Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0768/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de decisão que julgou não se verificar a inutilidade superveniente da lide, a qual, face a uma alteração do quadro legislativo, entendeu que da mesma não resultava a satisfação integral das pretensões do autor.
Nº Convencional:JSTA000P22156
Nº do Documento:SA1201707120768
Data de Entrada:06/26/2017
Recorrente:REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Recorrido 1:SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Funchal, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM contra si intentada pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA onde formulou as seguintes pretensões:

“(…)

a) ser o réu condenado a reconhecer o direito dos representados pelo autor contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001) à conversão dos sus contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com todas as legais consequências;

b) ser o réu condenado a reconhecer o direito dos docentes representados pelo autor contratados pelo réu, cujos contratos excederam as duas renovações após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos seus contratos em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com todas as legais consequências.”

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por considerar relevante “(…) dir-se-à mesmo, relevantíssimo, saber se é lícito reconhecer um direito à contratação definitiva para funções públicas sem concurso e após a publicação de Leis que visam transpor a Directiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999”. Alega ainda ser indiscutível estarmos perante uma questão que, pela sua semelhança com inúmeros casos que ainda existem na Administração Pública é susceptível de ser repetida em inúmeros casos futuros, o que justifica, também, a revista.

1.4. O recorrido pugna pela não admissão da revista por estar em causa uma questão de natureza exclusivamente processual, qual seja a de saber se a presente instância processual deve ser declarada inútil ou se ainda mantém qualquer interesse para o ora recorrido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Nos presentes autos a 1ª instância julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de que, tendo entrado em vigor os Decretos legislativos Regionais n.º 22/2013/M e n.º 6/2014/M, os quais na esteira do Dec. lei 7/2013, de 17 de Janeiro, promoveram concursos extraordinários com vista aos ingressos na carreira dos docentes que satisfaziam necessidades permanentes das escolas.

3.3. O TCA Sul revogou a decisão da primeira instância por entender que tendo os citados diplomas disposto apenas para futuro, a pretensão do autor não se mostra integralmente satisfeita e, consequentemente, determinou a remessa dos autos ao TAF do Funchal para prosseguimento dos autos.

3.4. Verifica-se, do exposto, que o TCA Sul não decidiu a questão que a recorrente invoca como fundamento da revista (saber se existe ou não o direito a uma contratação definitiva). Decidiu, tão só, que apesar da entrada em vigor de diplomas legais criando um regime especial de selecção e recrutamento de pessoal docente não permite concluir que a pretensão do autor formulada nesta acção esteja integralmente satisfeita, designadamente no que respeita “ao pretendido reconhecimento do direito dos docentes representados pelo ora recorrente, contratados sucessivamente durante mais de 3 anos consecutivos após a data imposta para a transposição da directiva (10 de Julho de 2001), à conversão dos respectivos contratos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.”

Deste modo e não tendo sido apreciada a questão justificativa da admissão da revista é evidente que por essa razão a mesma não pode ser admitida.

A questão efectivamente apreciada é como sublinha o recorrido meramente processual e tem incidência apenas sobre a sobrevivência da instância, nada tendo decidido sobre o mérito da causa. Daí que se trate de questão de menor relevância jurídica ou social, que não justifique a admissão da revista.

Por outro lado a justificação do TCA Sul não enferma de evidente erro a justificar, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação das regras processuais sobre a extinção da instância.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.