Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01075/11
Data do Acordão:12/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONVOLAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - O recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é admissível no âmbito do contencioso tributário.
Atenta a natureza excepcional desse recurso, o mesmo apenas é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Não cabe no âmbito de tal recurso a pretensão jurídica alicerçada em mero erro de julgamento, que não satisfaça os requisitos ali enunciados.
III - É de convolar o recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPT em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do art. 284º do CPPT, se a recorrente subscreve implicitamente entendimento afirmado em acórdão do TCAS, que cita em abono da sua posição, concluindo que o acórdão recorrido está em clara contradição com aquele, a tal convolação não obstando o facto de não ter demonstrado a oposição entre os arestos em confronto, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual.
Nº Convencional:JSTA00067316
Nº do Documento:SA22011121401075
Data de Entrada:11/25/2011
Recorrente:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P.
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE PROC981/11.9BEBRG DE 2011/09/07
Decisão:CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PARA REC OPOS JULGADOS
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N1 N5
LGT98 ART22 N4 ART97
CPPTRIB99 ART37 ART98 N4 ART284
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC569/11 DE 2011/06/29; AC STA PROC357/07 DE 2007/05/30; AC STA PROC934/08 DE 2008/10/03
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 7/9/2011, no rec. nº 981/11.9BEBRG.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Nos termos do artigo 150° do CPTA, as decisões preferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos podem ser excepcionalmente revistas pelo Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica ou social, revista importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. E neste último contexto, a admissão da revista para a melhor aplicação do direito e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se objectivamente útil e necessária porquanto no caso concreto, verifica-se uma divisão e diferença jurisprudencial que gera instabilidade e incerteza na resolução dos litígios.
3. A diferença de entendimentos a nível jurisprudencial, quanto à questão de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão de execução fiscal apenas pode ser aplicado às nulidades que têm origem na inobservância de formalidades da citação e estão conexas com o processo de execução fiscal e não às relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários às quais se aplicará o regime de sanação previsto no art. 37º do CPPT, afastando a possibilidade de constituir nulidade de citação.
4. De facto, a jurisprudência encontra-se dividida quanto a saber se a preterição destas formalidades – relativas à notificação das liquidações e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários – constitui nulidade a ser arguida no processo de execução. A corrente que defende que a preterição dessas formalidades legais não constitui nulidade, assenta o seu raciocínio no facto de tais formalidades legais nada terem a ver com o próprio processo executivo, isto é, repercussão directa no processo.
5. No caso concreto, encontram-se em execução contribuições e cotizações o processo de liquidação dos tributos não é da responsabilidade e incumbência da Segurança Social, tal incumbência e responsabilidade recai única e exclusivamente sobre a devedora originária e dos responsáveis subsidiários enquanto representantes legais da devedora originária, pelo que não existe qualquer acto de liquidação por parte da entidade credora.
6. O acórdão do TCAN que se recorre entendeu que: “O incumprimento das formalidades legais da citação no caso dos autos prende-se, assim, com a omissão dos elementos essenciais das liquidações e seus fundamentos, aquando da citação, formalidade imposta pelo nº 4 do artigo 22° da LGT. Assente que a preterição das formalidades legais da citação previstas no nº 4 do artigo 22° da LGT são, em princípio, susceptíveis de consubstanciarem nulidade processual, importa verificar se no caso concreto tal nulidade ocorre, o que só acontecerá se tais irregularidades forem susceptíveis de prejudicar a defesa da recorrente. Ora, considerando o que acima ficou exposto sobre o que se considera defesa do citando e o que de deve entender por prejuízo, pode dizer-se que, em abstracto existe a possibilidade de a recorrente haver sido prejudicada no exercício de todos os meios de defesa a que, por lei, tenha direito, em virtude que a citação que recebeu não conter os elementos essenciais, incluindo a fundamentação da liquidação da quantia exequenda, uma vez que sem eles o exercício do direito de impugnar graciosa ou contenciosamente fica limitado dado depender sobretudo do conhecimento dos fundamentos do acto. E se a possibilidade de prejuízo existe em abstracto, não estão demonstrados factos dos quais resulte que tal prejuízo não existiu, pelo que se verifica a arguida nulidade da citação.” (Itálico nosso).
7. Tal entendimento encontra-se em clara contradição com o acórdão do TCAS de 08-04-2011 e com a doutrina perfilhada do Exmo Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que nós partilhamos no sentido de que o regime decorrente da previsão do art. 198° nº 1 CPC “deve ser aplicado às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não também com as notificações da liquidação e sua fundamentação, exigidas pelo art. 22º, nº 4, da LGT para a citação de responsáveis solidários e subsidiários”.
8. O regime das nulidades da citação arguidas perante o órgão de execução fiscal passível de reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, deve ser aplicável apenas às nulidades que derivam da inobservância das formalidades da citação intrinsecamente ligadas ao processo de execução, que não é o caso das notificações da liquidação e sua fundamentação, exigida pelo artigo 22° nº 4 da LGT para a citação dos responsáveis subsidiários. De facto, a impugnação da liquidação faz-se através do processo de impugnação judicial, devendo na ausência dos citados elementos recorrer ao expediente previsto no art. 37°, do CPPT, não podendo constituir nulidades da citação em processo e execução fiscal, pois não são insuficiências do processo de execução capazes de ter repercussões imediatas no processo de execução.
9. Neste sentido, não se pode considerar que esta irregularidade possa importar prejuízo ao exercício dos direitos de defesa, designadamente o direito de Oposição judicial, que no caso concreto foi exercido.
10. Nestes termos, a inobservância da notificação da liquidação e sua fundamentação exigidas pelo art. 22° da LGT, não constituem nulidades da citação, decorrentes da previsão do artigo 198° nº 1 do CPC, aplica-se nesta sede o disposto no artigo 37° do CPPT, tal como entendido no Acórdão do TCAS datado de 08-04-2011.
11. Ao não entender assim o Tribunal a quo viola as disposições contidas na lei nos seus artigos 22º nº 4 e 23º nº 4 da LGT, o artigo 276°, 165° e 37º do CPPT e 198° do CPC ex vi art. 2º al. e) do CPPT.
Termina pedindo a admissão do presente recurso revista e que este seja julgado procedente, e, em consequência seja revogado o acórdão recorrido, com todos os devidos e efeitos legais.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer, no qual sustenta, além do mais, a admissão do presente recurso, nos termos seguintes:
«I - Quanto à sua admissibilidade:
Nos termos do art. 150° do C.P.T.A., a admissibilidade do recurso de revista excepcional depende da sua relevância jurídica ou social, de revestir importância fundamental ou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Defende a recorrente estar reunido este último requisito, considerando que a jurisprudência se encontra dividida quanto à seguinte questão:
- se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão de execução fiscal, e passível de reclamação nos termos do art. 276° do C.P.P.T., é de aplicar no caso de responsáveis subsidiários, quanto à liquidação e à sua fundamentação.
Afigura-se ser de admitir o recurso interposto, atenta os fundamentos que se invocam – assim, ac. do S.T.A. de 21-9-11, proc. 0780/11.»
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - As dívidas exequendas revertidas contra a reclamante respeitam a contribuições e cotizações para a segurança social relativas aos períodos de Abril de 2003 até Janeiro de 2009, as quais resultaram de autoliquidação efectuada pela executada originária, de acordo com os trabalhadores que naqueles períodos tinha ao serviço.
2 - A oponente foi notificada para exercer o direito de audição - cfr. elementos constantes a fls. 56/61, 68/70 e 74/93 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3 - A reclamante foi citada na qualidade de revertida a 25/5/2010;
4 - Em 7/7/2010, não se conformando com a citação que lhe foi efectuada, a reclamante arguiu a nulidade da citação.
5 - Em 10.03.2011, foi proferido despacho da autoria da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga daquele Instituto, indeferindo tal requerimento – cfr. fls. 129 a 131 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
6 - A reclamante foi notificada desse indeferimento a 17/3/2011.
7 - A petição inicial foi apresentada a 29/3/2011.
8 - A recorrente foi citada para a execução através do documento junto a fls. 76 dos autos, com o nº 040421 de 21-05-2010 da Secção de Processo Executivo de Braga, do qual consta, para além da identificação a identificação do citando/revertido, da forma de citação (pessoal) e do objecto e função da citação, a identificação da dívida em reversão nos seguintes termos que se transcrevem:
«IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM REVERSÃO
QUANTIA EXEQUENDA: 185.622,86 € ACRESCIDOS: 91.604,71 € TOTAL 277.227,51 €.».
9 - No mesmo documento de citação referido em 8) é remetido para documento anexo os fundamentos da reversão.
10 - A reversão da execução contra a ora recorrente foi determinada por despacho de 10-05-2010 da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga que remete a fundamentação para a proposta que antecede tal despacho, documentos que acompanharam a citação (fls. 92 dos autos).
11 - Consta da proposta referida em 10), além do mais (irrelevante para os autos), o seguinte (fls. 93 dos autos):
«Ordenadas que foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda.
O art. 153°, nº 2, do C.P.P.T. determina que o chamamento dos responsáveis subsidiários quando ocorra: “b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Torna-se imperativo, então, chamar os responsáveis subsidiários ao processo, o que se faz por Reversão.
Nos termos do art. 24°, da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23°, da L.G.T., em conjugação com o art. 153°, do C.P.P.T.
Foi possível apurar que é responsável subsidiário da executada, tendo desenvolvido actividade de gerente, no período a que respeita a dívida exequenda:
- A…… – NIF ……– pela totalidade do período da dívida exequenda ou seja de 04/2003 a 01/2009 (inclusive).».
12 - Com a citação foram juntas as certidões de dívida de fls. 78 a 91, cujo teor se dá aqui por reproduzido e nas quais, no que respeita à natureza da dívida, é indicado o período a que respeitam, o tributo em causa (cotizações), o tipo (quantia exequenda) e o valor.
3. O presente recurso, reporta-se ao acórdão do TCAN, de 7/9/2011, constante de fls. 397 a 408, e vem interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA.
O recorrente justifica a requerida revista para melhor aplicação do direito alegando, em síntese, que nos encontramos perante uma matéria que suscita fundadas dúvidas e que tem originado divisão na jurisprudência e na doutrina, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Vejamos.
3.1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no art. 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, até o princípio da prevalência da substância sobre a forma (pro actione). Daí que, das decisões proferidas em 2ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos possa haver, excepcionalmente, revista para o STA, nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do mesmo normativo.
Não obstante, como se escreve no acórdão deste STA, de 29/6/2011, rec. nº 0569/11, este Tribunal também tem «acentuado repetidamente ― cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo, de 24/5/2005, rec. nº 579/05 ― que o recurso de revista previsto naquele art. 150º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..
O artigo 150º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
Ora, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.”.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.»
No caso presente, a questão que vem suscitada pelo recorrente é (cfr. Conclusão 3ª das alegações do recurso) a de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão de execução fiscal apenas pode ser aplicado às nulidades que têm origem na inobservância de formalidades da citação e estão conexas com o processo de execução fiscal e não às relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários (cfr. nº 4 do art. 22º da LGT), às quais se aplicará o regime de sanação previsto no art. 37º do CPPT, afastando a possibilidade de constituir nulidade de citação.
No acórdão recorrido entendeu-se que “O incumprimento das formalidades legais da citação no caso dos autos prende-se, assim, com a omissão dos elementos essenciais das liquidações e seus fundamentos, aquando da citação, formalidade imposta pelo nº 4 do artigo 22° da LGT.»
E também logo se dá nota de que a jurisprudência se encontra dividida quanto à questão de saber se a preterição destas formalidades ― relativas à notificação das liquidações e sua fundamentação exigida para a execução dos responsáveis subsidiários ― constitui nulidade a ser arguida no processo de execução, exarando-se, aliás, no acórdão: «A corrente que defende que a preterição dessas formalidades legais não constitui nulidade, assenta o seu raciocínio no facto de tais formalidades nada terem a ver com o próprio processo executivo, não terem repercussão directa no processo. No sentido que a omissão na citação dos responsáveis subsidiários dos elementos essenciais da liquidação e sua fundamentação não constitui nulidade: Acórdão do TCAS de 08-04-2011 e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, pág. 270. Este Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se já em sentido contrário a esta tese, no acórdão datado de 29-05-2008, no processo nº 599/07, no qual são citados ainda os acórdãos de 29-06-2006, processo n.° 144/06.5BEBRG, e de 29-06-2006, processo n° 142/06.9BEBRG. Entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte, que é incontestável que a não observação do comando ínsito no nº 4 do artigo 22° da LGT é susceptível de, por princípio, determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198° do CPC. Perfilha-se a mesma tese pelo acerto dos fundamentos que lhe estiveram subjacentes e que aqui se transcrevem: (...) Esta posição foi seguida também pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão de 31-08-2010, no processo nº 4194/10. Também o Supremo Tribunal Administrativo adoptou aquele entendimento no acórdão 19-01-2011, no processo nº 01014/10.»
E no final, o acórdão recorrido concluiu que a preterição de formalidades legais da citação previstas no nº 4 do artigo 22º da LGT é, em princípio, susceptível de consubstanciar nulidade processual e que, no caso concreto dos autos, tal nulidade se verificou.
3.2. Vejamos então se, no caso, se verificam os supra mencionados requisitos.
Como se disse, a questão que vem apontada nas conclusões do recurso é a de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão de execução fiscal apenas pode ser aplicado às nulidades que têm origem na inobservância de formalidades da citação e estão conexas com o processo de execução fiscal e não às relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários - cfr. nº 4 do art. 22º da LGT - às quais se aplicará o regime de sanação previsto no art. 37º do CPPT, afastando a possibilidade de constituir nulidade de citação.
Ora a própria recorrente reconhece e alega que, na matéria aqui em causa, existe diferença de entendimentos a nível jurisprudencial (Conclusões 3 e 4) e que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em clara contradição com o acórdão do TCAS, de 8/4/2011 (cfr. Conclusão 7).
E como também se disse, o acórdão recorrido, igualmente dá conta desses entendimentos doutrinais divergentes, optando por uma das posições e fundamentando o sentido dessa opção.
Daí que não se veja que, no caso, esteja em causa pronúncia claramente necessária deste STA para uma uniformização com vista à melhor aplicação do direito.
Como se refere no acórdão desta secção do STA, de 30/5/07, rec. nº 357/07 «(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (cfr. no mesmo sentido, também o citado aresto de 29/6/2011, rec. nº 0569/11).
Assim sendo e face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos, nem tão pouco a recorrente indicou razões de excepcionalidade que permitam conhecer do recurso.
3.3. Importa, porém, apreciar a possibilidade da “convolação do processo”.
Com efeito, como nesse aresto (de 30/5/07, rec. nº 357/07) se escreve, o nº 3 do art. 97º da LGT dispõe que, «com vista à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena (vide nºs. 1 e 2), deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando, assim, evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite Campos e Outros (LGT, anotada, 3ª ed., pág. 502, anotação 3, «trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável».
Por outro lado, estabelece o nº 4 do art. 98º do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
“Há, pois, que efectivar a chamada “convolação do processo”, unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa - “sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo” - (cfr. cit., nota 7) -, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo.
Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista” (Acórdão desta Secção do STA de 3/10/08, in rec. nº 934/08)
E esta é jurisprudência que, igualmente, subscrevemos.
Ora, nos autos, parece não haver qualquer obstáculo de natureza substantiva ou processual, a que o recurso siga a forma correspondente ao recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284º do CPPT.
Com efeito e por um lado, a recorrente “subscrevendo” implicitamente o entendimento afirmado no citado acórdão do TCAS, de 8/4/2011 (Conclusões 7 e 10), conclui que o acórdão recorrido está em clara contradição com aquele, que cita em abono da sua posição.
E, por outro, não constitui obstáculo à convolação a falta de alegação de demonstração da oposição de acórdãos, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em:
a) Não admitir o recurso nos termos do art. 150º do CPTA.
b) Convolá-lo em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no art. 284º do CPPT.
Sem custas.
Transitado, à distribuição à Secção.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Pimenta do Vale – Valente Torrão.