Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01494/12
Data do Acordão:03/06/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:PRAZO
DEDUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – A oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou, ainda, da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
II – No nº 4 do art. 203º do CPPT estabelece-se a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição, limitação esta que se reporta aos casos em que são invocados como fundamento da oposição factos supervenientes.
III – A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.
Nº Convencional:JSTA000P15434
Nº do Documento:SA22013030601494
Data de Entrada:12/26/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, rejeitou, por ter sido deduzida fora de prazo, a oposição à execução fiscal nº 2437200801001230 instaurada no Serviço de Finanças de Peso da Régua por dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. - A oposição deduzida pela recorrente em 16/12/2011, deve ser admitida, por se encontrar tempestiva, no seguimento da notificação da venda de bens penhorados – Art. 203º, nº 4, do CPPT;
2. - No entanto, deve a execução ser extinta, por prescrição, pois as dívidas ao IVV prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, a partir da data em que o facto tributário ocorreu – cf. Art. 48º, nº 1, da LGT.
3. - Ou em alternativa, deve a oposição ser convolada em requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.
Nestes termos,
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por acórdão de 11/10/2012 (fls. 98/102), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, com fundamento em que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto reitera o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da improcedência do recurso.

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é do seguinte teor:
«A……………, com sede na Rua ……….., 5054-…… Peso da Régua, NIPC …………., vem deduzir Oposição à execução fiscal nº 2437200801001230 instaurada no Serviço de Finanças de Peso da Régua, para tanto, com os fundamentos que constam da petição inicial apresentada, se insurgindo contra imputadas dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativas ao período compreendido entre Fevereiro de 1998 e Novembro de 2003 na quantia de € 2.581.261,03 que, acrescida de juros de mora e de custas, ascende ao valor total de € 3.116.065,98 (cfr. fls. 55).
Considerando, por um lado, a deliberação do CSTAF de 11/05/2011 (que determinou a movimentação prioritária dos Processos Tributários de Valor Superior a € 1.000.000,00 de entre os quais o presente se enquadra), e, por outro lado, a informação de fls. 55 onde o Serviço de Finanças de Peso da Régua esclarece que a oposição deu entrada em 16/12/2011 e que a citação foi efectuada em 11/02/2008, logo foi dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (art. 14º do CPPT) que suscitou a excepção de intempestividade promovendo a rejeição da oposição.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo a aqui Oponente sido citada em 11/02/2008, o prazo de 30 dias para deduzir a presente oposição (art. 203º do CPPT) terminou em 12/03/2008. Pelo que tendo a presente oposição sido deduzida em 16/12/2011 é a mesma manifestamente extemporânea (intempestiva), o que se determina com as legais consequências.
Em conformidade com o exposto, julgo rejeitar a oposição por ter sido deduzida fora de prazo.
Custas pela Oponente (sem prejuízo do apoio judiciário).»

3. Refira-se, em primeiro lugar, que tendo o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) declarado a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarado competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos subiram, não há controvérsia das partes a este propósito, sendo que, na perspectiva considerada pelo TCAN, também aqui se entende que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT) pois as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.

4. A recorrente discorda do decidido, por entender que a oposição, apesar de deduzida em 16/12/2011, é tempestiva, dado ter sido apresentada no seguimento da notificação da venda de bens penhorados – nº 4 do art. 203º do CPPT.
E, além disso, a execução também deve ser declarada extinta, dada a prescrição das dívidas exequendas ou, em alternativa, deve a oposição ser convolada em requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal.
Relativamente às duas primeiras questões a recorrente carece, porém, de razão legal.

4.1. Com efeito, no que respeita à questão da tempestividade da oposição, há que atentar no disposto no nº 1 do art. 203º do CPPT, no sentido de que a oposição pode ser deduzida [al. a)] no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou [al. b)] da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
E, no caso, tendo a decisão recorrida considerado que a recorrente foi citada em 11/2/2008 e não estando questionada tal factualidade, fica claro que a oposição, deduzida em 16/12/2011, não foi apresentada no dito prazo de 30 dias após a citação (pessoal).
Como bem decidiu a sentença recorrida.
Aliás, a própria recorrente aceita ter sido citada em 11/2/2008 e que não deduziu oposição nessa altura, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 203º do CPPT, só o tendo feito em 16/12/2011, com base no nº 4 do citado art. 203º do CPPT, quando foi notificada em 6/10/2011, da data da venda dos bens penhorados, marcada para 20 e 21/12/2011.
Ora, o que no nº 4 deste art. 203º do CPPT se estabelece é a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição, limitação esta que se reporta «aos casos em que são invocados como fundamento da oposição factos supervenientes, pois a venda não pode realizar-se antes de terminar o prazo normal de oposição, como se conclui do preceituado nos arts. 193°, nº 4, e 194°, nº 3, do CPPT. Se os factos forem supervenientes, subjectiva ou objectivamente, em relação ao momento da venda, o executado terá de obter o reconhecimento do seu direito em acção para esse fim (nº 3 do art. 257º do CPPT), só podendo depois invocar esse fundamento como motivo de anulação da venda, nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo art. 257°.» (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. III, anotação 9 ao art. 203º, p. 434.)
Considerando a citação da oponente em 11/2/2008 e a dedução da presente oposição em 16/12/2011, a sentença recorrida, ao julgar pela intempestividade da oposição, decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável.

4.2. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que a intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso, (Cfr. os acórdãos desta Secção, de 3/12/2008, rec. nº 803/08; de 21/5/2008, rec. nº 293/08; de 21/9/2011, rec. nº 63/11; de 12/10/2011, rec. nº 449/11; e de 20/2/2013, rec. nº 742/12.) sendo que o facto de a prescrição poder ser conhecida oficiosamente e a todo o tempo (quer pelo juiz quer pelo OEF - cfr. art. 175º do CPPT) não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com fundamento em prescrição não esteja sujeita a prazo. (Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., Vol. III, anotação 7d) ao art. 175º, pp. 285 a 287, e anotação 4c) ao art. 203º, pp. 431/432. )
E dado que nenhuma nulidade, por erro na forma de processo, é alegada, também não se vê que seja de determinar a convolação da PI em requerimento dirigido ao PEF para apreciação da prescrição, sendo que, de todo o modo, a executada (recorrente) sempre estará em tempo para requerer no PEF tal apreciação da prescrição. (Em certas situações tem vindo a decidir-se que, no caso de intempestividade da oposição à execução fiscal, deverá convolar-se a petição em requerimento dirigido ao processo de execução fiscal: cfr., entre outros, os acs. de 3/6/2009, rec. nº 142/09, de 18/2/2010, rec. nº 1087/09, de 24/2/2011, rec. nº 871/10; bem como Jorge Lopes de Sousa, loc. cit., Vol. III, anotação 7d) ao art. 175º, p. 286 e anotação 4c) ao art. 203º, p. 432.)
Improcede, pois, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.