Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0524/05
Data do Acordão:11/16/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE COMERCIAL.
DISSOLUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO.
FALÊNCIA.
Sumário:I – É admissível recurso da decisão que aplicou coima de valor inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando o mesmo se torne necessário à promoção da uniformidade de jurisprudência.
II – Pelo que é, assim, aqui aplicável, subsidiariamente, o disposto no artº 73º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações.
III – A dissolução, por declaração de falência, nos termos dos artºs 141º a 146º do CSC e 147º e seguintes do CPEREF, de sociedade arguida em processo contra-ordenacional, acarreta a extinção do respectivo procedimento, por dever considerar-se, para o efeito, equivalente à morte de pessoa física - artºs 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º, nº 2, al. a) do CPT e 176º, nº2, al. a) do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00062625
Nº do Documento:SA2200511160524
Data de Entrada:04/28/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF DE COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPEREF93 ART147.
CSC86 ART141 ART146.
CPTRIB91 ART193 ART194 ART260 N2 A.
CPPT99 ART176 N2 A.
RGIT01 ART61 ART62.
RGCO ART73 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1569/03 DE 2005/01/12.; AC STA PROC24046 DE 1999/11/03.; AC STA PROC25000 DE 2000/06/15.; AC STA PROC1891/02 DE 2003/02/06.; AC STA PROC1895/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1079/03 DE 2003/10/29.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E JOSÉ PAIXÃO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG410.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG807.
JORGE DE SOUSA REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO PAG395-396.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A... -, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que lhe negou provimento ao recurso judicial que havia interposto da decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital, que lhe havia aplicado uma coima de € 80,00 por falta de apresentação da declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 1998 e por não ter procedido à liquidação de IRC prevista no artº 83º do CIRC, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - Contrariamente ao entendimento contido na decisão recorrida, encontram-se perfilhados entendimentos diversos em mais de três (3) sentenças do mesmo ou outro Tribunal, que infra se discriminam, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.2003, proferida no Processo n° 1.895/02, da 2ª Secção daquele Tribunal, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2003, proferida no Processo nº 1.891/02, da 2ª Secção daquele Tribunal, a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel datada de 06.07.2004, proferida no Processo de Oposição Fiscal nº 9/02 TFPRT.21 e a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 25.11.2004, proferida no Processo nº 63/04, O BECBR;
II - Tais decisões relevam no sentido da determinação de que a responsabilidade fiscal do Liquidatário Judicial, corroborada com o disposto no art.º 135° do C.P.E.R.E.F. (Decreto-Lei n° 132/93, de 23 de Abril alterado pelos Decretos-Lei nºs 315/98, de 20 de Outubro e 38/2003, de 8 de Março), nasce e morre na medida do início das suas funções após nomeação judicial e através do requerimento para a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal, assim como a do Chefe do Serviço de Finanças da área de actividade comercial da Falida, o que permitiu ao credor Fazenda Nacional a remessa de certidões de dívida para reclamação, através do representante do Ministério Público;
III. O art.º 180° do CPPTributário aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/99, de 26 de Outubro determina, por sua vez, que, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão SUSTADOS os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração;
IV. A declaração de falência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE - cfr. art.º 141°, alínea e) do CSComerciais -, embora se mantenha a personalidade jurídica e a notificação da Massa Falida na pessoa do Liquidatário Judicial, tal sucede unicamente por este representar aquela APÓS a declaração de falência, declaração que corresponde à MORTE da empresa, ou seja, e no caso concreto, à MORTE DA INFRACTORA e, declarada a morte da infractora, qualquer actividade executiva não encontra destinatário, como se extrairá, certamente, do caso presente;
V. Razão pela qual, em douto Acórdão a proferir nos presentes autos de recurso, se pugna por que o Venerando Tribunal determine, na sequência, aliás, das decisões referenciadas nos autos, a extinção do procedimento contra-ordenacional mantido nos autos, assim se realizando Justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, já que “tendo a sentença recorrida confirmado a aplicação de coima no montante de € 80,00 não é impugnável por via de recurso (art. 83º nº 1 do RGIT).
A norma constante do art. 73º nº 2 RGCO (aprovado pelo DL nº 433/82, 27 Outubro), invocado no despacho de admissão do recurso, é inaplicável por inexistência de lacuna a integrar, considerando a integral regulação do regime do recurso no art. 83º RGIT”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo apenas respondido a recorrente, do seguinte modo:
1. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público, por um lado, não se encontrar preenchido o critério valorativo pecuniário reportado ao art.º 83°, n° 1 do RGI Tributárias e, por outro lado, não se aplicar, na integração de lacunas, o disposto no n° 2 do art.º 73° do RGC Ordenações por não sobrevir lacuna no citado RGI Tributárias. Destarte,
2. Tal não é o entendimento da respondente/Massa Falida na certeza de que, se bem que, na realidade, não se alcance a alçada de ¼ a alçada dos tribunais de 1ª instância para a legitimação do recurso prevista no art.º 83°, n° 1 do diploma já citado, por outro,
3. O RGCOrdenações - aprovado pelo artigo 1º n°1 da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho e em vigor a partir de 5 de Julho de 2001 - não contém, em si, qualquer norma que o torne suficiente e insusceptível da integração de lacunas que prevê o art.º 3°, alínea b) da citada Lei n° 15/2001 de 5 de Junho. Assim,
4. A aplicação do disposto no art.º 73, n° 2 do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n°s 356/89, de 17 Outubro, 244/95, de 14 Setembro e Lei n° 109/200 1 de 24 de Dezembro é uma REALIDADE na certeza de que o recurso interposto, delimitado nas respectivas conclusões e atenta a matéria em discussão que se revela.
a. enquanto de vital importância para a delimitação das inúmeras questões análogas e
b. constituir matéria de divergentes decisões a que importa pôr cobro.
5. Preenche os pressupostos essenciais para a admissão e decisão do recurso interposto, mormente, ao nível da necessária melhoria da aplicação do direito e, essencialmente, à DEFINITIVA promoção da uniformidade da jurisprudência a este respeito
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 24/04/2003, foi levantado o auto de notícia de fls. 13, que se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere, designadamente, que a empresa B, com sede na ..., Oliveira do Hospital, não entregou a declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 1998, prevista no artigo 112º do CIRC (ex artigo 96°) e não procedeu à liquidação de IRC prevista no artigo 83°, do CIRC (ex artigo 71°).
2. Pelas infracções descritas no auto de notícia foi instaurado à sociedade visada um processo de contra-ordenção, de que foi notificada, e para apresentação da defesa, por carta registada com A/R, em 12/05/2003 (fls. 15 e ss. e 33);
3. A arguida pronunciou-se mediante o requerimento de 02/06/2003, que constitui fls. 22 e ss. e aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, de 11/09/2003, que constitui fls. 45 e 46 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi aplicada à sociedade arguida a coima de € 80,00 (acto recorrido).
5. Consta daquele despacho, textual, expressa e designadamente, o seguinte:
«O presente processo de contra-ordenação tem por base auto de notícia lavrado em Abril de 2003 originada pela falta de apresentação da declaração modelo 22 do exercício de 1998 por parte da sociedade por quotas B..., NIF ..., tal como se encontra preceituado no artigo 112° do Código do IRC (ex artigo 96° do mesmo Código) e melhor consta do auto de notícia a fls. 2, o que deveria ter sido cumprido até final do mês de Maio de 1991».
6. A recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima mediante carta registada com A/R, em 24/09/2003 (fls. 47 e ss.);
7. Apresentou o presente recurso em 27/11/2003, no seguimento de requerimento de apoio judiciário com entrada nos serviços da segurança social em 06/10/2003 (fls. 49 e ss);
8. A empresa arguida havia sido declarada judicialmente em estado de falência em 03/08/1998 (fls. 40 e ss.);
9. A sentença proferida no processo de falência deu como provado que a sociedade arguida encerrou o seu único estabelecimento em fins de Janeiro de 1998 (fls. 41).
3 – Comecemos, então, pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, que logra de prioridade, por que prejudicial (cfr. artº 124º do CPPT).
Como vimos, sustenta este Ilustre Magistrado que, tendo sido aplicada uma coima no valor € 80,00, inferior, portanto, à alçada do tribunal fixada no artº 83, nº 1 do RGIT e uma vez que o artº 73º, nº 2 do RGCO não é aqui aplicável por ausência de lacuna a integrar, dado estar regulado o regime do recurso naquele normativo, a sentença recorrida é inimpugnável por via de recurso.
Entendimento diverso tem a recorrente pelas razões que aponta na sua resposta de fls. 138 a 140 e que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais.
Cumpre decidir.
Desde logo, importa referir que, conforme consta de fls. 279 e segs., o presente recurso foi interposto com o fundamento de a decisão ter perfilhado solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal que a recorrente discrimina (vide fls. 101 e 102).
Foi, então, o mesmo admitido pelo Mmº Juiz “a quo” com o fundamento de que, nos termos do disposto no artº 3º, al. b) do RGIT é aplicável, subsidiariamente, ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e só quando a regulamentação necessária não for encontrada neste diploma será de recorrer ao ETAF ou ao CPPT.
Assim, existindo no RGCO dispositivo “que regimenta os recursos das decisões judiciais em caso de decisões contraditórias de julgados distintos”, aplica-se o regime consagrado no predito artº 73º, nº 2.
Como vimos, diferente é a opinião do Exmº Procurador-Geral Adjunto a este respeito.
Vejamos, porém, se lhe assiste razão.
4 – Dispõe o citado artº 73º, nº 2 que “para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Do que fica expostos resulta claro que, neste caso, para que possa interpor-se recurso e eventualmente ser admitido, torna-se necessário que o mesmo se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Sobre esta questão da aplicação subsidiária do predito artº 73º, nº 2, importa trazer à colação aquilo que a propósito escreveram os Ilustres Conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT Anotado, 2ª ed., pág. 505 e segs.:
“Parece-nos que também será aplicável o regime do referido n. 2 do art. 73.º.
A não admissibilidade de recurso, em matéria contra-ordenacional, suscita algumas dúvidas de inconstitucionalidade.
Com efeito, é duvidoso se a garantia de recurso das decisões jurisdicionais, constitucionalmente indicada no n. 1 do art. 32º da C.R.P., como integrante das garantias de defesa asseguradas em processo criminal, é extensivo a outros tipos de processos, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais.
É certo, no entanto, que no n.º 10 do mesmo artigo, relativamente ao processo contra-ordenacional, não se faz a mesma referência a “todas as garantias de defesa” e, particularmente, ao direito ao recurso, referindo-se apenas a garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido.
Porém, a possibilidade de recurso assegurada pelo n.º 2 deste art. 73.º, nos casos em que tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou haja divergências jurisprudenciais, parece assegurar eficazmente os direitos do arguido, por permitir o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
Aliás, o C.P.P.T., ao prever uma alçada idêntica para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal (art. 280.º, n.º 4), não deixou de prever a possibilidade de recurso em algumas situações, que são as de oposição da decisão recorrida com jurisprudência do S.T.A. ou do T.C.A. ou com mais de três sentenças de tribunais tributários de 1ª instância (n.º 5 do mesmo artigo).
Esta possibilidade de recurso, prevista no C.P.P.T. para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, não é aplicável ao processo de contra-ordenacional tributário, pois a legislação subsidiária de carácter geral é o R.G.C.O., como se estabelece na alínea b) do art. 3.º do R.G.I.T..
Porém, em matéria de direito sancionatório, não será compreensível que não exista também uma válvula de segurança do sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça pelo menos em casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Por isso, parece ser de concluir que será aplicável subsidiariamente o preceituado no n.º 2 do art. 73.º do R.G.C.O.”.
Ora, no caso em apreço, dúvidas não temos de que se encontra preenchido um dos referidos pressupostos, uma vez que e como iremos ver, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica por esta Secção do STA, pelo que à luz daquele normativo se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada, com vista a promover a sua uniformidade.
Deste modo, o presente recurso não pode deixar de ser admitido, por que legal e prosseguir os seus termos, para apreciação do seu mérito, o que passaremos a fazer.
Assim, a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurdador-Geral Adjunto não pode deixar de improceder.
5 – Dito isto e passando a conhecer do objecto do recurso, do elenco probatório resulta que, em 24/4/03, foi levantado o auto de notícia de fls. 13 contra a arguida (nº 1) e que, por decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Oliveira do Hospital, datada de 11/9/03, foi aquela condenada no pagamento de uma coima no valor de € 80,00 (nº 4), tendo a empresa arguida sido notificada dessa decisão por carta registada com A/R, em 24/9/03 (nº6), sendo certo que aquela foi declarada judicialmente em estado de falência em 3/8/98 (nº 8), ficando provado nessa mesma decisão que a sociedade arguida encerrou o seu único estabelecimento em fins de Janeiro de 1998 (nº 9).
Ora, perante este quadro factual o recurso não pode deixar de proceder, uma vez que a dissolução da sociedade arguida por declaração de falência, nos termos dos artºs 141º a 146º do CSC e 147º e segs. do CPEREF conduz à extinção do procedimento contra-ordenacional, na medida em que aquela dissolução equivale à morte do infractor, nos termos dos artºs 61º e 62º do RGIT, 193º, 194º e 260º, nº 2, al. a) do CPT e 176º, nº 2, al. a) do CPPT.
Neste sentido se pronunciou muito recentemente o acórdão desta Secção do STA de 12/1/05, in rec. nº 1.569/03, o qual segue a jurisprudência desta Secção (cfr. Acórdãos de 3/11/99, in rec. nº 24.046; de 15/6/00, in rec. nº 25.000; de 6/2/03, in rec. nº 1.891/02 e de 21/1/03, in rec. nº 1.895/02).
Com efeito e como se escreveu naquele aresto “o art. 141º, nº 1, al. e) do CSC refere como caso de dissolução imediata da sociedade e consequente extinção a respectiva declaração de falência pelo que tem sido equiparada à morte do infractor singular para efeitos daquela extinção – arts. 193º do CPT e 61º do RGIT…
É que essa parece ser a única solução harmónica com os fins específicos que justificam a sanção: repressão e prevenção, que não de obtenção de receitas para a Administração Tributária.
Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPT Anotado, 3ª edição, pág. 410 e Jorge de Sousa, in CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 807 e RGIT anotado, págs. 395/96.
E, mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – art. 146º, nº 2 do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos – cfr. O Ac´d do STA de 29/10/2003 rec. 1079/03.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, declarar extinto o procedimento contra-ordenacional.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Vítor Meira.