Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047693/01.8BALSB-A
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Sumário:I - Não existindo qualquer erro de cálculo ou de escrita que careça de ser retificado, antes uma discordância do Executado em relação ao decidido, tal não integra o regime do n.º 1, do artigo 614.º do CPC.
II - Tendo sido ambos os Executados condenados solidariamente ao pagamento da indemnização ao Exequente, ocupando a mesma posição processual na lide, em face dos n.ºs 2 e 3, do artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, deve a responsabilidade pelas custas pelo decaimento do recurso recair em partes iguais para ambos os Executados.
III - Quanto à responsabilidade pelas custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, em que o recurso foi julgado parcialmente procedente, importa repartir a responsabilidade pelas custas em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC
Nº Convencional:JSTA000P31859
Nº do Documento:SAP20240125047693/01
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO E OUTROS
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. O Executado MUNICÍPIO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 26/10/2023, veio, ao abrigo dos artigos 614.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigos 666.º e 685.º do CPC, requerer a retificação de erros materiais e a reforma quanto a custas, pedindo que seja alterado o valor do remanescente da indemnização devida ao Exequente, para € 6.488.493,91 e que passe a constar como responsáveis pelas custas o Co-Executado, Secretário de Estado das Autarquias Locais e o Exequente.

Resulta invocado no requerimento apresentado, o seguinte:

(i) O Tribunal entendeu ser de atualizar o valor do bem, mas, de forma injustificada, entendeu que o valor correspondente à quantia já paga não carecia de atualização. Tendo o acórdão mantido o acórdão recorrido em tudo, exceto na data em que deveria reportar-se a atualização do valor do bem imóvel, apenas poderá dever-se a um mero lapso a circunstância de o Pleno divergir do Tribunal a quo a respeito da fórmula aplicada. Assim, mantendo-se em tudo a decisão recorrida, exceto no que respeita ao momento da atualização do valor do bem, significa que quer o valor do imóvel, quer o valor já pago a título de indemnização deveriam ter sido atualizados em termos idênticos. Pede a retificação do montante da indemnização devida ao Exequente, passando o quantum indemnizatório a ser de € 6.488.493,91.

(ii) Também deve ser retificado o Acórdão quanto a custas, quer para incluir o Co-Executado, quer para também contemplar a condenação do Exequente, na proporção do respetivo decaimento. Invoca que o Co-Executado aderiu ao recurso interposto pelo Município, pelo que, ambos devem ser responsáveis pelas custas e que, quanto ao Exequente, resulta do Acórdão que se manteve o decidido pelo Tribunal a quo, salvo na parte da atualização do valor do bem, pelo que, ambas as partes saem vencidas, ainda que com proporções e extensões diferentes. Mais sustenta que, considerando o valor peticionado pelo Exequente, seja na execução do acórdão anulatório, em 2006, ou no recurso para o Pleno, instaurado em 2021, considerando o montante da indemnização devida nos termos ora reclamados ou mesmo considerando o valor da indemnização que foi fixada no Acórdão ora reclamado, é o Exequente que, na verdade, é o vencido na maior proporção de decaimento.

2. O Exequente AA veio pronunciar-se, negando razão ao Executado, por não haver qualquer erro de cálculo ou de escrita e nada haver a retificar, antes estando em causa uma discordância quanto ao decidido. Quanto à reforma quanto a custas, invoca que lhe é diferente que as custas recaiam sobre ambos os Executados ou só por um, embora o pedido deva improceder, por estar em causa um incidente de liquidação e quem lhe deu causa foi o Município, Executado. Não está em causa o vencimento da ação, mas a fixação de uma indemnização em função do vencimento da ação anterior, pelo que, tendo sido o Município que deu causa ao incidente, o Tribunal decidiu de acordo com o artigo 527.º do CPC.

Importa decidir.

A. Pedido de retificação de erros materiais

Vem o Município do Porto requerer a retificação de erros materiais do Acórdão do Pleno do STA, no respeitante ao quantum da indemnização, com o fundamento de ter sido atualizado o valor do bem, mas de forma injustificada, pois tendo o acórdão mantido o acórdão recorrido em tudo, exceto na data em que deveria reportar-se a atualização do valor do bem imóvel, apenas poderá dever-se a um mero lapso a circunstância de o Pleno divergir do Tribunal a quo a respeito da fórmula aplicada, pedindo a retificação do montante da indemnização devida ao Exequente, passando o quantum indemnizatório a ser de € 6.488.493,91, ao invés do fixado.

Vejamos.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.

O fundamento do pedido de retificação invocado pelo Executado não integra qualquer erro que se subsuma ao regime legal da retificação de erros materiais, pois como decorre do teor do requerimento apresentado, o valor da indemnização traduz o resultado da operação aritmética realizada, por aplicação da taxa de atualização do valor do bem decorrente do INE, em relação à qual não existe qualquer erro de escrita ou de cálculo ou ainda, erro ou lapso manifesto, que deva ser corrigido.

O cálculo para a atualização do valor do bem está correto, sendo o valor da indemnização o resultado dessa operação.

Por conseguinte, não existe qualquer erro de cálculo ou de escrita que careça de ser retificado, antes uma discordância do Executado em relação ao decidido, que não pode ser alterado mediante o regime invocado do disposto no n.º 1, do artigo 614.º do CPC, nos termos requeridos.

Pelo que, será de indeferir o pedido de retificação de erro material.

B. Pedido de reforma quanto a custas

Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 616.º do CPC, “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas (…)”.

No respeitante ao pedido de reforma quanto a custas, importa considerar que foram interpostos dois recursos jurisdicionais, tendo o recurso interposto pelo Município sido julgado totalmente improcedente e o recurso interposto pelo Exequente sido julgado parcialmente procedente.

Não há dúvidas de que o Executado, Município, é responsável pelas custas pelo decaimento do recurso por si interposto.

Mas, do mesmo modo, o Secretário de Estado das Autarquias Locais que veio aderir ao recurso interposto pelo Município do Porto e às suas respetivas conclusões.

Para o efeito, foram ambos os Executados condenados solidariamente ao pagamento da indemnização ao Exequente, ocupando a mesma posição processual na lide, pelo que, em face do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, assiste razão ao Executado, Município, devendo a responsabilidade pelas custas pelo decaimento do recurso recair em partes iguais para ambos os Executados.

No que respeita à responsabilidade pelas custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, em que o recurso foi julgado parcialmente procedente, importa repartir a responsabilidade pelas custas em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.

Considerando que no recurso interposto pelo Exequente foi peticionada a condenação dos Executados ao pagamento da indemnização no valor fixado no relatório maioritário (2.ª perícia) e atualizada até ao trânsito em julgado da decisão final com a taxa de desvalorização da moeda publicada pelo INE, reduzindo, por isso, o Exequente o pedido em relação ao que havia sido inicialmente peticionado, será este o valor que, integrando o objeto do recurso, corresponde à pretensão do recorrente, sendo o valor que deverá ser tido em consideração para aferir do respetivo decaimento.

Mostrando-se que o Exequente peticionou a condenação dos Executados ao pagamento da indemnização no valor de € 22.404.760,72, correspondente ao valor constante do relatório maioritário (2.ª perícia), mais pedindo que tal valor fosse atualizado até ao trânsito em julgado da decisão final com a taxa de desvalorização da moeda publicada pelo INE, importa considerar o valor de € 34.245.163,25, segundo a taxa fixada no Acórdão do Pleno do STA.

Assim, tendo sido fixado o quantum da indemnização em € 7.412.126,77, o Exequente decaiu numa parte significativa do pedido, respetivamente, no diferencial em relação ao valor peticionado de € 34.245.163,25.

O que significa que assiste fundamento para a reforma quanto a custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, as quais devem ser fixadas em correspondência com o decaimento de cada um dos sujeitos processuais, segundo o disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.


DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em relação ao requerimento apresentado pelo Executado, Município do Porto:

1. Indeferir o pedido de retificação por erros materiais, por não provado;

2. Deferir o pedido de reforma quanto a custas, substituindo o segmento do dispositivo do Acórdão do Pleno do STA, proferido em 26/10/2023, quanto à condenação em custas, pelo seguinte:

“Custas pelos Executados, em partes iguais, em relação ao recurso interposto pelo Município do Porto.

Custas, na proporção do respetivo decaimento, em relação ao recurso interposto pelo Exequente, sendo 3/4 das custas a suportar pelo Exequente e 1/4 a suportar pelo Executado, Município do Porto.”.

Custas do incidente, em partes iguais, a cargo do Executado, Município do Porto e pelo Exequente, nos termos do n.º 1, do artigo 539.º do CPC.

Lisboa, 25 de janeiro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.