Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01768/17.0BELRS
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRAZO
CONTAGEM
REDUÇÃO DA COIMA
Sumário:I - Tendo a sociedade recorrida exercido o direito à redução de coima dentro do prazo em que o podia fazer efectuando o pagamento respectivo, estava a AT impedida de instaurar procedimento contra - ordenacional pelo que bem andou a sentença recorrida que anulou a decisão de aplicação de coima.
II - Ao prazo para tal pagamento com redução na sequência de notificação efectuada pela AT em sede de procedimento administrativo que pode culminar com a instauração ou não do processo contra-ordenacional conforme a atitude do sujeito passivo que incorreu na prática da contra-ordenação, de entrega da prestação do IVA trimestral para além do prazo legalmente previsto para o efeito, é aplicável a regra da transferência do termo do prazo dos 15 dias para pagamento, que terminaram em 25 março de 2017 – sábado) para o primeiro dia útil seguinte.
Nº Convencional:JSTA000P24323
Nº do Documento:SA22019031301768/17
Data de Entrada:10/03/2018
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO
A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o recurso interposto pela A…………. Ldª, melhor identificada nos autos, contra a decisão do chefe de serviço de finanças de Lisboa 8 proferida em 25.5.2017 que no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 31072017060000031080, lhe aplicou uma coima no valor de 2.818,62 EUR ao qual são acrescidas custas no montante de 76,50 EUR.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou o Recurso de contraordenação procedente, declarando nula, por ilegal, a decisão da Administração Tributária que aplicou a coima no processo de contra-ordenação n.º 31072017060000031080 à arguida A……………. Lda, pela prática da infracção p. e p. nos artigos 27.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b) do Código do IVA e 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea a) e n.º 4 do art. 26.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante, RGIT), no montante de € 2.818,62, valor ao qual são acrescidas custas, no montante de € 76,50, nos termos do n.º 2 do Decreto-lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, bem como, e em consequência anulou os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação.

B. Constata-se que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a sentença proferida nos autos de primeira instância se encontra se encontra fundamentada de forma deficiente, pois que a conclusão alcançada pelo douto Tribunal de primeira instância e mencionada no ponto anterior das presentes alegações de recurso não se encontra alicerçada, pelo menos de forma expressa, em qualquer norma legal, posição doutrinal ou jurisprudencial.
C. O direito à redução das coimas em caso de pagamento antes da instauração de processo de contra-ordenação surgiu consagrado no art. 7.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, constituindo uma garantia não impugnatória do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, pressupondo que este, espontaneamente, e por sua própria iniciativa apresenta um pedido, antes de instaurado o processo de contraordenação e, portanto, antes de ter sido levantado auto de notícia ou recebida participação ou denúncia, integrando-se, portanto, em nosso entender, no procedimento tributário.
D. O prazo de quinze dias que foi conferido à arguida na notificação que lhe foi feita nos termos do disposto no n.º 5 do art. 30.º do RGIT, conforme resulta provado nos factos B) provados, constitui um prazo de pagamento e um prazo de caducidade do direito à redução de coima, conceitos que iremos explorar seguidamente.
E. Assim sendo, não poderemos deixar de fazer um paralelo com o que se encontra estabelecido no procedimento tributário em matéria de pagamento de impostos e demais prestações tributárias. De acordo com o disposto nos artigos 84.º a 86.º do CPPT, constitui prazo de pagamento voluntário de impostos e demais prestações tributárias aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, sendo que “a contagem dos juros de mora inicia-se no dia seguinte àquele em que devia ser paga a dívida tributária a que se reportam“ (Jorge Lopes de Sousa, Ob. Cit., página 701).
F. Não se encontra prevista na legislação tributária a concessão de moratórias no que diz respeito ao pagamento de impostos e demais prestações tributárias, devendo o sujeito passivo entregar o imposto ao Estado até ao termo do prazo legalmente estabelecido, seja ele dia útil ou não, sem prejuízo de serem devidos juros de mora e se ser instaurado processo de execução fiscal a partir dessa mesma data (vide art. 84.º, art. 85.º, n.º 1 do art. 86.º e n.º 1 do art. 88.º, todos do CPPT).
G. De facto, o prazo de pagamento voluntário de cada um dos impostos, encontra-se estabelecido na legislação especial correspondente, sendo que não se encontra legalmente estabelecida a possibilidade de protelar o prazo de pagamento em caso do último dia corresponder a dia não útil.
H. Pelo exposto, terminando o prazo de pagamento da coima reduzida no dia 25 de março de 2017, conforme considera a douta sentença proferida em primeira instância, e sendo o processo de redução de coima um procedimento tributário, conforme supra mencionamos, era até esta data que a arguida, ora recorrida, deveria ter pago a mesma, o que não aconteceu, conforme consta dos factos provados C) da douta sentença.
I. Sem prescindir, e caso se entenda que a douta Sentença proferida tenha alicerçado o seu entendimento com base na aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e se entenda que possa ser aplicável na situação concreta a actual disposição do art. 87.º, mormente a sua alínea f), daquele Diploma Legal, o que apenas por mera hipótese académica se concede, ao abrigo da qual “o termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”,
J. sempre se dirá, por um lado, que o pagamento da coima com redução poderia ter sido efectuado, como aliás o foi, através de transferência bancária, e, portanto, em dia não útil, não estando o sujeito passivo condicionado, para efectuar o pagamento, ao horário de funcionamento ao público dos serviços de finanças.
K. Por outro lado, e nas doutas palavras de António Francisco de Sousa, cujo entendimento subscrevemos na íntegra, em anotação ao artigo 72.º do anterior CPA (cuja alínea c) estabelecia que “o termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”): “Não é prazo procedimental o prazo legalmente fixado como condição de exercício do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tem em vista. Este não é um prazo procedimental, tal como acontece também com o prazo para a revogação ex officio do acto administrativo. Na verdade, o prazo apresenta-se aqui como factor de caducidade ou prescrição. No entanto, são considerados prazos procedimentais os prazos para a conclusão do procedimento, a instauração de procedimentos de execução e de procedimentos de revisão da decisão adoptada no procedimento principal, sejam eles a reclamação ou o recurso administrativo” (In Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 2ª edição, página 261).
L. De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 298.º do CC., “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
M. Por outro lado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 331.º do CC. “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo”.
N. Pelo exposto, e constituindo a redução de coima uma garantia do infractor, conforme supra mencionamos, estamos perante um direito que deve ser exercido dentro de um prazo de caducidade e não perante um prazo estabelecido para a prática de um acto inserido num procedimento tributário pendente, pelo que haveremos então de concluir que, relativamente à contagem do prazo para o pagamento previsto no n.º 5 do art. 30.º do RGIT não se aplicam as disposições do art. 279.º do CC. e do 87.º do CPA.
O. Ora, o decurso do prazo de caducidade faz extinguir o direito que lhe corresponde, pelo que, não tendo a arguida e ora recorrida exercido o direito à redução de coima até ao termo legal para o efeito, dia 25 de março de 2017, através do pagamento da coima com redução, porquanto este era o único requisito legal que se encontrava em falta, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do RGIT, o mesmo caducou.
P. Consequentemente e de acordo com o disposto na parte final do n.º 5 do art. 30.º do RGIT, o serviço de finanças de Lisboa 8 procedeu à instauração do competente processo de contra-ordenação e à decisão de aplicação de coima no âmbito do mesmo.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.
Atenta a simplicidade foram dispensados os vistos.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte teor:

«Objecto do recurso: sentença anulatória da decisão de aplicação de coima proferida em processo de contraordenação tributária.
FUNDAMENTAÇÃO
1.O pagamento da coima com redução, no prazo de 15 dias contado da notificação pelos serviços da administração tributária (no caso de falta de pagamento em simultâneo com a entrega da prestação tributária cuja omissão deu origem à infração contraordenacional), constitui um requisito do direito à redução da coima (art.29º e 30º nº5 RGIT).
Este requisito é conceptualmente distinto dos prazos para o exercício do direito à redução das coimas a pedido do agente e da respectiva modulação temporal (art.29º nº1 RGIT)
O prazo em causa é uma formalidade inscrita em procedimento administrativo iniciado com o pedido de pagamento da coima com redução, formulado pelo agente da infração, e culminado com o acto omissivo de não instauração do processo contraordenacional tributário (arts.29 nº1 e 30 nºs 2 e 5 RGIT).
2.Neste contexto é aplicável a regra da transferência do termo do prazo (25 março 2017 – sábado) para o primeiro dia útil seguinte (27 março 2017- segunda feira) (art.87º al. f) CPA vigente)
Idêntica solução se alcançaria pela aplicação das regras gerais de direito sobre contagem dos prazos (arts. 279º al. e) e 296º CCivil); ou pela aplicação subsidiária das regras do CPC respeitantes aos actos processuais (art.138º nº2 CPC/art.3º al.b) RGIT/art.41º nº1 RGCO/art.104º nº1 CPPenal).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

2 - Fundamentação

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto.
A) A ora Recorrente procedeu ao pagamento do IVA relativo ao período de 2016/12T, no valor de 9.395,40 EUR, em 17.02.2017 (cfr. documentos de fls. 13 e 14 dos autos);
B) Por considerar que o pagamento mencionado na alínea A) que antecede foi efectuado para além do prazo legalmente previsto para o efeito, a Administração Tributária e Aduaneira remeteu à Recorrente, através de correio postal com registo de 07.03.2017, ofício datado de 04.03.2017, denominado de “Notificação para pagamento de coima com redução”, com o seguinte teor:
“(…)


(cfr. documentos de fls. 15, 54 e 55 dos autos);
C) A Recorrente efectuou o pagamento da coima reduzida mencionada na alínea B) supra, em 26.03.2017 (cfr. documento de fls. 16 dos autos);
D) Em 28.03.2017, foi levantado auto de notícia pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, contra a ora Recorrente, com o seguinte teor:
(…)



(…)” (cfr. documento de fls. 24 dos autos);
E) Em resultado do auto de notícia identificado em D), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 28.03.2017, o processo de contra-ordenação fiscal n.º 31072017060000031080 (cfr. documento de fls. 23 dos autos);
F) No âmbito do processo referido em E) supra, foi proferida, em 25.05.2017, decisão de aplicação de coima à Recorrente, no valor de 2.818,62 EUR, nos seguintes termos:
“(…)



Despacho
Assim tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.818,62 cominada nos(s) Art(s)º Artº 114 nº2, nº5 a) e 26º nº4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur 76,50) nos termos do nº2 do Dec-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro.


Fundamentação de direito
Concedendo provimento à impugnação da contra-ordenação considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto:
Alega a Recorrente que a fixação e aplicação da coima impugnada viola o artigo 30.º, n.º 1, alínea a), b) e c), e n.ºs 3, 4 e 5, do RGIT, porquanto a Recorrente tem o direito de usufruir da redução da coima para o mínimo legal, no montante de 234,88 EUR, que a Recorrente já pagou voluntariamente em 26.03.2017. Sendo que ocorre também a violação do princípio “ne bis in idem”, já que a Administração Tributária e Aduaneira pretende condenar a Recorrente duas vezes pelos mesmos factos.

In casu, a Recorrente não coloca em causa ter cometido a infracção que lhe é imputada. Considera, no entanto, que tendo efectuado o pagamento da coima reduzida, nos termos e para os efeitos dos artigos 29.º e 30.º do RGIT, no seguimento da notificação que lhe foi efectuada para o efeito, não há lugar à aplicação da coima recorrida, sob pena de violação daqueles normativos legais e do princípio “ne bis in idem”.
Vejamos.
O artigo 29.º, sob a epígrafe “Direito à redução das coimas”, estabelece que:
“1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25 % do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência
(…)”.
Por sua vez, nos termos do artigo 30.º do RGIT:
“1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:
a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços da administração tributária do pedido de redução;
b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 31.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;
c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo previsto nas alíneas anteriores;
d) (Revogada pela pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
4 - Sempre que nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.”.

Nestes normativos legais regula-se a redução das coimas quando o seu pagamento é requerido antes da instauração do processo. Visa-se, assim, beneficiar aqueles que, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à administração tributária comunicando a existência da infracção, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta o pedido de pagamento.
O direito à redução fica dependente do pagamento da coima e da regularização da situação tributária dentro do condicionalismo previsto no citado artigo 30.º, como resulta do seu n.º 2.
Sendo que, se o pagamento da coima não for efectuado com a entrega de prestação tributária ou declaração ou documento em falta, o contribuinte será notificado para efectuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob a cominação de instauração de processo contra-ordenacional (n.º 5 do artigo 30.°).
No caso dos autos, como resulta da factualidade assente em B) e C) do probatório, perante a infracção da ora Recorrente - pagamento fora do prazo do IVA do período de 12/2016T - a Administração Tributária remeteu-lhe, através de correio postal, com registo de 07.03.2017, notificação para pagamento de coima com redução, tendo a Recorrente efectuado, em 26.03.2017, o pagamento da coima reduzida.
Ainda assim, por considerar que o referido pagamento foi efectuado para além do prazo de 15 dias, que, no seu entendimento, se iniciaria em 08.03.2017 e terminaria em 23.03.2017, o Serviço de Finanças de Lisboa 8, em 28.03.2017, levantou auto de notícia contra a Recorrente e instaurou, com base no mesmo, o processo de contra-ordenação fiscal n.º 31072017060000031080 [cfr. alíneas D) e E) da factualidade assente].
Como se verifica pelo teor da informação junta a fls. 21, esta actuação do Serviço de Finanças de Lisboa 8 partiu do pressuposto que a notificação para pagamento da coima reduzida se deve ter por concretizada em 08.03.2017, por ser a data que consta do site dos CTT como data de entrega da carta de notificação.
Porém, incorreu em erro quanto ao mencionado pressuposto.
Com efeito, tendo a referida notificação sido efectuada, como se impunha, através de carta registada, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artigo 39.º, n.º 1, do CPPT e artigo 249.º, n.º 1, do CPC).
Assim, sendo o registo datado de 07.03.2017, a notificação presume-se efectuada em 10.03.2017.
Logo, mesmo que se demonstre que, efectivamente, a entrega ao Recorrente da carta de notificação tenha ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o eventual recebimento ocorrido em data anterior, porquanto a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo.
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, a presunção da notificação postal só pode ser ilidida pelo próprio notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
Tendo-se por concretizada a notificação em 10.03.2017, o prazo de 15 dias para a Recorrente proceder ao pagamento da coima reduzida terminou em 25.03.2017.
No entanto, correspondendo este dia a um sábado, o termo do prazo passa para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 27.03.2017.
Assim sendo, tendo a Recorrente procedido ao pagamento da coima reduzida em 26.03.2017, fê-lo dentro do prazo de 15 dias legalmente fixado para o efeito.
Face ao exposto, tendo a Recorrente exercido o direito à redução da coima, nos termos legalmente previstos, estava a Administração Tributária impedida de instaurar procedimento contra-ordenacional contra a Recorrente pela infracção em causa (cfr. n.ºs 2 e 5 do artigo 30.º do RGIT) e, consequentemente, de aplicar-lhe coima pela mesma infracção.
Impõe-se, assim, concluir pela ilegalidade da decisão de aplicação de coima recorrida, procedendo o presente recurso.
(…)”

DECIDINDO NESTE STA

A questão suscitada perante este STA é relativa ao cumprimento ou não do prazo de 15 dias previsto nos artºs 30º nº 5 e 31º nº 2 do RGIT na circunstância de a AT ter remetido por correio registado em 07/03/2017 notificação para pagamento da coima com redução tendo a ora recorrida efectuado o pagamento da coima reduzida em 26/03/2017.

Está em causa a contagem de um prazo de 15 dias a partir de um acto de notificação por parte da AT o que é distinto dos prazos previstos no artº 29º do RGIT para exercício, por iniciativa própria, sem dependência de notificação, para redução da coima a pedido do agente. E, esta notificação insere-se num procedimento administrativo que pode culminar com a instauração ou não do processo contra-ordenacional conforme a atitude do sujeito passivo que incorreu na prática da contra-ordenação.
Assim sendo, concordamos com o Mº Pº, que é aplicável a regra da transferência do termo do prazo dos 15 dias para pagamento, que terminaram em 25 março de 2017 – sábado) para o primeiro dia útil seguinte (27 março 2017- segunda feira) (art.87º al. f) CPA vigente), sendo que como resulta dos autos e do probatório o mesmo pagamento foi efectuado em 26/03/2017 através de transacção bancária via NET 24 do Banco Montepio.
Idêntica solução se alcançaria pela aplicação das regras gerais de direito sobre contagem dos prazos (arts. 279º al.e) e 296º CCivil); ou pela aplicação subsidiária das regras do CPC respeitantes aos actos processuais (art.138º nº2 CPC/art.3º al.b) RGIT/art.41º nº1 RGCO/art.104º nº1 CPPenal).
Assim, tendo a ora recorrida exercido o direito à redução de coima dentro do prazo em que o podia fazer estava a AT impedida de instaurar procedimento contra - ordenacional pelo que bem andou a sentença recorrida que anulou a decisão de aplicação de coima, com fundamentação suficiente e até mesmo exaustiva (atenta a simplicidade da questão a decidir) a qual é irrepreensível e aqui se acolhe, o que nos determina a confirmá-la.

4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 13 de Março de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.