», ainda pelo facto de em tais processos ter tido intervenção o «Dr. B………… em exercido ilegal de funções como Vice-Procurador-Geral da República».
35°
Referindo, para o efeito, a ocorrência de vícios ocorridos quer na própria nomeação do Dr. B………… para o lugar de Vice-Procurador-Geral da República, quer na sua posse para o referido cargo.
36°
Para concluir pedindo a declaração da «imediata nulidade dos processos números 25/2007 e 7/2008-RMP-I» e a promoção da «inerente responsabilidade disciplinar e criminal com conhecimento ao C.S.M.P.».
37°
Sobre tal requerimento, proferiu o Sr. Conselheiro PGR despacho, notificado ao requerente por oficio por este recebido em 22.3.2010, indeferindo o requerido, além do mais porque «a questão agora colocada (.) da ilegalidade da deliberação do C.S.M.P. que veio a designar o Sr. Magistrado Licenciado B………… como Vice-PGR, que, na tese do Sr. Requerente, inquina de nulidade aqueles dois processos, foi presente, ponderada e decidida pelo órgão competente, pese embora a contra-gosto e em sentido contrário ao que defende», sem prejuízo de tal questão poder ser apreciada e declarada a alegada nulidade a todo o tempo pelos Tribunais competentes.
38°
Sendo que "a questão introduzida nos artigos 3° e 4° do requerimento em causa, já foi submetida à apreciação do STA no processo acima referido (Acção Administrativa Especial n.º 1079), no âmbito da qual o C.S.M.P, teve já oportunidade de se pronunciar no sentido da sua total improcedência", pelo que estaria prejudicado o seu conhecimento.
39°
Em 1/09/2010, o mesmo magistrado apresentou novo requerimento ao Sr. Cons. PGR e Presidente do C.S.M.P, onde, referindo não ter sido notificado de qualquer despacho proferido no requerimento que apresentara em 1 de Março anterior, reiterava o pedido de instauração de procedimento criminal contra o Dr. B………… pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções p. e p. pelos artigos 382.º e 358.º do C.P., de acordo com o disposto no art. 247.°, n.º 2, do C.P.P.
40°
Requerendo ainda "certidão da eventual deliberação do C.S.M.P. sobre a matéria disciplinar ou da data prevista para o seu agendamento".
41°
Sobre este requerimento recaiu a informação junta a fls. 15/17 com a qual o Sr., Conselheiro PGR concordou e foi notificada ao Licenciado A…………, em 29.09.2010.
42°
Nela se propunha o indeferimento, quer do conhecimento do requerido ao C.S.M.P. para efeitos disciplinares, por ser do conhecimento deste Conselho a situação que o requerente relatava, não carecendo este de qualquer impulso ou denúncia para adoptar os procedimentos adequados, quer da promoção de procedimento criminal contra o Dr. B………… pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções, por não ter qualquer suporte que permita ou justifique tal denúncia criminal.
43°
Em 4 de Outubro de 2010, o Licenciado A………… apresentou, no Supremo Tribunal de Justiça, denúncia crime contra o "Conselheiro Procurador-Geral da República, Dr. D…………, Vice-Procurador-Geral da República, Dr. B………… e Secretário da Procuradoria-Geral da República Dr. E…………, "imputando ao primeiro denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 369.º 382.º, 358.º e 376.º, n.º 2 do C.P., ao segundo denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 382.°, 358.° e 376.°, n.º 2, do C.P., e ao terceiro denunciado a prática do crime de peculato do uso p. e p. pelo artigo 376.°, n.º 2 do C.P., participação que deu entrada naquele Tribunal dando origem ao processo de inquérito n.º 145/109YFLSB, distribuído ao Senhor Juiz Conselheiro F………….

44°
Nesse mesmo dia, 4/10/10, o senhor magistrado, aqui arguido, deu conhecimento a Sua Excelência o Senhor PGR da apresentação da dita queixa, sendo que tal comunicação, recebida nos serviços no próprio dia 4/10/10, depois de ter tido um despacho interlocutório de 6/10/10, foi despachada, pelo Senhor PGR, em 11/10/2010.
45°
No essencial dos factos que alega terem sido praticados e indiciam, na sua perspectiva, os crimes que lhes imputa, refere ter o Sr. Conselheiro PGR imposto ilegalmente ao C.S.M.P. «a aceitação do nome do segundo denunciado, para as funções que desde então tem vindo a exercer ilegalmente ... bem sabendo os dois que tal comportamento lhes era proibido».
46°
Sendo certo que, «desde 3 de Janeiro de 2010 até hoje, o primeiro denunciado fez-se coadjuvar e substituir sistemática e permanentemente pelo segundo, sem que para o efeito lhe tivesse definido quaisquer funções, apesar de ambos saberem que a tal estavam obrigados pelo imperativo do n.º 2 do art. 1º do Regulamento Interno da P.G.R. publicado no D.R., II série, de 28.2.2002».
47°
E, «não obstante, o segundo denunciado passou a intitular-se como detentor de poderes delegados pelo C.S.M.P., apesar de saber que tal delegação era falsa por inexistente e que o seu comportamento em proibido».
48°
«Acresce que o segundo denunciado continua em exercício de funções, como Vice do primeiro, embora cientes de que lhe é proibido, por ter atingido o limite de idade em 15 de Junho p. p. e cessado a respectiva relação jurídica de emprego público ...»,
49°
Auferindo, assim, "ilegalmente o vencimento pago pela P.G.R. com o acordo e direcção do primeiro denunciado e processado pelo terceiro na qualidade de Secretário, não obstante saberem que tal procedimento é proibido por terem omitido a participação à C.G.A. para alteração do respectivo estatuto e, assim, desviarem fundos do orçamentado."
50°
O Licenciado A…………, quer pela sua longa experiência profissional, quer pelo reconhecido mérito revelado no exercício das suas funções como magistrado do M.P. como o comprovam as três classificações de mérito atribuídas pelo seu desempenho funcional como Delegado do Procurador da República e Procurador da República, não desconhecia que nos termos do E.M.P., a nomeação do Vice-Procurador-Geral da República cabe ao C.S.M.P., tendo a nomeação do Dr. B………… para o referido cargo resultado de deliberação do referido Conselho tomada na sessão de 3.11.2006 no cumprimento de todo o ritualismo legalmente estipulado, sem que, até ao momento, quem quer que fosse tivesse contestado, e visse tal contestação reconhecida em sede própria, a legalidade do processo que culminou com tal nomeação.

51°
Também no que toca à intervenção processual, no âmbito disciplinar, dos Srs. Conselheiros PGR e Vice – Procurador-Geral da República, não desconhecia o mesmo licenciado, até porque expressamente alegado na contestação apresentada na acção administrativa n.º 1079/79, acima referida, o entendimento do C.S.M.P. sobre tal matéria, defendendo quer a licitude da intervenção do Sr. PGR, a quem o E.M.P. reconhece poderes próprios para instaurar inquéritos, sindicâncias, processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados, tendo também competência delegada para a prática do acto de conversão referido no artigo 214.° do mesmo diploma de acordo com a deliberação n.º 1811/2006 do C.S.M.P. publicada na II série do n.º 249 do D.R. de 29.1.2.2006, quer do Senhor Vice - PGR, este intervindo em substituição daquele como era o caso e foi alegado na referida acção.
52º
Essa é, aliás, a posição que o C.S.M.P. sempre tem seguido nas decisões que tem tomado nos processos disciplinares que apreciou e onde tal questão foi igualmente levantada (v.g. processo n.º 10/2008 – 1º- RMP-PD).
53º
Posição que foi mesmo sufragada pelo próprio ………… no seu acórdão de 2.10.08 proferido no processo 04237/08 a propósito do pedido, formulado pelo Licenciado A…………, de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República que convertera o inquérito n.º 7/2008 - RPM-I em processo disciplinar.
54º
Como igualmente não podia desconhecer, se mais não fosse porque o assunto foi objecto de ampla controvérsia nos meios de comunicação social e mesmo de uma nota pública enviada pelo Gabinete de Imprensa do Sr. PGR, em 17.5.2010, da posição do mesmo Conselho sobre a permanência do Sr. Vice-Procurador-Geral da República no cargo depois de ter atingido o limite de idade, posição essa expressa no parecer emitido, a pedido do Sr. Ministro da Justiça, sobre o Projecto de Proposta de Lei a apresentar à Assembleia da República visando a alteração dos artigos 148º e 151º do E.M.P. respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções.
55º
Posição essa ainda recentemente reafirmada pelo mesmo Conselho no acórdão proferido em 13/12/2010 no processo disciplinar 17/2010 L.º RMP-PD, aí se concluindo, a propósito da questão em apreço, terem «as normas dos números 3 e 4 do artigo 129º do Estatuto do Ministério Público a mesma “ratio legis” que a norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 28/82, de 15/11 (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) nos termos da qual os juízes dos restantes Tribunais designados para o Tribunal Constitucional quer durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato».
56°
Não desconhecia, pois, o Licenciado A………… que os factos que imputou aos Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República e Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, e por eles praticados, resultam de orientações decorrentes de entendimentos ou deliberações regular e legitimamente tomadas pelo C.S.M.P. cuja legalidade nunca foi questionada em sede própria ou, tendo-o sido, sobre tal matéria ainda não foi proferida qualquer decisão.
57º
O que, não permitindo ter como seguro que se tenham por verificados os factos que consubstanciam a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, manifestamente exclui que desde logo se tenha por minimamente indiciado o elemento subjectivo de tais ilícitos o que de todo obstava à instauração do procedimento criminal pretendido como bem sabia.
58.º
De facto, era por demais manifesto que os actos que o lic. A………… imputava aos Sr.s Cons. PGR, Cons. Vice-PGR e Secretário da Procuradoria-Geral da República, quer nos requerimentos que apresentou na Procuradoria-Geral da República acima referidos, quer na participação crime que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, e considerava tipificarem aqueles ilícitos criminais, não consubstanciavam a prática dos crimes que aos mesmos imputa, já que tais actos foram praticados no cumprimento dos deveres que lhes incumbem e no entendimento, devidamente fundamentado, da sua legalidade, legalidade que sempre o C.S.M.P. tem sustentado nas suas decisões e vem sendo defendida nos tribunais competentes quando suscitada a sua ilegalidade.
59°
O que, a um magistrado minimamente diligente como se impunha o fosse o Licenciado A…………, não permitia, só por si, ter como verificados os elementos objectivos de tais crimes.
60º
E muito menos os seus pressupostos subjectivos também eles essenciais à indiciação de quem quer que seja pelos referidos ilícitos.
61°
Isso mesmo reconheceria o Senhor Juiz Conselheiro instrutor do processo-crime acima referido, ordenando o arquivamento do respectivo processo porque "os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes da denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal".
62°
O senhor magistrado, aqui arguido, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários, evitou qualquer contacto com a comunicação social sobre estes factos.
63°
O Licenciado A…………, ao requerer procedimento disciplinar e criminal contra o Senhor Vice-PGR, bem como ao participar, como participou, criminalmente contra os Senhores Conselheiros PGR, Vice-PGR e Secretário da Procuradoria-Geral da República fez errada avaliação dos factos que alega e incorrecta interpretação dos mesmos na perspectiva de integrarem a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, agindo com manifesta leviandade ao não ter tomado em consideração, e devida ponderação, todos os elementos que já então conhecia e questionavam, e mesmo obstavam, ao procedimento que tomou.
64°
Violando, assim, de forma grave, os deveres de zelo, que lhe impõe o exercício das suas atribuições com eficiência, no conhecimento e respeito pelas «normas legais e regulamentares, ordens e instruções dos superiores hierárquicos» (art. 3.°, n.º 7 da Lei n.º 58/2008, de 9/09, e art. 216º do E.M.P.), lealdade, já que se não vê no seu comportamento o desempenho de funções com exclusiva "subordinação aos objectivos do órgão ou serviço" (n.º 9 do mesmo preceito) e correcção por manifesto desrespeito para com os seus superiores hierárquicos (n.º 10 do citado artigo).
65°
Na verdade, ao imputar os ilícitos que refere quer nos requerimentos aludidos nos artigos 34, 35, 36, 39 e 40 e na participação crime referida no artigo 43 supra, não podia o Licenciado A………… deixar de saber que estava a pôr em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos Srs. Conselheiros PGR e Vice-PGR no exercício das suas funções.
66°
Como igualmente não podia desconhecer, nomeadamente num ano de forte mediatização do Mº.Pº. que tal facto seria inevitavelmente aproveitado, desde logo pelos órgãos de comunicação social, para denegrir as suas pessoas, atentando contra a dignidade e prestígio das mesmas e, com isso, a própria imagem do Ministério Público que representam.

2. Inconformado, interpôs reclamação para este Plenário, em 8 de Agosto de 2011, invocando na sua motivação:
a) a omissão de sorteio para indicação do relator do processo;
b) a recusa de elementos essenciais para a descoberta da verdade,
c) a alteração da acusação na pendência da instrução;
d) a invalidade dos despachos do Senhor Procurador-Geral da República que determinaram a abertura do processo disciplinar;
e) a recusa ilegal de diligências instrutórias essenciais para a descoberta da verdade material;
f) a falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão.
Terminou pugnando pela revogação da decisão sancionatória, por o seu comportamento não assumir relevância disciplinar.

3. Apreciando e decidindo:
3.1. Não se evidencia terem sido omitidas as formalidades essenciais relativas ao sorteio do relator do processo na Secção Disciplinar. Com efeito, este sorteio obedece a exigências peculiares, que têm que levar em conta não apenas a ordem de entrada do processo nos serviços de apoio, como também algum equilíbrio de cargas entre Vogais do Conselho, a exclusão de relatores de fases anteriores e, sobretudo, a regra da categoria e, dentro da categoria, a da antiguidade, plasmada no art. 16°, na 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (in DR II Série, nº 50, de 27/02/2002). Tais exigências foram observadas no caso vertente, como detalhadamente explicou na sessão da Secção Disciplinar em que foi votado o projecto de acórdão (salvo erro) a Senhora Conselheira Vice-Procuradora Geral da República. O que não há é outro registo material das minúcias do acto de sorteio além do despacho da Senhora Vice-Procuradora-Geral onde, ao consignar qual o relator nomeado, está implicitamente a dar conhecimento do resultado da operação. A lei e os regulamentos mais não exigem, nem parece indispensável que o façam: os apertados parâmetros da escolha, por um lado, e a credibilidade que merecem quer a entidade que realiza o sorteio quer qualquer dos Vogais do Conselho será garantia bastante da transparência e objectividade que se impõem, isto é, do conseguimento de um processo justo e equitativo.

3.2. Tal como acabou por concluir a CADA no parecer junto, poderia ter sido facultado ao requerente acesso aos documentos almejados (dr. art. 13° da impugnação).
Coisa diferente é pretender, como o reclamante pretende, que sobre tais documentos fossem realizadas diligências instrutórias porquanto, como referido na decisão do Senhor Procurador-Geral da República, tinha já terminado a fase de defesa.
De resto, salvo melhor opinião, o que mais releva, neste caso, não é saber se o regime do art. 151°, a), do EMP se aplica ou não à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, como adiante melhor se explicitará, ou se o acto de nomeação do Senhor Dr. B………… como Vice-Procurador-Geral da República estava ou não, por razões formais, ferido de nulidade. Daí que se possa e deva concluir que tais documentos (aliás facilmente alcançáveis, na versão integral e original ou em versões/transcrições sumárias) dificilmente constituirão peças essenciais para a defesa do arguido, não constituindo a sua não entrega ao reclamante nulidade que impeça o conhecimento do mérito da questão.

3.3. Tal como se decidiu na Secção Disciplinar, carece inteiramente de razão a alegação de que o segundo instrutor nomeado para o processo disciplinar procedeu a uma alteração da acusação ou a uma reinterpretação (e novação) da acusação.
A acusação é a que foi formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. G………… em 25 de Janeiro de 2011 (fls. 257 a 260), relativamente à qual o arguido apresentou a sua defesa (fls. 283 a 311). O objecto do processo foi claramente definido e o contraditório plenamente respeitado. Qualquer outra conclusão é puro juridismo, descolado da realidade.

3.4. Em concordância com a posição oportunamente expressa pelo instrutor do processo disciplinar no seu despacho de fls. 462 a 491 e acolhida depois no acórdão sob censura, entende-se que, definido o tema instrutório nos termos em que o foi pela acusação, não tinham nem têm pertinência várias das diligências de prova requeridas, minuciosamente apreciadas na análise do Senhor Inspector, cujo teor aqui se invoca.
Considera-se, pois, que foi feito prudente uso da faculdade de rejeição de diligências, plasmada no art. 191°, nº 3 do EMP.

3.5. Quanto à arguida invalidade dos despachos do Sr. PGR que determinaram a abertura do processo disciplinar, assunto que, nos termos da reclamação, se confunde com a denominada "questão de fundo" (falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão):
Contrariamente ao que alega o reclamante, a matéria julgada provada pela Secção Disciplinar tem um recorte factual preciso, com suporte probatório adequado, não colhendo a afirmação de que não passam de juízos valorativos da lavra do Senhor Inspector.
Contrariamente também ao que invoca, tal matéria consubstancia um comportamento com relevância disciplinar, não se traduzindo, por isso, de forma nenhuma, o seu sancionamento em punição de delito de opinião. Pelas razões que sucintamente se exporão.
No complexo universo jurídico, poucas são as interpretações e decisões inequívocas. Patentemente controversa é a questão de saber se o regime de cessação de funções plasmado no art. 151°, a) do EMP se aplica ou não ao Vice-PGR. Intentando pôr fim a tal controvérsia e a criar mais segurança interpretativa pretenderam o Governo, em Maio de 2010 e, depois, o CSMP, aclaramentos legislativos (não obstante não coincidentes, pois enquanto o Governo pretendia que o melhoramento recaísse sobre o art. 151° do Estatuto, com a introdução de um n.º 2, o Conselho opinou no sentido de o mesmo incidir sobre o art. 129°, com o acrescento de um segmento ao seu nº 3). Não quis isto significar que se tornasse como absolutamente descabida interpretação diversa, que acolhesse uma solução de concordância entre a duração do mandato do PGR e a duração do mandato do Vice - PGR, dada a natureza complementar, a função vicarial deste em relação àquele. Quis-se, sim, aplainar soluções pela via mais segura que, nestes tempos de positivismo atroz, é sempre a legislativa.
Parte-se daqui para a afirmação de que a equivocidade das interpretações possíveis acerca daquele tema era alicerce bastante para todo o tipo de impugnações em sede administrativa que, de resto, o arguido utilizou. Fundar nessas impugnações uma censura disciplinar seria, isso sim, perseguir um “delito de opinião". Questão diversa é, porém, a de, apesar de toda a controvérsia jurídica gerada acerca da questão que é a principal causa remota deste processo, o arguido, ora reclamante, jurista experimentado e com sólidos créditos científicos, ter decidido participar disciplinar e criminalmente, por abuso de poder e usurpação de funções, contra o então Vice-PGR Dr. B………… primeiro e reiteradamente (cfr. arts. 36° e 39° do acórdão da Secção Disciplinar) e, depois, contra o Senhor PGR Conselheiro D…………, contra o Dr. B………… e contra o Dr. E…………, Procurador da República em comissão de serviço como Secretário da Procuradoria-Geral da República (cfr. art. 43° do acórdão em apreço), imputando ao primeiro a prática de crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso, ao segundo a prática de crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso e ao terceiro a prática de um crime de peculato de uso. Tudo porque perante uma lei equívoca, baseados numa interpretação plausível (ainda que não inequívoca, repisa-se) da mesma, os dois primeiros denunciados haviam decidido que seria de manter o mandato do Vice-PGR até que cessasse o do PGR apesar da superveniência da idade que a lei fixa para a aposentação dos funcionários públicos em geral.
A opção do Dr. A………… pela via disciplinar e, sobretudo, pela via criminal, é claramente descabida, violadora do princípio universal da proporcionalidade ou da proibição de excesso. O jurista reputado que o Dr. A………… é não podia desconhecer que os crimes que visou imputar requerem a verificação de ingredientes no plano subjectivo, ao nível do dolo, que seguramente não se verificavam nos casos denunciados. O homem inteligente e sensível que o Dr. A………… é, como evidenciam as abonações recolhidas, não podia desconhecer que os visados, também eles Magistrados e, além disso, com notáveis currículos profissionais, elevadíssimo mérito e aferrado sentido de honra, certamente teriam outros motivos, bem mais benévolos, para tomarem aquela decisão. Mormente o sentido de dever profissional e o do serviço público. Não podia, além disso, deixar de ponderar que a reiteração das queixas e a instauração do inquérito 145/10.9YFLSB no Supremo Tribunal de Justiça constituíam um factor de desconsideração, de achincalhamento até, para os denunciados. Denunciados que, sobre serem profissionais de elevado prestígio, granjeado ao longo de muitas décadas de exercício de funções, eram, dois deles, seus superiores hierárquicos, merecendo também por isso especial consideração.
Por outras palavras: aqui, no quadro fáctico que este processo nos oferece, a fronteira entre o invocado dever de denunciar e fazer aplicar a lei e o dever de ponderar, com o máximo critério e escrúpulo, a formulação de reiteradas, contundentes e estigmatizantes denúncias de natureza criminal, não é tão ténue como se quer fazer crer. Era bom de ver, à partida, que tais actos denunciadores eram temerários pois, como logo acabou por decidir o Senhor Conselheiro F………… os factos apurados não integram “manifestamente" nenhum dos crimes indicados na denúncia nem qualquer outro ilícito criminal. Razão porque, sem necessidade de outras diligências, ordenou o imediato arquivamento do inquérito ao abrigo do nº 1 do art. 277° do CPP (cfr. fls. 237 a 251).

3.5.1. Tal temeridade denunciadora não é, porém, a nosso ver, de molde a integrar a previsão do crime de denúncia caluniosa, tipificado no art. 365º do Código Penal. E isto porque se concede que, na sua imponderada ("leviana", disse-se no art. 63º do acórdão da Secção Disciplinar) actuação, na sua exaltação defensiva, obnubilado quiçá por irritações várias, talvez desejoso de afrontar moinhos de vento, o denunciante não tenha tomado efectiva consciência de que as imputações não tinham a coloração que os seus olhos viam.
A merecer sancionamento processual, a sua actuação poderia, provavelmente, inscrever-se na previsão do art. 277°, n.º 5, do CPP, por utilização abusiva do processo, ou do art. 520º desse mesmo diploma, por ter feito a denúncia com negligência grave.
Em suma: utilizar aqui as armas do direito penal contra o denunciante seria replicar o seu comportamento censurável em relação às denúncias criminais que ele próprio fez, numa espiral de excesso que é de evitar e que em nada abonaria a serenidade da Justiça e a dignidade e prestígio das instituições.

4. Consideram-se, pois, intocados os factos julgados provados no acórdão da Secção Disciplinar, anteriormente reproduzidos.
Tais factos consubstanciam, como se decidiu já, duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção, previstos no art. 3°, n.º 2, e), g) e h), n.º 7, n.º 9 e n.º 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Essas infracções traduzem, como bem se decidiu na Secção Disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183° do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade.
A pena de suspensão de exercício é a que mais se adequa à gravidade dos factos em apreço, à culpa do agente e à sua personalidade (cfr. art. 185° do EMP).
Milita contra o arguido a circunstância agravante do concurso de infracções (art. 188° do EMP). E acorre a seu favor o exercício de funções há cerca de 32 anos, sempre com classificação de mérito e, desde 1993, com nota máxima. Igualmente acorre em seu favor o facto de ter actuado em estado de exaltação, movido sobretudo por intuitos de defesa noutro processo disciplinar em que também era arguido.
Assim, considera-se adequado, dentro da moldura abstractamente prevista para a pena de suspensão (artigo 170°), alterar a medida da sanção aplicada pela Secção Disciplinar, fixando-se agora em 90 dias.

5. Face ao exposto, concedendo-se provimento parcial à reclamação, delibera-se condenar o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, Dr. A…………, na pena de noventa dias de suspensão de exercício.
(…)
- seguem vários votos de vencido.

h) No aludido processo disciplinar foi proferido o despacho constante de fls. 462 e seguintes, com o seguinte teor:
“Se bem interpretámos as coisas, na acusação deduzida neste procedimento disciplinar contra o magistrado arguido, o senhor Procurador-Geral Adjunto, Licenciado A…………, são-lhe imputadas duas infracções disciplinares, a saber:
A - Em 1 de Março de 2010, ter apresentado um requerimento dirigido a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, pedindo a nulidade dos processos disciplinares números 25/2007 e 7/2008, com base no alegado exercício ilegal de funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, com pedido de promoção da inerente responsabilidade disciplinar e criminal deste senhor magistrado.
Na falta de resposta de Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, ter reiterado este seu propósito, de procedimento disciplinar contra o, então, senhor Vice-Procurador-Geral da República, em requerimento que dirigiu ao Senhor Conselheiro Procurador Geral da República, em 1/9/10, solicitando certidão da eventual deliberação do CSMP sobre a matéria disciplinar ou data prevista para o seu agendamento, solicitação essa que foi indeferida por despacho de 15/9/10.
Sendo certo que o magistrado arguido bem sabia das razões pelas quais o CSMP considerava perfeitamente legal o exercício de funções por parte do senhor Vice-Procurador-Geral da República; que eram considerados pelo mesmo CSMP como perfeitamente legais os despachos que aquele senhor Vice-Procurador-Geral tinha exarado em substituição do senhor PGR, validamente ratificados, depois, pelo senhor Procurador-Geral da República, e que, por isso, os factos que pretendia imputar àquele senhor Vice-Procurador-Geral não eram tipicamente ilícitos, nem deles resultava qualquer responsabilidade disciplinar.

B - Em 4 de Outubro de 2010, ter apresentado, no Supremo Tribunal de Justiça, uma queixa-crime contra o senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Dr. D…………; contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República, Dr. B…………; e contra o senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. E…………, imputando-lhes a prática de factos que, no seu entender, integrariam crimes dolosos de "denegação de justiça" (SIC) (quanto ao senhor PGR); crimes continuados de abuso de poder e de usurpação de funções (quanto ao senhor PGR e ao senhor Vice PGR); e crime de peculato de uso (quanto aos três denunciados).
Bem sabendo o arguido ou tendo a obrigação de saber que os referidos factos não eram tipicamente ilícitos.
As referidas infracções disciplinares verificaram-se por terem sido infringidos, pelo magistrado arguido, nas duas ocasiões, os deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção.
O dever geral de zelo terá sido infringido pelo facto do magistrado arguido não ter conformado a sua conduta às normas legais cujo conhecimento lhe era exigível e aplicáveis, no caso concreto.
O dever geral de lealdade terá sido violado por a sua conduta e o seu desempenho funcional se não terem subordinado exclusivamente aos objectivos do órgão ou serviço de que se encontra dependente.
O dever geral de correcção terá sido violado por manifesto desrespeito devido aos seus superiores e inferiores hierárquicos.
É este, em nosso entendimento, o objecto deste procedimento disciplinar e é à sua luz que iremos apreciar da pertinência ou impertinência das diligências probatórias requeridas na defesa escrita, para as deferir ou indeferir, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 191°, do Estatuto do Ministério Público.
Antes, porém, convém reter, dada a sua grande relevância para este mesmo processo, que o senhor Conselheiro F…………, por decisão que se tomou definitiva, já se pronunciou sobre as seguintes questões aqui suscitadas pelo magistrado arguido e no seguinte sentido:
a) - Quanto aos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções, por alegado exercício ilegal de funções por parte do senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República (cujo nome teria sido "imposto" pelo senhor Procurador-Geral da República ao CSMP em 17/10/06 e 3/11/06), que o senhor PGR, em 17/10/06, apresentou o nome do Dr. B………… para exercer o cargo de Vice PGR, nome que, submetido a votação secreta, não obteve maioria.
Na sessão do CSMP de 3/11/06, o senhor PGR pediu a reapreciação da proposta de nomeação tendo o CSMP, por maioria, decidido admitir a dita reapreciação. De seguida, o nome do Dr. B………… foi submetido a votação secreta, tendo obtido a maioria. Nessa votação, não participaram os senhores Conselheiros Dra. H…………, Dr. I………… e Dr. J………….
A questão que se colocou ao CSMP foi a de saber se o PGR podia indicar segunda vez um nome já vetado, tendo sido deliberado por maioria que isso era possível
A deliberação não pode ser considerada nula, nem por falta de quórum (votaram 15 dos 19 membros do CSMP), nem por falta de forma legal, pois que se seguiu o procedimento previsto na Lei.
Também não pode ser considerada nula por não terem exercido o direito de voto três dos conselheiros presentes, dado que o artigo 23° do CPA, que apenas se aplica aos órgãos colegiais consultivos, não se aplica ao CSMP, que é um órgão colegial deliberativo.

b) - Quanto à posse, alegou o magistrado aqui arguido que a deliberação do CSMP foi publicada em 18/12/06 e nela se fixou o prazo de 5 dias para a posse e que esta apenas se verificou em 3/1/07, o que constituiria nulidade.
Só que a deliberação em causa fixava um prazo de cinco dias para a aceitação da nomeação e, não, para a posse.

c) - Alegou ainda o magistrado aqui arguido que o senhor ex-Vice-Procurador-Geral substituiu sistemática e permanentemente o senhor Procurador-Geral da República sem que as suas funções estivessem definidas conforme era imposto pelo artigo 2°, n.º 1, do Regulamento Interno da PGR, sendo que só pelo despacho publicado em 9/6/08 veio a ser efectuada a delegação de competências, considerando o magistrado arguido irrelevante a ratificação dos actos anteriormente praticados, a que se procedeu nesse Despacho.
Acontece que os despachos praticados pelo senhor Vice-PGR foram actos válidos, por ter sido legal a sua nomeação, pelo que foi válida a ratificação operada pelo despacho publicado em 9/6/08.

d) O crime de usurpação de funções não existe, pois, porque o Dr. B………… exerceu o cargo de Vice-Procurador-Geral depois de, para tal, ser nomeado pelo órgão competente, o CSMP, não sendo nulo esse acto.

e) O crime de abuso de poder não existe porque o senhor Dr. B………… actuou dentro dos limites da delegação de poderes efectuada pelo senhor Procurador-Geral da República, tendo sido ratificados os actos praticados anteriormente à ratificação, que é válida, por estarem em causa actos válidos.

f) Quanto ao crime de denegação de justiça, segundo o magistrado arguido, terá sido cometido pelo senhor Procurador-Geral da República, ao indeferir a instauração de processo-crime contra o Dr. B…………, pelos crimes de usurpação de funções e de abuso de poder.

g) Quanto a este ponto, recordou o senhor Conselheiro que a notícia de um crime dá, em princípio, lugar à abertura de inquérito, mas não necessariamente.

h) Além disso, ao rejeitar-se a anulação dos procedimentos disciplinares, impetrada pelo senhor magistrado arguido, tacitamente se estava a rejeitar a abertura do inquérito pelos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções.

i) Não se prova que o senhor PGR tenha agido contra Direito e, muito menos, que tenha querido fazê-lo, pelo que inexiste o crime de denegação de justiça.

j) Teriam os três denunciados cometido o crime de peculato de uso, segundo o magistrado aqui arguido, porque tendo o senhor Vice-PGR atingido o limite de idade em 15/6/10, continuou em exercício de funções e a auferir o vencimento pago pela PGR.

k) Todavia, apurou-se que se suscitaram dúvidas sobre se o senhor Vice-Procurador-Geral da República cessaria obrigatoriamente funções em 15/6/10 ou se apenas cessaria funções com o termo do mandato do senhor Procurador-Geral da República.

l) Perante essas dúvidas, o senhor Procurador-Geral da República decidiu propor ao Ministério da Justiça uma alteração legislativa aos artigos 148° e 151 ° do EMP. Elaborada a proposta de Lei pelo Governo, foi a mesma submetida à apreciação do CSMP, o qual na sessão plenária de 17/5/10, o aprovou por maioria (1 voto contra), propondo para o último dos preceitos uma redacção que previa que o completar da idade para aposentação não implicaria a cessação da comissão de serviço do senhor Vice-PGR.

m) Esta proposta de lei foi rejeitada na sessão plenária da AR de 1/10/10

n) Perante isso, o senhor ex-Vice-PGR pediu imediatamente a jubilação, a qual foi publicada em 2/11/10.

O) O artigo 376°, n.º 2, do C.P, pune, como peculato de uso, o desvio de dinheiro público para fins públicos. Aqui, o desvio consistiria em continuar-se a pagar o vencimento do senhor Dr. B…………. pelo orçamento da PGR, em lugar de tal passar a ser feito pela Caixa Geral de Aposentações.

p) No entanto, o crime em questão não existe porque, depois daquela data de 15/6/10, o senhor Dr. B………… continuou a manter-se ao serviço, na plenitude das suas funções, tendo de continuar a receber o vencimento correspondente, não tendo havido qualquer "desvio" de dinheiros públicos.
Importa reter, ainda, pela sua relevância na decisão deste processo, que a acção n.º 1079/09, instaurada pelo senhor magistrado arguido contra o CSMP foi já decidida em primeira instância, através do acórdão de 27/1/11, da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA (cfr. Publicação com o n.º convencional JSTA000P12548, das bases jurídicas do ITIJ), nos seguintes termos:
I - O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (artigo 214°, n.º 1, do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República.
II - O Procurador-Geral da República é, nos termos do artigo 13°, n.º 1, do EMP, "coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República", pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal ou suplente, em situações de "ausência, falta ou impedimento" do titular (artigo 41°, n.º 1, do CPA).
III - (não interessa, a nosso ver, ao objecto deste processo).
IV - (não interessa, a nosso ver, ao objecto deste processo).
A referida acção foi julgada totalmente improcedente.

Comecemos, agora, por analisar a prova testemunhal apresentada:
Na defesa escrita, são indicadas 10 testemunhas, sendo certo que, em relação a 9, são indicados os artigos da contestação a que se pretende que respondam. Em relação a 1 delas, tal não foi cumprido, pelo que, para já, vai indeferida a respectiva inquirição - a do senhor Conselheiro jubilado, Dr. L………… - Notifique o senhor magistrado arguido, através do seu ilustre mandatário, para, no prazo de cinco dias, vir indicar aos autos, se quiser, os factos a que pretende que aquele senhor Conselheiro venha a depor. Vejamos a que artigos o magistrado arguido pretende que sejam inquiridas as outras nove testemunhas:
a) Artigo 8° (a responder pelo senhor PGR) - " Antes do mais o arguido começa por apontar em sua defesa a entrevista que, em DOC20/2/11, o senhor PGR concedeu à TSF e ao Diário de Notícias (.. ) e genericamente criticada"
É manifesto, quanto a nós, que nada se pode perguntar à testemunha que resulte em benefício da defesa do arguido, a não ser a confirmação da concessão da entrevista, o que é um facto notório e o facto de ter sido criticada, o que vem documentalmente comprovado.
De qualquer forma, nenhum destes factos tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será feita qualquer pergunta, quanto a este ponto, à referida testemunha.

b) Artigo 18° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. M…………) - "Note-se que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, o arguido pediu a marcação de uma audiência ao senhor PGR (...) sem que tal viesse a concretizar-se"
Acrescenta o arguido que "assim, demonstrou o mais escrupuloso respeito pelo dever de lealdade na sua actuação concreta"
Embora nos pareça que o referido pedido de audiência, a ter existido, nada tem a ver com o cumprimento do dever de lealdade mas apenas com as normas de cortesia que deveriam ser escrupulosamente cumpridas em certas ocasiões, iremos tentar esclarecer junto daquelas testemunhas, a ocorrência, ou não, deste facto.

c) Artigo 19° (a responder apenas pelo Dr. M…………) - "Não tendo obtido a entrevista solicitada, o arguido deu conhecimento por escrito à PGR, e demais instâncias, das ilegalidades que o …………. então padecia"
O facto de ter dado conhecimento, por escrito, daquelas alegadas ilegalidade está documentalmente comprovado nos autos.
Não o está o facto de o ter feito por não ter obtido a pretendida entrevista.
Por isso, iremos perguntar ao Dr. M………… se poderá esclarecer esse assunto.

d) Artigo 20° (a responder pelo Dr. N…………) - "A razão da intervenção cívica do arguido veio a ser reconhecida pelo senhor Presidente do …………"
Esta afirmação encontra-se documentada nos autos através do documento n.º 5 (e não 3, como consta da contestação) mas é completamente estranha ao objecto do processo.
Por isso, não irá ser feita qualquer pergunta à referida testemunha acerca deste ponto.

e) Artigo 21° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Continua por explicar a legalidade do despacho do senhor Vice-PGR (...) que instaurou inquérito contra o arguido apesar de se ter limitado a cumprir o seu dever e de previamente ter comunicado à PGR as ilegalidades verificadas no ………"
Já foi referido, aqui, que o senhor Conselheiro, Dr. F…………, apreciou a queixa-crime apresentada no STJ pelo magistrado arguido. Ora, nessa sua decisão, que é definitiva, considerou que o senhor ex-Vice-PGR actuou dentro dos limites da delegação de poderes efectuada pelo PGR, tendo sido ratificados os actos praticados anteriormente à ratificação e que esta é válida porque os actos praticados pelo senhor ex-Vice-PGR não são actos nulos, dado que a sua eleição não enferma de qualquer ilegalidade.
Por isso, nada iremos esclarecer, sobre este assunto, junto daquelas duas testemunhas.

f) Artigo 22° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N………… e pelo Dr. M…………) - "Certo é que, tendo o arguido apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do …… por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma obrigação legal de denúncia obrigatória contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República, atento o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei."
Os factos das apresentações das queixas-crime estão documentalmente comprovados nos autos.
O facto da apresentação da queixa-crime contra o senhor ex-Vice-Procurador-Geral ter sido motivado pelo facto do arguido ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …… irá ser colocado à consideração das três primeiras testemunhas indicadas pelo arguido.

g) Artigo 23° (a responder pelo senhor PGR e pelo Professor Doutor O…………) - "Em 4 de Janeiro de 2011, viu-se no jornal da Noite da SIC, que na Assembleia da República, perguntado pelo Senhor deputado ………, acerca de invulgar instauração de processos disciplinares, o Senhor Procurador-Geral da República declarou "Eu na Procuradoria-Geral da República tenho processos contra toda a gente senhor deputado" e na entrevista que em 20 de fevereiro de 2011 concedeu à TSF e Diário de Notícias, orgulhou-se de já ter mais processos disciplinares em 4 anos que nos últimos 30 anos."
Como já se disse aqui, o senhor PGR não é arguido nestes autos, sendo a questão a formular às testemunhas completamente estranha ao objecto do processo, pelo que vai indeferido este pedido.

h) Artigo 24° (a responder pelo senhor PGR) - "Estas afirmações demonstram a concepção distorcida de autoridade que hoje impera na da Procuradoria-Geral da República, de que aliás o arguido tem sido vítima inocente, já que pela terceira vez é perseguido só por cumprir escrupulosamente o seu dever e se não deixar intimidar, não obstante, na entrevista que em 20 de Fevereiro de 2011 concedeu à TSF e Diário de Notícias, o Senhor Procurador-Geral da República ter perguntado: «Sabe o que é que falta neste país? É coragem».
Como já se disse aqui, o senhor PGR não é arguido nestes autos, sendo a questão a formular à testemunha completamente estranha ao objecto do processo, pelo que vai indeferido este pedido.

i) Artigo 25° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N…………) - "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no ………, como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República. Quanto a este ponto, daremos como documentalmente comprovado, sem necessidade de qualquer inquirição: que uma das actuações do arguido levou à aplicação de uma coima ao ……, por parte da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
Quanto ao contributo da actuação do arguido para o aperfeiçoamento do ……, do TC e da PGR, iremos formular a questão àquelas testemunhas.

j) Artigo 26° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República". Reformulando a questão, iremos perguntar àquelas duas testemunhas se a queixa-crime apresentada no STJ teve alguma influência na decisão de substituição do senhor ex-Vice-Procurador-Geral pela actual senhora Vice-Procuradora-Geral da República.

k) Artigo 27° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Fica por justificar a razão de não ter sido substituído anteriormente, ou manter-se em funções até ao termo do mandato do senhor Procurador-Geral da República, como até então defendia."
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.
l) Artigo 28° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Ou seja, se a opinião do senhor Procurador-Geral da República fosse sustentável, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista da imagem do Ministério Público, seguramente que o senhor Vice-Procurador-Geral da República se teria mantido em funções até ao termo do mandato do Senhor Procurador-Geral da República."
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.

m) Artigo 29° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Como foi tardiamente substituído e o Senhor Procurador-Geral da República afirma manter a mesma opinião, só se pode concluir que a tal foi forçado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela degradação da imagem pública do Ministério Público".
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.

n) Artigo 30° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Em todo o caso, este epílogo só confirma a razão do arguido. Infelizmente, como se vê pelo presente processo disciplinar, a razão da força pretende prevalecer sobre a força da razão".
Tratando-se de mero comentário do magistrado arguido, não irá, certamente, ser levado à apreciação das referidas testemunhas.

o) Artigo 31 ° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Professor Doutor O………… e pelo Dr. J…………) - "Aliás, ao invés do que afirma o artigo 38° da acusação, a nomeação imposta pelo senhor Procurador-Geral ao Conselho Superior do Ministério Público - contra o direito de veto que assistia ao Conselho Superior do Ministério Público como reconheceu na entrevista que em 20 de Fevereiro de 2011 concedeu à TSF e Diário de Notícias - foi considerada ilegal por vogais desse mesmo órgão, como consta da própria acta da deliberação, tal como defendeu o Dr. J…………, no Diário de Notícias e defende o Professor Doutor P…………"

Esta questão da alegada ilegalidade do procedimento de nomeação do ex- Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………, em sentido negativo, pelo que a não iremos colocar, de novo, às referidas testemunhas, sendo indiferente ao objecto deste processo que alguns senhores Conselheiros do CSMP tenham considerado ou continuem a considerar ilegal o referido procedimento.

p) Artigo 32° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. M………… e pelo Professor Doutor Q…………) - "A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público com a nomeação do Dr. B………… como Vice-Procurador-Geral da República foi publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Dezembro de 2006 e fixou o prazo de 5 dias para a posse, que só veio a ter lugar em 3 de Janeiro de 2007, depois de decorrido o prazo concedido, sem a indispensável autorização do Conselho Superior do Ministério Público e com infracção dos artigos 141°, n° 3 e 143° do Estatuto do Ministério Público, o que constitui a nulidade prevista no artigo 133°, n° 2, alínea f) do Código do Procedimento Administrativo".
Esta questão da alegada ilegalidade da posse do ex-Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………, em sentido negativo, pelo que a não iremos colocar, de novo, às referidas testemunhas.
Apenas recordaremos os termos em que a decidiu: "Quanto à posse, afirma o denunciante que a deliberação do CSMP com a nomeação do segundo denunciado, publicada na II Série do DR, de 18/12/06, fixou o prazo de cinco dias para a posse, que no entanto só veio a ter lugar a 3/1/07, com infracção dos artigos 141°, n.º3, e 143°, do EMP, o que, a seu ver, constituiria a nulidade prevista no artigo 133°, n.º 2, f), do CPA.
Acontece, porém, que a aludida deliberação estabelece um prazo de cinco dias para a aceitação da nomeação, não para a posse, de forma que cai por terra a restante argumentação do denunciante, não tendo sentido invocar os artigos 141°, n.º 3, e 143°, do EMP".

q) Artigo 33° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor Q…………) - "O exercício ilegal de funções pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República de coadjuvação e de substituição sem a definição imperativa do n° 2 do artigo 1 ° do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, só veio a ser resolvido por despacho de 23 de Março de 2008 (Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2008) - mais de um ano e meio depois da posse - por o arguido o ter suscitado.
Esta questão não irá ser formulada às referidas testemunhas, pois resume-se a opiniões, como sejam a de classificar de ilegal o exercício de funções por parte do senhor ex-Vice-Procurador-Geral e o facto desse exercício ter terminado por o arguido ter suscitado tal ilegalidade.

r) Artigo 34° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Fica assim por justificar porque se intitulou o Senhor Vice-Procurador-Geral da República de poderes delegados que efectivamente não tinha, em 27 de Março de 2008."

Esta questão não irá, naturalmente, ser colocada àquelas testemunhas, dado que, não sendo o senhor ex-Vice-PGR arguido nestes autos, ela é inteiramente estranha ao objecto deste processo.

s) Artigo 35° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. M………… e pelo Professor Doutor Q…………) - "Aproximando-se o momento de o senhor Vice-Procurador-Geral da República atingir o limite de idade, o senhor Procurador-Geral da República foi alertado pelo Conselheiro R………… para evitar a ilegalidade e o desprestígio do Ministério Público gerados por tal situação."
Tratando-se de matéria absolutamente estranha ao objecto deste procedimento disciplinar, o qual não é dirigido contra Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, não será formulada esta questão às indicadas testemunhas.

t) Artigo 36º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. M…………) - "Também o Professor Doutor Q………… se havia pronunciado contra a proposta de lei de alteração dos artigos 148º e 151º do EMP - da autoria da Procuradoria-Geral da República e não do Ministério da Justiça - nomeadamente por intempestividade e acto de nulo efeito, como resulta de fls. 216 a 220 destes autos".
Esta questão também não irá ser formulada às referidas testemunhas, dado o facto do senhor Professor Doutor S………… se ter pronunciado contra a proposta de alteração dos artigos 148º e 151º do EMP estar documentado nos autos, mas tal ser completamente estranho ao objecto deste procedimento.

u) Artigo 37º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Professor Doutor O………… e pelo Professor Doutor Q…………) - "Imediatamente e após atingir a data limite de idade, são inúmeras as pronúncias dos mais reputados administrativistas e de outras figuras públicas, salientando a ilegalidade da manutenção em funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, como por exemplo os Professores Doutores T………… e U…………"
Esta questão não irá ser colocada às testemunhas em questão, por ser completamente estranha ao objecto do processo.

v) Artigo 38º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, e pela jornalista V…………) - "O Professor Doutor X…………, no blog no Jornal SOL, acerca da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Setembro, também afirma "Tudo mau para o Procurador-Geral da República, o Ministério Público e a Justiça em Portugal, .. razão pela qual o seu vice não respeita a lei, afastando-se como qualquer outro magistrado que atinge o limite de idade ... " e "D………… vai ter de cumprir a lei ... e o Ministério Público que tem de obedecer às leis. Uma maçada que a democracia impõe ... ELOQUENTE. O Diário da República de 1 de Outubro que acabei de receber por email com as rectificações de despachos do Vice-Procurador-Geral da República convertendo-os em despachos do Procurador-Geral da República. Para quem deve fiscalizar o cumprimento das leis é eloquente"

Não iremos colocar qualquer questão às referidas testemunhas, quanto a este ponto, dado que, se o fizéssemos, iríamos pedir-lhes que comentassem simples comentários e opiniões do senhor Professor Doutor X………… além de ser matéria completamente estranha ao objecto do processo.

w) Artigo 39º (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Também o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, se manifestou repetida e frontalmente contra a situação de ilegalidade e pela nulidade absoluta dos actos praticados pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República."
Também não iremos colocar qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, dado que, se o fizéssemos, iríamos pedir-lhes que comentassem comentários e opiniões do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, além de se tratar de matéria completamente estranha ao objecto deste processo.

x) Artigo 40° (a responder pelo senhor PGR e senhor ex-Vice-PGR) - "A reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010, deliberou pública e solene advertência ao Senhor Procurador-Geral: "Importa que o senhor Procurador-Geral da República acautele a urgente solução do assunto do Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, pois o contrário seria pedir-lhes uma opinião sobre se a deliberação do CSMP de 10/9/10, constitui, ou não, pública e solene advertência ao Senhor Procurador-Geral. Além disso, trata-se de matéria completamente estranha ao objecto deste processo.

y) Artigo 41° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor O………… - "Na sua intervenção na Assembleia da República, em 21 de Setembro de 2010, o Professor Doutor S…………, destacou além da enormidade da proposta de retroactividade, a irregularidade do aditamento à revelia do Conselho Superior do Ministério Público e o grave desrespeito do Senhor Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior do Ministério Público."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, pois que, para além de tal constituir pedido de opinião sobre opinião formulada por aquele membro do CSMP, se tratar de matéria completamente estranha ao objecto do processo.
z) Artigo 42° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor O…………) - "O Senhor Deputado Professor Doutor O………… apresentou, em 23 de Setembro de 2010, ao Presidente da Assembleia da República e dirigiu ao Senhor Procurador-Geral da República a pergunta sobre a situação do Dr. B………… na putativa posição de Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, dado que, para além da resposta estar documentada nos autos, a mesma é completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar.

aa) Artigo 43° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor O…………) - "Todavia, tal pergunta não foi respondida até hoje, com desrespeito grosseiro pelo Parlamento, apesar da gravidade e urgência no esclarecimento da presidência do Conselho de Informação da República, para a preservação do Estado de Direito em Portugal, no qual se entrevêem contornos absolutamente inauditos, a que acresce o conhecido clima de descrédito e de suspeita em que tem caído o sistema judicial português."
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.

bb) Artigo 44° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Professor Doutor O…………, pelo Professor Doutor Q………… e pela senhora jornalista V…………) - "Acresce que o senhor Procurador-Geral da República pretendeu salvar os despachos do Senhor Vice-Procurador-Geral da República com rectificações - que implicam mudança essencial, sendo que "Este caso mostra o caos a que isto chegou".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.

cc) Artigo 45° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor Q…………) - No seu afã de re-autoria dos despachos que foram objecto de publicação, o Senhor Procurador-Geral da República acabou mesmo por se esquecer de um ... ".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.

dd) Artigo 46° (a responder pelo senhor PGR e pelo Dr. J…………) - "A propósito da rejeição da proposta de alteração do estatuto do Ministério Público pelo Parlamento, no dia 1 de Outubro de 2010, o Senhor Procurador-Geral da República afirmou à Lusa que "Quem perde com a decisão é o Ministério Público, quem ganha são os inimigos da sua real autonomia", mas revelou mais uma vez um grave desrespeito pela Assembleia da República".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.

ee) Artigo 47° (a responder pelo Dr. J…………) - "A denúncia apresentada em 4 de Outubro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça pelo ora arguido caracteriza-se pela rigorosa demonstração documental de todos os factos, assim como da respectiva qualificação jurídica, de procedimento obrigatório e indispensável à reposição da legalidade, que afinal veio a consumar-se com a substituição imediata do Senhor Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos colocar esta questão à referida testemunha pois, se o fizéssemos, estaríamos a pedir-lhe uma simples opinião ou parecer.

ff) Artigo 48° (a responder pelo Dr. J…………) - "O arquivamento do inquérito pelo senhor Conselheiro, nas funções de Ministério Público ad hoc no Supremo Tribunal de Justiça, mereceu reclamação e requerimento de reabertura, fundados em nulidades e inexistência do inquérito, indeferidos por simples razão de forma, por despachos que em nada invalidaram a substância da denúncia, considerando a violação dos princípios da legalidade, da objectividade, da oficiosidade e da verdade material”.
Não iremos colocar esta questão à referida testemunha pois, se o fizéssemos, estaríamos a pedir-lhe uma simples opinião ou parecer.

gg) Artigo 49° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. M…………, pelo Professor Doutor O………… e pelo Professor Doutor Q………… - "São unânimes e opostas à versão da acusação, todas as posições públicas ou privadas sobre a permanência do Vice-Procurador-Geral da República em funções, depois de atingido o limite de idade, designadamente, tanto a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010 (constante de fls. 56 e 56 dos autos), como da Assembleia da República e da comunicação social e de inúmeros artigos de opinião, com manifesto desprestígio para a dignidade e a imagem do Ministério Público e da justiça em geral".
Não iremos colocar esta questão às testemunhas indicadas pela defesa, porque se traria de pedir que comentassem meras opiniões e por ser matéria completamente estranha ao objecto deste processo.

hh) Artigo 50° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. M…………) - "Acresce que nem o arguido estava obrigado a aceitar a posição do Senhor Procurador-Geral da República, não apenas por não ser conhecida nem ter sido objecto de qualquer directiva, ordem ou instrução, como porque mesmo se viesse a ser veiculada sempre deveria ser desobedecida, com fundamento em ilegalidade ou em grave violação da consciência jurídica, nos termos dos artigos 271°, n° 3 da Constituição, 5° n° 5 do Estatuto Disciplinar e 79°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público".
Também não iremos colocar esta questão às testemunhas indicadas pela defesa, por ser completamente estranha ao objecto deste processo.

ii) Artigo 51 ° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. N…………) - "Assim se refuta todo o conteúdo da acusação, tanto mais que os senhores Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República só de si se podem queixar por acção e omissão, implicando a participação e a acusação "venire contra factum proprium" e acto de manifesta violação do princípio fundamental da boa fé"
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de argumentação, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas

jj) Artigo 52° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Não só por terem aceite proceder à definição dos poderes delegados omitida antes do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, previsto no n° 2 do artigo 1° do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, como referido supra"
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas.

kk) Artigo 53° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Mas ainda por logo após a apresentação da denúncia ao Supremo Tribunal de Justiça se terem finalmente retratado com a substituição do Vice-Procurador-Geral da República, apesar de defenderem que a situação era legalmente admissível". Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas

ll) Artigo 54° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo senhor Professor Doutor O…………, pelo senhor Professor Doutor Q…………, pelo senhor jornalista Z………… e pela senhora jornalista V…………) - "Acrescendo ainda que a mediatização e o desprestígio foram causados pelas ilegalidades grosseiras e pelas declarações do Senhor Procurador-Geral da República à comunicação social, que determinaram a referida solene advertência do Conselho Superior do Ministério Público, com uma inédita recriminação do Procurador-Geral da República, sem igual em toda a história da magistratura do Ministério Público".
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas

mm) Artigo 55° (A responder pela senhora jornalista V…………) - "Em oposição, sempre com a preocupação de serenidade e circunspecção, respeitando assim a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010, referida ao n° 1 (cfr. Fls. 57 destes autos), o arguido evitou sistematicamente qualquer contacto com a comunicação social, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários".
Por o considerarmos provado pelas próprias declarações do arguido, iremos incluir nos factos apurados que o magistrado arguido, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários, evitou qualquer contacto com a comunicação social.
Não será preciso, pois, ouvir a senhora jornalista V………… sobre o assunto.

nn) Artigo 56° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo senhor Professor Doutor O…………, pelo senhor Professor Doutor Q………… e pela senhora jornalista V…………) - "Para cúmulo, a rectificação dos despachos operada no Diário da República, 2ª Série, de 1 de Outubro de 2010, representa afinal aquilo a que a doutrina administrativa designa por inexistência jurídica "Por se tratar de publicação de despacho imputado a uma entidade mas proferido por outra, portanto juridicamente inexistente, cfr. Comentário ao CPTA. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, pág. 295. Acs. Do STA de 9.2.89, R.13704 e de 29.9.92, R. 25423 ".
Tratando este ponto de matéria de Direito (alegações de Direito), não o iremos colocar, como é óbvio, à consideração daquelas testemunhas.

oo) Artigo 57° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor O………….) - "O imputado desrespeito pelo orçamento da Procuradoria-Geral da República com prolongamento ilegal das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República não mereceu um simples comentário nem do senhor Procurador-Geral da República nem da acusação, sendo certo que finalmente terminou, depois da denúncia do requerente." Decidida que está esta questão, como aqui já foi referido, de forma definitiva, pelo senhor Conselheiro F………..., não a iremos colocar à consideração das referidas testemunhas.

pp) Artigo 58° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Dr. M…………) - "Tal como não mereceu uma só referência do senhor Procurador-Geral da República ou da acusação a subtracção ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público das participações anteriormente apresentadas pelo ora requerente contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República - ao contrário do que afirmou em entrevista que em 20 de Fevereiro de 2011 o Senhor Procurador-Geral da República concedeu à TSF e Diário de Notícias de que «toda a gente está sujeita a investigação, nunca meti na gaveta nada, nunca escondi nada, sou adepto da transparência e da crítica» - além do mais, constitui outra grave falta de respeito do Senhor Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior do Ministério Público". Decidida que está esta questão, como aqui já foi referido, de forma definitiva, pelo senhor Conselheiro F…………, não a iremos colocar à consideração das referidas testemunhas.

qq) Artigo 59° (a responder pelo Dr. N………… e pelo Dr. M…………) - "O arguido sempre pautou e pautará a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, na prossecução do interesse público e no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sem se deixar intimidar ou silenciar, ainda que a contra-gosto da hierarquia em situação ilegal, mesmo com o risco já suportado de prejudicar a carreira profissional e a vida familiar, porque foi preterido na designação como inspector do Ministério Público projectada pelo Vice-Procurador-Geral da República e ter concorrido e sido graduado pelo Conselho Superior do Ministério Público como cooperante em ……… durante um ano, em acção solidária livre dos excessos de «autoridade» dos Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, cfr. Fls. 81 a 86 destes autos".
Este ponto, a nosso ver, contém 4 questões de facto, a saber:
i) Se o arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia;
ii) Se foi preterido na designação como inspector do Ministério Público;
iii) Se foi cooperante em ……… durante um ano;
iv) Se foi prejudicado na carreira profissional e na sua vida familiar.
Serão estas as questões que irão ser colocadas às referidas testemunhas.

rr) Artigo 60° (a responder pelo senhor Dr. M…………) - "Ao arguido basta a consciência do dever cumprido, prémio superior pelo serviço prestado à comunidade e ao interesse público, em defesa do Estado de Direito e da legalidade democrática, pela dignidade do Ministério Público e pelo melhor futuro dos seus filhos e netos".
Será formulada esta questão à testemunha que indicou.

ss) Artigo 61° (a responder pelo senhor Dr. M………… e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Como se vê do artigo 9° da denúncia, constante de fls. 42 dos autos, o arguido determinou-se contra um "facto público e notório, com enorme alarde social e desprestígio para a justiça, para o Ministério Público e para a dignidade do Estado, que o próprio CSMP repudiou".
Os termos em que o magistrado arguido se determinou na denúncia por si apresentada no STJ estão documentalmente comprovados, não sendo necessário inquirir quem quer que seja sobre essa questão.
Se o facto era público e notório, com grande alarme social e desprestigiante para a justiça são questões cuja relevância, para a decisão deste processo, não alcançámos. Por isso, não as iremos colocar à consideração das indicadas testemunhas.

tt) Artigo 62° (a responder pelo Dr. N………… e pelo Dr. M…………) - "Na mesma linha de combate sempre pela defesa intransigente da legalidade democrática, põe exemplo na candidatura que apresentou ao Conselho Superior do Ministério Público em 2007 e no apoio às listas do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público para a últimas eleições".
Entendemos desnecessário formular estas questões (são duas) às referidas testemunhas, pois está documentalmente comprovado nos autos que o magistrado arguido foi candidato às eleições para o CSMP de 2007 e apoiou a lista do SMMP para as últimas eleições.

uu) Artigo 63° (a responder pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Ao contrário, aos senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República falece qualquer legitimidade para se queixarem contra o arguido por "ostensivo e público desrespeito" e lhe imputarem violação dos deveres de zelo, lealdade e de correcção, tanto mais que na entrevista que em 20 de Fevereiro de 2011 o Senhor Procurador-Geral da República concedeu à TSF e Diário de Notícias, afirmou que nunca na vida recebeu uma queixa ofensiva e ser adepto da transparência e da critica".
A questão da legitimidade do senhor PGR e do senhor ex-Vice-PGR para se queixarem do magistrado arguido é uma questão de Direito sobre a qual não será feita qualquer pergunta ao senhor Professor Doutor Q………….

vv) Artigo 64° (a responder pelos senhores Professores Doutores O………… e Q…………) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem tem violado tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso os Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, obrigando o Conselho Superior do Ministério Público à admoestação pública excepcional de que "importa que o Senhor Procurador-Geral da República acautele a urgente solução do assunto do Vice-Procurador-Geral da República." Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria do próprio arguido, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.

ww) Artigo 65° (a responder pelos senhores Professores Doutores O………… e Q…………) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem tem violado tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso os Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, devendo sujeitar-se a "obedecer às leis. Uma maçada que a democracia impõe ... " no dizer do Professor X…………, culpados pelo "clima de descrédito e de suspeita em que tem caído o sistema judicial português" onde "Este caso mostra o caos a que isto chegou" nas expressões já citadas do Professor O…………"
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.

xx) Artigo 67° (a responder pelos senhores Professores Doutores O………… e Q…………) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República que provocou críticas à esquerda e à direita por irresponsabilidade, degradação da imagem da justiça e descrédito total".
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixar, recheada de comentários da autoria do próprio arguido, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.

yy) Artigo 68° (a responder pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República que provocou já repetidos pedidos de intervenção do Senhor Presidente da República, designadamente por parte do Professor Dr. S…………, do Professor Dr. X…………, Drs. …………, …………, …………, …………, …………, …………".
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.

zz) Artigo 70° (a responder pelos senhor Professores Doutores O………… e Q…………) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República, não cumprindo o artigo 48° Constituição e que passou do mundo do direito para o mundo da política, cada vez mais vulnerável, como há muito afirmaram o Professor Dr. Q………… e o Dr. …………"
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.

aaa) Artigo 72° (a responder pelo Dr. N………… e pelo Dr. M…………) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o direito de zelo, porque sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que o artigo 38° da própria acusação faz jus".
A questão será formulada às referidas testemunhas nos seguintes termos: " Se sabem, ou não, se o magistrado arguido sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que o artigo 38° da própria acusação faz jus."

bbb) Artigo 73° (a responder pelo Dr. M…………) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de lealdade, porque sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito".
A questão será formulada à testemunha indicada, nos seguintes termos: "Se sabe, ou não, se o magistrado arguido sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito".

ccc) Artigo 74° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N………… e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de zelo ou de lealdade, porque sempre cumpriu esses deveres e foi mesmo o senhor Procurador-Geral da República quem veio consagrar as posições que manifestou, como prova o despacho de definição das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República de 23 de Março de 2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 9 de Junho de 2008".
Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas

ddd) Artigo 75° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de zelo ou de lealdade, porque sempre cumpriu esses deveres e foi mesmo o Senhor Procurador-Geral da República quem veio a consagrar as posições que manifestou, como prova o despacho de 11 de Outubro de 2010, de substituição do Senhor Vice-Procurador-Geral da República."
Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas.

eee) Artigo 76° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de correcção, pois sempre tratou com o maior respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e os seus superiores hierárquicos, certo de que os procedimento adoptados legalmente obrigatórios com a correcta qualificação jurídica dos factos, não relevam em sede de correcção, mas a relevarem, aceites que foram pelo Senhor Procurador-Geral da República, nos despachos referidos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, demonstram a sua correcção indiscutível."
Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas.

fff) Artigo 77° (a responder pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "O dolo dos comportamentos denunciados ao Supremo Tribunal de Justiça resulta claro, inequívoco e insofismável de todos os elementos objectivos dos factos, públicos e notórios participados, porque tendo actuado com vontade livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas, agiram dolosamente, na expressão de dolo mais intenso, o directo."
Tratando-se de matéria já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………, a questão não será colocada à referida testemunha

ggg) Artigo 78° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, e pelos senhores Professores Doutores O………… e Q…………) - "Ao confessar a prática de factos gravíssimos no despacho de fls. 59 destes autos, o Senhor Procurador-Geral da República assumiu afinal o dolo directo dos delitos denunciados, que aliás veio a corrigir, com os citados despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, assim pondo termo aos ilícitos denunciados pelo arguido".
A questão não será colocada às referidas testemunhas, por já ter sido decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………

hhh) Artigo 79° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, voI. II, pág. 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos: a) a representação ou visão antecipada do facto que preenche o tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e b) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo). <<A exigência de que a consciência da ilicitude faça parte do dolo resulta do art.º 16°, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído».
A questão, estritamente de Direito e já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………, não será colocada às mencionadas testemunhas.

iii) Artigo 80° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor O…………) - "O próprio Professor Germano Marques da Silva implicitamente admitiu o dolo nos actos do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, praticados depois de atingir o limite de idade, por não terem mera natureza administrativa, nem se mostrando excluída a ilicitude o que explicará, as rectificações constantes do Diário da República, 2ª série, de 1 de Outubro de 2010 ou até o esquecimento da rectificação do despacho de 30 de Julho de 2010".
A questão não será colocada às indicadas testemunhas, por ter sido já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F………….

jjj) Artigo 81 ° (a responder pelo senhor Professor Doutor Q………… e pela senhora jornalista V…………) - "A legalidade de todas as intervenções do arguido está superiormente atestada pelos referidos despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010 do senhor Procurador-Geral da República, daqui resultando consequentemente a ilegalidade dos despachos de fls. 36 e 37, 58 e 59, que determinaram a instauração do presente processo disciplinar e da própria acusação."
A questão não será colocada às referidas testemunhas, por ser exclusivamente de direito e a decidir no relatório final deste procedimento disciplinar.

kkk) Artigo 82° (A responder pelos senhores Professores Doutores O………… e Q………… e pelos senhores jornalistas Z………… e V…………) - "A torrente de processos disciplinares instaurados pelo Senhor Procurador-Geral da República "contra toda a gente" segundo a própria expressão, introduziu no seio dos magistrados do Ministério Público um ambiente de terror e de intimidação incomportável, destruindo irreversivelmente a indispensável serenidade da decisão objectiva na apreciação dos factos e na aplicação do direito".
A questão não irá ser colocada às indicadas testemunhas, por ser absolutamente estranha ao objecto deste processo.

lll) Artigo 83° (a responder pelo Dr. J…………) - "Tal como afirmou um membro do Conselho Superior do Ministério Público que não quer ser identificado, o arguido "teve a coragem de dizer em voz alta o que muitos pensavam... a queixa tem lógica" e continuará a ter, como recomendou o Senhor Procurador-Geral da República, na entrevista que em 20 de Fevereiro de 2011 concedeu à TSF e Diário de Notícias, seja contra o poder da rainha de Inglaterra, seja contra o poder feudal ou justiça faraónica, com a coragem indispensável, na prossecução do interesse público, ao serviço do cidadão, em prol do Estado de Direito e da legalidade democrática".
Tratando-se de matéria puramente argumentativa e recheada de uma opinião de pessoa que não quer ser identificada, a questão não irá ser colocada à mencionada testemunha

mmm) Artigo 86° (a responder pelo senhor PGR) - "É incompreensível que o senhor Procurador-Geral da República tenha declarado em 10 de Outubro de 2010 à comunicação social não ter "conhecimento oficial" da denúncia apresentada, apesar de entregue em mão no próprio dia 4 de Outubro de 2010 como se vê do registo, cfr. fls, 39 dos autos - e que tinha instaurado procedimento disciplinar contra o ora arguido, sem que lhe tenha dado conhecimento prévio, assim incorrendo em violação de segredo de justiça, abuso de poder e de denúncia caluniosa, por estar plenamente consciente da falsidade da imputação disciplinar."
Por se tratar de matéria completamente estranha ao objecto do processo, não será colocada a questão ao senhor PGR.

nnn) Artigo 87° (a responder pelo senhor PGR) - "Aliás, apesar de a denúncia dirigida ao senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls, 40 e seguintes destes autos, ter dado entrada na Procuradoria-Geral da República em 4 de Outubro de 2010, também são de todo injustificáveis as referências do Senhor Procurador-Geral da República, no dito documento de fls. 39, "Foi-me presente hoje" e no despacho de fls. 58, de 11 de Outubro de 2010: "cujo conteúdo chegou hoje ao meu conhecimento".
Não será feita qualquer pergunta sobre este assunto a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, dado que a tramitação do "papel" na PGR resulta claramente do documento.

ooo) Artigo 88° (a responder pelo senhor PGR) - "Ainda que desse mesmo documento de fls. 39 viesse requerido "o pedido de conhecimento a Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, ao Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República e a todos os Conselheiros Suas Excelências Membros do Conselho, para todos os devidos e legais efeitos", resulta injustificável que o despacho do senhor Procurador-Geral da República só tenha sido ordenado aos primeiros e omitido aos senhores membros do Conselho Superior do Ministério Público, na habitual falta de respeito pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo arguido."
Nada será perguntado à testemunha sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

ppp) Artigo 89° (a responder pelo senhor PGR) - "Anote-se a coincidência de que nessa mesma data 11 de Outubro de 2010 o Senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da Senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do senhor Vice-Procurador-Geral da República - de que já mandou dar conhecimento aos membros do Conselho Superior do Ministério Público - contendo:
- Um historial - da idade e de um regime legal "duvidoso" supostamente aplicável ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República, reprovada a proposta de alteração legislativa;
- Uma notícia - o pedido de jubilação do senhor Vice-Procurador-Geral da República;
- Um impedimento - Justificação de razões de saúde, por um período de 20 dias."
Nada será perguntado à testemunha sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

qqq) Artigo 90° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor Q………… - Resulta aliás injustificável que o Senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República, mais uma vez em polémica, tenha sido mantido em funções na Procuradoria-Geral da República já depois de jubilado, em completa ilegalidade por não deter qualquer título para o dito exercício e acumulação na Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados do Sistema de Informações da República, com desrespeito pela Assembleia da República".
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

rrr) Artigo 91° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Surpreende que o Senhor Inspector se permita acusar o arguido de "manifesta leviandade" apesar de destacar a sua longa experiência profissional e o reconhecido mérito revelado como magistrado do Ministério Público, quando foram os Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República que vieram a adoptar os comportamentos que o arguido apontou como legalmente correctos, quer na definição dos poderes do primeiro pelo segundo, quer na sua substituição, de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, respectivamente."
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

sss) Artigo 92° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor Dr. M………… e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Surpreende que o senhor Inspector se permita acusar o arguido de "manifesta leviandade" apesar de destacar a sua longa experiência profissional e o reconhecido mérito revelado como magistrado do Ministério Público, quando não obstante o ter ao seu dispor, o Senhor Procurador-Geral da República nunca submeteu à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a questão nuclear do maior melindre das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, esvaziando a previsão do artigo 37°, alínea e) do Estatuto do Ministério Público".
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

ttt) Artigo 93° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor Q…………) - "Em consequência, o Senhor Procurador-Geral da República tem-se permitido adoptar as posições jurídico-políticas mais variadas, sobre as mais variadas matérias e, designadamente, acerca da referida competência do senhor Vice-Procurador Geral da República, quando deveria ter-se socorrido da autoridade e do prestígio do seu Conselho Consultivo, para maior isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público."
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.

uuu) Artigo 94° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Exactamente da deriva das posições sobre tal matéria emerge a inovadora tese agora sustentada pelo artigo 43° da acusação, completamente desmentida pelos factos, pela Assembleia da República e pelo próprio despacho do senhor Procurador-Geral da República de 11 de Outubro de 2010".
Não será formulada esta questão às mencionadas testemunhas dado que este artigo da defesa, a nosso ver, não versa sobre matéria de facto.

vvv) Artigo 95° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "O arguido repudia assim a acusação de ter posto em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, não apenas porque só das respectivas atitudes podem queixar-se, como porque reconheceram, ao invés, nos despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, que as posições sustentadas pelo arguido e que acabaram por adoptar, são as que mais consequentemente prosseguem esses mesmos deveres".
Tratando-se de matéria puramente argumentativa, não será efectuada esta pergunta às mencionadas testemunhas.

www) Artigo 96° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "De igual modo, o arguido rejeita a imputada grave negligência e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, de zelo, lealdade e correcção, considerando que foram os mencionados despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, do Senhor Procurador-Geral da República, que vieram a confirmar o cumprimento escrupuloso de todos os seus deveres profissionais."
Tratando-se de matéria puramente argumentativa, não será efectuada esta pergunta às mencionadas testemunhas.
Portanto, nesta fase da defesa do processo disciplinar instaurado contra o magistrado arguido, apenas irão ser inquiridas as seguintes testemunhas e às seguintes questões:

I - Sua Excelência o Senhor Procurador -Geral da República.
a) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
b) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do …… por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …….
c) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no ……, como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……, do Tribunal de Contas e da PGR.
d) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República", pretende-se saber se a queixa crime apresentada no STJ pelo senhor magistrado arguido teve alguma influência na decisão de substituição do senhor Vice Procurador-Geral, pela actual senhora Vice Procuradora-Geral.

II - Sua Excelência o Senhor ex-Vice Procurador-Geral da República, Dr. B………….
a) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
b) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo, que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do …… por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …….
c) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no ………, como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado em questão contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……, do Tribunal de Contas e da PGR.
d) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República", pretende-se saber se a queixa-crime apresentada no STJ pelo senhor magistrado arguido teve alguma influência na decisão de substituição do senhor Vice Procurador-Geral, pela actual senhora Vice Procuradora-Geral.

III - Sua Excelência o senhor ex-Vice Procurador-Geral da República, Dr. M…………:
a) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
b) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que "Não tendo obtido a entrevista solicitada, o arguido deu conhecimento por escrito à PGR, e demais instâncias, das ilegalidades que o ……… então padecia", pretende-se saber se o magistrado arguido terá apresentado por escrito as ilegalidades que o …… padecia, por não ter conseguido a aludida entrevista.
c) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do …… por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …….
d) Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia.
e) Pretende-se saber se, como alega, foi preterido na designação como Inspector do Ministério Público.
f) Pretende-se saber se foi preterido como cooperante em ……, durante um ano ou se foi efectivamente cooperante, em ……, durante um ano.
g) Pretende-se saber se foi, ou não, prejudicado na sua carreira profissional e vida familiar.
h) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Ao arguido basta a consciência do dever cumprido, prémio superior pelo serviço prestado à comunidade e ao interesse público, em defesa do Estado de Direito e da legalidade democrática, pela dignidade do Ministério Público e pelo melhor futuro dos seus filhos e netos", pretende-se saber do bom ou mau fundamento desta afirmação.
i) Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido, sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que a própria acusação faz jus.
j) Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito.

IV - Sua Excelência o senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. N…………
a) Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no respectivo processo disciplinar que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no ………, como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado em questão contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……, do Tribunal de Contas, e da PGR e em que medida.
b) Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia.
c) Pretende-se saber se, como alega, foi preterido na designação como Inspector do Ministério Público.
d) Pretende-se saber se foi preterido como cooperante em ……, durante um ano ou se foi efectivamente cooperante, em ……, durante um ano.
e) Pretende-se saber se foi prejudicado, ou não, na sua carreira e na sua vida familiar.
f) Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido, sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que a própria acusação faz jus.

Da forma de inquirir estas testemunhas:
Em nosso entender, quer o senhor PGR, quer os senhor Vice-PGR jubilado, quer os senhores PGAS jubilados gozam da prerrogativa de depor por escrito, prevista no artigo 624°, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que esta, em nosso entender, é aplicável ao Processo Disciplinar por força da remissão efectuada pelo artigo 216° do Estatuto do Ministério Público para o EDTQEFP e para o artigo 139°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Quanto ao senhor Procurador-Geral, a referida prerrogativa está prevista directamente na alínea d), do n.º 2, do artigo 624°, do CPC.
Quanto ao senhor ex-Vice Procurador-Geral, está prevista nessa mesma norma conjugadamente com o disposto no artigo 148°, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público.
Quanto aos senhores Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados, está prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 624°, do CPC, conjugadamente com o n.º 3, do artigo 90°, e o n.º 2, do artigo 148°, ambos do Estatuto do Ministério Público.
Por isso, irão ser expedidas cartas nos termos previstos no artigo 626°, do Código de Processo Civil, para formular as pertinentes perguntas a cada uma das referidas individualidades.
Da relevância dos documentos juntos com a defesa escrita e dos documentos cuja junção foi expressamente requerida pelo magistrado aqui arguido:
A - Dos documentos cuja obtenção foi pedida na contestação:
1. Acta da reunião de 10/9/10, do CSMP - A junção desta acta certamente servirá para comprovar a forma como se chegou à deliberação daquilo que, ao longo da contestação, o senhor magistrado arguido foi denominando como "solene advertência" do CSMP ao senhor PGR.
Ora, já aqui foi dito, por várias vezes, que o senhor Procurador-Geral da República não é arguido neste processo, pelo que vai indeferido aquele pedido de solicitação da referida acta.
2. Orçamento da PGR para 2010 - A junção deste orçamento apenas poderia servir para tentar comprovar a prática do alegado crime de peculato de uso, por parte do senhor Procurador-Geral da República, senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República e senhor Secretário da PGR.
A questão da inexistência deste crime, por parte daquelas individualidades já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F………….
Por isso vai indeferido este pedido de certidão do orçamento da PGR para 2010.
3. Cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados números 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o DR, 2ª Série, de 1/10/10.
A junção destes documentos só poderia servir ao senhor magistrado arguido para tentar provar o que alega nos artigos 44° e 45° da sua contestação, de uma alegada "salvação" dos despachos alegadamente exarados pelo senhor ex-Vice PGR, tendo ocorrido o alegado esquecimento da "salvação" de um deles.
É claro que se trata de matéria completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar, pelo que igualmente vai indeferido este pedido de certificação dos referidos despachos.

B - Da relevância dos documentos juntos pelo senhor magistrado arguido com a sua contestação:
1. Documentos números 1 e 2 - juntos para comprovar o que alega no artigo 8° da contestação.
Nenhum dos factos alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a estes documentos.
2. Documentos números 3 e 4 - juntos para comprovar o que alega no artigo 19° da contestação.
No local próprio, será referido que o senhor magistrado arguido, por email, em 14/3/07, deu conhecimento à chefe do gabinete do senhor PGR e ao senhor Primeiro Ministro da sua posição sobre o despacho de permanência em funções do aposentado secretário do ……; e à chefe de Gabinete do senhor PGR e ao senhor secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais da sua posição sobre a gestão do …….
3. Documento n.º 5, para comprovação do alegado no artigo 20° da contestação. No local próprio, será referido que, em 21/2/08, foi lavrado o Provimento n.º 3, pelo senhor Presidente do ……, através do qual foi estabelecido que o Conselho de Administração reunirá uma vez por ano ou sempre que necessário, para análise da matérias da sua competência, de cujas reuniões se celebrará acta, a arquivar em pasta própria.
4. Documento n.º 6 - Junto para comprovar o alegado no artigo 22° da contestação.
No local próprio, será referido que, em 13/4/07, o senhor magistrado arguido apresentou denúncia contra C…………, alegadamente por exercício ilegal de funções de secretário do …….
5. Documento n.º 7 - Sociedade – TVI24 - PGR admite que lhe custou abrir inquérito a AA………… - Pretensamente para comprovar o alegado no artigo 23° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
6. Documento n.º 8 - Junto para comprovar o alegado no artigo 25° da contestação.
Daremos como documentalmente comprovado que uma das queixas do magistrado arguido levou à aplicação de uma coima ao ……, por parte da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
7. Documentos números 9 e 10 - Para comprovar o alegado no artigo 26° da contestação.
No local próprio, iremos dar como provado que, por despacho n.º 15497, de 11/10/10, do senhor PGR, publicado em 14/10/10, foi designada a senhora Procuradora-Geral Adjunta, Licenciada …………, para, a partir do dia 12/10/10, exercer, em substituição do Vice-Procurador-Geral da República, as competências próprias do Procurador-Geral da República.
8. Documentos números 11 e 12 - Juntos para comprovação do alegado no artigo 31 ° da contestação.
A questão da alegada ilegalidade do procedimento de nomeação do ex-Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro F…………, em sentido negativo, sendo indiferente ao objecto deste processo que alguns senhores Conselheiros do CSMP tenham considerado ou continuem a considerar ilegal o referido procedimento.
Por isso, não iremos dar qualquer relevância aos aludidos documentos.
9 - Documento n.º 13 - Para comprovar o alegado no artigo 35° da contestação. Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
10 - Documento n.º 14 - Artigo do jornal "Público", publicado em 21/6/10 Junto para comprovar o alegado no artigo 37° da contestação.
Sendo matéria completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar, não irá ser dada qualquer relevância a este documento.
11 - Documentos números 15 e 16 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 38° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
12 - Documentos números 17, 18 e 19 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 39° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
13 - Documento n.º 20 - Junto para comprovar o alegado no artigo 40° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
14 - Documento n.º 21 - Junto para comprovar o alegado no artigo 41° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
15 - Documento n.º 22 - Junto para comprovar o alegado no artigo 42° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
16 - Documentos números 23, 24, 25 e 26 - Juntos para comprovar o alegado nos artigos 44° e 45° da contestação.
Relativamente a estes pontos, por os considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranhos ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância aos documentos juntos.
17 - Documento n.º 27 - Junto para comprovar o alegado no artigo 46° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
18 - Documento n.º 28 - Junto para comprovar o alegado no artigo 48° da contestação.
Quanto a este ponto, iremos dar como provado que, por despacho judicial de 2/12/10, foi indeferida a arguição da nulidade do inquérito n.º 145/10.9YFLSB, suscitada pelo magistrado aqui arguido em 26/11/10. Que por despacho do senhor Presidente do STJ de 13/1/11 foi indeferida o pedido de "intervenção hierárquica no aludido processo, ao abrigo do disposto no artigo 278°, n.º 2, do CPP. Que, por despacho judicial de 2/2/11, foi indeferido o pedido formulado pelo magistrado aqui arguido, em 20/1/11, de declaração de inexistência do inquérito, bem como o pedido da sua reabertura.
19 - Documentos números 29 e 30 - Juntos para comprovar o alegado no art.º 62° da contestação.
Consideramos estar documentalmente comprovado nos autos que o magistrado arguido foi candidato às eleições para o CSMP de 2007 e apoiou a lista do SMMP para as últimas eleições.
20 - Documento n.º 31 - Junto para comprovar o alegado sob o artigo 66° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
21 - Documentos números 32,33,34,35 e 36 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 67° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
22 - Documentos números 37,38, 39, 40 e 41 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 68° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
23 - Documento número 42 - Junto para prova do alegado no artigo 69° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
24 - Documentos números 43,44 e 45 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 70° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
25 - Documento n.º 46 - Junto para comprovar o alegado sob o artigo 71 ° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
26 - Documentos números 47 e 48 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 80° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
27 - Documentos números 49 e 50 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 83° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
28 - Documentos números 51 e 52 - Juntos para comprovação do alegado no artigo 89° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
29 - Documento n.º 53 - Junto para comprovar o que se alega no artigo 90° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
30 - Documentos números 54,55,56,57, 58 e 59 - Juntos para comprovar o alegado sob o artigo 93° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
31 - Documentos números 60 e 61 - Juntos para comprovar o afirmado no artigo 97° da contestação.
Trata-se de artigos de opinião do senhor Conselheiro …………, publicados nas edições de 16/2 e 18/2/11, do jornal "Correio do Minho", aos quais não se vai dar qualquer relevância, por o respectivo conteúdo ser absolutamente estranho ao objecto deste processo.
Notifique a totalidade deste despacho ao senhor magistrado arguido, através do seu ilustre mandatário e por via confidencial.
Maia, 16 de Março de 2011

i) No referido processo disciplinar consta o seguinte TERMO DE RECEBIMENTO:
Termo de recebimento
Em 4 de Maio de 2011, foram recebidos na Procuradoria-Geral da República os presentes autos, registados sob o n.º 34/2010-RMP-I, enviados pelo Inspector designado, Dr. AB………….” – fls. 644 do processo disciplinar.

j) De seguida é aberta conclusão, com a seguinte informação:
Conclusão
Em 6 de Maio de 2011, faço os autos conclusos à Excelentíssima Sr.ª Conselheira Vice- Procuradora-Geral da República, em substituição de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.”

k) Tendo sido proferido o seguinte despacho:
Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Designo como relator o Ex.mo Senhor Dr. ………….
Lisboa 9 de Maio de 2011.
a) …………”. – cfr. fls. 644 do processo disciplinar.

L) A denúncia do autor no Supremo Tribunal de Justiça foi arquivada por se ter entendido que “os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal. Nos termos do art. 277º, n.º 1 do CPP, determino o arquivamento dos autos” – cfr. fls. 251 do processo disciplinar.


II. DIREITO.

Resulta do antecedente relato que o Dr. A…………, Procurador-Geral Adjunto no ……… - na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice Procurador-Geral da República, Dr. B…………, após ter atingido a idade da jubilação/aposentação - apresentou junto do Sr. Procurador-Geral da República uma queixa-crime imputando-lhe a prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções e dirigiu ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça requerimento denunciando o Sr. Procurador-Geral da República (doravante PGR), o Sr. Vice Procurador-Geral da República (doravante Vice PGR) e o Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República pela prática dos crimes de denegação de justiça (o primeiro), de abuso do poder e de usurpação de funções (o primeiro em co-autoria com o segundo), e de peculato de uso (os três denunciados em co-autoria).
O CSMP entendeu que essas participações - apresentadas sob o pretexto de que se inseriam no dever de participação de crimes - visavam desconsiderar e achincalhar os visados já que o participante não podia desconhecer que estes, além de serem Magistrados com notáveis currículos profissionais, elevadíssimo mérito e sentido de honra, eram seus superiores hierárquicos a quem era devida especial consideração. Daí que tivesse ordenado a instauração de processo disciplinar onde se concluiu que tais denúncias constituíam “… duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção previstos no art. 3.º, n.º 2, e), g), e h), n.º 7 e n.º 9 e n.º 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9/09. Essas infracções traduzem, como bem se decidiu na Secção disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183.º do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade.” O que determinou a punição do Autor com a sanção disciplinar de 90 de suspensão do exercício de funções – a deliberação impugnada.

O que motivou a propositura da presente acção onde o Autor lhe imputou vícios de violação de lei e de forma.
A acção qual foi julgada procedente com um único fundamento: o de que o processo disciplinar tinha sido distribuído sem prévio sorteio e que tal violava o disposto no art.º 30.º/1 do Estatuto do Ministério Público. Decisão que não é aceite nem pelo Autor nem pelo CSMP pelas razões sumariadas nas conclusões dos respectivos recursos.
O Autor, por querer ver reconhecido que a deliberação impugnada sofre de todos os vícios que lhe foram imputados e, por isso, que a sua anulação devia ser fundamentada em todas as ilegalidades invocadas; o CSMP, por entender que nada impedia que o relator do processo disciplinar fosse escolhido pela forma censurada e que, porque assim, aquele acto não estava ferido da ilegalidade que determinou a sua anulação.

Vejamos, pois, começando-se pelo recurso interposto pelo Autor.

1. O Autor inicia o seu ataque ao Acórdão afirmando que o mesmo é nulo por não se ter pronunciado sobre o pedido por ele formulado, de notificação do CSMP para juntar aos autos o Inquérito n.º 145/10.9YFLSB indispensável ao julgamento.
Mas não tem razão uma vez que a lei só considera que a sentença é nula quando o Juiz não conhece todas as questões que está obrigado a apreciar ou quando conhece de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 615/d) do CPC) e o Acórdão não incorreu neste vício.
Com efeito, tendo o despacho saneador declarado que não havia controvérsia no tocante à matéria de facto - já que os autos reuniam os elementos de facto indispensáveis a um correcto julgamento e, por isso, não havia prova a produzir - o Autor apresentou as suas alegações omitindo nas respectivas conclusões qualquer censura àquele juízo o que levou o Acórdão a conhecer só das questões suscitadas nessas conclusões e apenas estas.
Ora, tendo o saneador considerado que a decisão da matéria de facto podia ser proferida sem necessidade da junção daquele Inquérito, não tinha o Acórdão recorrido o dever de regressar a esse assunto
E se não tinha esse dever não pode o Recorrente alegar ter havido omissão de pronúncia.
Improcede, assim, a conclusão 1.ª.

2. O Recorrente, de seguida, critica o Acórdão por ele ter afirmado que o acto impugnado era internamente congruente e que não podia ser censurado por lhe ter aplicado a pena de 90 dias de suspensão de exercício com fundamento na violação dos deveres de zelo, correcção e lealdade já que, por um lado, essa pena era excessiva e desproporcional à gravidade dos factos e, por outro, traduziu-se na violação do seu direito à liberdade de expressão. E considera que, também, errou quando julgou improcedentes os vícios ocorridos na marcha do processo disciplinar e quando desvalorizou a ilegalidade decorrente da intervenção que nele teve o Sr. PGR.
Vejamos se litiga com razão.

3. O Acórdão - sufragando o acto impugnado - entendeu que a queixa do Autor tinha um propósito que ultrapassava a mera denúncia visto a acusação de que os visados, consciente e deliberadamente, tinham cometido diversos crimes constituía uma objectiva desconsideração e achincalhamento dos mesmos. Conclusão que decorria não só dos factos participados serem domínio público e, por isso, a sua denúncia pelo Autor ser desnecessária mas também do facto do M.P. ter Magistrados especialmente incumbidos da acção penal o que, por si só, tornava aquela denúncia inútil. Tanto mais quanto era certo que o STJ tinha considerado que os factos denunciados «não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito penal»” e que a manutenção em funções do Sr. Vice-PGR se fundava numa interpretação legítima da lei ainda que, porventura, discutível o que, desde logo, afastava a possibilidade da prática de qualquer crime.
Por isso, à semelhança do CSMP, considerou que a conduta do Autor se traduzia na violação dos deveres de zelo, de lealdade e de correcção. De zelo, porque ele exerceu a sua denúncia sem ter em conta os objectivos prosseguidos pelo MP no exercício da acção penal, interpretando e aplicando o disposto no art. 242.º/1/b) do CPP em termos manifestamente desadequados. De lealdade, porque a denúncia em causa não cabia nas funções de Procurador-Geral Adjunto junto do ……… extravasando, claramente, as finalidades dessas funções. De correcção, por, sem qualquer fundamento, ter utilizado um instrumento jurídico-legal com o único propósito de desconsiderar e achincalhar os Magistrados participados.

Julgamento que o Recorrente, pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso, rejeita.

4. Está em causa, como se vê, saber se as participações onde o Recorrente imputou diversos crimes ao Sr. PGR, ao Sr. Vice PGR e ao Sr. Secretário da PGR, integram violações aos apontados deveres funcionais e, nessa medida, susceptíveis de sancionamento disciplinar ou se, pelo contrário, como aquele sustenta, as mesmas mais não foram do que a concretização do seu dever de denúncia e o livre exercício do direito à liberdade de expressão e, por essa razão, insusceptíveis daquela censura.

O Tribunal Pleno apenas conhece de matéria de direito já que, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na fixação dos factos materiais está excluído do âmbito dos seus poderes de cognição (cfr. art.º 150.º/4 do CPTA, art.º 12.º/ 3 do ETAF) e art. 674.º/1 do CPC). Por ser assim, a interpretação do acto administrativo e a fixação do respectivo sentido, feita pela Secção, apenas com recurso aos seus elementos factuais e às circunstâncias em que foi proferido não pode ser sindicada no Pleno. Ou seja, e dito de forma diferente, a fixação na Secção do sentido de um acto unicamente com recurso a elementos da experiência comum desligados de juízos, conceitos ou princípios de natureza jurídica insere-se no julgamento da matéria de facto, julgamento que não é sindicável pelo Pleno. – vd., a título de ex., Acórdãos do Pleno de 6/02/2007 (rec. 783/12), de 6/03/2007 (rec. 359/06), de 24/04/2007 (rec. 10/07) e de 13/11/2007 (rec. 797/05).

O Acórdão entendeu que as mencionadas denúncias visaram apenas, consciente e deliberadamente, desconsiderar e achincalhar os visados, propósito que era evidenciado pelo facto dos actos participados serem do conhecimento público, não constituírem crime e de, além disso, a sua perseguição caber aos Magistrados incumbidos dessa específica missão. Ora, a desconsideração e o achincalhamento são conceitos que não decorrem da lei – não é aí que se pode procurar a sua fonte - mas da experiência do homem comum e da forma como ele valoriza as relações pessoais ou profissionais. O que quer dizer que quando o Acórdão considerou que a atitude do Recorrente visava a desconsideração e o achincalhamento dos participados proferiu um julgamento fundado unicamente em critérios retirados da experiência comum, do homem médio, independentes de máximas ou ponderações só existentes na ordem jurídica. Pelo que é forçoso concluir que esse juízo se integra no julgamento da matéria de facto e que, por isso, o mesmo não é susceptível de reapreciação neste Pleno.

4. 1. Encontrando-se este juízo definitivamente assente, podemos afirmar com segurança que o Tribunal a quo bem andou quando concluiu que tais participações integravam matéria sujeita ao sancionamento disciplinar, constituindo violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e correcção (art.º 3.º, nºs 7, 9 e 10 do ED). Não se aceitando - como o Recorrente aqui repete – que estava obrigado, por dever de ofício, a denunciar tais factos e que o cumprimento dessa obrigação não pode ser censurado disciplinarmente mesmo que, mais tarde, se venha a concluir que eles não constituíam crime e que a sua participação foi devida a um erro de apreciação.
Desde logo, porque, como o Acórdão fixou, o propósito do Recorrente não foi esse mas o de desconsiderar e menorizar os participados.
Depois, porque, ainda que fosse verdade que o Recorrente se convencera de que os factos denunciados constituíam crime e que, por isso, tinha a obrigação de os denunciar tal não o eximia da censura disciplinar uma vez que, por estarem em causa os máximos representantes da sua Magistratura e ser do conhecimento geral que os mesmos tinham respeitáveis currículos profissionais e elevado sentido de honra, qualidades que o Recorrente não podia desconhecer, lhe era exigido um especial dever de respeito, cuidado e ponderação, dever esse que ele não teve.

E também improcede a alegação de que a sua punição constitui uma violação do direito à liberdade de expressão uma vez que o direito a expressar opinião tem de ser contrabalançado com os direitos de terceiros, designadamente com o direito ao seu bom nome, à honra e consideração, por forma a que o exercício de todos eles seja compatibilizado. Ademais, não existindo o direito a ofender os colegas de trabalho ou os seus superiores ou a praticar infracções disciplinares, o direito à liberdade de expressão não pode ser invocado quando está em causa a prática as ilegalidades em que o Recorrente incorreu (art.º 37.º da CRP) carecendo de sentido a alegação de que as participações feitas constituíram o exercício de um direito e de que, por essa razão, a sua eventual ilicitude estar excluída (art.º 21.º/e) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas). Dito de forma diferente, não faz sentido invocar o direito à liberdade de expressão quando o que ocorreu foi uma clara e consciente infracção dos deveres funcionais de zelo, lealdade e correcção.

Finalmente, também não colhe a alegação de que o Autor se tinha limitado a exercer o dever de denúncia visto, como já se disse, a sua participação ter tido outra finalidade: a de desconsiderar e achincalhar os visados. De resto, como se afirmou no Acórdão recorrido, nas condições dos autos, não se pode considerar que “o autor cumpriu um dever, pois não existe – como é óbvio – o perverso dever de, ao fim e cabo, desconsiderar e achincalhar os outros Magistrados do Ministério Público.”

5. O Recorrente critica, ainda, o Acórdão por este ter afirmado que o acto impugnado não sofria de incongruência interna – visto, em sua opinião, ser contraditório que a punição disciplinar pelas razões ora em causa não seja acompanhada por idêntica punição com fundamento em denúncia caluniosa – mas essa crítica parte de um errado ponto de partida: o de que não é possível distinguir os dois planos em que pode analisar uma determinada conduta – o criminal e o disciplinar.
Mas a verdade é que o direito penal e o direito disciplinar respondem a diferentes preocupações, previnem a defesa de bens jurídicos distintos e fundamentam-se em pressupostos próprios pelo que, sendo autónomos, ainda que complementares, nem sempre coincidem. É certo que, não raras vezes, esses planos se entrecruzam e a mesma conduta é punida numa e noutra sede mas também o é que nem sempre tal acontece e que, por isso, uma conduta pode ser censurada disciplinarmente e não ser sujeita a idêntica censura no plano criminal. Daí que, ainda que, do ponto de vista teórico, fosse plausível ou, pelo menos, fosse possível qualificar as participações feitas pelo Recorrente como integrando o crime de denúncia caluniosa certo é que essa perspectiva não foi encarada, não se podendo retirar daí qualquer consequência em sede de punição disciplinar. Sem que daí resulte a incongruência visualizada pelo Recorrente.

6. O Acórdão também é criticado por não ter considerado excessiva a sanção aplicada e não ter entendido que a mesma violava o princípio da proporcionalidade, crítica que o Recorrente fundamenta dizendo, por um lado, que a mesma “é uma sanção expulsiva, ainda que temporária” e, por outro, que “perante a recusa do Sr. PGR, que persistiu trilhar o caminho da ilegalidade (pelo menos assim entendido pelo Autor e por uma boa parte da comunidade jurídica) nada mais restou ao Autor que cumprir aquilo que a lei lhe impõe.”
Mas não tem razão.

A jurisprudência deste Supremo vem dizendo, repetidamente, que ao Tribunal cabe apenas averiguar se os factos que determinaram a sanção estão provados e analisar se eles integram a infracção disciplinar e que, por ser assim, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena por essa ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. – vd., a título de ex., Acórdãos de 29/03/2007 (rec.412/05), de 26/10/2011 (proc. 159/11) e de 13/02/2013 (proc. 492/13).
Se assim é, e se os deveres gerais inerentes à condição de Magistrado incluem os deveres de lealdade, zelo e correcção e se a acusação que o Recorrente fez aos seus superiores hierárquicos constitui uma flagrante violação desses deveres, não pode ser qualificada como erro grosseiro ou manifesto uma punição de 90 dias de suspensão. Acresce que o Recorrente é um Procurador-Geral Adjunto e que tal condição permitia-lhe conhecer as qualidades pessoais e profissionais dos visados o que agrava, sobremaneira, a imputação que lhes fez.
Finalmente, como referiu o Acórdão, “nos termos do art. 17º do ED a pena de suspensão é aplicável a quem actue com «grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais», designadamente a quem desrespeite «gravemente superior hierárquico, colega ou subordinado» (art. 17º, j) do ED). Ou seja a violação do dever de correcção é exemplificativamente considerado como merecedor da pena de suspensão.

7. O Recorrente afirma que o Acórdão errou quando entendeu que os documentos cuja entrega requereu ao CSMP não eram essenciais à sua defesa e que, por isso, nenhuma ilegalidade havia no facto daquela entidade ter recusado a sua entrega com o fundamento de que os mesmos tinham sido pedidos já depois de terminada a fase de defesa no processo disciplinar.
Tais documentos são os referidos no Acórdão deste STA de 31/08/2011 (rec. 758/11) São eles: cópia simples da acta da reunião do CSMP de 10-9-2010; cópia simples do orçamento da Procuradoria-Geral da República relativo ao ano de 2010; cópias certificadas dos originais dos despachos de rectificação publicados no DR, II Série, de 1-10-2010 com os n.ºs 2015/2010, 2016/2010, 2017/2010, 2018/2010 e 2019/2010, e dos despachos que aqueles rectificaram n.ºs 14602/2010, 14603/2010, 14601/2010, 14600/2010 e 14599/2010, respectivamente, publicados no DR, II Série, de 21-9-2010.
e só foram entregues ao Recorrente em cumprimento dessa decisão, a qual foi justificada no facto dos arguidos em processos disciplinares terem “também direito à defesa em relação à própria decisão final, através de reclamação das deliberações da Secção Disciplinar do CSMP para o plenário do Conselho (art. 29.º, n.º 5, do EMP) e têm direito à impugnação contenciosa das deliberações deste, tendo o direito de obterem as informações e documentos administrativos que considerem necessários para a esse efeito, quando não estiverem em causa interesses constitucionalmente protegidos que se devam sobrepor àquele direito constitucional.” E o Aresto sob censura entendeu que os referidos documentos não eram essenciais à defesa do Recorrente e, por isso, que a recusa da sua entrega não determinava a ilegalidade do acto impugnado e isto porque “os factos em causa eram empiricamente simples e que a questão da sua qualificação como ilícito disciplinar não dependia dos documentos que estivessem na PGR. O seu comportamento era, ou não, infracção disciplinar em função do que tinha sido feito, ou seja, do sentido do seu comportamento” e não do que constava nos ditos documentos.
E esta decisão merece ser sufragada.
Com efeito, se bem virmos, o que estava (e está) em causa é saber se o comportamento do Recorrente integra(va), ou não, infracção disciplinar e é bem evidente que tais documentos eram insusceptíveis de ter qualquer influência nessa matéria. De resto, é significativo que o Recorrente não centralize o seu ataque na importância que esses documentos poderiam ter na defesa da sua tese defendida - as suas participações não integravam matéria disciplinar - e que, invés, se limite a focalizar o seu ataque no plano meramente formal do direito que tinha a que os mesmos lhe fossem facultados.
Ora, tendo ficado por alegar (e provar) a necessidade e importância dos mencionados documentos na defesa do Recorrente é manifesto que este litiga sem razão.

8. E também não tem razão quando sustenta que a recusa da realização das diligências de prova que havia requerido constitui violação do seu direito de defesa.
Desde logo, porque as razões que determinaram essa recusa foram desenvolvida e solidamente expostas pelo CSMP e, como se afirmou no Acórdão recorrido, não se vê que essa recusa possa ser censurada e se possa admitir que tais diligências pudessem ser relevantes na sua defesa.
Depois, e uma vez mais, o Recorrente centra a sua crítica unicamente no aspecto formal dessa recusa – as diligências de prova não foram realizadas e deveriam ter sido, o que constitui, por si só, ilegalidade determinante da anulabilidade do acto – e não no aspecto substancial – demonstrando que elas eram indispensáveis à sua defesa.
Finalmente, porque estando, unicamente, em causa saber se a conduta do Recorrente devia, ou não, ser disciplinarmente censurada e estando por demonstrar que as diligências requeridas contribuiriam, por pouco que fosse, para ajudar a tomar essa decisão, não se pode sufragar a tese de que os direitos de defesa do Recorrente foram ilegalmente violados e de que, por isso, o Acórdão tinha feito errado julgamento.

9. Por último, o Recorrente censura o Acórdão por este ter afirmado que inexistia impedimento a que o Sr. PGR mandasse instaurar o processo disciplinar onde veio a ser punido e que, sendo assim, essa decisão não determinava a ilegalidade da deliberação impugnada.
Mas essa crítica não tem fundamento uma vez que, tal como se afirmou, o que a lei proíbe é que o Sr. PGR depois de ordenada aquela instauração intervenha, por qualquer forma, no correspondente procedimento. Ora, a verdade é que tal não aconteceu já que o Sr. PGR não só não participou no procedimento como também não interveio na decisão punitiva, pelo que nenhuma ilegalidade ocorre nesta matéria. – art.ºs 192.º do EMP e 44.º do CPA.

Resta apreciar o recurso interposto pelo CSMP.

10. O Acórdão entendeu que (1) a distribuição dos processos é uma atribuição própria e exclusiva do CSMP, (2) que ela tem de ser feita por sorteio, (3) que o Conselho não delegou essa função, (4) que o sorteio tem de ser documentado por só desse modo se garantir a transparência e a objectividade da distribuição e (5) que o Conselho não havia demonstrado ter cumprido essa formalidade. Por isso concluiu: “Assim, por não existir qualquer suporte documental e ser possível inferir (presunção natural) que, no caso destes autos, o relator do processo no CSMP (secção disciplinar) não foi designado por sorteio, nesse mesmo Conselho, mostra-se violado o art. 30.º, 1 do Estatuto do Ministério Público, impondo-se por esse motivo a anulação da deliberação impugnada.”

O CSMP reputa essa decisão de errada.
Em primeiro lugar, porque o EMP não prevê, expressamente, quem tem competência para distribuir os processos – se o Sr. PGR se o CSMP - pelo que era errado afirmar-se que havia ilegalidade no facto do processo ter sido distribuído pelo Sr. PGR, tanto mais quanto era certo que mesmo era urgente e que essa urgência era incompatível com as formalidades ínsitas no funcionamento do Conselho. Mas, ainda que se entendesse que tal cabia ao Conselho, haveria que concluir que a distribuição ora em causa havia sido ratificada pelo Plenário do CSMP.
Depois, porque inexiste norma que exija formalidade especial para distribuição dos processos e se, assim é, e se o sorteio se destina unicamente à repartição equitativa do serviço pelos vários membros do Conselho e se a transparência e a imparcialidade é assegurada pelos mecanismos previstos no CPA (art.ºs 44.º e 49.º), não havia razão para anular a deliberação impugnada.

Todavia, independentemente se saber quem é a entidade com competência para distribuir os processos disciplinares - se o PGR se o CSMP – certo é que o Conselho não tem razão. E não a tem porque o que motivou a anulação do acto não foi o facto do processo disciplinar ter sido distribuído por entidade sem competência para o efeito mas a circunstância dessa distribuição ter sido feita com violação do disposto no art.º 30.º/1 do EMP, norma que prevê que “os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do Regulamento interno”. Ou seja, o que é imperativo é que a distribuição dos processos se faça por sorteio, formalidade que é obrigatória não só para assegurar uma repartição equitativa do serviço, como sustenta o Recorrente - já que esta podia ser conseguida com ou sem sorteio - como, e sobretudo, para garantir a transparência e a imparcialidade da distribuição (art. 16 do Regulamento Interno). Formalidade cujo incumprimento determina a ilegalidade da distribuição como acertadamente ajuizou o Acórdão recorrido.
Ora, afirmou-se naquele Aresto que o Conselho não provou que essa formalidade tivesse sido cumprida e, ao contrário, o que se demonstrou foi que o relator do processo disciplinar tinha sido designado por despacho da Sr.ª Vice PGR. – ponto K da matéria de facto.
O que, constituindo violação do disposto no art.º 30.º/1 do EMP, determina a anulação da deliberação impugnada.
Improcedente, pois, o recurso do CSMP.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar a decisão recorrida.
Custas por ambos os Recorrentes.
Lisboa, 27 de Março de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Abel Ferreira Atanásio – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.