Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02157/17.2BELSB
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROCESSOS EM MASSA
Sumário:Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se o art. 59º, 4 do CPTA é subsidiariamente aplicável aos procedimentos de massa previstos no actual art. 99º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P23840
Nº do Documento:SA12018110902157/17
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:ME
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 13 de Agosto de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a excepção da intempestividade do PROCESSO DE CONTENCIOSO DE PROCEDIMENTO DE MASSA (previsto no art. 99º do CPTA), instaurada por A………….., por entender – contrariamente ao decidido na 1ª instância - que a impugnação administrativa facultativa suspendia o prazo de interposição da acção administrativa daquele tipo.

1.2. Fundamenta a admissão da revista pela dimensão geral da questão.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância e o TCA Sul divergiram na aplicação do regime previsto no art. 59º, n.º 4 do CPTA – suspensão do prazo da impugnação contenciosa – aos procedimentos de massa previstos no art. 99º do CPTA. Entendeu o acórdão recorrido que o regime do art. 59º, 4, do CPTA é subsidiariamente aplicável e, portanto, tendo havido um recurso hierárquico facultativo, o prazo de interposição da impugnação contencioso suspende-se. Daí ter concluído que a acção tinha sido intentada tempestivamente.

3.3. Neste recurso o Ministério da Educação considera correcto o entendimento da primeira instância.

Trata-se de uma questão nova que surge com a nova redacção do art. 59º do CPTA. Foi decidida de modo diverso pelas instâncias e é previsível que venha a colocar-se no futuro.

Julgamos assim que a presente revista deve ser admitida, pelo interesse geral e susceptibilidade de vir a colocar-se no futuro e relativamente à qual este STA não teve ainda oportunidade de se pronunciar.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.