Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01213/12
Data do Acordão:02/27/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sumário:I – O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial contando-se nos termos do art. 279º do CC, como expressamente se refere no nº 1 do art. 20º do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
II – Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), resultando todavia do probatório que o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro, e que a impugnação foi deduzida em 16 de Março, verifica-se caducidade do direito de impugnar, uma vez que o prazo de 90 dias terminou no dia 15 de Março.
Nº Convencional:JSTA000P15367
Nº do Documento:SA22013022701213
Data de Entrada:11/08/2012
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

1. A…………., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente, no TAF de Penafiel, a liquidação oficiosa nº. 200 40000 1071502, referente a IRC relativo ao exercício de 2000, no montante de 156 661,90 euros.

Naquele Tribunal foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

2. Após esclarecimento sobre o conhecimento da caducidade, por despacho de fls. 99, a recorrente A……….., inconformada, interpôs recurso para o TCA Norte, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões:
“1º - Tendo a recorrente deduzido impugnação no 91º dia posterior ao término do prazo do pagamento voluntário do imposto, a impugnação é tempestiva por ter sido apresentada dentro do prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279º do Código Civil, uma vez que,
2º - Não se incluindo na contagem daquele prazo o dia a partir do qual aquele se iniciou para a dedução da impugnação, o último dia do prazo é o dia 16 de Março de 2005, dado que o primeiro dia de prazo recaiu a 16 de Dezembro de 2004, e o último dia de pagamento voluntário do imposto calhou a 15 de Dezembro de 2004.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a tempestividade da impugnação e, nesse sentido, se mantenha a sentença inicial proferida a 30 de Maio de 2007.
Assim se fazendo Justiça!

3. Não houve contra-alegações.

4. Por Acórdão do TCA Norte, aquele Tribunal decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo.

5. Remetidos os autos para este STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, podendo aí ler-se, entre o mais, que:
“(…) A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida tem a ver com a caducidade do direito de acção.
O acto de liquidação deveria ter sido impugnado no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.
Como resulta do probatório, o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro de 2004, sendo certo que a impugnação judicial foi deduzida em 16 de Março de 2005, portanto, um dia para além do prazo legal.
De facto, o prazo conta-se nos temos do disposto no artigo 279.° do Código Civil, por força do estatuído no artigo 20.°/1 do CPPT.
Por força do disposto no artigo 279.°/b) do Código Civil, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia a partir do qual ocorrer o evento do qual o prazo começa a correr.
E, aplicando tal normativo, não se conta o dia 15 de Dezembro de 2004, data a partir da qual começam a correr os 90 dias.
Assim temos que o referido prazo de 90 dias terminou em 15 de Março de 2005.
De facto, 16 dias de Dezembro de 2004+31 dias de Janeiro de 2005 + 28 dias de Fevereiro+15 dias de Março = 90 dias.
Verifica-se, pois, a caducidade do direito de acção, como muito bem decidiu a decisão recorrida, pelo que não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica”.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTOS

1. De facto e de direito

1.1. A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
“1°) A sociedade A……………, Ld.ª, deduziu em 16 de Março de 2005 a presente impugnação judicial da liquidação oficiosa n.°200 40000 1071502 referente a IRC respeitante ao exercício de 2000 no valor de 156.461,90 euros.
2°) O termo do prazo para pagamento voluntário do imposto decorreu em 15 de Dezembro de 2004 - cfr. doc. de fls. 15 do P.A. apenso aos autos”.

1.2. Vem o presente recurso interposto pelo recorrida da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de um acção de impugnação judicial, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para tanto, ponderou a Mmª Juíza “a quo” que:
“Nos termos do artigo 102°, n.°1 a) do CPPT, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas aos contribuintes.
A impugnação judicial é um recurso, mas o seu exercício está sujeito ao prazo previsto no artigo 20°, n.° 1 do CPPT, que é de natureza substantiva e que se conta nos termos do artigo 279° do Código Civil.
Está assim, sujeito às regras da caducidade pelo que, é incompatível com a faculdade prevista no artigo 145°, n.°5 e 6° do CPC.
Esse prazo não se suspende.
Trata-se de um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis do Estado, cfr. artigo 333° do Código Civil.
As regras da caducidade são aplicáveis quando, por força da lei, o direito deva ser exercido dentro de certo prazo - art.298° do mesmo diploma legal.
Está assim esgotado o prazo previsto nos artigos 102°, n.° 1 do CPPT.
A caducidade constitui uma excepção peremptória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor.
É de conhecimento oficioso e leva à absolvição da Fazenda Pública do pedido - artigos 493°, n.°s 1 e 3 e 496°, ambos do CPC”.
Em despacho de Aclaração da sentença (despacho de fls. 99 e segs.), esclareceu, entre o mais, a Mmª Juíza que “(…) A Impugnação Judicial só podia ter sido deduzida no prazo de 90 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento, que não posteriormente, que a Impugnante não respeitou.
Efectivamente, a determinação do Tribunal findou-se na situação elencada na alínea a), do art. 102°, do CPPT”.
Contra este entendimento se pronuncia a recorrente alegando, em síntese, que “Não se incluindo na contagem daquele prazo o dia a partir do qual aquele se iniciou para a dedução da impugnação, o último dia do prazo é o dia 16 de Março de 2005, dado que o primeiro dia de prazo recaiu a 16 de Dezembro de 2004, e o último dia de pagamento voluntário do imposto calhou a 15 de Dezembro de 2004”(ponto 2º das Conclusões das Alegações).
Em face do exposto, a única questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida, que julgou intempestiva a impugnação deduzida e julgou procedente a excepção da caducidade de impugnar suscitada pela Fazenda Pública.

1.3. Desde já se adianta que o recurso não merece provimento.

Vejamos.

Como esclareceu a Mmª Juíza “a quo” a situação subsume-se na alínea a) do nº 1 do art. 102º do CPPT, preceito que estabelece que “A impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir “do “Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.
Em anotação ao referido preceito refere JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas editora, 2011, p.145.), de acordo, aliás, com jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, que “Os prazos previstos neste artigo contam-se nos termos do art. 279º do CC, como expressamente se refere no nº 1 do art. 20º do CPPT.
Assim correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito).
Quando o prazo de impugnação termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente”.
E, mais adiante, pode ainda ler-se que “(…) o prazo de impugnação judicial que termine em férias se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 103º do CPPT.”
Para compreensão cabal da natureza do referido prazo, importa ainda ter presente a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal no sentido de que o prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 45º, nº 5, do CPC, que prevê a possibilidade de apresentação de documentos nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa.”
Como ficou dito, resultando do probatório que o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro de 2004, e que a impugnação judicial foi deduzida em 16 de Março de 2005, assiste razão ao Ministério Público, quando refere, no seu douto Parecer, que:
“(…) o prazo conta-se nos temos do disposto no artigo 279.° do Código Civil, por força do estatuído no artigo 20.°/1 do CPPT.
Por força do disposto no artigo 279.°/b) do Código Civil, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia a partir do qual ocorrer o evento do qual o prazo começa a correr.
E, aplicando tal normativo, não se conta o dia 15 de Dezembro de 2004, data a partir da qual começam a correr os 90 dias.
Assim temos que o referido prazo de 90 dias terminou em 15 de Março de 2005.
De facto, 16 dias de Dezembro de 2004+31 dias de Janeiro de 2005 + 28 dias de Fevereiro+15 dias de Março = 90 dias”
Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que se verifica a caducidade do direito de acção, como muito bem decidiu a decisão recorrida, razão por que não merece censura.
Termos em que improcedendo as alegações do presente recurso, deve ser negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida.


III - DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro, de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.