Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0176/18.0BEFUN
Data do Acordão:11/27/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível rejeitou uma providência cautelar.
Nº Convencional:JSTA000P23870
Nº do Documento:SA1201811270176/18
Data de Entrada:11/12/2018
Recorrente:A... E MULHER
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SANTANA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Setembro, que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Funchal que, por seu turno, tinha indeferido liminarmente a providência cautelar por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, por entender não verificados os pressupostos processuais da acção principal por caducidade do direito de acção.

1.2. Considera que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito, por entender que os vícios invocados são geradores de nulidade e o acórdão recorrido estar em manifesta oposição com o acórdão do TCA Norte, proferido no processo 025616/15.BEBRG-A.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância e o TCA Sul indeferiram liminarmente uma providência cautelar por entenderem que todos os vícios invocados eram geradores de mera anulabilidade e, portanto, tendo em conta a data em que foi interposta a providência cautelar o direito de intentar a acção principal teria caducado.

A pretensão dos recorrentes assenta na alegação (i) da inexistência de um acto administrativo que afectasse um determinado terreno a utilização como cemitério; (ii) a ausência de um procedimento devidamente organizado para essa finalidade; (iii) violação do direito de audiência prévia; (iv) não respeito dos afastamentos previstos na lei; (v) falta de vistoria; (vi) falta de parecer da Direcção Geral de Saúde; (vii) violação do direito de propriedade dos recorrentes, da sua integridade física e psíquica, do seu direito ao descanso, sono e tranquilidade.

Ambas as instâncias entenderam, como já referimos, que os vícios imputados ao “acto suspendendo” eram geradores de mera anulabilidade. Assim e perante a data em que ocorreu a deliberação da Câmara Municipal de Santana – 19-10-2017 e a existência de uma reclamação dos requerentes entregue na Câmara Municipal em 27-10-2017, em 1-6-2018, estava “largamente ultrapassado o prazo de 3 meses, que vem indicado no art. 58º, n.º 1, al. b) do CPTA, em conjugação com o art. 59º, 3, al. a) do mesmo Código, para os autores reagirem contra o acto suspendendo (…)”.

Os recorrentes entendem que não é assim, pelas razões seguintes:

- não foi praticado qualquer acto administrativo que afectasse o terreno em questão aos aludidos fins (ampliação do cemitério), de onde decorre, a seu ver, uma “situação de inexistência jurídica de acto administrativo”;

- ocorreu ainda preterição total do procedimento administrativo.

Invocam ainda a existência de um acórdão do TCA Norte (proferido em 10-2-2017, no processo 02516/15.3BEBRG-A, no qual se decidiu – em situação similar.

3.3. Do exposto decorre que as questões colocadas não se revestem de especial importância social ou jurídica. Os interesses afectados e invocados neste processo referem-se às repercussões da ampliação de um cemitério já existente. Não estão assim afectados interesses sociais de relevância tal que justifiquem um recurso excepcional de revista, sendo certo que relativamente à controvérsia jurídica já se pronunciaram duas instâncias.

Também se não justifica admitir a revista para uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Em primeiro lugar porque, muito embora a decisão tenha incidido sobre o indeferimento liminar da providência cautelar, a questão apreciada foi a de saber se os vícios imputáveis ao “acto suspendendo” eram ou não geradores de nulidade. Nesta medida, a questão nem sequer ficaria definitivamente resolvida neste processo, dada a sua natureza (procedimento cautelar), nem sequer vinculando o julgador do processo principal (art. 383º, n.º 4 do CPC).

Em segundo lugar ambas as decisões se mostram no mesmo sentido, tendo afastado através de um discurso juridicamente plausível a tese da nulidade ou inexistência do “acto suspendendo”. Com efeito, diz o acórdão recorrido, “(…) Aliás, a mera existência do acto suspendendo colide com a invocação dos recorrentes feita em sede de recurso da inexistência de quaisquer actos procedimentais” (fls. 10 do acórdão). Do mesmo modo refutou a tese segundo a qual a inexistência de um acto administrativo que afectasse o terreno em questão a ser utilizado como cemitério, “não equivale à situação de total ausência de procedimento, equivalente antes à alegação de um acto procedimental, que levará, a verificar-se, à anulação do acto suspendendo e não à declaração da sua nulidade.” Entendeu ainda que não estava em causa a violação do núcleo essencial de qualquer direito fundamental e que a preterição do direito de audiência não era geradora de nulidade. O acórdão não evidencia assim erros a justificar, só por si, a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.

Finalmente e em terceiro lugar, a eventual existência de oposição de julgados não justifica, só por si, a admissão da revista dado que – a ser assim – os recorrentes poderão interpor o recurso previsto no art. 152º do CPTA:

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 27 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.