Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0750/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:JUROS DE MORA
TAXA
LEI DO ORÇAMENTO
Sumário:I – A Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010 através do seu artº 165º alterou o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, estipulando que:
O artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passasse a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
II – Esta lei não previu norma ou regime transitório para os juros vencidos no período após o início da sua vigência que foi 29-04-2010 até 31/12/2010.
III – A lacuna, que o elemento literal não resolve, deve ser integrada com uma interpretação que atenda aos chamados elementos lógicos da interpretação ― histórico, sistemático e teleológico ― os quais só têm sentido à luz da ordem social em que o texto se situa, ou então por recurso ao disposto no artº 10º nº 3 do C. Civil, na falta de caso análogo.
IV – Ora, o que o legislador, muito claramente, pretendeu fazer foi flexibilizar o montante da taxa de juros de mora e a forma da sua fixação e não criar uma suspensão do pagamento dos juros de mora até regulamentação do montante da taxa de juros de mora para o ano seguinte (2011).
V – No caso concreto, o legislador porque já não podia apurar a taxa até 31 de Dezembro de 2009, pois que já se estava em Abril de 2010 (na altura da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2010), só pode ter querido que a nova taxa se aplicasse apenas em 2011, sem prejuízo da cobrança de juros de mora até 31/12/2010 pela taxa em vigor à data da sua publicação.
Nº Convencional:JSTA000P13255
Nº do Documento:SA2201109210750
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…, S.A, contribuinte nº …, com os sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.° CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Por sentença, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada totalmente procedente a reclamação e anulado o despacho recorrido, tendo reagido a FAZENDA PÚBLICA com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 28 de Julho de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.
A alegação do recurso integra as seguintes conclusões:
I - Os autos à margem identificados visam a anulação do despacho do órgão da execução fiscal, que fixou o montante da garantia a prestar, a pedido do ora reclamante, a fim de suspender o processo de execução fiscal n.° 3247201001127144, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 2. para cobrança coerciva das dívidas de IRC do exercício de 2009.
II - A douta sentença ora posta em crise decidiu anular o despacho recorrido, sustentando que, ao caso em apreço, deveria ter sido aplicada a nova taxa de juro, a partir de 01/01/2010, e não aquela que foi revogada pela Lei n.° 3-B/2010, de 28/04, do Orçamento de Estado, correspondente à redacção anterior do Decreto-Lei 73/99, de 16/03, escorando ainda que aquela taxa de juro deveria ter sido fixada até 31/12 do ano anterior, de acordo com o n.° 1 do art. 3.° deste Decreto-Lei, na redacção actual, e que a entidade competente, IGCP, deveria ter publicado imediatamente a seguir à publicação da Lei em causa a taxa de juro vigente até ao final do ano, existindo, assim, um vazio legal que impedia a cobrança de juros de mora.
III - Em suma, o thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão de interpretação da produção de efeitos do n.° 1 do art. 3.° da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, esquecendo-se que a mesma produção foi regulamentada pelo n.° 2 do Aviso n.° 27831- F/2010, do IGCP, publicado in Diário da República, 2ª série - N.° 253, de 31 de Dezembro de 2010, que estipulou que a taxa dos juros de mora era aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusive, como se pode verificar pelos Anexos II e III, juntos ao presente recurso.
IV - Ora, no caso em apreço, os juros de mora são referentes ao período de 18/08/2010 a 06/10/2010, bem como o pedido do reclamante, o despacho de fixação da garantia e a notificação do mesmo, todos os factos ocorreram no ano de 2010.
V - A lei que vigorava à data era o n.° 1 do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março.
V - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando esta em errada interpretação e aplicação das normas legais já citadas.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, onde conclui do modo que segue:
I - O presente recurso versa exclusivamente sobre questões de direito;
II - O Douto Tribunal Central Administrativo Sul é, nos termos da segunda parte do n.° 1 do artigo 280.° do CPPT, incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o presente recurso;
III - Incompetência que este Tribunal deverá declarar.
IV - Caso o Douto Tribunal ad quem se julgue competente em razão da hierarquia, algo que apenas por cautela de patrocínio se admite, não deve o presente recurso merecer provimento, por a sentença recorrida não padecer de qualquer vício.
V - Pois bem decidiu o Tribunal a quo ao não permitir a aplicação pelo órgão da execução fiscal da redacção do artigo 3.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, anterior à alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 165.º da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril - a partir dessa data plenamente em vigor - aos juros de mora referentes ao período compreendido entre 18 de Agosto de 2010 e 6 de Outubro de 2010.
VI - O Tribunal a quo não poderia ter decidido diversamente, aplicando àquele período posterior à entrada em vigor da redacção introduzida pela Lei n.° 3-B/2010 a norma anterior constante do artigo 3.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 73/99, sem reflectir a alteração da referida Lei da Assembleia da República, a qual entrou em vigor a 29 de Abril de 2010.
VI - Bem decidiu, pois, o Tribunal a quo ao não permitir a liquidação de juros de mora à taxa de 1% ao mês pois não existiu, desde o dia 29 de Abril de 2010 até ao dia 31 de Dezembro de 2010, qualquer base legal para a Administração Fiscal exigir juros de mora à referida taxa aos contribuintes.
Nestes termos, e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser negado o provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente válida a douta sentença recorrida, assim fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
O EMMP neste Supremo Tribunal pronunciou-se concordando com o parecer de fls. 168 e 169 proferido no TCA-Sul no qual se pugna pelo provimento do recurso, revogação da decisão recorrida e manutenção do despacho do órgão de execução fiscal reclamado.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 09/09/2010 foi instaurado o processo de execução fiscal com o n° 3247201001127144 para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2009 no valor de €102663,71 (fl. 25 e 26);
2. A reclamante solicitou no Serviço de Finanças de Lisboa 2, em 06/20/2010, a suspensão do processo executivo referido no ponto anterior, informando os serviços que pretendia deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial dentro dos prazos legais, (fI. 27, 29 a 33);
3. O órgão de execução fiscal fixou a garantia no valor de € 132.951,33 a que correspondem juros de mora calculados desde 18/08/2010 a 06/10/2010 (3 meses ou fracção) no valor de € 3.079,91, o total das custas € 617,44, sobre o somatório do valor da dívida dos juros de mora e custas com reporta à data do pedido aplicou um acréscimo de 25%. (fl. 28).
3 – DO DIREITO
O presente recurso, interposto pela Fazenda Pública, questiona a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2011, que, entendeu que ao caso devia ter sido aplicada a nova taxa de juro, a partir de 01/01/2010, e não a norma do artº nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, na sua versão original. No entendimento de que a taxa de juro aplicada não tinha sido fixada até 31 de Dezembro de 2009, a decisão ora sindicada considerou que havia um vazio legal que impedia a cobrança de juros de mora.
É o seguinte o trecho decisório e a argumentação essencial da decisão recorrida:
(…)Importa apreciar e decidir.
Quanto à alegada competência para fixação da garantia está plasmada no art° 199 do CPPT e nos termos do n° 8 do referido normativo é competente para apreciar as garantias a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. Nos termos do art° 149° e 150° conjugado com o art° 10° n° 1, al) e n° 2, todos do CPPT, é competente o órgão periférico regional. Improcede a reclamação com base neste fundamento.
Conforme refere o DMMP procede o alegado pela Reclamante à aplicação da taxa de juros, foi fixada numa nova fórmula de cálculos de taxas de juros com efeitos a partir de
01/01/10.
Ao caso, deveria ter sido aplicada a nova taxa de juro, a partir de 01/01/2010. E não aquela que foi revogada pela Lei n° 3-B/2010 de 28/04 do Orçamento de Estado, correspondente à redacção anterior do Decreto-Lei 73/99 de 16/03.
Essa taxa de juro deveria ter sido fixada até 31/12 do ano anterior, de acordo com o n° 1 do art° 3° deste Decreto-Lei, na redacção actual. Não tendo a entidade competente IGCP IP, publicado imediatamente a seguir à publicação da Lei em causa, a taxa de juro vigente até ao final do ano, existe um vazio legal que impede a cobrança de juros de mora.
Procede a reclamação quanto a este fundamento e improcede quanto aos demais. São devidas custas nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
V Decisão
Julgo totalmente procedente a presente reclamação e anulo o despacho recorrido.
Condeno a Fazenda Pública em custas.”
Quid Júris?
Andou bem tal decisão ou, na falta de regulamentação, devem considerar-se os juros previstos antes da alteração para o período que vai de 29-04-2010 (data de entrada em vigor das alterações legais) até 31/12/2010 e calcularem-se os juros devidos referentes ao período de 18/08/2010 a 06/10/2010, pela taxa anteriormente prevista como fez o órgão da Administração Fiscal recorrido?
Quadro legal:
A Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010 através do seu artº 165º alterou o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, estipulando que:
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
1 - A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 - ...»
Início de Vigência: 29-04-2010.
Análise da questão:
A recorrida defende a posição que resulta da sentença proferida mas sem razão como se irá demonstrar.
O Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março na sua redacção original previa no seu nº 1 do artº 3º, que a taxa de juros de mora era de 1%, se o pagamento se fizesse dentro do mês de calendário em que se tivesse verificado a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizesse posteriormente. Era portanto uma taxa de juro que no mínimo seria de 1%. Com a aprovação da Lei nº 3-B/2010, (Lei do Orçamento de Estado para 2010) deu-se a alteração do artº 3º do Decreto-Lei nº 73/99, nomeadamente o seu nº 1, que passou a prever que a taxa de juros de mora tivesse uma vigência anual sendo apurada e publicada através de aviso a publicar em Diário da República até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que a taxa seria aplicada.
Ora, a Lei nº 3-B/2010, só foi publicada em 28 de Abril de 2010, pelo que não podia ter havido, portanto, uma fixação da taxa de juro para o ano de 2010, até 31 de Dezembro de 2009, pois nesse momento não existia a obrigação dessa fixação de taxa. Decidiu-se na sentença que existia um vazio legal que impossibilitava de se cobrarem juros de mora.
Foi feita, a nosso ver, uma errada interpretação da lei.
Ao interpretarmos a lei temos de nos ater, é certo, em primeiro lugar no elemento literal e se a lei não levanta dúvidas, se é tão simples e clara de modo a que dúvidas algumas se possam levantar então não necessitamos de recorrer a outros elementos de interpretação. Mas como é consabido, ultimamente, têm sido poucos os casos em que este primeiro estádio de interpretação nos basta. No caso concreto, levanta-se desde logo a seguinte dúvida: tendo a norma que regulava a percentagem da taxa de juros de mora sido alterada em Abril de 2010 e face à nova redacção que veio estipular que a taxa de juro é anual, qual a taxa a aplicar até entre 29 de Abril e 31/12/2010 ? A nova, a anterior ou nenhuma? As dúvidas adensam-se com a nova disposição que estatui que a taxa de juro anual será fixada até 31 de Dezembro do ano anterior a que a taxa diz respeito.
Temos pois de nos socorremos de outros elementos de interpretação da lei.
Refere o Professor Oliveira Ascensão, que “Há um elemento essencial que é a base de toda a interpretação: é a própria ordem social em que o texto se situa.
De facto, a lei vigora numa ordem social. As palavras da lei são indecifráveis se não forem integradas naquela ordem social. O espírito da lei é o que resulta dessa integração. Os chamados elementos lógicos da interpretação ― histórico, sistemático e teleológico ― só têm sentido à luz dessa ordem social” (in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, Dezembro de 1997). Se a interpretação que foi feita pelo tribunal “a quo” fosse a correcta teríamos que entender que o legislador em 28 de Abril de 2010, teria querido que não se pagassem juros de mora de 29 de Abril a Dezembro desse ano. Mas não se pode entender dessa forma; o que o legislador, muito claramente, pretendeu fazer foi flexibilizar o montante da taxa de juros de mora e a forma da sua fixação e não criar uma suspensão do pagamento dos juros de mora até regulamentação do montante da taxa de juros de mora para o ano seguinte (2011). O legislador contudo não foi hábil ao elaborar o novo texto da lei, criando a incerteza apresentada, à míngua de norma transitória.
O artº 8º do Código Civil dispõe que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei. Temos pois que superar a dificuldade apontada. No caso concreto, o legislador porque já não podia apurar a taxa até 31 de Dezembro de 2009, pois que já se estava em Abril de 2010 (na altura da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2010), só pode ter querido que a nova taxa se aplicasse apenas em 2011, sem prejuízo da cobrança de juros de mora até 31/12/2010 pela taxa em vigor à data da sua publicação. Devia, como já deixamos expresso, nestas circunstâncias, ter sido elaborada uma norma transitória que previsse expressamente que a alteração ao Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março só produziria efeitos a 1 de Janeiro de 2011, com excepção da última parte do nº 1 do artº 3º que produziria efeitos já em 2010. Não tendo sucedido tal, há, pois, que integrar a lacuna existente no texto da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, no sentido supra expresso, ou nos termos do artº 10º nº 3 do C. Civil já que não existindo caso análogo nos parece que o espírito do sistema impunha uma norma transitória que determinasse que a alteração ao Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março só produziria efeitos a 1 de Janeiro de 2011, aplicando-se no ano de 2010 o regime anterior.
Assim sendo, deve ser concedido provimento ao recurso da Fazenda Pública e revogada a sentença recorrida.
4- DECISÃO:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o despacho reclamado.
Custas pela Sociedade recorrida em ambas as instâncias sendo devidas neste STA por ter contra-alegado.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. – Ascensão Lopes (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.