Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0446/10.BEMDL
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ERRO MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão fundamentado através de discurso jurídico plausível relativamente a questões cuja relevância se esgota no caso em apreço.
Nº Convencional:JSTA000P23829
Nº do Documento:SA1201811090446/10
Data de Entrada:10/22/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:GESTORA DA AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (PRODER)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.


Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 4 de Maio de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL e onde pedia a anulação da decisão que lhe indeferiu o pedido de apoio apresentado no âmbito do programa PRODER.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista e pretende que sejam apreciadas as seguintes questões: rectificação de um erro material; falta de fundamentação do acto impugnado.

1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou a acção procedente por entender que o acto impugnado não estava suficientemente fundamentado.

O indeferimento da pretensão da autora fundamentou-se no entendimento de que o tractor e alfaias agrícolas incluídas no projecto de investimento não se justificava e, portanto o seu valor não era elegível e desse facto resultava que o montante pretendido era inferior a 25.000,00 euros.

O TCA Norte entendeu que o acto estava fundamentado, aceitando além do mais as explicações feitas pela entidade recorrida nas suas alegações apelando ainda ao aproveitamento do acto administrativo para não o anular.

Neste recurso a recorrente entende ter havido um lapso na indicação do valor do tractor pois se fosse tomado em conta o seu valor sem IVA, já o valor do seu investimento seria superior a 25.000,00 euros, reiterando a argumentação quanto à falta de fundamentação do acto.

3.3. Como decorre do exposto a problemática é circunscrita ao caso dos autos, à concreta fundamentação do acto, sem que seja previsível a sua repetição e, desse modo, uma importância jurídica fundamental. Os valores em causa também não são só por si justificativos da admissão de um recurso excepcional de revista.

Apenas seria de admitir a revista caso o julgamento do TCA reclamasse a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Mas, não é o caso, uma vez que o invocado erro de cálculo não é um mero erro de contas e quanto à falta de fundamentação a tese do TCA Norte é juridicamente plausível.

Com efeito, o TCA Norte teve o cuidado, na matéria de facto de referir o valor do tractor com e sem IVA – cfr. facto 9, introduzido na matéria de facto pelo TCA. Portanto, se para decidir a causa, tomou em conta o valor do tractor com IVA foi por ter entendido que era esse o valor a ter em conta para avaliar, afinal, qual o valor da parte restante do pedido da autora. Não sendo, assim, evidente o erro de cálculo e tratando-se de matéria de facto, não deve admitir-se a revista, tendo em conta que o âmbito de cognição do STA, neste tipo de recurso – cfr. art. 12º, n.º 4 do ETAF.

Relativamente à fundamentação do acto é plausível o entendimento do Acórdão recorrido quando diz admitir a fundamentação do acto – relativo à desnecessidade do tractor agrícola. Com efeito diz o TCA Norte: “Em qualquer caso, admite-se a fundamentação aludida relativamente à razão pela qual foi entendido que, atenta a diminuta área a agricultar, o tractor só teria utilização equivalente a 30 horas/ano de trabalho, se mostrou insuficiente”. Esta fundamentação – ainda que de modo sucinto – constava do próprio acto impugnado: “… visto que o tractor e alfaias não têm justificação técnica e económica para a área em causa (0,59ha), ou seja, a tracção necessária (horas/ano) para esta exploração são de cerca de 30 horas/ano e a aquisição do equipamento só seria justificável técnica e economicamente a partir de 300 horas/ano. Neste sentido, a não elegibilidade deste investimento origina a que o montante elegível seja inferior a 25.000,€, mais concretamente € 23.460,12.

Deste modo, perante a plausibilidade jurídica do entendimento seguido, não se justifica a admissão do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 9 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.