Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0126/14.3BELLE |
Data do Acordão: | 01/25/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SISTEMA MULTIMUNICIPAL SANEAMENTO PRESCRIÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgara prescrito o direito da concessionária dum sistema multimunicipal de saneamento de receber dos réus – município e empresa municipal – o preço dos serviços por ela prestados no ano de 2011 se as instâncias invocaram um prazo prescricional de seis meses, cuja aplicabilidade a casos do género se revela controversa. |
Nº Convencional: | JSTA000P24132 |
Nº do Documento: | SA1201901250126/14 |
Data de Entrada: | 12/04/2018 |
Recorrente: | ÁGUAS DO ALGARVE, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE TAVIRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Águas do Algarve, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Loulé que – na acção movida pela recorrente contra o Município de Tavira e Taviraverde - Empresa Municipal de Ambiente, EM, a fim de obter a condenação dos réus a pagar-lhe os valores correspondentes a serviços de saneamento prestados pela autora – considerou verificada a prescrição do direito da recorrente e proferiu uma sentença absolutória do pedido. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal «quaestiones juris» relevantes. Ela também afirma que o aresto é nulo, mas não levou essa arguição às conclusões do recurso. A Taviraverde contra-alegou, considerando a revista inadmissível – desde logo, por ocorrer a chamada «dupla conforme». Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). E tornaremos já claro que a regra da «dupla conforme» (art. 671º, n.º 3, do CPC) não opera nas revistas interpostas no contencioso administrativo – como flui do art. 150º do CPTA, «supra» citado. A ora recorrente, que é concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, accionou no TAF de Loulé o Município de Tavira e a contra-alegante pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 776.029,38 e respectivos juros desde a citação, importância essa que corresponde ao valor dos serviços prestados pela autora no ano de 2011, e cuja exigibilidade radica num contrato que ela inicialmente celebrou com o réu município – depois transmissor da sua posição contratual para a ré empresa municipal. O TAF julgou a acção improcedente por prescrição do direito da autora, porquanto ele estaria sujeito a um prazo prescricional de seis meses, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26/7. E o TCA confirmou a sentença; tendo ainda acrescentado que, se tal prazo não fosse aplicável, sempre se haveria de convocar o prazo de dois anos previsto na Base XXIX, n.º 3, anexa ao DL n.º 379/93, de 5/11 (na redacção do DL n.º 195/2009, de 20/9) – o que continuaria a trazer a prescrição do direito. Na presente revista, a recorrente, para além de defender a nulidade do acórdão – fazendo-o, no entanto, fora das conclusões do recurso – recusa a aplicabilidade do sobredito prazo de seis meses e a atendibilidade do prazo de dois anos – de que a 1.ª instância não conheceu. Refere, ainda, que há factos demonstrativos de um reconhecimento do direito pelos réus, pelo que o prazo prescricional deveras se interrompera. E, subsidiariamente, solicita a convolação da revista num recurso para uniformização de jurisprudência. Ora, a decisão de se considerar aplicável ao direito exercitado pela autora o prazo prescricional de seis meses é altamente controversa – como o próprio TCA admitiu sem, todavia, se demarcar com clareza da solução. E este simples pormenor induz logo ao recebimento do recurso. Por outro lado, a fundamental «quaestio juris» de índole substantiva é susceptível de repetição, nesse e noutros contratos de concessão do género, reclamando um esclarecimento por parte do STA. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |