Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01184/16.1BELRA
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTADO
AGENTE
EXECUÇÃO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF que havia julgado improcedente ação administrativa na qual se peticionava a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça gerados essencialmente pela atuação desenvolvida no quadro do processo executivo por agente de execução se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, sustentado em jurisprudência convergente deste STA, do STJ e do Tribunal dos Conflitos.
Nº Convencional:JSTA000P26290
Nº do Documento:SA12020091001184/16
Data de Entrada:07/13/2020
Recorrente:A.......
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 249/283 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havida deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra o ESTADO PORTUGUÊS, e na qual peticionava que este fosse condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do atraso na administração da justiça.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 290/305] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental» [responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com violação do direito a uma decisão em prazo razoável], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada in casu, para além de nulidade de decisão - art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC) -, na «violação de lei substantiva», nomeadamente do disposto nos arts. 06.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), 20.º, n.º 4, e 22.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (não «art. 24.º, n.º 1» como certamente por lapso consta das alegações), e 01.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007)].

3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 307/311] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/L julgou totalmente improcedente a ação administrativa sub specie por entender não ser o R. responsável pelos atrasos decorrentes da atuação/conduta do agente de execução e relativamente à atuação desenvolvida pelo tribunal judicial no quadro do processo executivo n.º 294/03.0TTABT-A não resultou demonstrado o requisito da ilicitude [demora foi «lícita» já que não se mostra violado «o direito da Autora a uma decisão em prazo razoável»] [cfr. fls. 149/195], juízo esse que foi mantido integralmente pelo TCA/S no acórdão recorrido.

7. Como referido a A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão indemnizatória já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo supra elencado.

8. Entrando na análise dos requisitos para a admissão da revista refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela aqui Recorrente, não se descortinando a necessidade de melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação perfeitamente coerente e razoável sustentada em jurisprudência deste STA, do STJ e do Tribunal dos Conflitos.

9. Para além disso e em situação similar à ora em presença afirmou-se no acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 11.01.2019 [Proc. n.º 01039/16.0BELRA] que «[r]elativamente à relevância do atraso imputável ao agente de execução, o acórdão recorrido seguiu e transcreveu um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que seguiu - acórdão do STJ de 11.4.2013, proferido no processo n.º 5548/09TVLSNB.L1.S.1. Entendeu, assim o TCA Sul, que a responsabilidade civil imputada aos agentes da execução obedece ao regime geral e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. Para além do citado acórdão do STJ, citado no acórdão, deve referir-se que o Tribunal de Conflitos decidiu no mesmo sentido - cfr. Acórdão de 1.2.2018, proferido no Conflito 018/17», para de seguida se concluir que «tendo a decisão recorrida seguido jurisprudência do STJ e do Tribunal de Conflitos, relativamente a essa questão, não se justifica admitir a revista».

10. Perante e neste contexto não se descortina de igual modo a relevância jurídica e social fundamental da questão, termos em que não se justifica admitir a revista.


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente.
D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho.