Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P17280
Nº do Documento:SA220140326028
Data de Entrada:01/11/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A sociedade A……………., LDA, notificada do acórdão desta Secção que negou provimento ao recurso que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação da taxa de promoção cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., veio através do requerimento junto aos autos, e invocando o disposto nos arts. 615º, nº 1, alínea d) [anterior art. 668º, nº 1, alínea d)], 615º, nº 4 [anterior art. 668º, nº 4], 666º [anterior art. 716º], 197º, nº 1 [anterior art. 203º, nº 1] e 199º, nº 1 [anterior art. 205º, nº 1], todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT, expor, essencialmente, o seguinte:
· arguir nulidades processuais, decorrentes da violação do princípio do contraditório e do conhecimento de matéria de facto nova pelo Supremo Tribunal Administrativo;
· arguir a nulidade do acórdão, quer por não ter declarado a incompetência hierárquica do STA para o conhecimento do objecto do recurso, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a regra do nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, da Comissão;
· invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8º, 216º, nº 1, e 217º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

1.2 O Recorrido “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta para pugnar pelo indeferimento do requerido.

1.3 Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Como bem sabe a Recorrente, o acórdão aqui em questão limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo na sua fundamentação, o que foi apreciado e decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 23 de Abril de 2013, no processo nº 029/13.

A esse acórdão foram igualmente imputadas, pela Recorrente A…………., LDA, nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio para o TJUE, sendo que as restantes nulidades arguidas nos presentes autos o foram também em relação ao acórdão que o STA proferiu em 30 de Abril de 2013, no processo nº 01503/12, acórdão no qual haviam sido igualmente analisadas e decididas questões idênticas à dos presentes autos.

Todas essas nulidades e inconstitucionalidades foram julgadas improcedentes por acórdãos desta Secção de 26 de Junho de 2013, proferidos nos aludidos processos nº 029/13 e nº 01503/12, disponíveis em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be8c26f039529a0480257bc100541d36?OpenDocument
e em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/449c06a7ff96467980257bcd0049e9d2?OpenDocument

É esse julgamento que também aqui, e mais uma vez, se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes desses acórdãos, para os quais se remete, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão porque não arguida nos presentes autos.
Razão pela qual se impõe indeferir o requerido.

3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.

Custas pela Requerente.
*
Dispensa-se a junção de cópia certificada dos acórdãos proferidos em 26 de Junho de 2013, nos processos nº 29/13 e 1503/12, uma vez que os mesmos, como acima referido, estão acessíveis na base de dados da http://www.dgsi.pt/.

Lisboa, 26 de Março de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.