Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01405/17
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONHECIMENTO OFICIOSO
ILEGALIDADE
ACTO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PARTES
Sumário:Se a recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 20.09.2017, recurso n.º 0945/17.
Nº Convencional:JSTA00070620
Nº do Documento:SA22018032201405
Data de Entrada:12/11/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 555/99 ART36 ART116.
L 53-E /2006 DE 2006/01/29.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0516/06.; AC STA PROC0945/17 DE 2017/09/20.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………, SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 20 de Junho de 2017, que declarou a absolvição da instância da Fazenda Pública por entender que foi apresentada extemporaneamente a impugnação judicial que havia sido interposta contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação de taxas referentes ao licenciamento de alterações do alvará nº 2/83, no valor de € 647.765,95.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1.ª Ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, extrai-se dos artigos 11.º a 14.º da p.i., em articulação com o alegado nos artigos 36.º, 41.º, 47.º e 49.º do mesmo articulado, que a aqui Recorrente alegou factualidade inequivocamente conducente a nulidade do ato de liquidação por violação do caso julgado formado pelo douto acórdão do STA ali referido;
2.ª Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente não se limitou nos autos a peticionar a declaração de nulidade do ato impugnado, tendo alegado na p.i, factos conducentes à violação do caso julgado resultante de um acórdão do STA que havia anulado anterior liquidação do Município no âmbito da mesma relação jurídica (imputação essa que veio a reiterar em articulado subsequente e, ainda, também, em sede de alegações), sendo a ofensa do caso julgado um vício conducente à nulidade do ato (art. 161º, n.º 2, alínea i) do CPA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d) do CPPT).
3.ª O ato de liquidação impugnado é totalmente contrário e incompatível com a decisão de anulação da liquidação anterior, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 02.11.2006, no âmbito do Processo de Impugnação n.º 298/2001, e, por essa razão, ofende o caso julgado (arts. artigo 205.º, n.º 2, da CRP e artigo 1.º, n.º 2, do ETAF).
4.ª A entender-se que não seria clara ou perceptível da p.i. a imputação ao ato impugnado de ilegalidade por ofensa ao caso julgado - vício conducente à peticionada declaração de nulidade -, então o pedido de declaração de nulidade do ato que se mostra expressamente formulado no petitório, seria inexplicável por falta, contraditória ou insuficiente matéria de facto que o sustentasse, o que imporia um convite do tribunal em despacho de aperfeiçoamento, convite esse cuja ausência conduz à violação do artigo 590.º n.ºs 3 e 4 do CPC por parte da sentença recorrida.
5.ª Sem prejuízo do princípio do dispositivo e no ónus de alegação que incumbe às partes, ao tribunal cabe um papel ativo, quer no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (v. artigo 5.º n.º 3 do CPC), quer no conhecimento oficioso de ilegalidades conducentes à nulidade patenteadas no processo, quer ainda no convite às partes para que supram insuficiências ou imprecisões na exposição dos seus articulados (artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 do CPC), deveres esses que, no caso dos autos, sempre deveriam ter conduzido o tribunal a quo ao dever de conhecimento da nulidade do ato por violação do caso julgado.
6.ª Sempre impenderia sobre o Tribunal a obrigação de, com base nos elementos carreados nos autos, apurar competentemente da existência ou inexistência de nulidade do ato sindicado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 124.º, n.º 1, do CPPT e 162.°, n.º 2, do CPA, ex vi artigo 2.°, alínea d), do CPPT.
7.ª A sentença recorrida deve ser revogada, pois a impugnação judicial fundada na nulidade do ato impugnado, pode ser apresentada a todo o tempo, nos termos da regra geral estabelecida no artigo 162.º, n.º 2, do CPA, ex vi artigo 2.°, alínea d), do CPPT e do próprio normativo ínsito no disposto no n.º 3 do artigo 102.°, do CPPT, normativos que se mostram violados.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
A. A douta sentença proferida pelo Ilustre Tribunal a quo e ora colocada em crise pela sociedade Recorrente afigura-se, no entendimento da entidade Recorrida, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar dos conceitos e normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados.
B. A Recorrente sustenta o seu recurso na alegada nulidade do acto de liquidação, justificando, desta forma, o facto de a impugnação ter sido intentada para além do prazo previsto no n.º 2 do artigo 102.° do CPPT, na redacção aqui aplicável.
C. No entanto, certo é que a sentença ora posta em crise, analisou os vícios invocados pela aqui Recorrente e concluiu, e bem, que em nenhum deles se vislumbra a nulidade tão veemente defendida.
D. De facto, contrariamente ao invocado pela Recorrente, em prol da sua tese, e tal como cabalmente explicitado pelo Tribunal a quo, os vícios invocados pela Recorrente - em concreto, o erro nos pressupostos de facto e de direito (artigos 34.° e 41.° da p.i.), a ofensa ao princípio da legalidade e da retroactividade dos tributos (artigo 38.° da p.i.), e o vício de incompetência e de falta de fundamentação (artigos 47.° a 49.° da p.i.) -, não são passíveis de gerar a nulidade do acto.
E. Ademais, não se antevê em que medida resulta do teor da petição inicial qualquer alusão, explícita ou implícita, à ofensa do caso julgado. Ateste-se: nos invocados artigos 11.º a 14.° a então Impugnante, aqui Recorrente, limita-se a aduzir o histórico que antecede à liquidação do acto impugnado; por sua vez, no artigo 36.º da sua p.i., a Recorrente profere meros juízos de valor, quanto à conduta adoptada pela entidade liquidadora; no artigo 41.º da p.i., vem expressamente invocada a violação de lei substantiva passível de gerar a mera anulabilidade do acto; e, por último, nos arrogados artigos 47.º e 49.º da p.i., a Recorrente discorre num conjunto de argumentos com o fito de pugnar pela incompetência do autor do acto bem como pela sua falta de fundamentação.
F. Ou seja, não é invocado qualquer argumento no sentido de uma pretensa nulidade do acto por ofensa ao caso julgado.
G. Não obstante, relevar apenas, no recurso sub judice, a análise de matéria estritamente de direito - e balizada aos termos definidos pelo Recorrente (da verificação in casu da declarada extemporaneidade do direito de acção) -, sob pena de incompetência desse Ilustre Supremo Tribunal Administrativo, não se afigura despiciendo sublinhar, por último e ao abrigo do contraditório (atentas as considerações apostas nas doutas alegações que antecedem), que o acto sindicado não foi praticado eivado do vício de ofensa ao caso julgado. Para tal, necessário seria que aquele acto tivesse reincidido nas ilegalidades sancionadas pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/11/2006, proferido no domínio do processo n.º 298/01/31 [autos vindos da 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto], o que, reitere-se, notoriamente não ocorreu no caso vertente.
H. De facto, o acto praticado e objecto de impugnação em primeira instância, qualifica como um acto ex novo na sequência de uma nova operação urbanística - destaque-se, uma alteração a operação de loteamento com obras de urbanização -, desencadeada no âmbito do processo de licenciamento n.º 66996/09/CMP, que não se confunde com o acto anteriormente anulado.
I. Ademais, o Tribunal recorrido não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer, pois que curou de analisar se os vícios arguidos pela então Impugnante conduziam à pretensa nulidade, concluindo, pois; em sentido negativo.
Ora tendo a recorrente sido absolutamente clara ao balizar a matéria de facto que subjaz bem como a causa de pedir que sustentava a sua pretensão, não nos parece sequer legítimo impor ao Tribunal que pugne pela rectificação dos articulados, quando estes são inteligíveis.
K. Urge, pois, não perder de vista que o papel gestionário do Juiz não pode ser entendido como um ónus de se substituir às Partes na formulação das suas pretensões, sob pena de colidir com o seu dever de imparcialidade e com os princípios fundamentais que informam o direito adjectivo.
L. Não se vislumbrando nenhum vício gerador de nulidade, impera, pois, a conclusão de que o direito de impugnar se encontra precludido, por decurso do prazo legal.
M. E estando o Tribunal perante a invocação de tal excepção peremptória, tomou dela conhecimento, como sempre impunha o n.º 1 do artigo 608.° aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
N. Nesta medida não merece qualquer censura a douta decisão aqui recorrida, uma vez que, subsumindo-se às normas previstas no bloco normativo aplicável, declarou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, previamente arguida pela entidade aqui Recorrida, atenta a matéria de facto dada como assente.

O Ministério Público entendendo não existir a nulidade do acto tributário invocada pronunciou-se pela improcedência do recurso e consequente confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. A Impugnante foi notificada do oficio n° I/55617/11/CMP comunicando-lhe, além do mais, que:

“Na sequência do deferimento, por despacho de 2011.03.31 do Sr. Director do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, do pedido de emissão do averbamento n° 2 ao alvará de loteamento n° 2/83, relativo ao processo supra identificado, serve o presente para notificar V. Exa. do acto de liquidação das taxas correspondentes, no valor de € 647.765,95, praticado em 01/04/2011 pela Chefe da Divisão Municipal de Receita, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças (Ordem de Serviço n° 312009-DMFP, de 9 de Julho).
Assim, fica V. Exa. notificado para proceder até à data limite acima indicada, ao pagamento do montante em causa, calculado nos termos da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M), cuja fundamentação de facto e de direito consta do final da presente notificação”;
2. A Impugnante procedeu ao pagamento das taxas liquidadas a 26 de Abril de 2011;
3. A 12 de Maio de 2011 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de 01 de Abril de 2011, referida no facto 1);
4. Pelo ofício 1/104780/11/CMP foi a Impugnante notificada para exercer o seu direito de audição face à intenção de indeferir a reclamação graciosa;
5. A reclamação apresentada foi objeto de despacho de indeferimento a 10 de Agosto de 2011;
6. Pelo ofício com a referência I/129263/11/CMP, foi a Impugnante notificada por carta registada sob o código RM714598605PT do indeferimento da reclamação graciosa, tendo sido assinado o aviso de receção a 14 de Setembro de 2011;
7. Os presentes autos deram entrada a 09 de Fevereiro de 2012, considerando-se aqui reproduzido todo o teor da petição inicial;
Nada mais se deu como provado.

Cumpre agora conhecer do recurso que nos vem dirigido.

Na sentença recorrida julgou-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção, tendo-se analisado as seguintes ilegalidades imputadas ao acto de liquidação impugnado:
• Erro de facto e de direito - até ao articulado 34º da petição inicial;
• Ofensa ao princípio da legalidade e da retroatividade dos tributos - articulado 38º;
• Violação do artigo 36° e ofensa frontal e direta do artigo 116º do DL 555/99 e artigo 6° da Lei 55-E/2006, de 29 de Janeiro - articulado 41º;
• Incompetência de quem praticou o acto de liquidação (subdelegado), atenta a circunstância de não existir delegação de competência do presidente da Câmara Municipal na pessoa que praticou o acto.
Relativamente a todas estas ilegalidades se concluiu que as mesmas apenas inquinavam o acto de anulabilidade e não de nulidade, pelo que, considerando o momento temporal da ocorrência dos factos e a contagem dos prazos legais aplicáveis teria que se concluir pela extemporaneidade da apresentação da impugnação.
Neste recurso a recorrente alega que invocou mais uma ilegalidade e que essa é que era geradora de nulidade, a violação do caso julgado, e que se extrai dos artigos 11.º a 14.°, em articulação com o alegado nos artigos 36.º, 41.º, 47.º e 49.º, todos da PI.
Os artigos invocados têm a seguinte redacção:
11º Em 14 de Novembro de 2001 a reclamante impugnou judicialmente as taxas urbanísticas cobradas e liquidadas.
14º O Município devolveu à reclamante o valor das taxas ilegalmente liquidadas e cobradas, no âmbito do processo de execução de julgados que, com o nº 69/08.0BEPRT, correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (3ª Unidade Orgânica).
36º Percebe-se portanto que a liquidação impugnada não tem outra justificação que não a circunstância de a anterior liquidação de taxas urbanísticas ter sido anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
41º Como o acto só foi motivado pela anulação contenciosa das taxas anteriormente liquidadas e na correspondente perda de receita para o município, ele não só viola o citado art. 36°, como ofende frontal e directamente o preceituado no art. 116º do DL 555/99 e no art. 6° da Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
47º O acto de liquidação impugnado afectou direitos da impugnante e impôs-lhe deveres e encargos tributários, pelo que tinha de ser fundamentado.
49º Por todo o exposto, é manifesta a ilegalidade da liquidação impugnada, pelo que esta não pode deixar de ser declarada nula ou anulada com fundamento na sua ilegalidade.
Lidos atentamente tais artigos não se vislumbra que dos mesmos se possa concluir que foi imputado ao acto tributário impugnado a ilegalidade decorrente de violação de anterior caso julgado, de violação de decisão judicial que anteriormente já tivesse transitado em julgado.
Decorrendo a anterior anulação do acto de liquidação das taxas da inconstitucionalidade do Regulamento Municipal de Obras Particulares, na sua redacção original, por falta de indicação da norma habilitante e na sua ineficácia, por ausência de publicação em Diário da República, tal como refere a recorrente e resulta do acórdão deste STA proferido no proc. n.º 0516/06, só se o novo acto tivesse sido praticado ao abrigo do mesmo Regulamento e na versão original que enfermasse das mesmas ilegalidades é que haveria ofensa do caso julgado, porém, tal realidade não resulta do alegado pela recorrente tanto mais que a liquidação aqui impugnada data de Abril de 2011.
É certo que naqueles artigos a recorrente refere-se à decisão judicial que em momento anterior anulou o acto tributário de liquidação de taxas relativamente ao mesmo loteamento, porém, não retira dessa argumentação, em termos lógicos e sistemáticos, a razão pela qual poderia ter ocorrido tal violação.
A recorrente não densifica de modo suficiente na sua exposição dos factos e do direito a referida violação do caso julgado para que o juiz dela se possa aperceber e possa conhecer da mesma. Como já se referiu, a sequência lógica da sua exposição não conduz a que se deva considerar que tal violação do caso julgado haja sido expressamente invocada e dela se possa conhecer.
Não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal datado de 20.09.2017, recurso n.º 0945/17.
Como bem refere a entidade recorrida, nos invocados artigos 11.º a 14.° da PI a recorrente limita-se a aduzir o histórico que antecede à liquidação do acto impugnado, por sua vez, no artigo 36.°, profere juízos de valor, quanto à conduta adoptada pela entidade liquidadora no artigo 41.°, vem expressamente invocada a violação de lei substantiva e, por último, nos artigos 47.° e 49.°, discorre num conjunto de argumentos com o fito de pugnar pela incompetência do autor do acto bem como pela sua falta de fundamentação.
Ou seja, do texto da PI elaborado pela recorrente o tribunal não conseguiria, mesmo que o pretendesse fazer ex officio, conhecer de tal ilegalidade uma vez que a mesma não resulta imediatamente apreensível face aos argumentos factuais esgrimidos pela recorrente, nem da análise do próprio acto impugnado resulta evidente essa mesma ilegalidade, tanto mais que entre um acto e outro decorreram cerca de 11 anos.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da t.j., tendo em conta que no recurso não se discutiu a questão de mérito colocada na impugnação.
D.n.


Lisboa, 22 de Março de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.