Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01276/17
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO
OPOSIÇÃO
CPPT
Sumário:Só é admissível o recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT, quando haja uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e pelo menos 4 decisões do mesmo tribunal ou de tribunal de igual grau, no que toca à concreta questão fundamental de direito decidida, sendo que em todas as decisões tem que haver pronúncia expressa sobre essa mesma questão.
Nº Convencional:JSTA000P23248
Nº do Documento:SA22018050301276
Data de Entrada:11/16/2017
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., Lda., inconformada, recorre da sentença do TAF de Penafiel, datada de 27.06.2017, que negou provimento à impugnação judicial que deduziu contra diversas liquidações de IUC, atribuindo à acção o valor de 230€.
Interpôs recurso de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT, tendo apresentado 4 sentenças de tribunal de igual grau e elegeu como questão a decidir qual a interpretação que deve ser dada ao artigo 3º, n.º 1 do CIUC na redacção anterior e à resultante do DL n.º 41/2016, de 01.08.
Juntou alegações e 35 extensas conclusões.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida selecionou-se a seguinte matéria de facto que se considerou relevante para a decisão da causa:
1.º - Nos presentes autos está em causa a liquidação oficiosa de Imposto Único de Circulação (IUC) efetuada no ano fiscal de 2008, respeitante ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ………, referente aos anos de 2009 a 2012, no valor global de € 203,08, em pagamento até 11.12.2013;
2.º - O veículo ligeiro de passageiros de matrícula …….. foi apreendido no âmbito do processo NUIP 1311/04.1PIPRT;
3 - Da decisão judicial que foi proferida no âmbito do referido processo em 2.º, foi ordenado o cancelamento do registo a favor da ora impugnante.
Nada mais se levou ao probatório.

Há conhecer do presente recurso e, em primeiro lugar, saber se o mesmo é admissível.
Uma vez que o valor deste processo de impugnação judicial é de 230,00€, referente a liquidações de IUC, não admitindo, por isso, recurso ordinário, veio a recorrente interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPTA -a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Já vimos que com a interposição do recurso foram juntas 4 sentenças do mesmo tribunal que proferiu a sentença recorrida, há assim que saber se em todas elas se decidiu de modo diferente a questão colocada pela recorrente e se entre o momento de prolação de umas e outras não ocorreu qualquer alteração ou modificação legislativa que implique diferente decisão.
Na sentença recorrida interpretou-se a norma do artigo 3º, n.º 1 do CIUC, fazendo-se apelo, além do mais, à redacção que tal preceito legal assumiu após a entrada em vigor do DL n.º 41/2016, de 01.08, editado no uso da autorização legislativa resultante do artigo 169º da Lei nº 7-A/2016, de 30.03 (Autorização legislativa no âmbito do imposto único de circulação: Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com o seguinte sentido e extensão: a) Definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito publico ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, no n.º 1 do artigo 3.º).
Nas duas sentenças proferidas em 19.01.2017, também se ponderou a aplicação da redacção resultante do referido DL n.º 41/2016 e respectiva autorização legislativa, tendo-se concluído pela não atendibilidade da natureza interpretativa da nova redacção do artigo 3º, n.º 1 do CIUC.
Na sentença proferida em 21.04.2017 e na sentença proferida em 16.10.2016 não se aludiu à alteração legislativa resultante do DL n.º 41/2016.
Ou seja, a questão fundamental de direito resolvida na sentença recorrida e nas sentenças oferecidas pela recorrente para fundamentar a oposição de julgados não é exactamente a mesma em todas as decisões uma vez que só em duas delas se coloca a questão da relevância da alteração legislativa resultante do DL n.º 41/2016, tal como o fez a sentença recorrida.
Assim, não ocorre o principal pressuposto para que o presente recurso seja admissível.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.