Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01213/12 |
Data do Acordão: | 02/27/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
Sumário: | I – O prazo da impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial contando-se nos termos do art. 279º do CC, como expressamente se refere no nº 1 do art. 20º do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. II – Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), resultando todavia do probatório que o prazo de pagamento voluntário terminou em 15 de Dezembro, e que a impugnação foi deduzida em 16 de Março, verifica-se caducidade do direito de impugnar, uma vez que o prazo de 90 dias terminou no dia 15 de Março. |
Nº Convencional: | JSTA000P15367 |
Nº do Documento: | SA22013022701213 |
Data de Entrada: | 11/08/2012 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |