Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0741/16 |
Data do Acordão: | 06/23/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não é de admitir o recurso quando a divergência entre as instâncias e a discordância do recorrente com o acórdão recorrido decorre da determinação da causa de pedir e esta, por seu turno, da interpretação das concretas peças processuais e não vem suscitada questão jurídica que possa revestir-se de interesse geral e cuja solução tenha potencialidade de transcender o caso sujeito. |
Nº Convencional: | JSTA000P20723 |
Nº do Documento: | SA1201606230741 |
Data de Entrada: | 06/08/2016 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE PORTIMÃO |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de Portimão, réu na acção que lhe move A……….. SA, pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 24/2/2016 (P. 12860/16) que concedeu provimento a recurso interposto de saneador sentença do TAF de Loulé que julgara procedente a excepção de prescrição. O recorrente defende a admissão do recurso por estar em discussão uma questão de alcance fundamental que consiste em saber qual o regime de responsabilidade - contratual ou extracontratual - aplicável à situação em apreço, com a inerente consequência na determinação do prazo respectivo. Além disso, sustenta que não foi cometida a nulidade processual que o TCA julgou verificar-se. A recorrida opõe-se à admissão do recurso, por não estar em discussão uma questão jurídica de alcance geral ou repercussão social. Além do mais, o Réu opôs a prescrição do direito, nos termos do n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil. No saneador, o TAF acolheu esta excepção e absolveu o Réu do pedido. O acórdão recorrido, julgou verificada uma nulidade processual por preterição do contraditório e, entrando no conhecimento do mérito do recurso relativamente à prescrição, concedeu-lhe provimento, determinando o prosseguimento da acção, considerando que o direito que a Autora pretendia exercer decorre da execução do contrato e empreitada celebrado em 2009 e, nessa medida, o que está em causa é a efectivação da responsabilidade contratual do Município, não sendo aplicável o prazo de 3 anos previsto no art.º 498.º do Cód. Civil, valendo para efeito o prazo geral de prescrição ordinária previsto no art.º 309.º e, quanto aos juros, o referido no art.º 310.º, al. d), deste Código. Quanto à determinação do prazo prescricional aplicável, o Réu insiste em que os danos referidos pela Autora não decorrem de qualquer obrigação contratual incumprida por si, mas antes de factos exteriores ao próprio contrato de empreitada, designadamente da introdução de novos elementos ao projecto que, todavia, não consubstanciam violação de obrigações contratuais. Em seu entender, estaríamos perante violação de deveres genéricos de respeito de normas gerais destinadas à protecção de outrem e não perante violações de deveres ou obrigações decorrentes da relação contratual. Por outro lado, quer nessa determinação da causa de pedir, quer na consequente conclusão de que o regime de prescrição não seria o da responsabilidade extracontratual não se vislumbra erro lógico ou jurídico manifesto. Pelo exposto, não se justifica a admissão do recurso excepcional. 5. Decisão Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |