Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 028/13 |
Data do Acordão: | 03/26/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P17280 |
Nº do Documento: | SA220140326028 |
Data de Entrada: | 01/11/2013 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A sociedade A……………., LDA, notificada do acórdão desta Secção que negou provimento ao recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., veio através do requerimento junto aos autos, e invocando o disposto nos arts. 615º, nº 1, alínea d) [anterior art. 668º, nº 1, alínea d)], 615º, nº 4 [anterior art. 668º, nº 4], 666º [anterior art. 716º], 197º, nº 1 [anterior art. 203º, nº 1] e 199º, nº 1 [anterior art. 205º, nº 1], todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT, expor, essencialmente, o seguinte: · arguir nulidades processuais, decorrentes da violação do princípio do contraditório e do conhecimento de matéria de facto nova pelo Supremo Tribunal Administrativo; · arguir a nulidade do acórdão, quer por não ter declarado a incompetência hierárquica do STA para o conhecimento do objecto do recurso, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a regra do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, da Comissão; · invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8º, 216º, nº 1, e 217º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 1.2 O Recorrido “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta para pugnar pelo indeferimento do requerido. 1.3 Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Como bem sabe a Recorrente, o acórdão aqui em questão limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo na sua fundamentação, o que foi apreciado e decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 23 de Abril de 2013, no processo nº 029/13. A esse acórdão foram igualmente imputadas, pela Recorrente A…………., LDA, nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio para o TJUE, sendo que as restantes nulidades arguidas nos presentes autos o foram também em relação ao acórdão que o STA proferiu em 30 de Abril de 2013, no processo nº 01503/12, acórdão no qual haviam sido igualmente analisadas e decididas questões idênticas à dos presentes autos. Todas essas nulidades e inconstitucionalidades foram julgadas improcedentes por acórdãos desta Secção de 26 de Junho de 2013, proferidos nos aludidos processos nº 029/13 e nº 01503/12, disponíveis em: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be8c26f039529a0480257bc100541d36?OpenDocument e em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/449c06a7ff96467980257bcd0049e9d2?OpenDocument É esse julgamento que também aqui, e mais uma vez, se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes desses acórdãos, para os quais se remete, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão porque não arguida nos presentes autos. Razão pela qual se impõe indeferir o requerido. 3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas pela Requerente. * Dispensa-se a junção de cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26 de Junho de 2013, nos processos nº 29/13 e 1503/12, uma vez que os mesmos, como acima referido, estão acessíveis na base de dados da http://www.dgsi.pt/.Lisboa, 26 de Março de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |