Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0952/12
Data do Acordão:10/17/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
III - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao acto de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária.
Nº Convencional:JSTA00067849
Nº do Documento:SA2201210170952
Data de Entrada:09/17/2012
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2012/07/05 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37 N1 ART163 N1 ART204 N1 H ART276 ART146 N1.
LGT98 ART103 N1 N2.
CPTA02 ART60 N2 ART104.
ETAF02 ART49 N1 E.
CPC96 ART198 N2 N4.
DL 42/2001 DE 2001/02/09 ART7 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0832/02 DE 2002/06/26; AC STA PROC0899/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC0503/12 DE 2012/05/30; AC STA PROC091/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC01034/10 DE 2011/01/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG348 VOLII PAG512-513 VOLIII PAG36.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem, o Instituto da Segurança Social, I.P. recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 05 de Julho de 2012, que julgou procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão requerida pela A……, S.A. melhor identificada nos autos, ao vice presidente de Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, onde conste os actos de liquidação que deram origem à divida em cobrança coerciva instaurada no processo de execução fiscal nº 110220120051179 e apensos, no valor total de 11.519,96 €.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……., S.A, aquando da sua citação no seio do processo de execução fiscal que lhe foi movido pela segurança social, não foi notificada de atos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um ato no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103. °, nº, 1 da LGT).
2 - De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos atos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.
3 - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao ato de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária (cf. exatamente nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado pela 2ª. Secção, em 30/05/2012, no Proc. 0503/12, e no seio do qual foi recorrente o Instituto da Segurança Social, I.P.. - ,aresto consultável in www.dgsi.pt).
4 - No nosso prisma, é importante realçar que o âmbito de aplicação do artigo 37, nº. 1, do CPPT, restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária” sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objetivo que se pretende atingir com a sua tutela.
5 - Ora, o pedido de certidão efetuado pela requerente A…….., S.A, relaciona-se com uma certidão no âmbito do processo de execução fiscal nº 110220120051179, e apensos, pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo, (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela impetrante, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao que se extrai da sentença sob exame, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente”nos termos do artigo 37º do CPPT.
6 - E o artigo 37º, n.º 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros atos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103º, nº 1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - cf. por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso nº 832/2002.
7 - Por isso, neste domínio, parece-nos marcante uma razão de ordem prática: é que, a doutrina extraída da sentença conduziria à multiplicação de autos, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.º 9° n.º 3 do Código Civil, preceito onde se enuncia que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
8 - De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objeto de autoliquidação pela requerente.
9 - Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente certidão é um ato processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.
10 - É de sublinhar o seguinte: de acordo com o Direito positivo, qualquer irregularidade ou mesmo a nulidade da citação terá de ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo l98º do CPC e 103º., nº. 1 LGT), sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276º do CPPT e 103º nº 2 da LGT.
11 - Invocando o requerente que a citação, tal como se apresenta, não esclarece o citando, porque nada informa quanto aos fundamentos do ato da liquidação, o meio processual próprio para a consecução de uma tal finalidade (anulação e repetição da citação) é o requerimento dirigido ao respectivo processo de execução fiscal.
12 - Com efeito, o pedido de nulidade e repetição da citação deve ser convolado em requerimento, com o mesmo conteúdo, e atravessado no respectivo processo de execução fiscal.
13 - Para além de tudo, não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respetivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal (cf. exatamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado pela 2ª Secção em 23/09/2009, no proc. 0436/09 -, aresto disponibilizado in www.dgsi.pt).
14 - Na realidade, e ao contrário do sustentado na decisão impugnada, não cremos que se verifique qualquer exceção ao regime legal estabelecido pelo comando do artigo 37º do CPPT.
15 - Incontornavelmente, in casu, não está em causa a responsabilidade solidária ou subsidiária do requerente, pelo que, não é convocável o funcionamento do mecanismo legal consagrado no artigo 22º nº 4, da LGT, nem a situação é enquadrável na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, que conduz à conclusão de que a lei não autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda uma vez que, como vimos -, está legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela.
16 - Por isso, para nós, a doutrina vertida na decisão sob escrutínio só seria aplicável ao presente caso se o procedimento processual surgisse “enxertado” isto é, teria de existir no processo um procedimento administrativo/tributário, através do qual fosse consubstanciado um ato materialmente administrativo em matéria tributária.: mas não é o caso.
17 - Realmente, o que está em causa é a comunicação de ato processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de ato tributário que possa ser objeto de meio legal de reação contra a sua validade/existência.
18 - À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação por erro de interpretação e aplicação do direito dos seguintes comandos legais: 37º n.º 1, e 146º, nºs 1 e 3, do CPPT; 104º a 108., do CPTA, e 103º nº 1 da LGT.»

2 – A entidade recorrida contra alegou e concluiu do seguinte modo:
I. O presente recurso foi interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL da sentença proferida no âmbito do processo de intimação judicial n.º 1242/12.1BELRS, que correu os seus termos junto da 2ª. Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, e que concedeu provimento ao pedido da RECORRIDA, intimando aquele INSTITUTO, a, no prazo de dez dias, emitir certidão dos elementos peticionados pela RECORRIDA no seu pedido de emissão de certidão ou a certificar a respectiva inexistência (cf. página 11 Sentença RECORRIDA);
II. A RECORRIDA na sequência da sua citação para o Processo de Execução Fiscal n.º 1102201200051179 e Apensos, da Secção de Processo de Lisboa II-1102, do qual resultava dever proceder ao pagamento do montante de €11 519,96, a título de quantia exequenda e acrescido, requereu, junto do Instituto da Segurança Social, a emissão dos elementos essenciais das liquidações subjacentes aos valores em dívida, inclusive a sua fundamentação, ao abrigo do disposto nos artigos 24.°, 36.° e 37.°, do Código do Procedimento e Processo Tributário, ou a expressa certificação da sua inexistência;
III. Com efeito, a RECORRIDA, tendo promovido o pagamento atempado dos valores correspondentes às “Declarações de Remunerações” dos períodos em causa naquele processo de execução fiscal e não tendo, em momento anterior ao da citação, sido notificada de quaisquer actos de liquidação oficiosa/adicional, de contribuições ou cotizações promovidos pela Segurança Social, com referência àqueles mesmos períodos, desconhecia (e desconhece ainda) a origem dos valores em cobrança coerciva;
IV. Não tendo a certidão requerida sido emitida no prazo legal, foi pela RECORRIDA requerida a intimação judicial, que deu origem aos presentes autos, pois só apurando a origem dos valores em cobrança coerciva, podia a RECORRIDA conformar-se com os mesmos ou contestar a sua legalidade, em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
V. Ou se se revelasse não ter o montante em dívida origem, nem nos montantes declarados pela RECORRIDA, nem em qualquer acto de liquidação promovido pelo própria SEGURANÇA SOCIAL, em sede de oposição à execução fiscal, ao abrigo do artigo 204.°, n.º 1, alínea h), do Código do Procedimento e Processo Tributário, que permite que a oposição tenha por fundamento a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.”;
VI. O direito dos cidadãos à informação é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 268°, n.º 1, da CRP, pertencente ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e que se concretiza no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como no direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas (cf. ainda artigo 61. °, n.º 1 e 2 do CPA), sendo este direito à informação um instrumento fundamental para que os interessados possam exercer integralmente o seu direito de impugnação consagrado no n.º 4. do mesmo artigo 268.° da CRP;
VII. Ora, o direito à obtenção de “certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”, concretizado no artigo 62.°, n.º 3 do CPA, artigo 24ª e 37.° do CPPT e 67.° da LGT, é um corolário desse direito à informação e, também, um afloramento do princípio da colaboração, consagrado no artigo 59.° da LGT;
VIII. Neste enquadramento, o artigo 24º, do CPPT regulamenta o procedimento de passagem de certidões, concretizando, no procedimento e processo tributário o direito dos contribuintes à obtenção de certidões de actos e termos, quer do procedimento tributário (v.g actos de liquidação), quer do processo judicial (peças do processo de execução fiscal), o que significa que se prevê a aplicação desta disposição legal ao processo de execução fiscal, não obstante a natureza judicial deste último;
IX. Já o artigo 37° do CPPT vai mais longe, ao permitir comunicação da decisão tributária não contenha os requisitos exigidos pelas leis tributárias, possa pelo contribuinte ser requerida a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha;
X. E este regime do art. 37° é aplicável também à citação em processo de execução fiscal, relativamente aos elementos que excedam os próprios da citação (cf. art. 190° do CPPT), como resulta, para além do mais, do facto de fazer referência, no seu n.º 1, cumulativamente, a “comunicação ou notificação insuficiente” e, no seu n.º 2, a “outro meio judicial”, sendo certo que o único meio de comunicação de actos em matéria tributária previsto na lei, para além da notificação, é a citação (art. 35° do CPPT) e a oposição à execução fiscal, além de ser um meio judicial, é mesmo o primacial, depois dos outros indicados, que pode ser adequado para reagir contra actos em matéria tributária;
XI. Em suma, ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, quer o regime do artigo 24°, quer do artigo 37°, ambos do Código do Procedimento e Processo Tributário podem ser aplicáveis ao processo judicial tributário e, consequentemente ao processo de execução fiscal;
XII. O direito de acesso, por parte dos contribuintes, aos actos que lhes digam respeito está, assim, cuidadosamente regulamentado no nosso ordenamento jurídico, reflectindo uma preocupação clara de garantir a transparência da actividade da Administração e de protecção dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que nenhuma violação destes direitos pode ser tolerada;
XIII. Não pode, portanto, ter acolhimento o entendimento da RECORRENTE, de que a aplicação das supra citadas disposições legais, conduziriam a uma multiplicação de processos, já que a importância dos valores protegidos em causa (v.g. direito à informação) justifica que sejam adequadamente tutelados;
XIV. Sublinha-se, aliás, que a presente intimação não pôs em causa a instância executiva, visando, apenas, obter os elementos das liquidações que lhe estão subjacentes ou, no limite, confirmar a sua inexistência para que a RECORRENTE possa contestar, em sede própria, a sua legalidade, não se podendo deixar de estranhar que, ao arrepio do respeito pelos mais elementares direitos da RECORRIDA, o RECORRENTE se recuse a prestar as informações solicitadas, impondo-se perguntar se simplesmente não estará em condições de justificar os valores que, coercivamente, pretende cobrar;
XV. Sustenta, no entanto, o RECORRENTE nas suas alegações de recurso que, no caso vertente, o pedido de emissão de certidão não seria o meio processual próprio, uma vez que a irregularidade ou nulidade da citação alegadamente suscitada teria de ser arguida no próprio processo de execução fiscal;
XVI. A argumentação do RECORRENTE assenta, no entanto, no errado pressuposto de que a RECORRIDA defende “a nulidade da citação por falta de fundamentação”, o que não é verdade;
XVII. Não obstante, sustentando erradamente que a RECORRIDA havia arguido a nulidade da citação, o RECORRENTE invoca os Acórdãos proferidos nos Processos nºs 0586/10 e 832/2002, do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais resulta o entendimento que a irregularidade ou a nulidade da citação terá de ser arguida no próprio processo de execução fiscal;
XVIII. Sucede, que ambos os Acórdãos citados se reportam a citações de responsáveis subsidiários, único caso legalmente previsto em que efectivamente a citação deve ser acompanhada dos elementos essenciais da liquidação, ao abrigo do disposto no art. 22º, n.º 4, da LGT, podendo em consequência a sua falta sustentar a arguição da nulidade ou irregularidade da citação;
XIX. Porém, não tendo a RECORRIDA sido citada na qualidade de responsável subsidiária, da sua citação era apenas legalmente obrigatório que constassem os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163° do CPPT, pelo que a não inclusão dos elementos essenciais da liquidação, não podia no caso vertente, e ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, fundamentar a arguição da nulidade desta mesma citação (cf. ainda art. 190.° do CPPT);
XX. Impõe-se, portanto, concluir que, no caso vertente, a arguição da nulidade da citação não era o meio processualmente adequado para fazer valer o direito da RECORRIDA à obtenção dos elementos essenciais dos actos de liquidação, subjacentes à dívida em cobrança coerciva;
XXI. Sustenta, porém, ainda, o RECORRENTE que não estará em causa nenhuma liquidação e que “não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo de execução fiscal” (cf. artigo 13 das alegações de recurso);
XXII. Ora, nestes casos, entende o Exmo. Senhor Conselheiro Lopes de Sousa que se está numa situação enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, em que a lei autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, em sede de oposição, por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela;
XXIII. Com efeito, um dos casos em que “a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. É o que se passa com as contribuições para a segurança social (...)“(cf. SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, Lisboa, 2011, pág. 496);
XXIV. Ora, de acordo ainda com o Autor citado, a faculdade prevista no n.º 1, do art. 37.°, do CPPT poderá ser utilizada em relação à citação para o processo de execução fiscal, precisamente se se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do n.º 1 do art. 204.° do CPPT, em que a lei autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado o meio de impugnação contenciosa daquela (cf. SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, Lisboa, 2011, pág. 363);
XXV. Em conclusão, ou se entende que a cobrança coerciva das contribuições e cotizações para a Segurança Social tem subjacente uma anterior acto de autoliquidação ou de liquidação, hipótese em que na sequência da citação se tem sempre que admitir a possibilidade de apresentação do pedido de certidão ao abrigo do artigo 24º do Código do Procedimento Tributário, relativamente aos respectivos elementos essenciais e, não havendo anterior notificação nos termos legais, do próprio art. 37° do mesmo Diploma Legal, para que o contribuinte possa discutir a validade/existência do acto;
XXVI. Ou se sustenta, que não havendo qualquer liquidação ou autoliquidação se estará numa situação enquadrável na alínea h), do n.º 1, do art. 204° do CPPT, em que é também aplicável o recurso ao regime do artigo 37.° daquele mesmo Diploma Legal, por se estar então, inequivocamente perante uma situação passível de reacção na via contenciosa mas agora sob a forma de oposição - contra a validade/existência do acto;
XXVII. Em suma, em qualquer dos casos, o executado que desconheça a origem da dívida exequenda tem o direito à obtenção dos respectivos elementos essenciais, inclusive a respectiva fundamentação, uma vez que lhe é sempre facultada a possibilidade de discutir a sua legalidade (validade/existência), quer, no primeiro caso, sob a forma pedido de revisão oficiosa/reclamação ou impugnação, quer no segundo caso em sede de oposição;
XXVIII. O que não se pode, em caso algum, admitir, é que sejam extraídas certidões de dívida por parte do Instituto da Segurança Social e, subsequentemente, instaurado um processo de execução, por parte do Instituto de Gestão Financeira, sem que ao contribuinte seja facultada a possibilidade de discutir a ilegalidade/existência dos valores em cobrança coerciva, o que só será possível se lhe for permitido conhecer, de forma plena e em tempo, a respectiva origem e elementos essenciais, sob pena de violação do direito à informação e à tutela judicial efectiva, consagrados nos artigos 18º e 268° da Constituição da República Portuguesa;
XXIX. Assim, a douta sentença RECORRIDA ao determinar a intimação do RECORRENTE, não merece qualquer censura:
XXX. Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se em consequência a douta sentença RECORRIDA.»

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no seguinte sentido:
«1. Está em causa o exercício do direito à informação através da intimação para passagem de certidão quanto à fundamentação integral de facto e de direito de dívida à recorrente em cobrança em processo executivo, o que, após a citação, tinha sido objecto de pedido ao abrigo do disposto no art. 37º n.º1 do C.P.P.T., e não se encontrando o mesmo satisfeito.
2. Nas alegações a recorrente defende enfermar a sentença de erro de julgamento, parecendo concluir até no sentido de dever ter sido indeferida liminarmente a intimação para passagem de certidão, em consequência da impropriedade do meio previsto - tal o que decorre do nº 1 do artigo 146. do C.P.P.T.
Funda tal, nomeadamente, em o pedido se inserir no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial.
Invoca ser essa a jurisprudência uniforme do S.T.A., identificando o acórdão de 30/5/12, proferido no proc. 0503/12.
3. Ora no mesmo sentido deste se pronunciaram anteriormente os acs. de 26-06-2002, 28-02-2007 e 3-11-2010, proferidos, respectivamente, nos processos 832/02, 62/07 e 586/10, nos quais se decidiu que em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36.º, 37.º e 146. do C.P.P.T., o que parece, pois, corresponder a um entendimento consolidado.
4. Afigura-se não ser de pôr em causa o entendimento, segundo o qual, quer o artigo 36.º, quer o artigo 37.º do C.P.P.T., dizem respeito à comunicação de actos ou decisões “em matéria tributário”, ou seja, actos ou decisões de natureza substancialmente administrativa e não judicial.
5. Acresce que, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, como resulta do disposto no nº1 do artigo 103º da L.G.T., é de entender que no âmbito do mesmo são apenas permitidos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, os quais garantem adequadamente o “esclarecimento e conveniente exercício e defesa do executado, o qual poderá, v.g., acusar obscuridades, arguir insuficiências, irregularidades e nulidades, e sempre com a possibilidade de recurso ao Tribunal através da reclamação prevista no artigo 276º do C.PP.T.., pelos quais é assegurado adequadamente o direito à informação.
Assim, e se, no caso em análise, a citação padecia de nulidade, a mesma devia ter sido oportunamente arguida no processo executivo, com possibilidade de reclamação para o Tribunal.
6. É, pois, de entender que a intimação para a passagem de certidão não serve para suprir eventuais erros ou omissões praticados no processo executivo.
7. Concluindo, após o acto de citação em processo de execução fiscal não têm aplicação os arts. 37º e 146.º do C.P.P.T., pelo que parece que nada obsta a que o recurso mereça provimento, incluindo com base no direito à informação, pelo que é revogar a decisão recorrida que tinha ainda admitido a passagem de certidão.
4 – Com dispensa de vistos, dada natureza do processo, vêm os autos à conferência.

5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A) A ora Requerente foi citada para o processo de execução fiscal n.º 110220120051179 e apensos, que corre termos na Secção de Processo de Lisboa II - 1102, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurado para cobrança coerciva de dívidas de contribuições para a Segurança Social, relativas aos períodos de 2008/12, 2011/04 e 2011/07 a 2011/10, acrescido de juros de mora calculados por referência ao mês de Fevereiro de 2012 e custas, perfazendo o valor global de € 11.519,96 (cfr. documentos de fls. 14 a 20 dos autos);
B) O processo de execução fiscal identificado em A) foi instaurado com base nas certidões de dívida nºs 4947, 4949, 4999, 5021 e 5058, emitidas em 29.02.2012, pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., anexas ao oficio de citação remetido à ora Requerente (cfr. documentos de fls. 16 a 20 dos autos);
C) Em 03.04.2012 a Requerente requereu ao Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., invocando o disposto nos artigos 24°, n.º 2, 36°, nºs 1 e 2 e 37°, n.º 1, do CPPT, e por referência às dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal mencionado nas alíneas antecedentes, a passagem de certidão que contivesse os seguintes elementos:
“A) Cópia de cada um dos atos de liquidação identificados no artigo 1º do presente requerimento;
B) Os fundamentos, de facto e de direito, subjacentes aos referidos actos de liquidação e de juros compensatórios;
C) Cópia da notificação para exercício de direito de audição em momento anterior à data da prática dos actos de liquidação de juros compensatórios;
D) A indicação da data, da forma e do modo como tais fundamentos, de facto e de direito, terão sido notificados à Requerente, com cópia do respectivo registo e/ou aviso de recepção devidamente assinados, se esse for o caso;
E) Cópia das declarações de remunerações que deram origem à dívida exequenda;
F) Certificação (caso se verifique) da inexistência dos elementos pretendidos nas alíneas anteriores.” (cfr. documento de fls. 10 a 13 dos autos);
D) A certidão mencionada na alínea antecedente não foi emitida até à data de interposição da presente intimação (facto não controvertido);
E) A presente intimação foi remetida a este Tribunal por correio com registo datado de 03.05.2012 (cfr. fls. 30 dos autos).

6. Do mérito do recurso

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a sentença recorrida que julgou procedente o pedido deduzido pela A……., SA com vista à intimação do Sr. Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, IP para, no prazo de 10 dias, emitir certidão contendo os elementos (fundamentação) relativos aos actos de liquidação que originaram a quantia exequenda no processo de execução fiscal nº nº 110220120051179, certidão essa que havia sido requerida ao abrigo do disposto nos artsº 24º, nº 2, 36º, ns. 1 e 2 e 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.

A decisão recorrida considerou que «podendo a ora requerente, enquanto executada no processo de execução em referência, sindicar a legalidade do tributo em execução, teremos de concluir ser de admitir que o mesmo possa requerer certidão contendo os elementos supra citados, acima identificados.»
E, prosseguindo neste discurso argumentativo, concluiu que sendo «evidente que a requerente não viu ainda concretizado o seu direito a haver a certidão que pretende, face ao direito de informação que lhe assiste, consagrado no artº 268º, nº 1 da Constituição da República (….) há-de a presente intimação para passagem de certidão ser julgada procedente».
Contra o assim decidido insurge-se a entidade recorrente alegando que o pedido de certidão efectuado pela requerente A…….., S.A se relaciona com uma certidão no âmbito do processo de execução fiscal nº110220120051179, e apensos, pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao que se extrai da sentença sob exame, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente”nos termos do artigo 37.° do Código de Procedimento e Processo Tributário».

Cremos que a razão está com a recorrente.
Dispõe o artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário o seguinte: «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».
O âmbito de aplicação deste artigo restringe-se, no entanto, ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, como se deduz da referência feita no seu nº 1 a «decisão em matéria tributária» (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. I, pag. 348, e ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2007, recurso 67/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002,).
Neste mesmo sentido, pode, aliás, confrontar-se a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a declarar que o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é aplicável no processo de execução fiscal, nomeadamente ao acto de citação uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal(Sublinhado nosso.)»- cf. os Acórdãos de 12.09.2012, recurso 899/12, de 30.05.2012, recurso 503/12, de 21.09.2011, recurso 780/11, de 19.01.2011, recurso 1034/10, de 03.11.2010, recurso 586/10, de 13.10.2010, recurso 493/10, de 12.05.2010, recurso 84/10, de 12.05.2010, recurso 632/09, de 25.11.2009, recurso 552/09, de 06.06.2007 recurso 91/07, de 28.02.2007, recurso 62/07, e de 26.06.2002, recurso 832/2002, todos in www.dgsi.pt.

Ora, como é sabido, e decorre do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
Assim a faculdade prevista no nº 1 do artº 37º não deverá ser utilizada para arguir a nulidade da citação em processo de execução fiscal uma vez que este normativo não se aplica a actos de natureza judicial como a referida citação.
Como impressivamente se diz no Acórdão 91/07 de 06.06.2007 (Relator Consº Brandão de Pinho.), em que estava em causa citação de responsável subsidiário, «se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT.
(….) Neste caso, o interessado não se pode socorrer do requerimento de notificação da fundamentação em falta ou da passagem de certidão que a contenha Sublinhado nosso., previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que este regime é apenas aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigida».

No caso subjudice está em causa a citação da executada no processo executivo fiscal nº 110220120051179 (e apensos), instaurado na Secção de Processos de SP Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com base nas certidões de dívida que constituem fls. 14 a 22 dos autos, todas emitidas em 29/02/2012 pelo Presidente do Conselho Directivo daquele Instituto.
No processo executivo especial para cobrança de dívidas à segurança social, previsto no Decreto-Lei n.° 42/2001, de 9 de Fevereiro (Actualizado pelo Decreto-Lei nº 112/2004, de 13 de Maio e pelas Leis nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril.), são títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e segurança social (art . 7.°, n.° 1, deste diploma).
Estas certidões devem indicar o órgão de execução ou a instituição que as tiverem extraído, com a assinatura devidamente autenticada, data em que foram passadas, nome e domicílio do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem, com discriminação dos valores retidos na fonte, se for o caso (n.° 2 do mesmo art. 7.°), elementos esses que, todos eles, constam das referidas certidões – cf. fls. 16, 17, 18, 19, e 20.
Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta corrente, quando for caso disso (n .° 4 do mesmo artigo).

Alega a recorrida que, nestes casos, se está numa situação enquadrável na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário, em que a lei autoriza a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, em sede de oposição, por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela.
E que, por outro lado, não tendo sido citada na qualidade de responsável subsidiária, da sua citação era apenas legalmente obrigatório que constassem os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n° 1. do artigo 163° do CPPT, pelo que a não inclusão dos elementos essenciais da liquidação, não podia no caso vertente fundamentar a arguição da nulidade desta mesma citação.

Mas não lhe assiste razão.

É precisamente a circunstância de nestes casos de oposição à execução fiscal poder ser impugnada a legalidade do acto de extracção da certidão confirmativa da dívida, ao abrigo da al. h) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário – posto que em relação a esta dívida não é assegurada ao contribuinte qualquer via autónoma de impugnação - que nos permite concluir que as deficiências da comunicação dos elementos relativos àquele acto, a incluir na citação, se repercutem no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal, fundando-se, por isso, a conclusão de que aquelas deficiências implicam a nulidade da citação, na medida em que a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado (artº 198º, nº 4 do Código de Processo Civil).
Como nota Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, pag. 36, nos casos em que a oposição à execução fiscal é o meio adequado para impugnar os actos de liquidação, nomeadamente os previstos nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário, as deficiências da notificação dos elementos relativos à liquidação a incluir na citação repercutem-se no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal e, nestes casos, justifica-se que aquelas deficiências impliquem nulidade da citação.
E, também por isso mesmo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem sublinhando que basta a possibilidade concreta de os executados terem sido prejudicados no exercício dos meios de defesa que a lei lhes confere em relação às liquidações que estão na origem das dívidas exequendas, para que seja admissível a arguição de nulidade da citação nos termos do artº 198º, nº 4 do Código de Processo Civil – cf. entre outros, os Acórdãos de 12.09.2012, recurso 899/12, de 19.01.2011, recurso 1034/10, de 21.09.2011, recurso 780/11 de 10.02.2010, recurso 1178/09, de 12.05.2010, recurso 632/09 e de 26.06.2002, recurso 832/02.
Daí que se entenda que a recorrida haveria de ter arguido a nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade (arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Este seria o meio processual adequado para obter a tutela jurídica dos seus direitos e não o meio processual de intimação para prestação de informações ou passagem de certidão (104º, nº 1 do CPTA e 146º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
Com efeito a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49º, nº 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104º do CPTA, com remissão para o artº 60º, nº 2 deste último Código (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pags. 512 e 513.) .
Mas não é essa, como vimos a hipótese dos autos, pois o que aqui está em causa é a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência.

Neste contexto não será aplicável ao caso subjudice o regime de sanação previsto no artº 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo que não há lugar à “intimação para passagem de certidão”.
Daí que não possa manter-se a sentença recorrida que decidiu em contrário.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de intimação deduzido.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes - (vencido nos termos do voto em anexo).

(Vencido porquanto embora também considere que o artº 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não se aplica ao processo de execução fiscal, no caso concreto dos autos em que foi alegado que a requerente não foi notificada do acto de liquidação e dos meios de reacção ao seu dispor devia aceitar-se o meio de reacção interposto e apurarem-se os factos relativos a tal alegação. Com efeito, no nosso modo de ver, se se demonstrar tal alegação pode suceder que esta seja a única possibilidade que a recorrente tem ao seu alcance de discutir em concreto a legalidade da dívida por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela liquidação, situação em que de facto seria admissível a aplicação do regime do referido artº 37º do CPPT).
Ascensão Lopes.