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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034/24.0BALSB
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REVISÃO
PRAZO
Sumário:I - Nos termos do art. 80.º do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível, além do mais, quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - O pedido de revisão não pode ser autorizado, por falta de verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, se dos autos resulta que a coima aplicada, por falta de oportuna impugnação judicial, se tornou definitiva em 20 de Dezembro de 2017 (cfr. art. 80.º, n.º 1, do RGIT, na redacção em vigor à data, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro e art. 60.º, n.º 1, do RGCO) e que a petição em que foi formulado o pedido de revisão deu entrada no serviço de finanças em 10 de Janeiro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a definitividade da decisão administrativa de aplicação da coima.
Nº Convencional:JSTA000P32079
Nº do Documento:SA220240410034/24
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso de revisão da decisão administrativa de aplicação de coima
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, invocando o disposto nos arts. 85.º e 86.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), nos arts. 80.º e 81.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e nos arts. 449.º e segs. do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do art. 3.º do RGIT, fez dar entrada no Serviço de Finanças de Odivelas uma petição, endereçada ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este autoriza a revisão, a efectuar pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em ordem à anulação da coima que lhe foi aplicada pelo Chefe daquele Serviço de Finanças, em 13 de Novembro de 2017, no âmbito do processo de contra-ordenação com o n.º ...87, do valor de € 5.509,45. Motivou o recurso e formulou conclusões.

1.2 O Serviço de Finanças de Odivelas instruiu os autos e remeteu-os a este Supremo Tribunal.

1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve ser autorizada a revisão. Isto, em síntese, e após tecer diversos considerandos em torno do recurso de revisão e do caso, porque considerou que não se verifica o pressuposto da admissibilidade da revisão previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, uma vez que «[a] decisão a rever firmou-se na ordem jurídica com carácter definitivo em 22/11/2017, o presente pedido de revisão foi apresentado 23/2/2024, de onde resulta que o pedido não é admissível».

1.4 Cumpre apreciar e decidir [cfr. art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Tenha-se presente que a autorização do pedido de revisão (juízo rescindente) compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos das disposições conjugadas dos art. 3.º, alínea b), do RGIT, art. 80.º, n.º 1, do RGCO, art. 449.º e segs. do CPP e art. 26.º, alínea h), do ETAF, enquanto a competência para a revisão (juízo rescisório) é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância que seria o competente para o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima (art. 85.º, n.º 1, do RGIT).


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo:

a) por decisão de 13 de Novembro de 2017, proferida no processo de contra-ordenação com o n.º ...87, o Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas aplicou à sociedade ora Recorrente uma coima, do valor de € 5.509,45, pela falta de entrega de IVA com as declarações periódicas respeitantes aos 2.º e 3.º trimestres de 2014, infracção prevista nos arts. 27.º, n.º 1 e 41.º do Código do IVA e punida nos termos dos arts. 114.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT;

b) para notificação dessa decisão à sociedade arguida foi-lhe remetida carta recepcionada em 22 de Novembro de 2017;

c) a sociedade arguida não recorreu judicialmente dessa decisão;

d) em 10 de Janeiro de 2024 a sociedade arguida, ora Recorrente, apresentou no Serviço de Finanças de Odivelas a petição que deu origem aos presentes autos de recurso.

2.2 Nos termos do art. 80.º do RGCO, aqui aplicável ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando «[o] arguido apenas foi condenado em coima inferior a € 37,41» [n.º 2, alínea a)] e quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
Dos autos resulta que a coima aplicada à Recorrente, por falta de oportuna impugnação judicial, se tornou definitiva em 20 de Dezembro de 2017 (cfr. art. 80.º, n.º 1, do RGIT, na redacção em vigor à data, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro e art. 60.º, n.º 1, do RGCO) e que a petição em que foi formulado o pedido de revisão deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas em 10 de Janeiro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a definitividade da decisão administrativa de aplicação da coima.
Assim, concluímos que o pedido de revisão não pode ser autorizado por falta de verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, como decidiremos a final.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, não autorizamos o pedido de revisão.

Custas pela Recorrente (art. 456.º do CPP).


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Lisboa, 10 de Abril de 2024. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha.