Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01457/12.2BELSB
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que revogou o despacho que julgou deserta a instância, por o autor nada ter dito relativamente a uma eventual modificação subjectiva da instância.
Nº Convencional:JSTA000P24142
Nº do Documento:SA12019012501457/12
Data de Entrada:12/17/2018
Recorrente:ACSS - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP
Recorrido 1:A......., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE IP recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 11 de Julho de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa - que, na INJUNÇÃO formulada pela A……… S.A. julgou a lide parcialmente inútil e deserta e, consequentemente, ordenou o prosseguimento dos autos.

1.2. Não justificou em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A recorrida contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O presente recurso tem como objecto o acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (parcial) e por deserção.

Entendeu o acórdão recorrido que a extinção da instância por deserção só se justifica quando o impasse “não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal” e que o ora recorrido “não violou no TAC nenhum dever processual essencial ou ónus processual de impulsão, tendo, num caso, omitido uma simples notificação entre mandatários (…) e noutro, tendo (…) considerado não ter conveniência em dizer algo a mais do que tinha dito, antes do convite feito pelo tribunal “a quo”.

O despacho a que a autora não respondeu, durante mais de um ano até ao despacho que julgou deserta a instância, tem o seguinte teor: “Notifique a autora para (1) juntar o comprovativo de notificação em falta e (2) requerer o que tiver por conveniente em matéria de modificação subjectiva da instância”.

3.3. A controvérsia subjacente ao recurso não justifica a admissão de um recurso excepcional de revista.

Estamos perante uma questão processual que não compromete os direitos e obrigações de qualquer das partes.

A decisão anterior à inércia da parte julgada relevante para a deserção da instância, não impõe qualquer cominação nem decorre da lei que a consequência do silêncio das partes sobre uma eventual modificação subjectiva da instância acarrete a deserção da instância. É assim claro que a decisão recorrida – contrariamente à decisão da primeira instância – se mostra fundamentada através de um discurso juridicamente plausível, pelo que se não justifica de modo algum a necessidade do STA reapreciar a questão.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.