Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01075/11 |
Data do Acordão: | 12/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONVOLAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I - O recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é admissível no âmbito do contencioso tributário. Atenta a natureza excepcional desse recurso, o mesmo apenas é admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não cabe no âmbito de tal recurso a pretensão jurídica alicerçada em mero erro de julgamento, que não satisfaça os requisitos ali enunciados. III - É de convolar o recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPT em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do art. 284º do CPPT, se a recorrente subscreve implicitamente entendimento afirmado em acórdão do TCAS, que cita em abono da sua posição, concluindo que o acórdão recorrido está em clara contradição com aquele, a tal convolação não obstando o facto de não ter demonstrado a oposição entre os arestos em confronto, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual. |
Nº Convencional: | JSTA00067316 |
Nº do Documento: | SA22011121401075 |
Data de Entrada: | 11/25/2011 |
Recorrente: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL. I.P. |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCA NORTE PROC981/11.9BEBRG DE 2011/09/07 |
Decisão: | CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PARA REC OPOS JULGADOS |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N1 N5 LGT98 ART22 N4 ART97 CPPTRIB99 ART37 ART98 N4 ART284 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC569/11 DE 2011/06/29; AC STA PROC357/07 DE 2007/05/30; AC STA PROC934/08 DE 2008/10/03 |
Aditamento: | |