Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02813/16.2BEPRT |
Data do Acordão: | 10/03/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITO LABORAL PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág.192. IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P24975 |
Nº do Documento: | SA12019100302813/16 |
Data de Entrada: | 01/18/2019 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |