Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01196/17
Data do Acordão:11/16/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PENA DISCIPLINAR
EXTEMPORANEIDADE
ACÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista onde se questiona o juízo unânime das instâncias quanto ao exercício extemporâneo do direito de acção se tal «quaestio juris» se mostra bem resolvida – atentos os vícios invocados pelos autores e a nítida ultrapassagem do prazo de três meses para a propositura da causa.
Nº Convencional:JSTA000P22549
Nº do Documento:SA12017111601196
Data de Entrada:10/30/2017
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………….. e outros, todos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgara extemporânea a acção por eles movida contra a Ordem dos Médicos Dentistas e onde os autores pediram a anulação dos actos que lhes aplicaram a pena disciplinar de advertência.

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» seria erróneo e a problemática em causa possuiria relevo jurídico e social.
A recorrida considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias, após submeterem a acção dos autos à nova redacção do CPTA («ex vi» do art. 15º, n.º 2, do DL n.º 2014-G/2015, de 2/10), consideraram que ela fora extemporaneamente interposta porque os autores, cuja notificação dos actos impugnados se dera em 15/12/2015, só a deduziram em 6 de Abril de 20106, arguindo então vícios fautores de mera anulabilidade.
Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido por três fundamentais razões – as únicas que, «a se», poderiam fundar o recebimento da revista.
«Primo», porque aquele art. 15º seria ambíguo e merecedor de uma hermenêutica que inclua nos «processos administrativos», nele mencionados, os procedimentos que corram na Administração; donde resultaria a submissão da causa à primitiva redacção do art. 58º do CPTA – e, «en passant», a tempestividade negada pelas instâncias.
«Secundo», porque a interpretação do mesmo art. 15º, n.º 2, realizada pelas instâncias, violaria princípios jurídicos vários e seria inconstitucional; para além de assim se esquecer a ambiguidade do quadro normativo aplicável.
«Tertio», porque os procedimentos disciplinares que visaram os recorrentes eram nulos – por prescrição e por inobservância dos prazos de instrução, ponto este que ofenderia o conteúdo essencial de direitos fundamentais – pelo que a acção nem sequer estaria sujeita a qualquer prazo (art. 58º, n.º 1, do CPTA).
Mas uma «brevis cognitio» aponta para que se adira à posição das instâncias.
Desde logo, o art. 15º, n.º 2, do DL n.º 214-G/2015 é claríssimo no sentido de apenas se referir aos processos introduzidos «in judicio». Portanto, tal norma não comporta qualquer ambiguidade – incluindo aquela que os recorrentes, agora, tentam artificialmente emprestar-lhe.
Depois, o vasto leque de princípios jurídicos invocados pelos recorrentes claudica ante uma evidência objectiva – a de que a acção foi intentada para além dos três meses assinalados no art. 58º do CPTA.
Por último, a petição mostra que os autores não imputaram aos actos impugnados quaisquer vícios potencialmente causadores da sua nulidade. Também é fantasioso discernir no que eles alegaram alguma ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais. E o que os recorrentes agora aduzem – que os processos disciplinares seriam nulos – simplesmente denota que eles confundem as nulidades procedimentais, que são vícios a que normalmente corresponde a anulação, com as causas de nulidade dos actos administrativos.
Assim, afigura-se correcto e inatacável o que o TCA decidiu – pelo que não se justifica receber a revista para melhorar a aplicação do direito. E o assunto em causa – ligado aos prazos de impugnação – não suscita dúvidas sérias nem assume qualquer relevância, jurídica ou social. Pelo que, «in casu», tem de prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Regra essa que não é ladeável pelo facto de, nas revistas, se falar de inconstitucionalidades. É que os assuntos desse género, podendo ser suscitados junto do Tribunal Constitucional, não constituem um objecto próprio dos recursos de revista – como esta formação tem dito inúmeras vezes.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.