Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01122/20.7BEPRT-R1
Data do Acordão:02/08/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:Não se justifica admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido terá interpretado e aplicado correctamente o preceituado nos art. 32º, nº 2 e 34º, ambos da Lei nº 34/2004, tendo decidido com acerto a questão da extemporaneidade da interposição de recurso para aquele Tribunal, sendo a sua fundamentação consistente, plausível e coerente, ao entender que o nº 2 do art. 32º da Lei nº 34/2004 não interrompe o prazo em curso.
Nº Convencional:JSTA000P31921
Nº do Documento:SA12024020801122/20
Recorrente:AA
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS - CENTRO DE APOIO JURÍDICO E JUDICIÁRIO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
AA, Autor na presente acção, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 14.07.2023, que negou provimento à Reclamação que apresentou do despacho proferido pelo TAF do Porto em 05.06.2023, pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade, o recurso que interpôs da sentença do TAF do Porto de 09.02.2023, que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra a Ordem dos Advogados (OA), com vista à anulação dos despachos de 17.12.2019 e 14.01.2020 do Conselho Regional do Porto da OA que indeferiram os pedidos de substituição de patronos oficiosos nomeados e, bem assim, a condenação da Ré a compensar o Autor pelos danos morais sofridos por este com a constante demora em obter satisfação para o seu legítimo direito de apoio judiciário em quantia não inferior a cinco mil euros.
O Recorrente interpõe revista deste acórdão do TCA alegando que se está em presença de caso com relevância jurídica e social, bem como há necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida não contra-alegou.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Em causa nos autos está a violação pelo acórdão recorrido dos arts. 34º, nº 2 e 32º da Lei nº 34/2004, de 29/7, segundo alega o Recorrente.

O TAF do Porto por despacho de 05.06.2023 indeferiu, por extemporaneidade, o requerimento de interposição de recurso do A. da sentença proferida em 09.02.2023.

O TCA Norte para o qual o Autor reclamou, pelo acórdão recorrido indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso
Considerou, em síntese [após transcrever os arts. 32º e 34º da Lei nº 34/2004] que, “Ora, desde logo, pela existência destes dois preceitos, distintos, se conclui, ao contrário do que pretende o Reclamante, que o pedido de substituição de patrono tem uma disciplina legal distinta da do pedido de escusa, caso contrário o segundo preceito seria uma mera redundância, não teria qualquer sentido útil.
E, na verdade, a interrupção do prazo em curso, neste caso para interposição de recurso de sentença, nos termos previstos no n.º 2 do citado artigo 34.º da Lei 34/2004, de 29.07, para o caso de pedido de escusa do patrono, só pode ocorrer depois de deferido o pedido de substituição, como expressa e inequivocamente dispõe o n.º [2] do artigo 32º do mesmo diploma para o caso de pedido de substituição de patrono.
O que faz todo o sentido.
No caso de pedido de escusa existe, pressupõe-se, uma razão ligada ao patrono que o impede, na sua perspectiva, de defender os interesses do patrocinado. Faz sentido que qualquer prazo em curso seja de imediato interrompido assim que é apresentado no processo o pedido de escusa, para acautelar os interesses do patrocinado.
Já o pedido de substituição é da iniciativa do patrocinado. Não é da iniciativa do patrono, o qual, enquanto não for deferido o pedido de substituição, mantém as suas obrigações de patrocínio – n.º 2 do artigo 32º e artigo 35º da Lei 34/2004, de 29.07.
Como o patrocinado continua a ter patrono enquanto este não for substituído não se pode falar de violação do direito de acesso aos tribunais ou do direito à tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, o despacho reclamado não violou, antes respeitou, as normas invocadas na reclamação.

Na presente revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido ao confirmar o despacho que decidiu que o recurso então apresentado para o TCA Norte era extemporâneo, viola o preceituado nos art. 32º, nº 2 e 34º, ambos da Lei nº 34/2004.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, tendo presente o teor das decisões das instâncias proferidas nos presentes autos, afigura-se que, no âmbito da avaliação preliminar e sumária que cabe a esta Formação realizar, aquelas, mormente o acórdão recorrido, terão decidido a questão de forma correcta.
Com efeito, não se vislumbra que o acórdão tenha decidido com desacerto a questão que lhe cumpria apreciar sobre a extemporaneidade da interposição de recurso para aquele Tribunal, sendo a sua fundamentação consistente, plausível e coerente, ao entender que o nº 2 do art. 32º da Lei nº 34/2004 não interrompe o prazo em curso.
Assim sendo, e porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e tudo indica que o acórdão recorrido terá interpretado e aplicado os preceitos que se pretende ver reapreciados correctamente, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, sendo que nem se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem o caso reveste complexidade superior ao normal ou relevância jurídica ou social fundamental que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal, não devendo, como tal, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.