Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0508/10.0BECBR
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CONTRADITÓRIO
QUESTÃO NOVA
DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Uma vez suscitada nos autos a questão da prescrição ao juiz incumbe aplicar as normas reguladoras da matéria que julgue mais adequadas para a decisão da questão, não tendo que ouvir as partes previamente sobre a aplicação de uma ou outra norma que as partes não invocaram nos seus articulados;
II - As normas respeitantes à prescrição -suspensão e interrupção- constantes da LGT e demais Leis Tributárias não são aplicáveis quando estejam em causa dívidas reguladas pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00071215
Nº do Documento:SA2202107130508/10
Data de Entrada:05/24/2021
Recorrente:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS I.P.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPPT ART175
Legislação Comunitária:REGULAMENTO (CE, EURATOM) N2988/95 DO CONSELHO 18/12
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


IFAP, IP., interpõe recurso da Sentença do Tribunal a quo, de 26/02/2021, que julgou procedente a Oposição à execução fiscal subjacente, com fundamento no disposto no nº 2 do artº 3º do Regulamento (CE; EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 (adiante R 2988/95).

Alegou, tendo concluído:
1ª Resulta também dos autos que o Oponente, citado à execução fiscal subjacente, contra ela deduziu Oposição em 20/07/2010, para o efeito tendo invocado os seguintes fundamentos:
- incompetência do TAF em razão da matéria (cfr 1º a 8º da Petição);
- inexigibilidade do “valor reclamado [por considerar que “não é devido”], sendo que em todo o caso já se encontra prescrito” («sic» – cfr. 9º da Petição);
- prescrição “dos juros anteriores aos últimos 5 anos” (cfr. 10º a 14º da Petição;
2ª Afigura-se ao IFAP, que o Oponente tinha o ónus processual, de indicar claramente na sua Petição:
- o tipo de prescrição que pretenderia invocar (se do procedimento administrativo, se da dívida exequenda),
- a norma legal que fundaria a invocada prescrição,
- a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente.
3ª Mas, como se colhe da economia da Petição, a mesma é absolutamente omissa quanto a tais elementos essenciais ao conhecimento, apreciação e decisão da invocada «prescrição»;
4ª Resulta também dos autos que o IFAP, em 28/10/2010, na qualidade de Exequente na execução fiscal subjacente, contestou dialeticamente a Oposição nos precisos termos em que, nela, o Oponente, entendeu dever configurar a relação material controvertida, tendo-o feito, sustentado na jurisprudência do STA então vigente, nela tendo tomado posição relativamente a cada um dos fundamentos invocados pelo Oponente na Oposição;
5ª E, no que, na sua contestação, respeitou à invocada «prescrição», o IFAP, invocou a jurisprudência, ao tempo vigente, constante do Acórdão do STA de 17/12/2008 (Proc. nº 0599/08) segundo a qual “O prazo de prescrição das dívidas resultantes das ajudas comunitárias indevidamente recebidas no âmbito da Política Agrícola Comum é [era] o prazo geral ordinário de vinte anos, nos termos do art.º 309º do Cód. Civil e não o prazo de cinco anos previstos no art.º 40º do DL 155/92, de 28/07, que estabelece o regime da administração financeira do Estado”;
6ª Em tais circunstâncias, tendo presente a concreta configuração material da lide, tal qual a mesma se acha configurada pelo Oponente nos seus articulados (designadamente na Petição da Oposição), compreende-se que o IFAP, na sua contestação, se não tivesse pronunciado sobre questão que o Oponente não suscitara - designadamente a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente com sustento no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, segundo o qual, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva;
7ª Por isso, crê-se que nos presentes autos não poderia estar em causa a executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente regulada em tal norma, por, simplesmente, o Oponente a não ter invocado;
8ª Todavia, a Mª Juiz a quo, acabaria por, na Sentença recorrida, fundar o juízo de procedência da invocada «prescrição» (e, por via de tal procedência, a procedência da Oposição), precisamente no disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95 - ou seja: a Mª Juiz a quo, conheceu da «prescrição» abstracta e factualmente descontextualizada invocada, vagamente, pelo Oponente com fundamento em disposição legal de fonte comunitária que trata da executoriedade do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente;
9ª Nessa medida, a Mª Juiz a quo, ao ter conhecido, apreciado e decidido questão não invocada pelo Oponente e, consequentemente, não contestada pelo IFAP, incorreu em excesso de pronúncia.
10ª Nessa medida, também se afigura que, não tendo o Oponente na sua Petição alegado
- qual a prescrição a que nela se referiu,
- qual a norma legal que a previsse,
- qual a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente, o Tribunal a quo não poderia conhecer nem decidir de tal questão (por ausência absoluta de elementos necessários à sua apreciação), nem, muito menos, ter suprido tais manifestas insuficiências nos termos em que o faz na Sentença recorrida.
11ª Como tal, o Tribunal a quo, tendo conhecido de questão que não poderia conhecer violou o disposto na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
12ª Por outro lado, a decisão de procedência da Oposição com fundamento no disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, também constitui uma decisão surpresa relativamente à qual as partes não tiveram oportunidade de se pronunciarem;
13ª Nessa medida, a Mª Juiz a quo, ao ter conhecido, apreciado e decidido questão não invocada pelo Oponente e, consequentemente, não contestada pelo IFAP, sem que, para o efeito, houvesse concedido às partes a faculdade de, querendo, se pronunciarem sobre a possível aplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº 2 do artº 3º do R 2988/95, também violou o princípio processual do direito das partes ao contraditório – podendo, querendo, pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito;
14ª Resulta da factualidade provada na Fundamentação da Sentença recorrida que a decisão de rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade da devolução das quantias tidas por indevidamente recebidas pelo Oponente data de 14/04/1996 - cfr. ofício referido no Facto Provado I);
15ª Por outro lado, igualmente resulta da factualidade provada na Fundamentação da Sentença recorrida que o ex IFADAP, ainda no decurso desse mesmo ano de 1996, instaurou execução ordinária autuada ao 2º juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o nº 1729/96 – cfr. Facto provado C).
16ª Tendo presente tal factualidade provada na Fundamentação da Sentença recorrida, não há dúvida alguma que o IFAP iniciou a execução da decisão de recuperação de 14/05/1996, nesse mesmo ano de 1996 mediante a instauração a execução ordinária autuada ao 2º juízo Cível da Comarca de Lisboa sob o nº 1729/96 – cfr. conjugadamente, Factos Provados C) e I) da Fundamentação da Sentença recorrida – ao que acresce a circunstância de, a partir de tal data, o Instituto ter prosseguido a execução da decisão de recuperação, designadamente através das várias tentativas de obter o pagamento voluntário pelo Oponente (pelo menos da parte a que o Oponente se obrigou na execução ordinária) bem como da possibilidade de compensação de créditos;
17ª Nas circunstâncias concretas do caso em presença, afigura-se que a Mª Juiz a quo, ao ter julgado «prescrita» a execução do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, incorreu em erro de direito por errada subsunção do direito à factualidade provada na Sentença recorrida;
18ª Como resulta da legislação aplicável ao cofinanciamento do Projecto do Oponente os autos,
- uma parte, a autofinanciamento do Oponente
- outra parte, a «comparticipação nacional» (a cargo do Orçamento de Estado – OE)
- e uma terceira parte, a «comparticipação comunitária» (FEOGA- Orientação);
19ª Curando o R 2988/95 da recuperação de verbas resultantes de irregularidades na acepção do nº 2 do artº 1º deste Regulamento - Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida. (sublinhados, nossos) – o mesmo não se mostra aplicável à recuperação das quantias referentes à «comparticipação nacional» a cargo do OE no financiamento da Operação em causa;
20ª Nessa medida, pelo menos, não terá ocorrido qualquer «prescrição» por força do disposto no artº 3º do R 2988/95, relativamente à «comparticipação nacional» a cargo do OE, no financiamento do projecto em causa.
Termos em que, com o douto suprimento, deverão proceder todas as conclusões extraídas das alegações do presente recurso e, por via de tal procedência, ser-lhe concedido provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a Oposição a que respeitam os presentes autos.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
A) Entre o oponente e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), foi celebrado “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) 797/85 do Conselho”, datado de 11.08.1992;
B) Entre o oponente e o IFADAP foi celebrado “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo da decisão das Comunidades Europeias Nº C (92) 1878 de 30 de Julho de 1992 e normativo complementar – Programa Operacional de Apoio ao Investimento nas Explorações Agrícolas – Medidas 2 e 3”, datado de 07.05.1993;
C) O IFADAP instaurou “execução ordinária” contra o oponente, a qual correu termos sob o processo n.º 1729/96 da 3.ª Secção, do 2.º Juízo Cível, da Comarca de Lisboa;
D) Por apenso ao processo a que se alude em C) correram termos “autos de embargos de executado”, nos quais o oponente figura como embargante, e o IFADAP como embargado;
E) Em 25.05.2000 foi realizada, no âmbito dos “embargos” a que se alude em D), audiência de julgamento de cuja ata consta conforme segue:
«(…)
[imagem]
F) A sentença constante da ata a que se alude em E) “transitou em julgado” em 09.06.2000;
G) Em 06.07.2000 foi proferida decisão no âmbito do processo a que se alude em C), da qual consta conforme segue:
«(…) Face à transacção efectuada nos autos de embargos, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. (…)»;
H) A decisão a que se alude em G) “transitou em julgado” em 25.09.2000;
I) O IFAP, IP dirigiu ao oponente ofício sob o registo 2/DJU/UDEV/2009, sob o assunto “Processo N.º 20616/2004 Projecto N.º 1992310060816 Reg. (CEE) 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho (…) Notificação para pagamento voluntário”, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem]
(…);
J) O IFAP, IP emitiu “certidão de dívida” datada de 21.05.2010, da qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem]
(…);
K) Em 11.06.2010 foi recebido no Serviço de Finanças da Lousã ofício expedido pelo IFAP, IP, do qual consta conforme segue:
«(…)
[imagem]
(…);
L) O Serviço de Finanças da Lousã instaurou em nome do oponente o processo de execução fiscal n.º 07602010011008846, para cobrança de dívida ao IFAP, IP. no valor de 102.353,00 euros;
M) O Serviço de Finanças da Lousã remeteu ao oponente “citação”, no âmbito do processo a que se alude em L);
N) O ofício a que se alude em M) foi recebido em 25.06.2010;
O) A petição inicial da oposição foi recebida no Serviço de Finanças da Lousã em 20.07.2010.
Nada mais se levou ao probatório.

Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Da leitura das conclusões 1ª a 13ª pretende o recorrente que o tribunal a quo conheceu de questão não invocada, ou insuficientemente invocada, pelo oponente, pelo que o seu conhecimento estaria vedado ao tribunal e por outro lado porque a decisão se consubstancia numa decisão surpresa uma vez que as normas convocadas pelo tribunal para decidir a questão da prescrição não foram invocadas pelas partes.

Sobre a questão da prescrição o Sr. Juiz a quo advertiu no segmento inicial da fundamentação da sentença recorrida:
Nos presentes autos invoca o oponente, entre o mais, a prescrição da dívida exequenda, questão de que pode este Tribunal, de resto, conhecer oficiosamente, ao abrigo do estatuído no artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ou seja, o que o Sr. Juiz refere é que a questão da prescrição foi, não só invocada pelo oponente, mas também o tribunal se arroga poder para conhecer da mesma ex officio, nos termos do disposto no artigo 175º do CPPT, isto é, sem necessidade de pedido previamente formulado pelas partes.
O recorrente não põe em causa com o presente recurso que o conhecimento desta questão seja de conhecimento oficioso e, portanto, tendo-se como assente que se trata de questão de conhecimento oficioso, ao tribunal incumbia analisar a questão sobre as suas várias vertentes, face à matéria de facto disponível e carreada para os autos pelas partes, e segundo as várias soluções plausíveis de direito, incumbindo-lhe também dizer o direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do CPC.
Improcede, assim, nesta parte, o presente recurso.

Já no que respeita aos argumentos esgrimidos nas conclusões 14ª a 17ª também temos que concluir que não podem proceder.
Sobre a matéria vertida nestas conclusões de recurso escreveu-se na sentença recorrida:
De acordo com o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, sendo que, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do mesmo código, se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Destarte, no caso sujeito verifica-se que o prazo de prescrição foi interrompido em 1996, com a citação operada no seio da ação executiva identificada, tendo cessado tal interrupção com o trânsito em julgado da decisão proferida no seio daquela, ocorrido, conforme se aludiu, em 25.09.2000.
A partir da aludida data reiniciou-se um novo prazo prescricional de três anos (cfr. artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), sendo que, em face da factualidade provada, não houve lugar à prática de quaisquer atos suspensivos ou interruptivos até ao aludido prazo se completar em 2003.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se concluir que aquando da citação do oponente ocorrida em 25.06.2010 [conforme alíneas M) e N) do probatório], já a dívida exequenda se encontrava prescrita, o que se decide.
Na verdade, e como já anteriormente se decidiu em acórdão deste Supremo Tribunal, acórdão datado de 23.06.2021, recurso n.º 029/12.6BEBRG, as causas de suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição das dívidas como a dos autos, que não são dívidas fiscais, é regulado pelo disposto no Código Civil, nomeadamente pelo disposto nos artigos 318º a 325º, sendo certo que a materialidade relevante que o recorrente convoca nestas suas alegações, nos termos de tais preceitos, não se mostra relevante para ocasionar a suspensão ou interrupção de tal prazo, tanto mais que na presente execução fiscal o exequente desconsidera mesmo a dita sentença homologatória do acordo de pagamento efectuado no âmbito do processo judicial, uma vez que a certidão emitida para efeitos de instauração desta execução represtina os valores iniciais em dívida.

Por último, quanto às conclusões 18ª a 20ª.
Da certidão emitida para efeitos de instauração desta execução não foi feita a destrinça de qualquer quantia proveniente de fundos comunitários ou fundos nacionais, o que aí é referido é que a quantia em execução é proveniente de ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Reg. (CE) 2328/91, ou seja, há uma unidade de tratamento das quantias em dívida, quer para efeitos da certificação da sua irregularidade, quer para efeitos da sua cobrança, não se vislumbrando, por isso, que à mesma possam ser aplicáveis prazos de prescrição diferentes uma vez que também para efeitos executivos não houve a individualização de quaisquer quantias, sendo, de resto, a quantia a recuperar para os fundos nacionais uma parcela substancialmente inferior àquela em dívida e proveniente de fundos da União, pelo que, a unicidade do processamento da recuperação dos fundos em dívida impõe que o prazo prescricional a ter em conta deve também ser o mesmo no caso concreto.
Improcede, também, nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.

Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.

Lisboa, 13 de Julho de 2021

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.
Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia