Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0750/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:JUROS DE MORA
TAXA
LEI DO ORÇAMENTO
Sumário:I – A Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010 através do seu artº 165º alterou o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, estipulando que:
O artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passasse a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
II – Esta lei não previu norma ou regime transitório para os juros vencidos no período após o início da sua vigência que foi 29-04-2010 até 31/12/2010.
III – A lacuna, que o elemento literal não resolve, deve ser integrada com uma interpretação que atenda aos chamados elementos lógicos da interpretação ― histórico, sistemático e teleológico ― os quais só têm sentido à luz da ordem social em que o texto se situa, ou então por recurso ao disposto no artº 10º nº 3 do C. Civil, na falta de caso análogo.
IV – Ora, o que o legislador, muito claramente, pretendeu fazer foi flexibilizar o montante da taxa de juros de mora e a forma da sua fixação e não criar uma suspensão do pagamento dos juros de mora até regulamentação do montante da taxa de juros de mora para o ano seguinte (2011).
V – No caso concreto, o legislador porque já não podia apurar a taxa até 31 de Dezembro de 2009, pois que já se estava em Abril de 2010 (na altura da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2010), só pode ter querido que a nova taxa se aplicasse apenas em 2011, sem prejuízo da cobrança de juros de mora até 31/12/2010 pela taxa em vigor à data da sua publicação.
Nº Convencional:JSTA000P13255
Nº do Documento:SA2201109210750
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: