Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0469/14.6BELRS 033/18
Data do Acordão:10/10/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:HIPOTECA VOLUNTÁRIA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada para suspender a execução, foi uma hipoteca, esta garantia real não pode ser entendida como uma garantia equivalente à garantia bancária para efeitos dos artºs 53º nº 1 da LGT e 171º do CPPT.
II - Com efeito, esta hipoteca voluntária, em princípio só terá custos emolumentares, de constituição e registo. Assim, não pode dizer-se que estejamos perante uma garantia equivalente à garantia bancária.
III - É no entanto certo que o recorrido pode ter outros danos para além dos prejuízos decorrentes do pagamento de emolumentos. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos) à semelhança do que estipula o artº 53º nº 3 da LGT para a garantia bancária e seguro caução.
Nº Convencional:JSTA000P23714
Nº do Documento:SA2201810100469/14
Data de Entrada:01/16/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1-RELATÓRIO
A……….., S.A., com o NIPC …………, veio deduzir impugnação judicial, tendo por objecto imediato o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 01/08/2008 e por objecto mediato a liquidação de Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS) datada de 21/03/2013, referente ao ano de 2012, no valor de € 20.462,81, que incidiu sobre o prédio urbano sito no …………, freguesia da ……….., concelho de Santa Cruz (Madeira), distrito do Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3413 (actual artigo 3667), de que a Impugnante é proprietária, pedindo ao tribunal que declare a nulidade da liquidação impugnada e que lhe seja concedida indemnização das despesas que efectuou com a prestação de garantia para a suspensão de execução fiscal.

Por sentença de 31 de Maio de 2016 foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (uma vez que a liquidação fora entretanto anulada pela AT) e julgado procedente o pedido de indemnização resultante da prestação de garantia indevida.

É deste segundo segmento decisório que a Fazenda Pública agora recorre tendo apresentado alegações que terminam com as seguintes conclusões:

I - Nos termos do n° 1 do art. 53° da Lei Geral Tributária (LGT), o devedor que, para suspender a execução ofereça garantia bancária ou equivalente, será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos, em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida, estabelecendo, por sua vez, o n° 1 do art.° 171° do CPPT que a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.

II - Resulta, assim, evidente que o questionado direito de indemnização por garantia indevida apenas poderá ser reconhecido nos casos em que tenha sido oferecida garantia bancária ou equivalente não sendo esse, manifestamente, o caso dos autos, uma vez que a Impugnante prestou garantia através de hipoteca voluntária.

III - Assim e de acordo com a melhor doutrina, equivalente à garantia bancária para efeitos do art.° 171° do CPPT, serão todas as formas de garantia que impliquem para o interessado suportar uma despesa cujo montante vai aumentando em função do período de tempo durante o qual aquela é mantida”, tal como sucede, designadamente, com o seguro-caução. (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2007, p. 187).

IV - No mesmo sentido pronunciou-se António Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, p. 245), ao referir, em anotação ao mencionado art.° 53° da LGT, que l presente preceito compreende apenas o prejuízo sofrido pela prestação de garantia bancária ou equivalente (seguro-caução). Não abrange o prejuízo sofrido pela prestação de outro tipo de garantia (...), o que resulta da muito maior dificuldade em se configurar então a existência de um prejuízo efectivo sofrido pelo executado nesse tipo de circunstâncias, (...).“

V - Assim, no caso sub judice, a decisão em apreço ao não valorar devidamente o facto relativo à natureza da garantia que foi prestada — hipoteca voluntária — acabou por reconhecer indevidamente um direito à percepção de uma indemnização que não encontra respaldo legal nos preceitos legais invocados nas presentes conclusões, motivo pelo qual, deverá a sentença em apreço, na parte recorrida, ser revogada, com as legais consequências.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências. PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

O Ministério Público neste STA emitiu parecer no qual depois de destacar que:

São três os elementos constitutivos do direito a indemnização por prestação indevida de garantia, nos termos do disposto no artigo 53.° da LGT, a saber:

1. Ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal;

2. Ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia, e,

3. Ter-se apurado ser indevido o tributo que deu origem à dívida, por ter sido anulado, total ou parcialmente, o ato de liquidação que lhe deu origem.

Neste caso podem, ainda ocorrer duas circunstâncias distintas:

3.1. Se a anulação da liquidação resulta de erro imputável à AT, o direito de indemnização constitui-se desde a data da prestação da garantia.

3.2. Nos restantes casos, nomeadamente, no caso de o erro ser imputável ao próprio sujeito passivo, o direito à indemnização só se constitui depois de terem decorrido três anos sobre a constituição da garantia(…)”.

Conclui face ao teor do probatório:

(…) Em suma, a recorrida não pode ser ressarcida dos eventuais prejuízos decorrentes da prestação de garantia por meio de hipoteca pelo presente meio processual.

A sentença recorrida merece, assim, censura.

Termos deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, na parte sindicada, e indeferir-se o pedido de pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia(…).

Foram colhidos os vistos legais

2- FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.

A. A liquidação ora mediatamente impugnada respeita a Imposto do Selo (verba 28.1 da TGIS) datada de 21/03/2013, referente ao ano de 2012, no valor de €20.462,81, que incidiu sobre o prédio urbano sito no ……….., freguesia da …………., concelho de Santa Cruz (Madeira), distrito do Funchal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3413 (actual artigo 3667), de que a Impugnante é proprietária (cf. fls. 80 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Em 01/08/2013, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8 reclamação graciosa da liquidação referida na letra anterior (cf. doc. 4, junto com a p. i. a fls. 50 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada a juízo em 28/02/2014 (cf. fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. Por ofício n.º 8.845 de 01/09/2014, a Impugnante foi notificada de que o projecto de decisão de indeferimento enviado através do ofício n.º 6.576 de 18/06/2014 se convertera em definitivo (cf. junto a fls. 335 e segs., cujo teor se dá por Tribunal Tributário de Lisboa integralmente reproduzido);

E. A liquidação de Imposto de Selo, ora mediatamente impugnada, veio a ser anulada por despacho de 22 de Janeiro de 2015 da Subdirectora Regional dos Assuntos Fiscais, por força do deferimento do procedimento de reclamação graciosa referido na letra B supra a favor da Impugnante (acordo das partes e doc. junto a fls. 357 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da factura emitida pelo Cartório Notarial …………. e junta como doc. 2, a fl. 359;

G. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do talão emitido pela Conservatória do Registo Predial do Funchal, junto como doc. 3, a fl. 359 verso.

4- DO DIREITO:

Para se decidir pelo arbitramento da indemnização pedida expressou a sentença recorrida a seguinte argumentação jurídica que se apresenta por extracto:

“(…) A anulação da liquidação de Imposto de Selo (verba 28.1 da TGIS) datada de 21/03/2013, referente ao ano de 2012, no valor de € 20.462,81, ora mediatamente impugnada, durante pendência da presente impugnação judicial, por força do deferimento do procedimento de reclamação graciosa apresentado de tal liquidação a favor da Impugnante, tem por consequência o arredar dos respectivos efeitos jurídicos na esfera jurídica da Impugnante e traduz-se na extinção do interesse da Impugnante na anulação de tal acto tributário pelo tribunal, devendo ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT.

Tal anulação é ainda determinante do pagamento da peticionada indemnização resultante da prestação de garantia indevida, uma vez que a situação dos autos é em tudo equivalente à anulação judicial, atento o tempo e modo como o acto de anulação surge no caso concreto (cf. probatório), a tal não obstando que a Administração Tributária não saiba exactamente o que a Impugnante despendeu com a prestação de garantia.

O direito do contribuinte a uma indemnização está garantido no artigo 22.º da CRP e, por isso, veio a lei ordinária consagrá-lo no artigo 53.º da LGT e no artigo 171.º do CPPT.

IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar extinta da instância, por inutilidade superveniente da lide;

b) Julgar procedente o pedido de indemnização resultante da prestação de garantia indevida.(…)”

DECIDINDO NESTE STA:

Sendo o recurso apenas incidente sobre o segmento da decisão judicial que julgou procedente o pedido de indemnização resultante de prestação de garantia indevida a questão que importa dilucidar é apenas a de saber se, no caso concreto dos autos, estavam reunidos todos os elementos constitutivos do direito a indemnização por prestação indevida de garantia, a que se refere o disposto no artigo 53.° da LGT.

Este preceito tem o seguinte teor: Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida

1 – O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeto a dívida garantida.

2 – O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.

3 – A indemnização referida no n.º 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.

4 – A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efetuou.

Deste dispositivo legal resulta, para o que aqui releva, que o direito à indemnização pela garantia indevidamente prestada, depende da verificação, dos seguintes pressupostos de facto: a) a prestação da garantia bancária ou equivalente (com vista à suspensão da execução fiscal que tenha por objecto a cobrança de dívida emergente da liquidação impugnada, ainda que a execução fiscal seja questionada através de oposição - assim se decidiu no Ac. do STA de 02/11/2011 no recurso nº 0208/11-; b) a existência de prejuízos emergentes da prestação dessa garantia; c) o vencimento na reclamação graciosa, impugnação judicial, ou oposição onde seja verificado o erro imputável aos serviços.

Sobre o conceito de garantia equivalente a garantia bancária pode ver-se Jorge de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado volume III, 6ª edição 2011, a pag. 242

Esclarece o mesmo autor a fls. 237 do mesmo III volume “como se vê pela epígrafe e pelo nº 1 deste art.171º, o regime nele previsto aplica-se aos casos de “garantia indevida”, de garantia “indevidamente prestada” e esses são os casos previstos no artº 53º da LGT, em que veio a ser reconhecida razão ao contribuinte total ou parcialmente, na sua impugnação administrativa ou judicial ou oposição à execução fiscal. Com efeito, para além da manifesta correspondência das referidas expressões e das utilizadas naquele art.53º da LGT é nesses casos em que o contribuinte tinha total ou parcialmente razão e prestou garantia para suspender a execução fiscal é que se poderá falar com alguma propriedade, em «prestação indevida» da garantia, por esta prestação só se ter tornada necessária, total ou parcialmente, por ter sido praticado um acto ilegal, um acto indevido, um acto que não deveria ter sido praticado à face da lei”, sendo o montante da indemnização apurado em função do vencimento obtido, nos termos do n.° 1 do art. 53.° da LGT.

Ora, dando atenção ao probatório, supra destacado, somos levados a concordar que tendo a garantia sido prestada através de hipoteca não se verifica o primeiro requisito a que se refere o preceito por nós citado o qual se refere apenas a “garantia bancária ou equivalente”, tendo vindo a entender-se que cabe nesta equivalência o seguro caução (este é também uma forma de garantia que implica para o interessado o suporte de uma despesa que vai aumento constantemente em função do período de tempo durante o qual é prestado/mantido).

Assim sendo não se inclui na previsão legal de indemnização por prestação de garantia indevida o prejuízo sofrido pela prestação de outro tipo de garantia (ver, por exemplo, a constituição de penhor ou hipoteca legal), o que resulta segundo os doutrinadores da ocorrência “de uma maior dificuldade em se configurar então a existência de um prejuízo efetivo sofrido pelo executado nesse tipo de circunstâncias, o que não significa que tal não possa ocorrer devendo, então, o ressarcimento do lesado fazer-se pelos meios indemnizatórios gerais” (Lei Geral Tributária, anotada, página 254, Lima Guerreiro. Em idêntico sentido, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 2015, página 555, José Maria Fernandes Pires e Outros e Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, III volume, página 241, Jorge Lopes de Sousa).

Apesar do que fica dito, acresce referir que, como se destacou, num caso similar analisado neste STA no rec. nº 0528/12 de 24/10/2012:

(…) No caso dos autos está em causa uma hipoteca voluntária que em princípio só terá custos emolumentares, de constituição e registo. Não pode dizer-se que estejamos perante uma garantia equivalente à garantia bancária.

É no entanto certo que o recorrido pode ter outros danos para além dos prejuízos decorrentes do pagamento de emolumentos. Temos de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido. Assim, cremos que o artº 171º do CPPT não pode ser interpretado no sentido de excluir a possibilidade do pedido de indemnização ser feito num processo autónomo aliás à semelhança do que estipula o artº 53º nº 3 da LGT para a garantia bancária e seguro caução ao dispor: “a indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.”

Neste sentido refere António Lima Guerreiro (Lei Geral Tributária, p. 245) que “o presente preceito compreende apenas o prejuízo sofrido pela prestação de garantia bancária ou equivalente (seguro-caução).

Não abrange o prejuízo sofrido pela prestação de outro tipo de garantia (…) o que resulta da muito maior dificuldade em se configurar então a existência de um prejuízo efectivo sofrido pelo executado nesse tipo de circunstâncias, o que não significa que tal não possa ocorrer, devendo, então, o ressarcimento do lesado fazer-se pelos meios indemnizatórios gerais.”.

Aqui chegados temos de concluir que a prestação de hipoteca legal para suspender a execução confere o direito a indemnização ao revertido que a prestou na sequência de exigência indevida da Administração Fiscal. Não podia ser de outra forma por atenção desde logo ao disposto no artº 22º da CRP.

Mas não o poderá fazer sem a especificação dos concretos prejuízos (o que não foi feito no caso dos autos).

Também não podia, ser requerida a fixação da indemnização ao abrigo da norma quantificadora do artº 53º nº 3 da LGT pois esta é inaplicável ao caso dos autos, como vimos.

Assim sendo, e sem prejuízo do direito que ao contribuinte assiste de fazer valer os seus direitos nesta matéria, caso o faça em devido tempo, temos de concluir que não podia a sentença recorrida ao abrigo do artº 53º nº3 da LGT condenar a fazenda pública no pagamento da indemnização peticionada.

O recurso da Fazenda Pública merece provimento e a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte (…).

Em suma: Continuando a concordar com tal jurisprudência temos de afirmar que nesta sede processual a recorrida não pode ser ressarcida dos eventuais prejuízos decorrentes da prestação de garantia por meio de hipoteca.

E em consequência a sentença que decidiu de modo diverso merece a censura que lhe é apontada no recurso.

Preparando a decisão alinhamos as seguintes proposições:

I - No caso concreto dos autos, em que a garantia prestada para suspender a execução, foi uma hipoteca, esta garantia real não pode ser entendida como uma garantia equivalente à garantia bancária para efeitos dos artºs 53º nº 1 da LGT e 171º do CPPT.

II - Com efeito, esta hipoteca voluntária, em princípio só terá custos emolumentares, de constituição e registo. Assim, não pode dizer-se que estejamos perante uma garantia equivalente à garantia bancária.

III - É no entanto certo que o recorrido pode ter outros danos para além dos prejuízos decorrentes do pagamento de emolumentos. Assim é de admitir a possibilidade de o pedido indemnizatório ser efectuado em processo autónomo onde se possam averiguar com mais acuidade os danos que o interessado possa ter sofrido (este deve especificar os concretos prejuízos) à semelhança do que estipula o artº 53º nº 3 da LGT para a garantia bancária e seguro caução.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, na parte em que vem questionada.

4- DECISÃO:

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a sentença na parte em que condena a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.

Sem custas neste STA uma vez que a recorrida não contra-alegou.

Lisboa, 10 de Outubro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.