Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01369/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SERVIDÃO MILITAR
Sumário:Não é de admitir o recurso excepcional de revista relativamente ao pedido de indemnização devida pela constituição de uma servidão militar, no caso em que o acórdão recorrido apreciou as questões essenciais de acordo com anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional e do STA, proferidos no mesmo processo.
Nº Convencional:JSTA000P18345
Nº do Documento:SA12014120401369
Data de Entrada:11/20/2014
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………, e outros, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença do TAF do Funchal e absolveu o ESTADO PORTUGUÊS do pedido no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da constituição de uma servidão militar em terreno de que são proprietários.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão reveste de especial complexidade jurídica e porque o julgamento da mesma importa aos demais proprietários que, por este País fora, estão onerados com servidões militares.

1.3. O MP, em representação do Estado Português pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente processo está em causa uma servidão militar instituída pelo Dec. Lei pelo Dec. Lei n.º 37.475, de 8-7-1949, ao abrigo da Carta de lei de 24 de Maio de 1902 e através do Dec. Lei 47.040, de 4-6-1966.

O TCA Sul, num primeiro acórdão, proferido em 24-6-2010, absolveu o Estado do pedido, por ter entendido que o art. 8º da Lei 168/99 (Código das Expropriações) não era aplicável.

Este acórdão veio a ser anulado pelo acórdão deste STA de 28/6/2011, onde se aceitou a tese do TCA Sul, quanto à não aplicação do referido art. 8º da Lei 168/99 (C. Expropriações), por se considerar, todavia, que tinha havido omissão de pronúncia relativamente à questão do direito das autoras a uma indemnização por violação dos artigos 62º, 13º e 290º da CRP.

Em novo acórdão de 23-11-2011 o TCA Sul considerou o art. 5º da lei 2087 de 11-7-1955 que excluía do direito à indemnização inconstitucional, por afronta dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização e manteve a sentença do TAF do Funchal que julgara a acção procedente.

Porém, em recurso do MP, o Tribunal Constitucional julgou que a referida norma não era inconstitucional e ordenou a reforma do acórdão do TCA Sul em conformidade com o decidido.

Em novo acórdão (o agora recorrido) o TCA depois de afastar, novamente a aplicação do art. 8º do CE de 1999 e remetendo para o juízo de conformidade constitucional do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Constitucional, concluiu não haver lugar a qualquer indemnização e absolveu o Estado do pedido.

3.3. Do exposto decorre que as questões essenciais foram já apreciadas nestes autos pelo Tribunal Constitucional (a constitucionalidade do art. 5º da Lei 2.087, de 11-7-1955 foi apreciada em recurso do MP) e da não aplicação do art. 8º do CE de 1999 (por acórdão do STA de 28-6-2011, em recurso também do MP).

Deste modo, não se justifica admitir o recurso de revista excepcional, pois o acórdão recorrido quanto a tais questões decidiu em conformidade com os acórdãos proferidos nos autos.

A alegada omissão de pronúncia sobre a conformidade da decisão com os princípios constitucionais (2º, 13º, 62º, 82º e 290º, 2 da CRP) também não justifica admitir a revista, uma vez que a decisão do Tribunal Constitucional para onde remeteu o acórdão recorrido decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante do art. 5º da lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, que estabelece que as servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização”. É, assim, plausível o entendimento seguido no acórdão recorrido de considerar que todas as questões sobre a constitucionalidade de um regime que não prevê qualquer indemnização, tenha sido resolvido pelo Tribunal Constitucional, não se justificando por esse motivo admitir a revista com vista a uma melhor aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelas autoras.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.