Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0165/11
Data do Acordão:03/22/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
II - Antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, ocorrida no passado dia 1 de Janeiro de 2011, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação não constituía facto interruptivo da prescrição, pois que a lei até então vigente não atribuía a tal requerimento qualquer efeito sobre o prazo de prescrição (ao contrário do que hoje sucede – cfr. o n.º 2 do artigo 187.º do Código Contributivo), ao reconhecimento da dívida não atribui o legislador efeitos quanto ao prazo de prescrição e a apresentação de tal requerimento não se consubstancia na realização de uma “diligência administrativa” tendente à liquidação ou cobrança (artigos 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro).
Nº Convencional:JSTA00066881
Nº do Documento:SA2201103220165
Data de Entrada:02/23/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2010/12/14 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOCIAL. / DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
CPTRIB91 ART34 N2 N3.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART119.
CCIV66 ART297 N1 ART12 N2 ART327.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
L 110/09 DE 2009/09/16 ART6.
LGT98 ART60 N4 ART49 N1.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N2.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60.
L100/99 DE 1999/07/26.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG49-50 PAG94-95.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A…, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 14 de Dezembro de 2010, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso de 21/05/2008, proferida no processo de execução fiscal n.º 1880-1993/01037625 e apensos, que declarou não prescritas as dívidas exequendas desse processo e dos seus apensos, relativas a contribuições devidas à Segurança Social de Janeiro de 1993 a Dezembro de 2000.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª A Recorrente apresentou reclamação da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, em requerimento por si apresentado, de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social.
2.ª A douta sentença sob recurso julgou manifestamente improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente, por entender que ainda não haviam decorrido os prazos de prescrição dos créditos da segurança social e que por isso, aqueles créditos ainda não estão prescritos.
3.ª O direito de crédito comporta dois direitos, o direito à prestação e o direito de acção, ou seja o direito do credor de exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida.
4.ª O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos.
5.ª O não uso de um direito durante um certo espaço de tempo permite ao devedor opor-se ao exercício desse direito, impedindo o credor de exigir a prestação quando se trata de um direito de crédito, invocando a sua prescrição.
6.ª O regime de prescrição dos créditos tributários é um regime especial que se distingue do regime geral em dois aspectos: a prescrição é de conhecimento oficioso; o decurso do prazo de prescrição extingue não só o direito de acção como o próprio direito à prestação.
7.ª A douta sentença sob recurso encontra o fundamento para não declarar prescritos os créditos da Segurança Social no facto de terem ocorrido, ao longo do decurso do prazo diversos factos que podem ser considerados como causas interruptivas e suspensivas do prazo, que são: a instauração dos processos de execução fiscal, a citação, a adesão ao “Plano Mateus”, e o requerimento pela Recorrente de Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação.
8.ª A lei reguladora do regime de prescrição dos créditos tributários é a que vigora à data da sua constituição.
9.ª A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto que constitui legislação especial da Segurança Social reduziu o prazo de prescrição dos créditos da Segurança Social para 5 anos, tendo também definido como causa de interrupção da prescrição “qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, sucedendo-se assim dos regimes de prescrição diferentes.
10.ª Para determinar qual o regime aplicável teremos de convocar a norma do artigo 297.º do Código Civil, nos termos do qual deve aplicar a lei que prevê o prazo mais curto, excepto se, segundo a lei antiga, pela sua aplicação, falte menos tempo para o prazo se completar.
11.ª No que respeita aos processos aos quais se aplica a lei nova, verificamos que no momento da sua entrada em vigor, estes encontravam-se parados há mais de um ano por facto não imputável à Recorrente.
12.ª O novo prazo conta-se a partir da data da entrada em vigor da nova lei (4/2/2001), teria o seu termo no dia 6/2/2006 se, e só não se completaria se já no domínio da lei nova ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
13.ª No domínio da lei nova ocorreram dois factos que no entender do Meritíssimo Juiz “a quo” são causas de interrupção do prazo, aos quais, a Recorrente, não reconhece tal virtualidade e que são: a adesão ao “Plano Mateus” e o requerimento de dois Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação.
14.ª O pedido de regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto é, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º daquele diploma, causa de suspensão do prazo de prescrição.
15.ª O estabelecimento de causas de suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias inclui-se na reserva relativa da competência legislativa da assembleia da República pelo que, o Governo só pode legislar sobre essas matérias existindo prévia autorização legislativa para o efeito, o que não se verificou no que respeita àquela norma.
16.ª A norma do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 que cria uma causa inovadora de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias está assim ferida de inconstitucionalidade orgânica, violando o disposto nos artigos 165.º n.ºs 1, al i) e 2 e 198.º da C.R.P. Não existe por isso qualquer suspensão do prazo de prescrição por força da adesão ao “Plano Mateus”.
17.ª Acresce que, a Recorrente não iniciou o pagamento da dívida, não tendo pago nenhuma prestação, pelo que o processo de seguiu o seu curso normal, uma vez que só ficaria suspenso durante o período de pagamento em prestações. A ser doutro modo, o levantamento da prescrição ficava ao critério da Administração Tributária e podia nunca mais ser levantada.
18.ª Os Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação requeridos pela Recorrente também não são, por si só, causa de suspensão do prazo de prescrição.
19.ª O Procedimento de Conciliação destina-se a promover um acordo entre a empresa em dificuldades e os seus credores porém em nenhum dos procedimentos referidos foi concedido esse acordo.
20.ª Para os créditos aos quais, por força do disposto no artigo 297.º do Código Civil se aplica a lei antiga, o prazo de prescrição é de 10 anos e conta-se “desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário”, interrompendo-se a contagem do prazo 2ª reclamação, o recurso hierárquico e a instauração da execução”, cessando o efeito da interrupção “se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
21.ª Os prazos de prescrição interromperam-se com a instauração dos processos destinados à sua cobrança tendo, no entanto, estado parados por período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, cessando nesse momento o efeito interruptivo da prescrição, somando-se ao prazo cuja contagem se inicia logo que se conclui o período de um ano em que os processos estiveram parados, o prazo que havia decorrido até à instauração das execuções.
22.ª Na sentença sob recurso são ainda referidas como causas interruptivas dos prazos de prescrição mais que uma citação efectuada em cada um dos processos instaurados contra a Recorrente.
23.ª A citação visa dar a conhecer ao executado que contra ele foi instaurada uma execução ou a chamar ao processo, pela primeira vez, uma pessoa interessada (artigo 35.º do CPPT).
24.ª Assim apenas a primeira citação é válida pelo que, efectuadas duas citações iguais da mesma pessoa, no mesmo processo, para o mesmo fim (dar conhecimento do processo), vale apenas a primeira sendo inócuas todas as outras.
25.ª Todos os outros actos praticados no processo são levados ao conhecimento da parte através de uma notificação que, no processo tributário, não tem a virtualidade de interromper a prescrição.
26.ª Qualquer outra interrupção que possa ter ocorrido posteriormente é irrelevante para a contagem do prazo de prescrição (cf. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/07/2007, proc.º n.º 01738/07; de 14/10/2003, rec. n.º 00179/04; de 07/02/2006, rec. n.º 0029/03; e do Tribunal Central Administrativo do Norte de 12/10/2006, rec. n.º 00837/04).
27.ª Outros factos que poderiam afectar a contagem do prazo de prescrição destes créditos são a adesão ao “Plano Mateus” e os Procedimentos Extrajudiciais de Conciliação que, como já ficou demonstrado, não possuem as potencialidades que o Tribunal recorrido lhes pretende atribuir no que respeita à interrupção ou suspensão do prazo.
28.ª Na douta sentença sob recurso foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo sido violados o artigo 297.º do Código Civil, artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 24/84, de 14-8, artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 20-03, artigo 34.º do CPT e artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08-08, artigos 165.º, n.º 1, al. i) e 2, 198.º e 204.º, todos da C.R.P.
Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão de indeferimento de pedido de declaração de prescrição de dívida exequenda, proferida pelo órgão da execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Regime de prescrição das contribuições para a segurança social
Prazos de prescrição (em sucessão cronológica)
a) 10 anos, contados do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art. 53.º n.º 2 Lei nº 28/84, 14 Agosto; art. 27º corpo CPCI; art. 34º nº2 CPT)
b) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63.º nº 2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. Art. 119º)
c) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 49º Lei nº 32/2002, 20 Dezembro)
d) 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 60.º nº 3 Lei nº 4/2007, 16 Janeiro)
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63º nº3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto; art. 49º nº2 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60º nº4 Lei nº 4/2007, 16 Janeiro)
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art. 326º CCivil)
Se a interrupção resultar de citação ou notificação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não for proferida decisão que puser termo ao PEF (art. 327º nº1 CCivil, adaptada à tramitação do PEF)
O regime específico das contribuições para a Segurança Social não prevê a cessação da interrupção do prazo de prescrição (contrariamente ao previsto para outras obrigações tributárias – cf. art. 27 parágrafo 1º CPCI; art. 34º nº3 CPT; art. 49º nº2 LGT, revogado pelo art. 90º Lei nº 53-A/2006, 29 Dezembro)
2. A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante no art. 297º nº 1 CCivil.
O art. 297º CCivil não estabelece “uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (…) a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (…) é nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga; interessa o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori” (Jorge Lopes de Sousa “Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 4.2.2 e 4.2.4; acórdão STA SCT 28.05.2008 processo nº 154/08)
Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12º nº2 CCivil)
A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução (PEF) interrompem a prescrição, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34º nº3 CPT)
A LGT (com início de vigência em 1.01.1999) aditou às citadas causas de interrupção a citação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49º nº1 LGT)
Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração de execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo o efeito interruptivo (art 34º nº3 CPT; art. 49º nº1 LGT).
3 A norma constante do art. 5º nº 5 DL 124/96, 10 Agosto deve ser interpretada com o sentido de que:
a) o período de pagamento em prestações corresponde ao período concedido ao contribuinte para pagar, e não apenas àquele em que se verificou um pagamento efectivo
b) a suspensão do prazo de prescrição das dívidas decorre entre a data do despacho de autorização do plano de pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão do plano (neste sentido jurisprudência consolidada do STA SCT acórdãos 16.01.2008 processo n.º 416/07; 9.04.2008 processo nº 646/07; 25.06.2008 processo nº 446/08; 14.07.2008 processo nº 431/08; 13.12.2008 processo nº 475/08; 7/01/2009 processo nº 569/08)
O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da constitucionalidade orgânica da norma interpretada (acórdãos nºs 135/2010, 14.04.2010; 280/2010, 5.07.2010; 301/2010, 14.07.2010 disponíveis em www.dgsi.pt)
Aplicando as considerações precedentes à apreciação do caso concreto:
As dívidas exequendas emergem de contribuições para a Segurança Social (período temporal Janeiro 1993/Dezembro 2000)
a) é aplicável a todas as contribuições exequendas o prazo de prescrição de 5 anos iniciado a partir de 4.02.2001, data do início de vigência da Lei n.º 17/2008 Agosto, que estabeleceu um prazo mais curto; em 4.02.2001 faltava um período superior a 5 anos para o prazo de 10 anos da lei antiga se completar; esta conclusão funda-se nas seguintes premissas:
- interrupção do prazo de prescrição pela instauração dos PEF na vigência do CPT (probatório A), B) e D); art. 34º nº3 CPT)
- cessação da interrupção em virtude da paragem dos PEF, por período superior a um ano, por facto não imputável à contribuinte (probatório H); art. 34º nº3 CPT)
- suspensão do prazo entre 27.02.1998 e 11.02.2000 (probatório J) e L); art. 5.º nº5 DL nº 124/96, 10 Agosto)
b) a citação da executada em 17.05.2001 (PEF …601; probatório E.12) e em 16.11.2001 (PEF - …570; probatório F) interrompeu os respectivos prazos de prescrição, não se iniciando novos prazos antes da decisão que puser termo aos PEF (art. 63º nº3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto; art. 327º nº1 CCivil)
c) a notificação à executada em 17.05.2001 e em 19.04.2005 da realização da penhora (PEF …396 probatório X); PEF …258 probatório S) interrompeu os respectivos prazos de prescrição, nos termos indicados em b)
d) a citação da executada em 16.11.2001 (PEF …748); probatório V), após a penhora, interrompeu o respectivo prazo de prescrição, nos termos indicados em b)
e) a notificação em 22.04.2008 da realização da penhora nos PEF identificados na alínea R) do probatório (com excepção dos PEF …611 …570 …396…258 …748; cf. supra b), c) e d) não interrompeu os respectivos prazos de prescrição, porque o conhecimento da realização da diligência administrativa tendente à cobrança da dívida se verificou após o decurso do prazo de 5 anos, iniciado em 4.02.2001
f) os requerimentos apresentados pela executada em Janeiro de 2002 e 15.01.2007 para instauração de procedimento extrajudicial de conciliação não interromperam o prazo de prescrição (probatório N)/Q); art. 63º, n.º3 Lei nº 17/2000, 8 Agosto)
g) é inútil a apreciação da relevância da apresentação da reclamação em 30.05.2008 (art. 276.º CPPT) como facto com eficácia suspensiva do prazo porque:
- os prazos de prescrição não estavam em curso, em consequência da interrupção (PEF identificados em 4.b), c) e d)
- a reclamação foi apresentada após o decurso do prazo de prescrição, iniciado em 4.02.2001 (PEF referido em 4.e)
5. Neste contexto:
a) Não estão prescritas as dívidas exequendas respeitantes às contribuições em cobrança coerciva nos PEF …258 …396 …570 …611... 748
b) Estão prescritas as dívidas exequendas respeitantes às contribuições cuja cobrança coerciva se pretende nos demais PEF identificados nas alíneas do probatório
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento parcial.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- procedência parcial da reclamação
- declaração de prescrição e de não prescrição das dívidas exequendas, nos termos constantes da fundamentação
Com dispensa dos vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se estão prescritas as dívidas exequendas.
5 – Matéria de facto
Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 15/11/1993 foi instaurado contra a reclamante o PEF n.º 1880-199301037625 para execução da quantia exequenda de 10.012.271$00, pelas contribuições devidas à Segurança Social de Janeiro a Julho de 1993 (fls. 1 do processo de execução fiscal (PEF).—
B) A esse PEF foram apensados os PEF n.ºs 1880-1994/01004409; 1880-1994/01021656; 1880-1994/01027930; 1880-1995/01006258; 1880-1995/01022660; 1880-1998/01020927; 1880-1999/01011553; 1880-1999/01032208; 1880-2000/01019570; 1880-2000/01023748; 1880-2000/01030396; 1880-2001/010110611 e 1880-2001/01001736 (apenso).-
C) Estes processos respeitam, respectivamente, aos seguintes períodos: Agosto a Outubro de 1993; Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994; Março a Junho de 1994; Julho a Dezembro de 1994; Janeiro a Junho de 1995; Julho de 1997 a Fevereiro de 1998; Março a Agosto de 1998; Novembro de 1998 a Março de 1999; Abril a Outubro de 1999; Novembro de Dezembro de 1999; Janeiro a Abril de 2000; Maio a Setembro de 2000 e Fevereiro de 2000 (apenso).--
D) Os processos apensados foram respectivamente instaurados em 25/2/1994; 26/05/1994, 18/10/1994; 9/5/1995; 28/12/1995; 5/6/1998, 12/1/1999; 25/5/2000; 23/11/2000; 19/4/2001 e 24/1/2001 (fls. 147 a 170 dos autos e apenso).—
E) A reclamante foi citada da instauração dos PEF, por carta registada com aviso de recepção assinados (fls. 145 e seguintes e processo de execução fiscal):--
E.1) 1880-1993/01037625 – em 19/11/1993, por B… (fls. 4 do PEF).—
E.2) 1880-1994/01004409 – em 1/3/1994 (fls. 138 do PEF);--
E.3) 1880-1994/01021656 – em 1/6/1999 (fls. 143 A do PEF);--
E.4) 1880-1994/01027930 – em 27/10/1994 (fls. 149 do PEF);--
E.5) 1880-1995/01006258 – em 24/5/1995 (fls. 155 do PEF);--
E.6) 1880-1995/01022660 – em 19/3/1996, B… (fls. 172 do PEF);--
E.7) 1880-1998/01020927 – em 9/10/1998, B… (fls. 179 do PEF);--
E.8) 1880-1999/01011553 – em 14/9/1999, C… (fls. 186 do PEF);--
E.9) 1880-1999/01032208 – em 5/1/2000, C… (fls. 191 do PEF);--
E.10) 1880-2000/01023748 – em 20/11/2000, B… (fls. 214 do PEF);--
E.11) 1880-2000/01023748 (sic) – em 18/1/2001 (fls. 224 do PEF) ;e--
E.12) 1880-2001/010110611 – em 17/5/2001, B… (fls. 234 do PEF);--
F) No PEF n.º 1880-2000/01019570, a reclamante foi citada pessoalmente por funcionário judicial, na pessoa do gerente B… em 16/11/2001 (fls. 201 do PEF):--
G) No PEF n.º 1880-2001/01001736, a reclamante foi citada por carta registada em 31/1/2001 (fls. 237 do PEF):--
H) Os PEF estiveram parados por facto não imputável à reclamante por período superior a um ano, entre as seguintes datas (fls. 144):
H.1) 1880-1993/01037625 – desde 1993-11-19 a 1996-01-11 e desde 2000-03-30 a 2004-05-03;
H.2) 1880-1994/01004409 – desde 1994-03-21 a 1996-01-11 e desde 2000-03-30 a 2004-05-03;
H.3) 1880-1994/01021656 – desde 1994-06-21 a 1996-01-11, desde 2001-03-15 a 2004-05-03 e desde 2004-08-21 a 2005-08-27;--
H.4) 1880-1994/01027930 – desde 2001-03-15 a 2004-05-03;--
H.5) 1880-1995/010006258 – desde 1995-06-13 a 1997-01-30 e desde 2000-03-30 a 2005-01-18;--
H.6) 1880-1995/01022660 – desde 2000-03-30 a 2004-05-09 e desde 2004-08-21 a 2005-09-27;
H.7) 1880-1998/01020927 – desde 1998-10-30 a 2000-02-08 e desde 2004-08-21 a 2005-09-27;
H.8) 1880-1999/01011553 – desde 2000-02-10 a 2004-03-22 e desde 2004-08-21 a 2005-09-27;
H.9) 1880-1999/01032208 – desde 2000-04-07 a 2004-03-22 e desde 2004-08-21 a 2005-09-27;
H.10) 1880-2000/01019570 – desde 2000-06-24 a 2001-11-15, desde 2001-11-17 a 2003-03-19 e desde 2004-08-19 a 2005-09-27;--
H.11) 1880-2000/01023748 – desde 2001-11-17 a 2004-03-23 e desde 2004-08-21 a 2005-09-27;
H.12) 1880-2001/010110611 – desde 2001-04-20 a 2004-06-30; e—
H.13) 1880-2001/01001736 – desde 2001-01-25 a 2004-06-27.--
I) Em 31/1/1997 a reclamante requereu, ao abrigo do Decreto-Lei n.º (DL) 124/96, de 10 de Agosto, a regularização das dívidas à Segurança Social relativas ao período de Janeiro de 1989 a Junho de 1996, abrangendo os PEF n.ºs 1880-1993/01037625; 1880-1994/01004409; 1880-1994/01021656; 1880-1994/01027930; 1880-1995/010006258; 1880-1995/01022660 (fls. 91, 124 a 135 dos autos e apenso).—
J) Por despacho de 27/2/1998 foi deferido o pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Maio de 1998 e termo em Outubro de 2010 (fls. 91 e 126 a 130).—
K) A decisão foi notificada à reclamante por carta registada com aviso de recepção assinado em 17/4/1998 (fls. 91 verso, 131 e 131 verso).—
L) Por despacho de 11/2/2000 foi determinada a exclusão da reclamante do referido regime de regularização da dívida à Segurança Social (fls. 132).—
M) Por ofício de 8/3/2000, foi comunicado ao Serviço de Finanças a exclusão da reclamante do referido regime de regularização de dívidas, que lhe foi notificada por carta registada com aviso de recepção assinada 29/3/2000 (fls. 91 verso e 132 a 135).—
N) Em Janeiro de 2002 o contribuinte requereu um procedimento extrajudicial de conciliação, no qual reconheceu a dívida à Segurança Social vencida até esse mês de Janeiro de 2002 (fls. 68 e 370 e seguintes).—
O) Em 15/1/2007 a reclamante apresentou ao IAPMEI novo requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação em que reconheceu, expressamente e por escrito, toda a dívida à segurança Social vencida de Janeiro de 1993 a Setembro de 2006 (fls. 69, 395 e 529).—
P) Nesse procedimento extrajudicial de conciliação a reclamante reconheceu, expressamente e por escrito, toda a dívida à Segurança Social vencida de Janeiro de 1993 a Setembro de 2006 (fls. 69, 394, 475 a 504 e 507).—
Q) A reclamante foi notificada da decisão do IAPMEI de extinção do procedimento extrajudicial de conciliação por carta registada com aviso de recepção assinado por D… em 21/10/2009 (fls. 571 e 572).—
R) Nos PEF n.ºs
1880-1993/01037625; 1880-1995/010006258;1880-1995/01022660; 1880-1998/01020927;1880-1999/01011553;1880-1999/01032208; 1880-2000/01019570; 1880-2000/01023748;1880-2000/01030396; 1880-2001/010110611; e 1880-2001/01001736, a reclamante foi notificada pessoalmente após a realização da penhora, por carta registada com aviso de recepção dirigida para a reclamante, assinado por D… em 22/4/2008 (fls. 145 a 171 dos autos e 54 A, 170 A, 177 A, 184 A, 188 A, 188 B, 195 A, 212 a, 222 a, 231 A, 234, 235, 239 E 240).-
S) No PEF n.º 1880-1995/01006258, a reclamante foi notificada pessoalmente após a realização da penhora por carta registada com aviso de recepção endereçada para A…, Ldª, sendo o aviso de recepção assinado por B… em 19/4/2005 (fls. 161 e verso do PEF).—
T) No PEF n.º 1880-1998/01020927, após a realização da penhora, a reclamante foi pessoalmente notificada, por funcionário do Serviço de Finanças, estando a certidão da citação assinada por B…em 9/2/2000 ( fls. 184 do PEF).—
U) No PEF n.º 1880-1999/01032208, após a realização da penhora, a reclamante foi pessoalmente notificada, por funcionário do Serviço de Finanças, estando a certidão da citação assinada por B… em 6/4/2000 ( fls. 195 do PEF).—
V) Nos PEF n.ºs 1880-2000/01019570 e 1880-2000/01023748, a reclamante foi citada pessoalmente em 16/11/2001, mediante citação realizada por funcionário, PEF, com entrega em mão da citação a B…, cujo conteúdo consta de fls. 200, 201 e 219 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo a citação do PEF 1880-2000/01023748, realizada após a penhora (fls. 164 e 166 dos autos e 200, 201, 218 e 219 do PEF).—
W) Em 20/3/2003, a reclamante foi citada após a realização da penhora no processo de execução fiscal n.º 1880-2000/01019570, mediante citação realizada por funcionário, com entrega em mão da citação a B…, cujo conteúdo consta de fls. 206 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 8 a 11 desse apenso e 203 a 206 do PEF).—
X) No PEF n.º 1880-2000/01030396, após a realização da penhora, a reclamante foi pessoalmente notificada, por funcionário do Serviço de Finanças, estando a certidão da citação assinada por B… em 6/11/2001 (fls. 229 do PEF).—
Y) O original do PEF foi remetido a este tribunal em 5/8/2010 (fls. 358).—
6 – Apreciando
6.1 Da prescrição das dívidas exequendas
A sentença recorrida, a fls. 597 a 604 dos autos, julgou improcedente a reclamação deduzida, mantendo o despacho reclamado que declarou não prescritas as dívidas exequendas.
Discorda a recorrente do decidido, nos termos supra reproduzidos, entendendo estarem todas elas prescritas.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, sustenta não estarem prescritas as dívidas exequendas respeitantes às contribuições em cobrança coerciva nos PEF …258 …396 …570 …611...748, estando prescritas as dívidas exequendas respeitantes às contribuições cuja cobrança coerciva se pretende nos demais PEF identificados nas alíneas do probatório.
Vejamos, pois.
As dívidas exequendas objecto dos presentes autos e em relação à qual importa determinar se ocorreu a prescrição, respeitam a contribuições devidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000, objecto de cobrança coerciva em 14 processos de execução fiscal diferentes, embora apensados, que contemplam períodos mensais vários desses anos (cfr. as alíneas A) a C) do probatório fixado).
Ao tempo da constituição das referidas dívidas, o prazo de prescrição estabelecido para as contribuições à segurança social constava do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14.º estabelecia que «as contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos», o mesmo dispondo o n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
O termo inicial do prazo de prescrição era o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aplicável (assim, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 49/50).
Sucede, contudo, que a entrada da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto veio encurtar de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, sendo este novo prazo mais curto aplicável (ou não) às dívidas em causa de acordo com a regra do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, ou seja, o novo prazo é aplicável, contado da data de entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para este se completar.
Ora, tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se relativamente a cada uma das dívidas qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
O novo prazo de cinco anos, contado desde a data da entrada em vigor da lei nova – 4 de Fevereiro de 2001-, é, obviamente, aplicável às dívidas exequendas respeitantes aos períodos de Julho de 1997 em diante, pois que, para estas dívidas, a aplicação da lei nova traduz-se num encurtamento do prazo de prescrição (artigo 297.º n.º 1 do Código Civil), pois que naquela data, segundo a lei antiga (mesmo sem computar as interrupções ou suspensões que ocorreram), faltava mais de cinco anos para o prazo de prescrição se completar.
Mas, contrariamente ao decidido, também o prazo de cinco anos da lei nova é aplicável às dívidas mais antigas (de Janeiro de 1993 a Junho de 1995, objecto dos processos de execução fiscal números 1880-1993/01037625, 1880-1994/01004409; 1880-1994/01021656; 1880-1994/01027930; 1880-1995/01006258 e 1880-1995/01022660), pois que, contando-se o prazo de prescrição decorrido à sombra da lei antiga em concreto, nele computando as interrupções e suspensões que hajam tido lugar, tem de concluir que também a 4 de Fevereiro de 2001 havia decorrido, para todas elas, menos cinco anos do prazo.
É que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, as instaurações das respectivas execuções fiscais (ocorridas em 15/11/1993, 25/2/1994, 26/5/1994, 18/10/1994, 9/5/1995 e 28/12/1995 – cfr. as alíneas A) a D) do probatório fixado) interromperam os prazos de prescrição em curso, ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT - vigente ao tempo da instauração das execuções e por isso aplicável (artigo 12.º n.º 2 do Código Civil) – e, embora essas interrupções se tivessem “degradado” em suspensões do prazo em virtude de paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte em todas elas, salvo as dívidas objecto do processo de execução fiscal n.º 1880-1995/01022660 (em que o ano de paragem do processo executivo só se perfez em data posterior à da entrada em vigor da lei nova – cfr. a alínea H.6 do probatório), importa considerar que os prazos de prescrição estiveram suspensos, por força do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto, entre 27 de Fevereiro de 1998 e 11 de Fevereiro de 2000 (cfr. as alíneas J) e L) do probatório, pois que foram incluídas no regime de regularização de dívidas criado por esse diploma (cfr. a alínea I) do probatório).
É certo que a recorrente alega que tal suspensão dos prazos de prescrição não relevaria em virtude da inconstitucionalidade orgânica do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto (cfr. as conclusões 14.ª a 16.ª das suas alegações).
Não obstante, e como bem diz a sentença recorrida (cfr. sentença, a fls. 604 dos autos), embora este Supremo Tribunal tivesse já reconhecido padecer a referida norma de inconstitucionalidade orgânica, não é esse o julgado do Tribunal último em matéria de inconstitucionalidade das leis, pois que, como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer supra transcrito, o Tribunal Constitucional tem vindo a julgar não organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, juízo com o qual entendemos dever-nos conformar (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional números 135/2010, 280/2010 e 301/2010).
Conclui-se, pelo exposto e em obediência ao prescrito no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, que o prazo de prescrição aplicável a todas as dívidas exequendas é o de cinco anos, previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde 4 de Fevereiro de 2001, data da entrada em vigor daquela lei (cfr. o seu artigo 119.º).
Definidos os prazos de prescrição aplicáveis, vejamos agora se estes ocorreram já, para o que haverá de tomar em conta as vicissitudes destes, em razão da ocorrência de factos com efeitos interruptivos ou suspensivos sobre os prazos de prescrição.
Sendo os efeitos jurídicos dos factos determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência, ex vi do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, há que verificar, em concreto, da ocorrência de factos com esses efeitos e da sua aplicabilidade ao caso dos autos.
Há que ponderar, nesta matéria, que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos na lei tributária (no CPT, primeiro, e na Lei Geral Tributária - LGT, depois, nas suas sucessivas redacções), subsidiariamente aplicável às dívidas por contribuições devidas à segurança social, e que a partir da data da entrada em vigor desta lei até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro) há que ter igualmente em conta a norma especial constante do n.º 4 do seu artigo 60.º, nos termos da qual «a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» (reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo).
A partir da data da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - 1 de Janeiro de 2011 – há que considerar o que sobre a matéria dispõe o seu artigo 187.º, que versa nos termos seguintes:
Artigo 187.º
Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe -se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Tendo por referência as considerações precedentes, averiguemos agora se estão prescritas as dívidas exequendas:
A) Contribuições devidas à segurança social de Janeiro a Julho de 1993, objecto do PEF n.º 1880-199301037625; de Agosto a Outubro de 1993, objecto do PEF n.º 1880-1994/01004409; de Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01021656; de Março de 1994 a Junho de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01027930; de Janeiro a Junho de 1995, objecto do PEF n.º 1880-1995/01022660 e de Julho de 1997 a Fevereiro de 1998, objecto do PEF n.º 1880-1995/01020927.
O prazo de prescrição começou a correr no dia 4 de Fevereiro de 2001 (pois que não estava nem interrompido, nem suspenso quando a Lei n.º 17/2001 entrou em vigor) e terminou 5 anos depois, sem ocorrência de interrupções ou suspensões relevantes.
De facto, embora em Janeiro de 2002 o contribuinte tenha requerido um procedimento extrajudicial de conciliação, no qual reconheceu a dívida à Segurança Social vencida até essa data (cfr. a alínea N) do probatório fixado), a lei então vigente não atribuía a tal requerimento qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois que como tal o não previa (tal previsão apenas veio a ser consagrada no n.º 2 do artigo 187.º do Código Contributivo, aplicável desde 1 de Janeiro do presente ano), ao reconhecimento da dívida não atribui o legislador efeitos quanto ao prazo de prescrição e a apresentação de tal requerimento não se consubstancia na realização de “diligência administrativa” tendente à liquidação ou cobrança. O mesmo vale para o procedimento extrajudicial de conciliação requerido em 15 de Janeiro de 2007, a que se refere a alínea O) do probatório fixado.
Por outro lado, relativamente às dívidas objecto dos processos n.º 1880-199301037625, n.º 1880-1995/01022660 e n.º 1880-1995/01020927, embora a reclamante tenha sido notificada pessoalmente após a realização da penhora, por carta registada com aviso de recepção, assinado por D… (cfr. a alínea R) do probatório fixado), tal só sucedeu em 22/4/2008, ou seja, já após o prazo de prescrição se ter completado, pelo que este facto interruptivo já não afecta o prazo de prescrição, pois que este se completara já.
Estão, pois, prescritas todas estas dívidas exequendas.
B) Contribuições devidas à segurança social de Julho a Dezembro de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1995/010006258.
O prazo de prescrição também começou a correr no dia 4 de Fevereiro de 2001, terminando 5 anos depois, se não tivesse ocorrido, em 19 de Abril de 2005 (logo, antes do prazo de prescrição se completar) a notificação pessoal da executada após a realização da penhora a que se refere a alínea S) do probatório fixado.
Este facto, a que deve atribuir-se efeito interruptivos nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002 (em vigor à data da notificação) – pois que se consubstancia numa diligência administrativa tendente à cobrança da dívida realizada com o conhecimento do devedor - interrompeu até ao presente o prazo de prescrição, pois que a execução fiscal está ainda em curso e a interrupção só cessaria com o termo do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
Não estão, pois, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições devidas à segurança social de Julho a Dezembro de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1995/010006258
C) Contribuições devidas à segurança social de Março a Agosto de 1998, objecto do PEF n.º 1880-1999/010011553; de Novembro de 1998 a Março de 1999, objecto do PEF n.º 1880-1999/01032208, de Novembro e Dezembro de 1999, objecto do PEF n.º 1880-2000/01023748 e de Janeiro a Abril de 2000, objecto do PEF n.º 1880-2000/01030396 e de Fevereiro de 2000, objecto do PEF n.º 1880-2001/010011736.
À data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, os prazos de prescrição relativos a estas dívidas exequendas estavam interrompidos em virtude das citações para os processos executivos a que se referem as alíneas E.8, E.9, E.10 e G) do probatório fixado e fls. 224 do apenso, ocorridas já na vigência da Lei Geral Tributária na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho (cujo n.º 1 do seu artigo 49.º atribui efeitos interruptivos à citação). Estas interrupções não se haviam ainda “desgraduado” em suspensões do prazo, pois à data da entrada em vigor da Lei 17/2000 os processos não haviam parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano.
Entendendo-se, embora, que mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 e até à revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte tinha por efeito a “desgraduação” do efeito interruptivo da prescrição em efeito suspensivo, o certo é que o prazo de oito anos de prescrição não se havia completada aquando da revogação e nestes processos realizaram-se, antes daquela data, outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida que interromperam os prazos de prescrição em curso, a saber, a citação pessoal após penhora, ocorrida em 22 de Abril de 2008, a que se refere a alínea R) do probatório fixado bem como, no caso do processo n.º 1880-2000/01023748, a citação pessoal após a penhora a que se refere a alínea V) do probatório e no caso do processo n.º 1880-2000/01030396, a notificação pessoal após penhora a que se refere a alínea X) do probatório.
Não estão, pois, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições devidas à segurança social de Março a Agosto de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1999/010011553, de Novembro de 1998 a Março de 1999, objecto do PEF n.º 1880-1999/01032208, de Novembro e Dezembro de 1999, objecto do PEF n.º 1880-2000/01023748 e de Janeiro a Abril de 2000, objecto do processo de execução fiscal n.º 1880-2000/01030396.
D) Contribuições devidas à segurança social de Abril a Outubro de 1999, objecto do PEF n.º 1880-2000/01019570 e de Maio a Setembro de 2000, objecto do PEF n.º 1880-2001/010110611
Os prazos de prescrição iniciaram-se à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, mas foram interrompidos ainda no decurso do ano de 2001 em virtude das citações para a execução a que se referem as alíneas F) e E.12 do probatório fixado.
Este facto, interrompeu para a prescrição todo o tempo decorrido, não se iniciando novo prazo até ao termo dos processos executivos (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Acresce que nestes processos se realizaram outras diligências administrativas conducentes à cobrança da dívida que interromperiam o prazo de prescrição (caso este estivesse em curso), a saber, a citação pessoal após penhora, ocorrida em 22 de Abril de 2008, a que se refere a alínea R) do probatório fixado, bem como, no caso do processo n.º 1880-2000/01019570, as citações pessoais após a penhora a que se referem as alíneas V) e W) do probatório.
Não estão, pois, prescritas as dívidas exequendas relativas às contribuições devidas à segurança social de Abril a Outubro de 1999, objecto do PEF n.º 1880-2000/01019570 e de Maio a Setembro de 2000, objecto do PEF n.º 1880-2001/010110611.
Pelo exposto, impõem-se concluir que o recurso merece parcial provimento, por estarem prescritas as dívidas exequendas relativas a contribuições devidas à segurança social de Janeiro a Julho de 1993, objecto do PEF n.º 1880-199301037625; de Agosto a Outubro de 1993, objecto do PEF n.º 1880-1994/01004409; de Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01021656; de Março de 1994 a Junho de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01027930; de Janeiro a Junho de 1995, objecto do PEF n.º 1880-1995/01022660 e de Julho de 1997 a Fevereiro de 1998, objecto do PEF n.º 1880-1995/01020927, não estando prescritas as demais dívidas exequendas.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente a reclamação e revogando a sentença recorrida na parte em que julgou não prescritas as dívidas exequendas exequendas relativas a contribuições devidas à segurança social de Janeiro a Julho de 1993, objecto do PEF n.º 1880-199301037625; de Agosto a Outubro de 1993, objecto do PEF n.º 1880-1994/01004409; de Novembro de 1993 a Fevereiro de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01021656; de Março de 1994 a Junho de 1994, objecto do PEF n.º 1880-1994/01027930; de Janeiro a Junho de 1995, objecto do PEF n.º 1880-1995/01022660 e de Julho de 1997 a Fevereiro de 1998, objecto do PEF n.º 1880-1995/01020927, e julgando, quanto às demais, improcedente a reclamação deduzida, pois que não se encontram prescritas.
Custas pela recorrente, na proporção do vencimento.
Lisboa, 22 de Março de 2011. – Isabel Marques da Silva (relatora) – António Calhau – Dulce Neto.