Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02813/16.2BEPRT
Data do Acordão:10/03/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CRÉDITO LABORAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág.192.
IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.
Nº Convencional:JSTA000P24975
Nº do Documento:SA12019100302813/16
Data de Entrada:01/18/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO

1. A………… interpõe recurso jurisdicional de revista para o STA, ao abrigo do art. 150º CPTA do acórdão do TCAN de 12 de julho de 2018, que concedeu provimento ao recurso do acórdão do TAF do Porto - que anulara o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), condenando o FGS a pagar ao A., ora recorrente, o montante de 5.288,96€, a título de créditos salariais legalmente devidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal – no âmbito da ação administrativa movida em 14 de novembro de 2016, de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido.

2. O RECORRENTE concluiu as suas alegações, fls. 219/228, da seguinte forma:

“I. O Recorrente e a Entidade Empregadora assinaram um acordo, referido na al. A) e B), dos Factos Assentes, em 31.07.2014, nos termos do qual estabeleceram uma compensação pecuniária de natureza global a favor do Recorrente, que incluía os créditos vencidos na data de 28.07.2014 e exigíveis em virtude dessa cessação.

II. A Entidade empregadora incumpriu o referido Acordo, ao apenas liquidar as oito primeiras prestações ali estabelecidas, tendo a última liquidação ocorrido em março de 2015.

III. Tendo o vencimento das restantes ocorrido em abril de 2015.

IV. No mesmo mês a Entidade empregadora submete-se a um PER. (al. E) do probatório)

V. Com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, 04 de maio de 2015 - o novo regime de acesso ao FGS, passa a ser possível, os trabalhadores de empresas submetidas ao PER, acionar o FGS, com vista ao pagamento dos créditos laborais, após nomeação de administrador provisório (condição exigida nova lei)

VI. Em 11 de maio de 2015, o Recorrente é notificado da nomeação do administrador judicial provisório, bem como para apresentar reclamação de créditos no âmbito do PER, que correu termos na Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia - 2.ª Secção de Comércio - J 2, sob o n.º 3489/15.0T8VNG.

VII. O crédito do Recorrente foi reclamado e reconhecido. (alíneas E) e F) do probatório).

VIII. Em 13 de agosto de 2015, o Recorrente requereu junto do FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. (al. G) do probatório)

IX. Posteriormente, o FGS comunicou ao Recorrente que o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido por não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

X. Inconformado, decidiu o Recorrente, impugnar tal ato de indeferimento, tendo-o feito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, segundo o qual concluiu pela procedência "em toda a linha da presente ação" e, em consequência anulou o ato impugnado, condenando o Recorrido a pagar ao Recorrente os créditos peticionados.

XI. Desta decisão recorreu o FGS para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual julgou procedente o recurso, revogando a decisão do tribunal de 1.ª instância, julgando improcedente a ação, sendo que, no final teceu a seguinte consideração, a qual aqui se transcreve: (...)

XII. «Portanto, razão tem o recorrente, já se encontrava atingida a caducidade.

XIII. É certo que sem exata coincidência com o fundamento de direito empregue para o indeferimento, o de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.»

XIV. As duas instâncias divergiram relativamente à presente situação.

XV. Estranha-se como pode ter sido emanado um ato administrativo, decisório, de indeferimento (restrição de direitos), o qual se encontra incorretamente qualificado e enquadrado, no âmbito legal.

XVI. Razão pela qual, a presente situação deverá ser analisada por um órgão de cúpula como é o caso deste Tribunal, cuja questão aqui desde já se coloca à vossa apreciação e consideração.

XVII. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, senão vejamos

XVIII. É notório o aqui "erro de julgamento" por parte do TCA.

XIX. Conforme resulta dos Factos Assentes, ao contrário do que é dito no acórdão e com relevância para a apreciação da questão, há, que ter em consideração que, o Recorrente e a Entidade Empregadora outorgaram um "Acordo de pagamento em prestações", com vista a serem pagos os créditos laborais em dívida. (al. B) do probatório)

XX. Não podemos esquecer que, o prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (cfr. Art. 337º, n.º 1 do CT) não é aplicável aos créditos laborais definidos por acordo das partes, como no caso sub judice, que estão antes sujeitos ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos. (Ac. do STA de 17.12.2014, proc. 0632/12) e a doutrina (Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela).

XXI. Ao contrário do afirmado no douto Acórdão, de que não se encontra fixada no probatório qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva.

XXII. De acordo com o entendimento do douto TCA, o Recorrente nunca poderia ter requerido o pagamento dos seus créditos até 3 meses antes da respetiva prescrição, uma vez que, tendo a cessação do contrato ocorrido a 28.07.2014, se seguirmos essa lógica, o Recorrente teria de acionar o FGS até 28 de abril de 2015.

XXIII. Era impossível o Recorrente conseguir cumprir tal prazo, já que,

XXIV. Em 22 de abril de 2018 a Entidade empregadora apresentou-se a um PER. (al. E) do probatório)

XXV. Sendo o Recorrente um trabalhador de uma empresa submetida a um PER, nessa data o Recorrente não preenchia os requisitos legais para acionar o FGS,

PORQUANTO,

XXVI. Só com a entrada em vigor da Lei nova (04.05.2015) é que veio regulamentar o acesso ao FGS, e que lhe é concedido esse direito, prevendo esta Lei nova os PER'S, conforme é do conhecimento do Recorrido.

XXVII. Outra solução não existe que não passe pelo chamamento do art.º 297.º do CC, conforme seguiu e bem o tribunal de 1.ª instância, por se encontrar em consonância com o caso concreto.

XXVIII. Dispõe o artº 297º, n.º 1 do CC que, vindo a lei nova estabelecer um prazo mais curto, é o mesmo aplicável aos prazos em curso, mas só se começando a contar o mesmo a partir da entrada em vigor da Lei nova (MAIO DE 2015), pelo que a apresentação do requerimento do Recorrente ao FGS em 13 de agosto de 2015 mostra-se tempestiva - conforme análise e decisão do Tribunal de 1.ª Instância nos presentes autos.

XXIX. Esta interpretação é a mais coerente, justa e segura, e o presente caso é o exemplo disso, daí ser fundamental existir uma orientação por parte do Tribunal superior quer para uma melhor aplicação do direito no caso concreto quer para orientação das instâncias inferiores que, atendendo à matéria existem muitas dúvidas e decisões contraditórias.

XXX. Ainda que, por mera hipótese, o prazo de prescrição aplicável ao presente caso ser o estabelecido no art.º 337º do Código do Trabalho, ou seja, de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, a apresentação do seu requerimento a 13 de agosto de 2015, continuaria a ser tempestiva.

XXXI. Assim, só pode "fracassar" a fundamentação e aplicação feita pelo TCA Norte, pois este não podia ignorar que, a Lei antiga 35/2004, era omissa quanto ao acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas submetidas a PER'S. Mais uma vez se diz que,

XXXII. Nunca o aqui Recorrente poderia ter acionado o FGS, dado que a nomeação do administrador judicial provisório (condição exigida) no âmbito do PER ocorreu a 11 de maio de 2015 e a Nova lei entrou em vigor em 04 de maio de 2015,

XXXIII. Caso o Recorrente tivesse apresentado requerimento para pagamento dos seus créditos ao FGS antes de decorrido 1 ano sobre a cessação contratual, tal requerimento seria indeferido com o fundamento de a entidade empregadora ainda não se encontrar Insolvente e o PER não se encontrar previsto no normativo legal.

Termos em que, admitido nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V/ Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA!”

3. O RECORRIDO, FGS, concluiu as suas contra-alegações, (que designou como alegações) fls. 233/235 ou 239/243, da seguinte forma:

“A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 13.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu artº 319º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o atual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015,

Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”

4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 18.12.2018.

5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, n° 1, CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, mas com diversa fundamentação que aqui se dá por reproduzida, e consequente manutenção do acórdão recorrido.

6. Após notificações do parecer do EMMP, em conformidade com o art. 146°, nº 2, CPTA, veio o recorrente responder concluindo pelo desatendimento do parecer do MP.

7. Após vistos, cumpre decidir.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

As Instâncias deram como provados os seguintes factos:

“A) Em 01.04.2000, o Autor foi admitido a trabalhar na Sociedade B.........., Lda., tendo o seu contrato cessado a 28.07.2014;

B) Em 31.07.2014, o Autor e a sua entidade empregadora outorgaram um acordo com vista ao pagamento dos créditos laborais em dívida;

C) Tal acordo fixou o valor total em € 8,566,55 em dívida, a ser paga em trinta e novas prestações mensais, com início em agosto de 2014;

D) A entidade empregadora incumpriu o referido acordo, tendo apenas liquidado as oito primeiras prestações, tendo a última liquidação ocorrido em março de 2015;

E) Em 22.04.2015, a Sociedade B.........., Lda., apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, que correu termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, sob o nº. 3849/15.0T8VNG;

F) Em 26.05.2015, o Autor reclamou créditos laborais no processo descrito na alínea E) deste probatório, tendo os mesmos sido reconhecidos como sendo devidos no montante global de capital de € 5,288,96;

G) Em 13.08.2015, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho;

H) Por ofício do Réu, datado de 08.07.2016, foi o Autor notificado da proposta de indeferimento do seu requerimento com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril;

I) O Autor exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 46 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

J) Em 08.07.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho a indeferir a pretensão do Autor;

K) Em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior, foi o A. notificado, por ofício datado de 29.07.2016, de que o requerido foi indeferido com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril;

L) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].”


*

O DIREITO

O Autor requereu ao FGS o pagamento dos créditos salariais que se encontravam em dívida em resultado da cessação do seu contrato de trabalho e que a sua entidade patronal não pagou.

O FGS indeferiu o pedido com o fundamento de que o mesmo não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril.

O que está aqui em causa é saber qual o prazo aplicável para a formulação do referido pedido e se, no caso concreto, o mesmo tinha efetivamente sido ultrapassado.

As instâncias divergiram no tratamento jurídico dessa questão.

O TAF do Porto julgou a ação procedente com a seguinte fundamentação:

“…Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS.

O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.…

No entanto, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.

O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente, na medida em que introduz um prazo anteriormente inexistente para o exercício de um direito, e em bom rigor, uma alteração de prazo.….

Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.

Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.…

Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação do A., uma vez que, tendo esta apresentado o requerimento ao R. em 13.08.2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.”

A decisão de 1ª instância entendeu, assim, que não ocorria a caducidade do direito reivindicado pelo Autor quando o mesmo foi exercido, e julgou a ação procedente quanto ao pedido de pagamento dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.

O TCA, para onde a entidade recorrida apelou, revogou essa decisão com um discurso de que se destaca o seguinte:

“…O indeferimento do pedido de pagamento dos créditos laborais teve em fundamento que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril [“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho “].…

A lógica do discurso [da sentença recorrida] é claramente ambígua, pois, dando como “aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal (…) um prazo anteriormente inexistente para o exercício de um direito”, assinala que se trata de “em bom rigor, uma alteração de prazo”, a que “interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil”.

Efetivamente, neste último ponto, com razão, interessa saber de sua aplicação.…

Pelo que, e no cômputo do prazo, poderá ser caso de lançar mão do regime previsto no art.º 297º do CC.

O tribunal “a quo”, todavia, raciocinou em termos que só atenderam à contagem do prazo segundo a lei nova.….

Pelo que sempre tem sentido averiguar o que o recorrente sustenta de que, aquando da alteração normativa, o prazo de caducidade previsto na Lei Antiga até já se tinha completado.

Se assim acontecer, não há que efetuar qualquer contagem “a partir da entrada em vigor da nova lei”.

Como se vê da matéria de facto provada o contrato cessou a 28.07.2014.

Definido no art.º 319.º do RCT o prazo a atender para pagamento pelo Fundo era “até três meses antes da respetiva prescrição”.

Prescrição prevista no artigo 337º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispondo: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”…

No caso, com os dados que temos, a prescrição ocorreria findo o dia 29/07/2015.

E, como visto, pelo regime pretérito haveria de solicitar pagamento dos créditos laborais junto do FGS “até três meses antes”, sob pena de caducidade.

Mas só em 13/08/2015 o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

Portanto, razão tem o recorrente, já se encontrava atingida a caducidade.

É certo que sem exata coincidência com o fundamento de direito empregue para o indeferimento, o de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril.

Mas ao abrigo do princípio de aproveitamento é de manter.”

O M.P., por sua vez, refere, e na parte que aqui releva do seu parecer:

“(...) Acontece que, no caso em apreço, não corria qualquer prazo, mormente o previsto no art. 319.º, n.º 3 do RCT, para ser requerido ao FGS o pagamento do crédito em causa porquanto essa possibilidade e o correspectivo direito só surgiram na esfera jurídica do ora Recorrente com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015.

No regime do RCT, repete-se, não estava previsto o acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas sujeitas a processo especial de revitalização.

Assim, se bem que por efeito da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 tenha havido alteração do prazo para ser requerido o pagamento de créditos laborais ao FGS não parece que a questão que nos ocupa possa ser equacionada e resolvida através do recurso ao disposto no art. 297.º do CCivil.

É à luz do NRFGS que a questão tem que ser apreciada uma vez que, nos termos da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, é esse o regime aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, como é o caso.

E sendo esse o regime aplicável tem que ser convocada a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que prescreve que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

No caso vertente, como decorre do elenco dos factos provados, o contrato de trabalho do ora Recorrente cessou em 28.07.2014, tendo sido requerido o pagamento dos créditos ao FGS em 13.08.2015, ou seja, para além do prazo previsto no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que, sendo um prazo de caducidade, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do CC) e tal não se verificava na redação da norma que vigorou até 1 de Jan. do corrente ano (A Lei n.º 71/2018, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2019, aditou um n.º 9 ao art. 2.º do NRFGS, estabelecendo que o prazo estabelecido no n.º 8 do preceito se suspende com a propositura da ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 1.º ou da data da decisão nas restantes situações. Esta alteração surge na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 328/2018 e 583/2018 que declararam a inconstitucionalidade da norma do art 2.º, n.º 8 do NRFGS, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.).

É verdade que o diploma que conferiu o direito apenas entrou em vigor em 04.05.2015 e, portanto, muito para além do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente que a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS fixa como termo inicial da contagem do prazo nela fixado.

É ainda certo que, nas concretas circunstâncias do caso, foi muito reduzido o prazo de que o ora Recorrente efetivamente dispôs para requerer ao FGS o pagamento dos seus créditos.

Trata-se, contudo, de uma contingência que o legislador não poderia ignorar e que, podendo fazê-lo, não salvaguardou na norma de direito transitória constante do artigo 3.º do NRFGS.

O direito conferido pelos arts. 1º e 2.º do NRFGS, que abrange os créditos decorrentes da cessação de contratos de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor desse regime, tem de ser exercido no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS e tal não ocorreu com o requerimento apresentado em 18.08.2015.

O não exercício do direito dentro no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, que é de caducidade, gera a extinção do direito.

Nesta conformidade, é meu parecer que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o sentido decisório do acórdão recorrido, porventura com distinta fundamentação.”

Quid iuris?

Desde logo há que ter em consideração como era regulada esta questão antes da entrada em vigor do DL 59/2015, de 21/4 e depois disso.

Pelo que, a primeira questão que se coloca é a de saber se antes da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 o aqui recorrente podia ter formulado o pedido aqui em causa ao FGS e se o mesmo seria tempestivo.

Apenas nesta situação teremos de chamar à colação as regras do CC quanto ao encurtamento de prazos por via legislativa.

Contudo, resulta do CT de 2009, Lei 7/2009 de 12/2, que não havia a possibilidade de o FGS responder pelos créditos no âmbito de um processo especial de revitalização.

E, se não estava prevista essa possibilidade e passou a estar, então, não obstante com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 ter havido alteração do prazo e da sua natureza para dedução de requerimento do pagamento de créditos laborais ao FGS será que tal contende com a situação dos autos?

No caso sub judice como o crédito em causa decorre do acordo celebrado, em 31.07.2014, entre a entidade empregadora e o ora recorrente constitui uma compensação pecuniária global por cessação do contrato de trabalho, não se confunde juridicamente com os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela, embora se deva presumir que estes nele se incluem (art. 349.º, n.º 5 do CT de 2009), não estando por isso previsto no regime do CT o acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas sujeitas a processo especial de revitalização.

Pelo que, na situação dos autos não se tratou strictu sensu de uma alteração de prazo, mas antes de uma nova possibilidade.

Ora, a norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, regula o regime aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, assim como as situações a que o mesmo é aplicável.

Como se extrai do mesmo:

“Artigo 3.º

Aplicação da lei no tempo

1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:

a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;

b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”

Por sua vez, o artigo 1.º relativo a situações abrangidas pelo regime material do Fundo de Garantia Salarial refere:

“1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:

a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;

b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;

c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:

a) No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);

b) No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;

c) No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.

3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.”

Ou seja, é aplicável a nova Lei do FGS a todos os requerimentos apresentados, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, após despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório e notificação deste ao FGS da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa.

É assim à luz do NRFGS que a questão tem que ser apreciada.

É certo que a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, e com base na qual foi proferido o despacho aqui sindicado, prescreve que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

No caso sub judice o contrato de trabalho do ora Recorrente cessou em 28.07.2014, mas apenas em 22.04.2015, a Sociedade B..........., Lda., se apresentou a Processo Especial de Revitalização, que correu termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, sob o nº. 3849/15.0T8VNG e apenas em 26.05.2015, o Autor reclamou créditos laborais neste tendo os mesmos sido reconhecidos como sendo devidos no montante global de capital de € 5,288,96.

Tendo sido requerido o pagamento dos créditos ao FGS em 13.08.2015, ou seja, para além do prazo previsto no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que, sendo um prazo de caducidade, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do CC).

E, foi este o fundamento invocado no ato aqui em causa para indeferir a pretensão do aqui recorrente.

Contudo, recentemente o Tribunal Constitucional, no Acórdão 328/2018 de 27 Junho 2018, Processo 555/2017, considerou o n.º 8 do art. 02.º do NrFGS inconstitucional, na interpretação que impede a suspensão e interrupção do referido prazo, o que já motivou a necessidade de alteração do anexo do DL 59/2015 para o colocar conforme com a CRP o que foi feito pela Lei que aprovou o OE/2019.

E fê-lo devido ao facto de o prazo previsto no art. 2º nº8 do DL 59/2015 poder tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito do trabalhador credor implicando a sua interpretação uma considerável incerteza suscetível de violações dos comandos constitucionais e do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro na reparação dos danos causados a particulares.

Na situação dos autos, estamos perante um requerimento apresentado, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.

Mas, como pedido em processo especial de revitalização está dependente da nomeação de administrador coloca-se a hipótese de a interpretação do prazo do nº8 do art. 2º, padecer das mesmas implicações que motivaram a inconstitucionalidade reconhecida.

De qualquer forma, há que aferir se o ato é de manter à luz do regime aplicável excluída a interpretação considerada inconstitucional do referido preceito.

E aqui é de chamar à colação o art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia mas que nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág.192.

Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.

É, assim, de conceder provimento ao presente recurso.

*

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:

a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;

b) anular o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS.

c) Condenar o FGS a pagar os créditos pedidos pelo A. tal como havia sido peticionado.

Custas pelo recorrido neste Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 3 de Outubro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos (com declaração que junto) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.


DECLARAÇÃO DE VOTO

O art. 3º do DL n.° 59/2015, de 21/4, definiu a aplicação, no tempo, do novo regime do FGS. E, à luz dessa definição, o requerimento que o autor dirigiu ao FGS, porque posterior a 4/5/2015, haveria de decidir-se segundo esse novo regime.
Esta «lex nova» estatuí no seu art. 2°, n.° 8, que o pedido de pagamento de créditos laborais deve ser formulado «até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». E foi com base nesta norma que o acto impugnado indeferiu a pretensão do autor, já que o seu contrato de trabalho cessara mais de um ano antes do pedido dele ao FGS e, até, da entrada em vigor do novo regime.
Mas é evidente a ilegalidade do acto. Esse prazo de um ano não existia no regime anterior do FGS, onde se falava de um prazo contado de maneira diversa. Assim, tem de se considerar o prazo desse art. 2°, n.° 8, como inovador.
Sendo o prazo inovador, o seu «dies a quo» há-de coincidir com a data do início de vigência do diploma que o estabeleceu — sob pena do prazo poder findar antes da sua própria previsão legal.
E é para essa exacta coincidência que o art. 297° do Código Civil aponta, «impliciter»; pois tal artigo esclarece que o prazo inovador surgido na «lex nova» apenas se conta desde a entrada em vigor dela.
Utilizaria, portanto, esta fundamentação — alheia ao regime anterior do FGS ou a problemas de inconstitucionalidade — para suportar a pronúncia do acórdão.
Jorge Artur Madeira dos Santos

Segue acórdão de 9 de Janeiro de 2020:

A…………, aqui recorrente, vem reclamar do acórdão deste STA, de 03/10/2019, por entender que do mesmo não consta, certamente por mero lapso, a condenação em juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias em dívida.
E que tal é causa de nulidade nos termos do disposto das als. d) dos n°s 1 e 4 do artigo 615°, por remissão dos artigos 666° e 685°, do C. P. Civil, impondo-se a necessária reparação, em conformidade.
O acórdão reclamado termina condenando nos seguintes termos:
a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
b) anular o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
c) Condenar o FGS a pagar os créditos pedidos pelo A. tal como havia sido peticionado”.
O que significa que se a condenação foi nos termos “tal como se havida peticionado” aí se incluem necessariamente os juros de mora porquanto pelo A. peticionados.
De qualquer forma e para que não se suscitem quaisquer dúvidas clarifica-se, acrescentado à referida alínea c), “... aí se incluindo os juros de mora, calculados às taxas legais, sucessivamente, em vigor, desde, o momento em que cada prestação deveria ter sido paga, até à data do seu efetivo pagamento.”
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.