Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0208/13
Data do Acordão:03/06/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I – As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II – Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todas elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Nº Convencional:JSTA000P15414
Nº do Documento:SA2201303060208
Data de Entrada:02/14/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A Fazenda Publica, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 26 de Dezembro de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida pela A……………, S.A, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que ordenou a execução da garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1910200201021745.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a reclamação, face à prescrição da dívida exequenda.
B. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, por considerar, que à situação em apreço se aplica o regime da LGT anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53 A/2006, de 29 de Dezembro.
C. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT — com a redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, que continha o regime relevante, para os presente autos, da interrupção da prescrição — só a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito dos factos interruptivos, somando-se, neste caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
D. Para a contagem do prazo prescricional no caso que nos ocupa concorreram dois factos interruptivos relevantes, nos termos do referido n.º 1 do art. 49° da LGT e consecutivos: a impugnação judicial e a citação.
E. E, se em relação à impugnação, é manifesto que ocorreu a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, de onde resulta a transmutação de efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição em período de suspensão;
F. Já em relação á citação, atento o facto de o processo de execução fiscal se mostrar suspenso por força da interposição de impugnação judicial, acompanhada de garantia bancária, só pode considerar-se que a interrupção da contagem da prescrição cessou após o trânsito em julgado da referida impugnação.
G. Pelo que, à data do trânsito em julgado da impugnação, apenas tinham decorrido três meses do prazo de prescrição, visto que a citação, ocorrida em 27/06/2002, inutilizou todo o período de tempo que a antecedeu e, em 27/09/2002, com a entrega da garantia bancária, foi determinada a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT.
H. Com o trânsito em julgado da impugnação judicial, fixado na douta sentença em 06/06/2005 terminou o período de interrupção gerado pela citação e retomou-se a contagem do prazo prescricional, faltando nesse momento, sete anos e nove meses para o fim do referido prazo, período que ainda decorre.
I. Termos em que, a dívida não se mostra actualmente prescrita, tendo a douta sentença sob recurso incorrido em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 49° da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.»

2 – A A…………., S.A. apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls.…, proferida nos autos melhor identificados em epígrafe, através da qual se concedeu provimento à reclamação deduzida pela ora recorrida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 que ordena a execução da garantia bancária prestada no processo de execução nº 1910 2002 01021745.
B. Pela sentença recorrida o Tribunal a quo reconhecendo a prescrição da divida exequenda nos autos, deu provimento à reclamação e anulou o acto reclamado.
C. A RFP interpôs recurso daquela decisão invocando, justamente, o alegado erro de julgamento pelo Tribunal a quo, mormente quanto ao cômputo da prescrição.
D. A recorrente alega nas suas alegações, que a decisão recorrida não considera a existência de mais do que um facto interruptivo da prescrição, e que, por conseguinte, o prazo de prescrição teria sido mal determinado na sentença.
E. A decisão de que vem interposto o presente recurso não merece censura.
F. Neste caso, o efeito interruptivo originado pela instauração da impugnação só cessou com o trânsito da decisão, impedindo que a citação operasse tal efeito.
G. A interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a propositura da impugnação judicial, em 12/04/2000, e que durou até ao trânsito da decisão proferida naqueles autos, em 06/06/2005, exclui que durante o mesmo período tenha operado uma nova interrupção cujo efeito desde 27/06/2002 até 06/06/2005.
H. Não se pode interromper um prazo que já está interrompido.
I. Sendo certo que, em 27/06/2002, a executada foi citada para a execução e que a citação, nos termos do artigo 49°, n°1 da LGT (na redacção vigente) interrompia a prescrição, é incontornável que, em tal data, o prazo de prescrição estava interrompido por força da apresentação da impugnação judicial, pelo que esta causa nova interruptiva não produz aqui o seu efeito — não por aplicação do actual n.º 3 do art. 49. ° da LGT mas porque a interrupção não opera sobre um prazo que está interrompido.
J. Este é, aliás, o entendimento expresso da jurisprudência firmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no recente acórdão de 07-05-2012 (P. 918/11) no qual se tratava de uma situação similar à dos autos.
K. Pelo contrário, não pode proceder a invocação pela recorrente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18/05/2011, proferido no processo nº 0348/11 — o qual, por sua vez, cita outro acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 19/01/2011, no âmbito do processo nº 0629/09
— porquanto, as situações em apreço nestes casos são diferentes da aqui em crise
L. Não procede, assim, o alegado erro de julgamento que vem invocado pela RFP»

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer concluindo que o recurso é de improceder, sendo ainda que de manter o decidido porque se verifica, efectivamente, a prescrição da obrigação tributária.

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, vêm os autos à conferência.

5 – Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:

1. Por documento da Alfândega de Peniche datado de 7 de Janeiro de 2000, foi a Reclamante notificada da liquidação de imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e respectivos juros compensatórios no valor de 54.154.405$00 (€ 270.212,03) constante de fls. 47 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta designadamente o seguinte:


2. O imposto liquidado incide sobre as bebidas alcoólicas constantes dos documentos de acompanhamento administrativo (DAA) com os números IVV 62481, de 13/10/1998; IVV AA 62498, de 28/10/1998; IVV AA 62508, de 11/11/1998; 1VV AA 63627, de 17/12/1998; IVVAA 63651, de 14/01/1999 e IVV AA 63661, de 02/02/1999 — cfr. doc de fls. 46 a 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 12/04/2000 foi deduzida impugnação judicial relativamente à liquidação referida no n.º anterior, no valor de € 270.121,03 — cfr. doc. de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A impugnação judicial, apresentada na Alfândega de Peniche em 12/04/2000, deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria em 07/09/2001 onde correu os seus termos sob o n.º 87/2001 - cfr. doc de fls. 51 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Em 25/06/2002 foi instaurado, contra “B……………. S.A (actual C…………. S.A., incorporada por A……………., S.A.), o processo de execução fiscal com o n.º 1919200201021745, para cobrança de dívida respeitante a Imposto especial sobre bebidas alcoólicas, identificada em 1., cujo término do prazo de entrega nos cofres do estado ocorreu em 16/01/2000 — cfr. doc de fls. 1 e 9 do processo administrativo apenso.
6. O processo de execução fiscal referido no n.º anterior foi instaurado com base na certidão de dívida emitida pela Alfândega e Peniche, em 22/02/2002, remetida ao Serviço de Finanças do Bombarral, através do oficio 3231 de 22/03/2002 e posteriormente enviada ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 através do oficio n.º 3169 de 12/06/2002 recebido em 17/06/2002 — cfr. doc de fls. 3 a 12 do processo administrativo apenso.
7. Em 27/06/2002 foi efectuada a citação pessoal, conforme registo RR393314784PT — cfr. doc. de fls. 11-A do processo administrativo apenso.
8. Em 09/07/2002, a Executada solicitou a suspensão da execução referida e a fixação do valor para prestar garantia. — cfr. doc de fls. 18 do processo administrativo apenso.
9. Por despacho do Chefe de Finanças, datado de 06/08/2002, foi fixada garantia a prestar no valor de € 519.988,00 — cfr. doc de fls. 27 e 28 do processo administrativo apenso.
10. Em 27/09/2002 foi apresentada garantia bancária emitida em 23/09/2002 pelo BNP PARIBAS Sucursal em Portugal, com a referência n.º GRE20382, até à importância de € 519.988,00 — cfr. doc de fls. 38 do processo administrativo apenso.
11. Em 30/09/2002 foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho de suspensão do processo de execução fiscal, do qual foi notificada a executada, o seu mandatário e posteriormente a Alfandega de Peniche — cfr. doc. de fls. 39 a 42 do processo administrativo apenso.
12. No âmbito do processo de impugnação n.º 87-2001 que correu termos no Tribunal de 1ª instância de Leiria foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão da ora Reclamante, tendo sido da mesma interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que correu termos sob o n.º 00338/04 e cujo acórdão que declarou o recurso improcedente foi proferido em 01/02/2005 — doc. de fls. 49 a 57 e 110 a 117 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. A decisão do acórdão referido no n.º anterior foi enviada ao Subdirector-Geral das Alfandegas através do oficio n.º 77 de 27/05/2005 por oficio n.º 12 de 03/02/2005, tendo sido remetido à Alfândega através do oficio n.º 259 de 02/06/2005 da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, com registo de entrada n.º 8735 de 07/06/2005— cfr. doc de fls. 110 e 117 verso do processo administrativo apenso informação de fls. 177 dos autos, solicitada à Alfândega de Peniche por este Tribunal.
14. A decisão do acórdão referido no n.º anterior foi comunicada ao mandatário da Reclamante por ofício datado de 27/05/2005 — cfr. doc. de fls. 433 do Recurso Jurisdicional que correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul.
15. Nos autos referidos nos pontos 12., 13. e 14. não houve requerimentos de rectificação, aclaração, reforma ou interposição de recurso para tribunais superiores, tendo em 12/07/2005 sido remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com entrada registada em 14/07/2005 — cfr. doc. de fls. 433 do Recurso Jurisdicional que correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul e informação de fls. 178 dos autos, requerida ao TCAS por este Tribunal.
16. Por oficio n.º 1617 datado de 31/01/2011 do Serviço de Finanças, solicitou-se ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, informação sobre o estado do Proc.° Impugnação N.° 87/2001, tendo sido informado, através do ofício s/n.º de 07/02/2011, que os autos se encontravam findos e devolvidos em 20/06/2006 — cfr. doc de fls. 96 do processo administrativo apenso.
17. Em 02/05/2012 deu entrada no Serviço de Finanças (Entrada N.° 19102012E006325) o oficio n.º 2466, datado de 26/04/2012 da Alfândega de Peniche, através do qual se remeteu cópia da notificação do Acórdão - PCF 3/2000, que havia sido enviado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul ao Sr. Subdirector-Geral das Alfandegas, Lisboa, em que foi recorrente a empresa C………….., S.A. (anteriormente B………….. S.A.) NIF …………., com decisão datada de 01/02/2005, através da qual acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida - cfr. doc de fls. 108 a 117 do processo administrativo apenso.
18. Em 05/06/2012 foi elaborada “Informação” no âmbito do processo de execução fiscal, constante de fls. 118 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e no qual se refere, nomeadamente, o seguinte: “(...)
Nesta data, juntei aos autos o Oficio n.º 2466 de 26-04-2012 da Alfândega de Peniche, que deu entrada neste Serviço em 02-05-2012 sob o nº 19102012E006325, através do qual remetem cópia da notificação do Acórdão - PCF 3/2000, enviado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul em que é recorrente a empresa C…………. S.A (anteriormente B………….. S.A.) NIF …………., com decisão datada de 01.02.2005, através da qual acórdão os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, pelo que me cumpre informar o seguinte:
- A dívida de 270.121,03 € dos presentes autos de execução fiscal respeita a Imposto especial sobre bebidas alcoólicas, e ao no Proc° de Exec. Fiscal N° 28/2002 da Alfândega de Peniche, sendo devedora a B…………… S.A. (actual C…………., SA.) cujo prazo de entrega nos cofres do estado da quantia em causa terminou em 16/01/2000;
- Com base na certidão de dívida emitida pela Alfândega em 22/02/2002 e remetida a este Serviço através do Of 3231 de 22.03.2002 foi instaurado o Processo de Execução Fiscal N° 1910200201021745;
- Relativamente à liquidação no valor de 270,121,03 € valor em dívida nos presentes autos, foi deduzida Impugnação Judicial em 12/04/2000, a que correspondeu o Proc° Impugnação N.° 87/2001, cuja decisão a julgou totalmente improcedente;
- O executado solicitou a suspensão da referida execução e a fixação do valor para prestar garantia bancária, nos termos do Artº 169° do CPPT e por despacho do Chefe deste Serviço de 06/08/2002, foi fixada a garantia num valor de 519.988,00 €;
- Em 27/09/2002 foi apresentada neste Serviço a garantia bancária pelo referido valor (fiz. 34 a 38) tendo sido proferido um despacho de suspensão do processo de execução fiscal em 30/09/2002 (fls. 39), do qual foi notificada a executada (fls. 40), o seu mandatário (Fls.41) e posteriormente a Alfândega de Peniche (fls. 44);
- Em face do exposto, sou de parecer que deverá ser retirada a suspensão no processo de execução e que deverá ser accionada a presente garantia, citando, nos termos do n.º 2 do artº 200° do CPPT, a entidade bancária que prestou a garantia, que neste caso é o BNP PARIBAS, SA (fls. 38), para no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e o acrescido (Juros de Mora e Custas) devido até à data do pagamento, sob pena de ser executado no processo.
19. Em 06/06/2012, o Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia proferiu despacho com o seguinte teor:
“(...) Considerando a informação que antecede, aqui dada por integralmente reproduzida e verificando-se que por sentença de 01.02.2005 do Tribunal Central Administrativo do Sul, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, que julgou totalmente improcedente a liquidação objecto da impugnação que deu origem ao Processo de Impugnação N° 87/2001, ordeno que se accione a garantia bancária para pagamento da dívida em falta nos presentes autos e do respectivo acrescido
Para o efeito, cite-se a entidade bancária emitente da garantia, para nos termos do N° 2 do Artº 200° do CPPT, efectuar no prazo de 30 dias, o pagamento da dívida em falta e do acrescido, sob pena de ser executado no processo, Notifique-se o mandatário do executado. - cfr. doc de fls. 119 do processo administrativo apenso;
20. Em cumprimento do despacho do Chefe de Finanças de 05/06/2012 e através do ofício n.º 6089 de 06/06/2012, registado com Citação-Notificação Via Postal - Aviso de Recepção, que foi assinado em 11.06.2012, efectuou-se a citação nos termos do n.º 2 do Art.° 200º C.P.P.T. da entidade bancária emitente da garantia, Banco BNP PARIBAS”; .- cfr. doc de fls. 120 do processo administrativo apenso;
21. Ainda em cumprimento do despacho do Chefe de Finanças de 05/06/2012 e através do oficio n.º 6099 de 06/06/2012, registado com Aviso-Recepção, assinado em 11/06/2012, efectuou-se a notificação do Advogado Sr. Dr. D……………, na qualidade de mandatário da sociedade C…………., S.A, do referido despacho; - cfr. doc de fls. 122 e 123 do processo administrativo apenso
22. Através do ofício n.º 6100 de 06/06/2012 registado com Aviso-Recepção que foi assinado em 11/06/2012, foi ainda notificada a sociedade executada do despacho do Chefe de Finanças de 05/06/2012; - cfr. doc de fls. 124 e 125 do processo administrativo apenso
23. A presente Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal deu entrada no serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia em 20/06/2012, conforme carimbo aposto no canto superior direito de fls. 6 dos autos.

6. Do mérito do recurso – a questão da prescrição tributária.
6.1 A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se padece de erro a decisão recorrida ao julgar prescritas a dívidas exequendas, referentes a Imposto Especial sobre o Consumo de Bebidas Alcoólicas e a juros compensatórios dos anos de 1998 e 1999.

Como se vê fls. 197 e segs. a sentença recorrida considerou relevarem para o computo do prazo de prescrição das dívidas de 1998 o período de tempo que decorreu entre 01/01/1999 (data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária) e 25/06/2002 (data da instauração da execução), o que perfaz 3 anos, 5 meses e 24 dias, e o prazo decorrido após um ano de paragem do processo de execução fiscal que ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da decisão da Impugnação (06.06.2006) até 06/06/2012 — data da notificação para execução da garantia (Acto objecto da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal.), que perfaz 6 anos.
Do mesmo modo, para o computo do prazo de prescrição das dívidas de 1999 a decisão recorrida considerou relevante o período de tempo que decorreu entre 02/05/1999 e 25/06/2002 (data da instauração da execução), o que perfaz 3 anos, 1 mês e 23 dias e o prazo decorrido após um ano de paragem do processo de execução fiscal que ocorreu posteriormente ao transito em julgado da decisão da Impugnação (06.06.2006) até 06/06/2012 — data da notificação para execução da garantia, o que perfaz, de igual modo 6 anos.
Em face do exposto, considerando aplicável ao caso subjudice o prazo de prescrição de oito anos previsto no artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária, julgou prescritas as dívidas exequendas.

Não conformada com tal decisão alega a Fazenda Pública que para a contagem do prazo prescricional em análise concorreram dois factos interruptivos relevantes, nos termos do referido n.º 1 do art. 49° da LGT e consecutivos: a impugnação judicial e a citação.
E que, se em relação à impugnação, é manifesto que ocorreu a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, de onde resulta a transmutação de efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição em período de suspensão, já em relação à citação, atento o facto de o processo de execução fiscal se mostrar suspenso por força da interposição de impugnação judicial, acompanhada de garantia bancária, só pode considerar-se que a interrupção da contagem da prescrição cessou após o trânsito em julgado da referida impugnação.
Assim conclui que à data do trânsito em julgado da impugnação, apenas tinham decorrido três meses do prazo de prescrição, visto que a citação, ocorrida em 27/06/2002, inutilizou todo o período de tempo que a antecedeu e, em 27/09/2002, com a entrega da garantia bancária, foi determinada a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 169° do CPPT.
E que, com o trânsito em julgado da impugnação judicial, fixado na sentença em 06/06/2005 terminou o período de interrupção gerado pela citação e retomou-se a contagem do prazo prescricional, faltando nesse momento, sete anos e nove meses para o fim do referido prazo, período que ainda decorre.
Com base nestes pressupostos concluiu que as obrigações tributárias em causa no recurso não se encontram prescritas.

A nosso ver carece de razão, pelo que o recurso não merece provimento.
Vejamos.
6.2 Quanto à aplicação da lei no tempo relativamente às normas que regulam a prescrição há que ter em conta o disposto no art. 297º do Código Civil.
De acordo com este normativo a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que no caso subjudice, em relação às dívidas de 1998, será aplicável, como bem decidiu a sentença recorrida, o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48° n° 1 da Lei Geral Tributária, por confronto com o prazo de prescrição de 10 anos (art.34° n°1 CPT), o que, aliás, não merece contestação da recorrente.
E quanto às dívidas de 1999 o prazo aplicável será igualmente o da Lei Geral Tributária, por já estar em vigor aquele diploma legal.
Dando, pois, por assente que será aplicável às dividas impugnadas o prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária importa apurar quais as causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
Sobre a questão esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do artº 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Em síntese, e como impressivamente se diz no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., pode-se concluir que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art.º 297.º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.

Acresce referir que as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA, de 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).

No caso presente resulta do probatório que a impugnação judicial foi instaurada em 12/04/2000 (cfr. ponto 3);
E em 25/06/2002 foi instaurado processo de execução fiscal contra a recorrida tendo a mesma sido citada para essa execução fiscal em 27/06/2002 (cfr. pontos 5 e 7);
Posteriormente, em 30/09/2002, foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho de suspensão do processo de execução fiscal, em sequência de apresentação de garantia bancária pela Reclamante em 27/09/2002 (cfr. pontos 10 e 11).
Resulta também dos autos o processo de impugnação apresentado na Alfândega de Peniche em 12/04/2000 esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, logo após a sua instauração (cfr. pontos 3 e 4 do probatório)
Finalmente mostram os autos que o próprio processo de execução esteve também parado por mais de um ano, após o trânsito em julgado da decisão da impugnação, por facto não imputável ao sujeito passivo - cf. probatório pontos 17 a 19.
Efectivamente a impugnação, cuja pendência com apresentação de garantia bancária, deu causa à suspensão da execução foi decidida por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 01/02/2005, acórdão esse cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2005, como bem decidiu o tribunal recorrido.
Porém o órgão de execução fiscal não tomou qualquer iniciativa na sequência do transito em julgado de tal acórdão, que proferiu decisão final nos autos de impugnação, mantendo a execução parada, por período superior a um ano, mais concretamente até 05.06.2012, data em que se retomou o andamento da execução – cf. probatório nomeadamente os já referidos pontos 17 a 19.
Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido decidida a impugnação com trânsito em julgado em 06/06/2005, nada impedia que a execução retomasse o seu andamento (artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário), pelo que não pode a paragem do processo executivo após tal decisão, ser imputada ao contribuinte.

Neste contexto há desde logo que assinalar que, nos termos do art. 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Geral Tributária, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Junho, como vimos à data aplicável, a instauração da impugnação judicial interrompia a prescrição das obrigações tributárias, convertendo-se esse efeito interruptivo em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Temos assim que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a instauração da impugnação judicial em 12/04/2000, cessando tal efeito em 12/04/2001, data em que se completou um ano de paragem.
Assim sendo, o efeito interruptivo causado pela dedução da impugnação transformou-se em efeito suspensivo pela paragem superior a um ano, tendo como consequência a contagem para prescrição do período de 1/1/1999 (data da entrada em vigor da LGT) até 12/4/2000 (data da autuação da impugnação), o que perfaz 1 anos, 4 meses e 12 dias, e a contagem do tempo que decorreu após um ano de paragem da impugnação, ou seja, após 12/04/2001.
Sucede porém que, após essa data, em 25/06/2002 foi instaurada a execução fiscal na qual a executada, e ora recorrida, foi citada em 27/06/2002
Esta citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 53-A/2006, e por isso produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Há pois que lhe dar o necessário relevo já que, como vem sublinhando a jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Ac. de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).
Com efeito, pese embora tivesse ocorrido uma anterior interrupção do prazo de prescrição, decorrente da instauração da impugnação, essa interrupção veio a “desgraduar-se”, como vimos, em mera suspensão do prazo, razão pela qual esta segunda causa interruptiva pode ter efeitos autónomos no cômputo do prazo, protelando a interrupção – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 72 e ss.).

Desta sorte, e de harmonia com o disposto no já referido artigo 49°, n°1 da L.G.T. (na redacção dada pela Lei 100/99, de 26/6), a citação para a execução fiscal interrompeu também a prescrição.
Porém, como já se referiu, o processo de execução, esteve novamente parado por mais de um ano, após o trânsito em julgado da decisão da impugnação e por facto não imputável ao sujeito passivo.
Assim sendo, o efeito interruptivo causado pela citação para a execução fiscal transformou-se em efeito suspensivo pela paragem superior a um ano, tendo como consequência a contagem para prescrição do período de 12/04/2001 (data em que cessou a primeira interrupção) até 27/6/2002 (data da citação), o que perfaz 1 ano, 2 meses e 15 dias, e a contagem do tempo que decorreu após um ano de paragem da execução fiscal, ou seja, após 06/06/2006.
Nesta parte não andou bem a decisão recorrida ao julgar relevante para o cômputo da prescrição, de uma forma global, o prazo que decorreu desde 01/01/1999 até 25/06/2002 (data da citação) e que perfaz 3 anos, 5 meses e 24 dias e o prazo decorrido após um ano de paragem do processo de execução fiscal que ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da decisão da Impugnação.
E não andou bem porque, por um lado, não teve em conta que, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas ser consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo.
Por outro lado porque incorreu em erro de julgamento na interpretação do artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária, no segmento em que refere que se contará para a prescrição o «período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
Na verdade, este período que decorreu até à autuação deve ser entendido como o que tiver contado para a prescrição, isto é, não contando os períodos que não contam por efeito de causas suspensivas (quer sejam os derivados de outras causas interruptivas que passaram a ter efeito suspensivo, quer os decorrentes de outras causas meramente suspensivas, como o período de pagamento em prestações) (Cf., neste sentido, Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, pag. 79.).

É certo que, como vimos, no caso em apreço haverá também que ter em conta que a execução esteve suspensa desde em 30/09/2002 ( Data em que foi proferido pelo Chefe de Finanças despacho de suspensão do processo de execução fiscal, em sequência de apresentação de garantia bancária pela Reclamante em 27/09/2002 ) até 06/06/2005, data trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo que proferiu decisão final sobre a impugnação deduzida, associada a prestação de garantia, o que, nos termos do artº 49º, nº 3 da Lei Geral Tributária e 169º, nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário tem efeito suspensivo da prescrição.
Porém tal efeito suspensivo, decorrente da pendência da impugnação acompanhada de suspensão da execução em virtude da garantia prestada para o efeito, cessou em 06.06.2005.
Assim sendo este período de suspensão do prazo de prescrição não tem relevância autónoma para o cômputo do prazo de prescrição uma vez que coincide com o período em que tal prazo esteve também suspenso por força da transmutação do efeito interruptivo causado pela citação (em 27/6/2002) em efeito suspensivo, decorrente da paragem do próprio processo de execução fiscal por período superior a um ano, a partir de 06.06.2006.

6.3 Em relação às dívidas tributárias do ano de 1999 as incidências processuais a ter em conta para o cômputo do prazo de prescrição são as mesmas.
A única divergência reside na data de início de contagem do prazo de prescrição.
Assim enquanto que, relativamente às dívidas de 1998, essa data se reportava à data de entrada em vigor da Lei Geral Tributária, por força do disposto no artº 297º do Código Civil, já relativamente às dívidas de 1999 o prazo de prescrição deverá reportar o seu início a partir da data em que o facto tributário ocorreu, uma vez que o Imposto Especial sobre Bebidas alcoólicas constitui um imposto de obrigação única (artº 48º da Lei Geral Tributária).
Ora estando em causa um imposto especial sobre o consumo a obrigação de imposto não se pode considerar nascida senão quando da introdução no consumo.
Com efeito a introdução no consumo constitui o facto gerador dos impostos especiais sobre o consumo e também o seu elemento de conexão, i. e., o elemento que localiza uma situação de vida num certo ordenamento tributário e determina a sua aplicação a essa mesma situação (Sérgio Vasques, o Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pag. 303.).
No caso o imposto liquidado incidia sobre as bebidas alcoólicas constantes dos documentos de acompanhamento administrativo (DAA) com os números IVVAA 63651, de 14/01/1999 e IVVAA 63661, de 02/02/1999 (cf. probatório, ponto 2) e a sentença recorrida deu como assente que a introdução ao consumo ocorreu, no limite, nos três meses seguintes à data constante dos respectivos DAA, ou seja, em 02.05.1999, relativamente às dívidas referentes ao DAA 63661 e em 14.04.1999, relativamente às dívidas referentes ao DAA 63651, o que também não foi questionado pela entidade recorrente.

6.4 Em face de todos os factos expostos e do quadro legal vigente, o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 1998 deverá contar-se da seguinte forma:
- Desde 01.01.1999 (data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária) até 12/4/2000 (data da autuação da impugnação) - 1 anos, 4 meses e 12 dias;
- Desde 12/04/2001 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação, por facto não imputável ao contribuinte) até 27/6/2002 (data da citação) - 1 ano, 2 meses e 15 dias;
- Desde 06/06/2006 (data em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal, por facto não imputável ao contribuinte) até 20/06/2012, data de entrada da reclamação objecto do presente recurso – 6 anos e 14 dias.
O que tudo perfaz 8 anos, sete meses e 11 dias.
E o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 1999, a que se reporta o DAA 63661 deverá contar-se da seguinte forma:
- Desde 02.05.1999 (data em que ocorreram os factos tributários) até 12/4/2000 (data da autuação da impugnação) - 11 meses e 10 dias;
- Desde 12/04/2001 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação, por facto não imputável ao contribuinte) até 27/6/2002 (data da citação) - 1 ano, 2 meses e 15 dias;
- Desde 06/06/2006 (data em que se completou um ano de paragem do processo de execução fiscal, por facto não imputável ao contribuinte) até 20/06/2012, data de entrada da reclamação objecto do presente recurso – 6 anos e 14 dias.
O que tudo perfaz 8 anos, 2 meses e 9 dias.
Sendo que em relação às dívidas a que se reporta o DAA63561, por serem anteriores, ainda haverá que acrescentar mais 18 dias, o que perfaz 8 anos, 2 meses e 27 dias.
Daí que se conclua que as dívidas tributárias em causa nos presentes autos estão efectivamente prescritas, pelo que a sentença recorrida, que assim decidiu, deve ser confirmada, com esta fundamentação.


7. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2013. – Pedro Delgado (relator) – Valente TorrãoAscensão Lopes.