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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034/24.0BALSB
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REVISÃO
PRAZO
Sumário:I - Nos termos do art. 80.º do RGCO, aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi do art. 85.º, n.ºs 1 e 3.º, alínea b) do RGIT, «[a] revisão de decisão definitiva ou transitada em julgado, em matéria contra-ordenacional, obedece ao disposto no artigo 449.º e seguintes do Código de Processo Penal» (n.º 1) e, se a favor do arguido e com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível, além do mais, quando «[j]á decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever» [n.º 2, alínea b)].
II - O pedido de revisão não pode ser autorizado, por falta de verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 2 do art. 80.º do RGCO, se dos autos resulta que a coima aplicada, por falta de oportuna impugnação judicial, se tornou definitiva em 20 de Dezembro de 2017 (cfr. art. 80.º, n.º 1, do RGIT, na redacção em vigor à data, ou seja, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro e art. 60.º, n.º 1, do RGCO) e que a petição em que foi formulado o pedido de revisão deu entrada no serviço de finanças em 10 de Janeiro de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a definitividade da decisão administrativa de aplicação da coima.
Nº Convencional:JSTA000P32079
Nº do Documento:SA220240410034/24
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: