Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0952/12
Data do Acordão:10/17/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
III - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao acto de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária.
Nº Convencional:JSTA00067849
Nº do Documento:SA2201210170952
Data de Entrada:09/17/2012
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2012/07/05 PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART37 N1 ART163 N1 ART204 N1 H ART276 ART146 N1.
LGT98 ART103 N1 N2.
CPTA02 ART60 N2 ART104.
ETAF02 ART49 N1 E.
CPC96 ART198 N2 N4.
DL 42/2001 DE 2001/02/09 ART7 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0832/02 DE 2002/06/26; AC STA PROC0899/12 DE 2012/09/12; AC STA PROC0503/12 DE 2012/05/30; AC STA PROC091/07 DE 2007/06/06; AC STA PROC01034/10 DE 2011/01/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG348 VOLII PAG512-513 VOLIII PAG36.
Aditamento: