Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:055/10
Data do Acordão:05/19/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
COIMA
PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DAS PENAS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:O artigo 8º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e nos nºs. 2 e 10 do art. 32º, ambos da CRP.
Nº Convencional:JSTA00066428
Nº do Documento:SA220100519055
Data de Entrada:01/26/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART8 N1 A B ART83.
CONST97 ART30 N3 ART32 N2 N10.
CCIV66 ART8 N3.
LGT98 ART22 N4 ART23 N4.
CPPTRIB99 ART148 N1 B ART151 N1 ART204 N1 B.
CP95 ART11.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31/08 DE 2008/05/28.; AC STA PROC1057/07 DE 2008/02/27.; AC STA PROC1053/07 DE 2008/03/12.; AC STA PROC829/08 DE 2009/02/04.; AC STA PROC150/09 DE 2009/03/25.; AC STA PROC234/09 DE 2009/05/12.; AC STA PROC1147/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC1074/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC1216/09 DE 2010/03/24.; AC STA PROC64/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC829/08 DE 2009/02/04.; AC TC 220/89 IN BMJ N384 PAG326.; AC TC 265/01 DE 2001/06/19.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG526 NOTAXVII.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, na medida em que, julgando parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, deduzida pelos ali revertidos A… e B…, com os demais sinais dos autos, veio a julgar extinta contra estes tal execução fiscal, na parte relativa à revertida dívida de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.
1.2. A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:
A) É o presente recurso interposto do Douto Julgado do Tribunal “a quo”, apenas na parte em que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.
B) O objecto do presente recurso atem-se, com origem, a questão nova suscitada pelo MP no Douto parecer emitido, e traduzível, em resumo, na impossibilidade, por Ilegal e Inconstitucional, de efectivar, no oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, a responsabilidade civil subsidiária, por multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que se assegure ao revertido, o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10º e 32° nº 1 da CRP.
C) A questão reveste natureza, exclusiva, de Direito e Legal, buscando, inevitavelmente, conflito de Hermenêutica jurídico-legal sobre a (In)Constitucionalidade do Art. 8° n° 1 al. a) e b) do RGIT.
D) De um lado, a posição Doutrinária e Jurisprudencial, perfilhada pela Douta Sentença recorrida (cfr. págs. 5 e 6), sufragada, aquela, por Jorge Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, 2ª Edição, pág. 94, e, esta, exemplificativamente, pelo Acórdão STA de 28-5-2008, Proc. n° 31/08, segundo o que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagradas nos artigos 30º e 32º nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8º do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária”.
E) Donde, a recusa, pelo Tribunal recorrido, na aplicação da norma contida nas als. a) e b) do nº 1 do Art. 8° do RGIT, por entender da sua Inconstitucionalidade, nos termos supra expostos, e, por isso, a decisão, ora recorrida, de não ser de exigir que o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, seja civilmente responsável a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8º do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, NÃO prosseguindo a execução nessa parte - coimas/custas.
F) Do outro lado, a Jurisprudência Constitucional, firmada pelo Acórdão do TC nº 129/2009 de 12.3.09, Proc. nº 649/08 publicado no DR - 2ª Série - N° 74 de 16 de Abril de 2009, que, declarou não inconstitucionais, as normas as als. a) e b) do artigo 8° do RGIT, considerando que não se transmite a responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo e não no facto típico contra-ordenacional, e, portanto, exprimindo entendimento distinto, no sentido da admissibilidade daquela responsabilidade sem observância de procedimentos de defesa típicos do ilícito contra-ordenacional.
G) Doutrina esta, dimanada de Jurisprudência Constitucional, que o presente recurso perfilha e a que adere incondicionalmente, por isso pugnando pela Constitucionalidade da norma em causa e pela sua subsequente aplicação ao caso concreto.
H) O que se traduz, no caso dos autos, em o oponente/revertido, ora recorrido, na qualidade de sócio-gerente da firma executada originariamente devedora, ser civilmente responsável, a título subsidiário, pelo pagamento de multas ou coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos do Art. 8° do RGIT, no âmbito do procedimento de reversão, sem que lhe seja assegurado o direito de audiência e defesa, nos termos dos arts. 10° e 32° nº 1 da CRP, com prossecução da execução fiscal nessa parte - coima e custas.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve:
Ser concedido provimento ao Recurso, e, em consequência, Ser revogada a Douta Sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, que julgou extinta a execução no que toca às dívidas de coima e custas.
Ser ordenada a reforma da Sentença no sentido de Julgar pela Constitucionalidade da norma em causa - Art. 8° nº 1 al. a) e b) do RGIT, com a sua subsequente aplicação ao caso dos autos.
Ser Ordenada a Tramitação da execução fiscal, a que o presente recurso de oposição respeita, no que toca às dívidas de coima e custas.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte:
1. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 129/2009, 12.03.2009 (DR nº 74, Série II, 16.04.2009 julgou não inconstitucional as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 8° Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.
Argumentando em abono do julgamento de constitucionalidade das normas apreciadas escreveu-se no aresto citado: «Concluindo-se, como se concluiu, que a norma do artigo 8° nº 1, alíneas a) e b) do RGIT não pode entender-se como consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, facilmente se compreende que esse dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência do arguido, a que o tribunal recorrido também faz apelo para declarar a inconstitucionalidade do preceito.
(…) no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente a qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima»
Posteriormente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se igualmente no sentido da constitucionalidade de norma de teor semelhante, constante do art. 7°-A, aditado pelo DL nº 394/93, 4 Novembro ao Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras (RGIFNA), aprovado pelo DL nº 20-A/90, 15 Janeiro (acórdãos nº 150/2009, 24.03.2009 (DR N° 95, Série II, 18.05.2009) e 234/2009, 12.05.2009).
2. Não se ignora a jurisprudência reiterada do STA - SCT no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do art. 8° nº 1 als. a) e b) RGIT (acórdãos 27.02.2008 processo nº 1057/07; 12.03.2008 processo nº 1053/07; 28.05.2008 processo nº 31/08; 4.02.2009 processo nº 829/08).
No entanto entendemos que se justifica uma inflexão dessa jurisprudência após a pronúncia do Tribunal Constitucional.
O conflito de entendimentos divergentes sobre questão de constitucionalidade (cada um deles sustentado em argumentos ponderosos) deve ser resolvido em favor do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, pelos motivos seguintes:
a) a continuidade da jurisprudência do STA traduzir-se-ia em manifesto desrespeito da autoridade do TC em matéria constitucional cujas decisões são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (art. 2° LOFTC, diploma aprovado pela Lei nº 28/82, 15 Novembro).
b) o argumento jurídico-formal de que o acórdão proferido não tem força obrigatória geral é pouco convincente, devendo ceder perante o argumento institucional supra enunciado e a necessidade de eliminar o grave entorse ao princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito que significa a persistência da jurisprudência do STA (art. 8° nº 3 CCivil)
c) é dificilmente compreensível para os cidadãos que recorrem aos tribunais um conflito desta natureza entre tribunais superiores, prolongando a cacofonia causada por recentes conflitos institucionais entre órgãos de soberania
d) o repudio da jurisprudência do TC sobre a questão (nem sequer episódica, antes reiterada nos três citados acórdãos, votados por unanimidade) induz uma situação de desigualdade entre os recorrentes, consoante fosse interposto ou não fosse interposto recurso para o TC, o qual ordenaria a reforma dos acórdãos recorridos do STA, em conformidade com o juízo de constitucionalidade
3. Antecipando eventual objecção à utilização do processo de execução fiscal para efectivação de responsabilidade civil subsidiária e a inexistência de garantias de defesa idênticas às que são asseguradas em relação a dívidas tributárias (art. 22° nº 4 LGT; art. 148° CPPT) dir-se-á:
a) o prosseguimento da execução fiscal contra o gerente ou administrador, na sequência de reversão, radica na sua condição de responsável subsidiário ainda que a responsabilidade seja de natureza civil (art. 160° nº 1 CPPT; cf. neste sentido acórdão TC nº 129/2009 II - Fundamentação nº 3)
b) a reversão é precedida da audição do responsável subsidiário, o qual tem possibilidade de deduzir oposição com fundamento no facto de não se verificarem os pressupostos da responsabilidade (civil) subsidiária (art. 23° nº 4 LGT; arts. 151° nº 1 e 204° n° 1 al. b) último segmento CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição contra a execução para cobrança coerciva de coimas e custas.»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1) Contra a sociedade “C…, Lda.”, com sede na Rua … 5300 Bragança, foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança, o processo de execução fiscal 0485200401018620 e apensos, para cobrança coerciva de coimas, custas e IRC, no montante total de € 2.948,30 - processo executivo.
2) Por despacho do Chefe de Finanças datado de 25-06-2008 a execução foi revertida contra os ora oponentes na qualidade de responsáveis subsidiários - idem.
3.1. Enunciando, na parte relevante para o presente recurso, como questão a decidir a (suscitada pelo MP) de saber se «São ou não os oponentes responsáveis pelo pagamento das coimas que foram aplicadas à sociedade», «(sendo que as despesas que também constituem a quantia exequenda têm uma natureza meramente acessória)», a sentença recorrida, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas, veio a julgar procedente a oposição, quanto à parte da dívida exequenda àquelas relativa.
Para tanto, a sentença referindo, embora, a decisão do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 129/2009, de 12/3/2009, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, acaba por sufragar o entendimento expresso em vários arestos do STA, nomeadamente no ac. de 28/5/08, rec. nº 31/08, onde se sustenta a inconstitucionalidade material daquele art. 8°, por ser incompaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, enunciados nos arts. 30°, nº 3 e 32º nº 2 da CRP.
Por seu lado, é na fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional que, quer a recorrente Fazenda Pública, quer o Exmo. PGA junto deste STA, fazem assentar a sua discordância com o decidido: não se verifica transmissão da responsabilidade contra-ordenacional ao gerente, mas antes a imposição de um dever indemnizatório assente num facto ilícito e culposo que não se confunde com o facto típico contra-ordenacional e a que corresponde a aplicação de uma coima.
O MP, alega, ainda, que o conflito de entendimentos divergentes sobre a questão da constitucionalidade deve ser resolvido em favor do entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, dado que o argumento jurídico-formal de que o acórdão proferido não tem força obrigatória geral é pouco convincente, devendo ceder perante, além do mais, a necessidade de eliminar o grave entorse ao princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8° nº 3 CCivil), dado que o repúdio da jurisprudência do TC sobre a questão induz uma situação de desigualdade entre os recorrentes, consoante fosse interposto ou não fosse interposto recurso para o TC, o qual ordenaria a reforma dos acórdãos recorridos do STA, em conformidade com o juízo de constitucionalidade e dado que, em termos de garantias de defesa do revertido, a reversão é precedida da audição do responsável subsidiário, o qual tem possibilidade de deduzir oposição com fundamento no facto de não se verificarem os pressupostos da responsabilidade (civil) subsidiária (art. 23° nº 4 LGT, arts. 151° nº 1 e 204° nº 1 al. b) último segmento, do CPPT).
A questão colocada no presente recurso jurisdicional reconduz-se, assim, à de saber se os gerentes de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas por contra-ordenações tributárias.
Vejamos:
3.2. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o art. 8º do RGIT definiu a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas, nos seguintes termos:
«1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
(…)»
Esta norma foi objecto de apreciação no citado acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/3/2009, proferido na sequência de recurso obrigatório interposto pelo MP do acórdão do STA, de 28/5/08, no proc. nº 31/08, onde se concluíra pela inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º da CRP, por, em síntese, não assegurar ao revertido o direito de audiência e defesa (nº 10 do art. 32º da CRP) no processo de contra-ordenação e por não lhe conferir a garantia da presunção de inocência (nº 2 do art. 32º da CRP). E vários outros arestos do STA haviam trilhado, aliás, este mesmo caminho e a mesma fundamentação (cfr. os acs. de 27/2/08, 12/3/08 e 4/2/09, respectivamente, nos procs. 1057/07, 1053/07 e 829/08).
O Tribunal Constitucional veio a decidir «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT (…) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo).
E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acs. de 25/3/09 e 12/5/09, nos procs. nºs. 150/09 e 234/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º-A do RJIFNA, equivalente à do art. 8º do RGIT.
Portanto, para o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8º do RGIT assenta, não no facto típico que susbstancia a infracção contra-ordenacional, mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.».
3.3. Porém, apesar do sentido desta decisão do TC, a jurisprudência maioritária do STA, tem-se mantido no sentido que até então seguira, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade material do art. 8° do RGIT, por não ser compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência enunciados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e no nº 2 do art. 32º da CRP (cfr. os acs. deste STA, de 16/12/09, 16/12/09, 24/3/10 e 14/4/10, nos processos nºs. 1147/09, 1074/09, 1216/09 e 64/10, respectivamente).
E não vemos, por ora, razão para abandonar tal jurisprudência, sendo certo que a invocada decisão de conformidade constitucional das als. a) e b) do art. 8º do RGIT apenas vincula o processo onde foi proferida (em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade).
3.4. Com efeito, atentando na letra das als. a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT, acima transcritas, descortina-se, no respeita às coimas, que ali se institui de um regime no qual, como se diz no recente acórdão deste STA, de 14/4/2010, rec. nº 64/10, «a responsabilidade subsidiária, embora dita de natureza civil, é directamente uma responsabilidade por dívidas de coimas e não por dívidas próprias do responsável subsidiário, autónomas em relação à responsabilidade do devedor originário por coimas.
Na verdade, a tese defendida pela Fazenda Pública, na esteira do Tribunal Constitucional, de se estar perante uma responsabilidade autónoma do responsável subsidiário, assente num “facto autónomo, inteiramente diverso” do que constitui infracção, e não uma responsabilidade pela coima, para além de não ter um suporte minimamente consistente no texto legal, que se refere expressamente e por duas vezes a responsabilidade pelas coimas e não por qualquer dívida autónoma, conduziria às consequências inaceitáveis, em termos de razoabilidade, coerência e justiça, de a dívida do devedor subsidiário poder subsistir independentemente da dívida do devedor originário (por exemplo, manter-se nos casos em que dívida originária se extingue por prescrição da sanção ou amnistia, ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão).
Por outro lado, se se tratasse de uma responsabilidade subsidiária própria do responsável subsidiário, assente num facto próprio por que apenas ele é responsável, não se compreenderia que existisse direito do regresso do responsável subsidiário em relação ao devedor originário, como está expressamente previsto no nº 9 do art. 11º do Código Penal, para a responsabilidade subsidiária aí prevista, que é de aplicação subsidiária relativamente aos processos contra-ordenações, por força do disposto nos arts. 3º, alínea b) do RGIT e 41º, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Na verdade, só há direito de regresso nos casos em que alguém paga uma dívida de outrem, pelo que se o devedor subsidiário o tem é, necessariamente, por pagou uma dívida do devedor originário e não uma dívida própria.
Para além disso, se o responsável subsidiário que pagou não tivesse pago a coima, mas uma dívida própria completamente distinta, a dívida de coima subsistiria, pelo que o devedor originário continuaria a poder ser obrigado a pagá-la, mesmo depois de o responsável subsidiário ter pago a tal sua dívida própria, proporcionando à Fazenda Pública a possibilidade de cobrar duas vezes a mesma quantia, o que não tem justificação aceitável.
Assim, a única forma de encontrar congruência no referido regime de responsabilidade subsidiária é, de facto, entender que o responsável subsidiário paga a dívida de coima, que o pagamento extingue a dívida respectiva (impossibilitando a posterior exigência da mesma ao devedor originário), que a dívida do responsável subsidiário se extingue se se extinguir a sanção, que o responsável subsidiário que pagar tem direito de regresso.
Mas, o problema é que, sendo assim, está-se perante uma transmissão da dívida de coima para o responsável subsidiário que é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30º, nº 3, da CRP, que, como corolário do princípio da necessidade (não se satisfazem os fins das sanções pecuniárias, de prevenção geral e especial, com a aplicação de sanção a pessoa diferente da que praticou a infracção), não pode deixar de ser aplicável à generalidade das sanções pecuniárias.
Só deixaria de ser assim, se se pudesse entender que a obtenção de receitas é um fim das sanções pecuniárias, mas isso, para além de não parecer aceitável (no limite, a Administração, para optimizar a prossecução desse fim, deveria incentivar o mais possível as violações da lei, para promover a obtenção de mais receitas...) é desmentido pelo regime da conversão da pena de multa em prisão que se prevê no art. 49º do Código Penal, por onde se vê que o condenado, mesmo que tenha possibilidade de pagar a multa, pode optar pela prisão, extinguindo com o cumprimento desta, a dívida pecuniária: satisfeitos os fins de prevenção geral e especial com o cumprimento da pena de prisão, extingue-se a dívida pecuniária, o que é uma prova de que a obtenção de receitas não é também um fim das penas, pois esse hipotético fim não ficaria satisfeito com o cumprimento da pena de prisão.
Assim, embora a epígrafe do art. 8º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o certo é que «é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efectuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.” (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-2-2009, processo nº 829/08)».
3.5. Concordamos com esta jurisprudência e não vemos que possa ultrapassar-se esta argumentação.
Com efeito, no caso dos autos, o Serviço de Finanças instaurou execução fiscal contra a sociedade “C…, Lda.”, visando a cobrança coerciva, entre outras quantias, de coimas e custas aplicadas no processo de contra-ordenação fiscal, tendo, por despacho do Chefe de Finanças, datado de 25/6/2008, sido ordenada a reversão da execução contra os recorridos/oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários (cfr. Probatório).
Ou seja, o órgão de execução fiscal, ao imputar aos recorridos a responsabilidade subsidiária pelo pagamento desta parte da dívida exequenda, à luz do art. 8º do RGIT, mas recorrendo ao instituto da reversão da execução instaurada contra a sociedade originariamente responsável, parece interpretar e aplicar esse preceito no sentido de que a responsabilidade subsidiária nele prevista é pela dívida constante do título executivo e não já por uma dívida distinta dessa que ali consta, designadamente de natureza civil e de cariz indemnizatório, caso em que não poderia recorrer à aplicação do regime da reversão (através do processo de execução fiscal apenas podem ser cobradas as dívidas mencionadas no art. 148º do CPPT, onde se incluem as coimas - na al. b) do nº 1 deste normativo - e em legislação especial e só quanto a elas é aplicável o regime da reversão).
E se assim é, esta utilização do regime da reversão, estruturado apenas para os casos de responsabilização por dívidas de outrem, «implica, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda» e «tal interpretação do preceito, concretizada na presente execução fiscal, consubstancia, necessariamente, uma transmissão da responsabilidade pelas coimas aplicadas à sociedade infractora, proibida pela Constituição da República Portuguesa no nº 3 do art. 30º» (supra referenciado ac. deste STA, de 16/12/09, rec. 1074/09).
3.6. E nem se diga que as ditas normas do art. 8º do RGIT também não colidem com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32°, da CRP, nem violam os direitos de audiência e de defesa que a CRP estabelece no nº 10 do seu art. 32°, pois não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.
Por um lado, se se entendesse que estamos perante uma responsabilidade civil, como se diz no acórdão do TC, então, como acima se viu, nem a correspondente quantia poderia ser objecto de cobrança por via da execução fiscal, nem, consequentemente, ser objecto de reversão desse processo. Mas mesmo que fosse instaurada execução, tratando-se de uma responsabilidade própria do gerente, sempre seria inaplicável o instituto da reversão, caracterizado, precisamente, por ser um instituto que se destina a chamar ao processo de execução fiscal os responsáveis subsidiários por dívida de outrem.
Por outro lado, se, como pretende a recorrente, o que está em causa nos autos é a responsabilidade prevista no art. 8º do RGIT, então, na oposição à execução fiscal, teriam que ser asseguradas aos revertidos condições de defesa idênticas às que são asseguradas ao arguido no processo de contra-ordenação.
Ora, não intervindo o revertido no processo de contra-ordenação, não podendo interpor recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (só o arguido o pode fazer – nº 2 do art. 59º do RGCO) nem da decisão do tribunal tributário de 1ª instância que aprecie eventual recurso interposto pelo arguido (art. 83º do RGIT) e não sendo possível discutir-se, em regra, a legalidade em concreto da dívida em sede de oposição à execução fiscal, ficam intoleravelmente diminuídos os respectivos direitos de audiência e defesa, com violação do disposto no nº 10 do art. 32º da Constituição (veja-se que, no caso da dívida de imposto, a lei permite ao responsável subsidiário a reclamação ou a impugnação da dívida, nos mesmos termos do devedor principal (nº 4 do art. 22º da LGT), sendo que, em discordância com o MP, julgamos que a audição do responsável subsidiário antes de ser ordenada a reversão e a possibilidade de apresentação de oposição com fundamento no facto de não se verificarem os pressupostos da responsabilidade (civil) subsidiária (art. 23° nº 4 LGT, arts. 151° nº 1 e 204° nº 1 al. b), do CPPT) não substituem aquelas garantias de defesa.
Na verdade, como se exarou no acórdão deste STA, de 12/3/08, rec. 1053/07 (cfr., no mesmo sentido também o ac. de 16/12/09, recurso nº 1147/09), «… a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória - artigo 32°, nº 2, da Constituição.
Aliás, o nº 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais ... não estão assegurados ao revertido pois que têm que concretizar, desde logo, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 220/89, in Boletim do Ministério da Justiça 384, p. 326.
Em comentário àquele inciso normativo, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada – 4ª edição, p. 526, nota XVII, referem tratar-se, aí, “de uma simples irradiação, para esse domínio sancionatório, de requisitos constitutivos do estado de direito democrático”, assacando a tais processos sancionatórios, “carácter para-penal”, consequentemente de natureza pública.
E o acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01, de 19 de Junho, assinala que “não só se aplicam, ao ilícito contraordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contraordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes”».
3.7. Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade no nº 1 do artigo 8º do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária e que a sentença recorrida, que assim decidiu, deve ser confirmada, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 19 de Maio de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce NetoAlfredo Madureira.