Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02188/23.3BELSB |
Data do Acordão: | 04/11/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32133 |
Nº do Documento: | SA12024041102188/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO REGIONAL DE LISBOA VALE DO TEJO E ALENTEJO - SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras seja condenado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 26/9/2022, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito. Por despacho de 30/6/2023, foi, ao abrigo do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, ordenada a notificação do A. para "proceder à substituição da petição para o efeito de requerer a adopção da providência cautelar indicada (ou qualquer outra que a parte entenda como mais adequada), sob pena de rejeição liminar do requerimento inicial apresentado ". Em 18/7/2023, foi proferida decisão a rejeitar liminarmente a petição inicial, com fundamento na verificação de excepção dilatória inominada resultante da inobservância do requisito da subsidiariedade do meio processual. O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/01/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. As instâncias consideraram que o A. não podia utilizar o meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias por não ter demonstrado a verificação do requisito da subsidiariedade previsto no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, dado que a tutela do direito que pretendia fazer valer poderia ser assegurada com a propositura de uma acção administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar que, intimando a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, permitir-lhe-ia garantir em tempo útil os direitos que invocava. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de Abril de 2024. - Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso. |