Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0598/17.4BEPRT |
Data do Acordão: | 01/25/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA DE ACÓRDÃO QUESTÃO DE FACTO |
Sumário: | É de indeferir a reclamação – «rectius», o pedido de reforma – do acórdão que não admitira uma revista se a reclamante não aponta ao aresto um qualquer erro e, muito menos, o «manifesto lapso» a que alude o art. 616º do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P24137 |
Nº do Documento: | SA1201901250598/17 |
Data de Entrada: | 11/16/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., identificada nos autos, vem «reclamar» do acórdão desta formação, datado de 18/12/2018, que não admitiu a revista por si interposta. Diz que a questão tratada na sua revista é jurídica ou socialmente relevante e de importância fundamental. E que a admissão do recurso é claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito. Portanto, a reclamante discorda do aresto «sub specie», pedindo – no fundo – a sua reforma (art. 616º, n.º 2, do CPC). Todavia, não aponta ao acórdão reclamado um qualquer lapso ostensivo que – superando a regra inserta no art. 613º, n.º 1, do CPC – justificasse reformá-lo. Donde se segue a necessidade de se desatender o agora peticionado. Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 25 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |