Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0165/11 |
Data do Acordão: | 03/22/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. II - Antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, ocorrida no passado dia 1 de Janeiro de 2011, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação não constituía facto interruptivo da prescrição, pois que a lei até então vigente não atribuía a tal requerimento qualquer efeito sobre o prazo de prescrição (ao contrário do que hoje sucede – cfr. o n.º 2 do artigo 187.º do Código Contributivo), ao reconhecimento da dívida não atribui o legislador efeitos quanto ao prazo de prescrição e a apresentação de tal requerimento não se consubstancia na realização de uma “diligência administrativa” tendente à liquidação ou cobrança (artigos 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). |
Nº Convencional: | JSTA00066881 |
Nº do Documento: | SA2201103220165 |
Data de Entrada: | 02/23/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL DE 2010/12/14 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOCIAL. / DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CPTRIB91 ART34 N2 N3. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART119. CCIV66 ART297 N1 ART12 N2 ART327. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5. L 110/09 DE 2009/09/16 ART6. LGT98 ART60 N4 ART49 N1. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N2. L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60. L100/99 DE 1999/07/26. L 53-A/2006 DE 2006/12/29. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG49-50 PAG94-95. |
Aditamento: | |