Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02813/16.2BEPRT
Data do Acordão:10/03/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CRÉDITO LABORAL
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág.192.
IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.
Nº Convencional:JSTA000P24975
Nº do Documento:SA12019100302813/16
Data de Entrada:01/18/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: