Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0519/11
Data do Acordão:09/21/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
RECURSO JUDICIAL
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
Sumário:I – Como estabelece a alínea b) do n.° 1 do artigo 162.° do CPPT, podem servir de base à execução fiscal, entre outros títulos executivos, as certidões de decisões exequíveis proferidas em processo de aplicação de coimas.
II – As decisões exequíveis a que tal normativo se reporta são as proferidas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativas que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial.
III – Com a extracção das certidões de dívida nos processos de contra-ordenação, por não apresentação de recurso judicial no prazo previsto no n.° 1 do artigo 80.° do RGIT, a dívida tornou-se exigível, sendo legal a correspondente execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P13249
Nº do Documento:SA2201109210519
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...,SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A…, SA, com sede em …, Vila Nova de Gaia, contra a execução fiscal contra si instaurada pela FP por dívida proveniente de coimas fiscais e custas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o recurso (judicial) das decisões de aplicação das coimas, ou seja, os art.ºs 80.º e seguintes do RGIT, e
B. padece ainda de erro de julgamento na aplicação do direito, aplica uma norma que já não se encontra em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, o disposto no art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10).
C. Dispõe o n.º 1 do art.º 80.º do RGIT que “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação (…)”.
D. Este recurso, sendo interposto (incorporado) nos próprios autos, impede o trânsito em julgado das decisões de aplicação das coimas recorridas.
E. In casu, constata-se que os invocados recursos foram interpostos para além do prazo de 20 dias (úteis) após a sua notificação, conforme resulta daquele dispositivo legal, pelo que,
F. tal como defendeu a Fazenda Pública na sua contestação, posição aliás corroborada pelo douto parecer emitido nos autos pelo Ministério Público, com a extracção das certidões de dívida nos vários processos de contra ordenação, a dívida tornou-se exigível,
G. sendo, em consequência, instaurada a correspondente execução fiscal, por força do disposto nos art.ºs 88.º e 162.º do CPPT, a qual tem por base uma dívida certa, líquida e exigível, não padecendo de qualquer ilegalidade.
H. E não se verifica nenhuma das situações taxativamente previstas para a suspensão da execução fiscal (conjugação do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT com o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT e n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º da LGT).
I. Fundamentou o Tribunal a quo a decisão proferida, aqui sob recurso, no disposto no n.º 1 do art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10), cujo teor era o seguinte: “O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado”.
J. Dispõe actualmente aquele n.º 1 que “A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais” (redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 244/95, de 14/09).
K. Em conclusão, a douta sentença padece de erro na aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o recurso (judicial) das decisões de aplicação das coimas, ou seja, os art.ºs 80.º e seguintes do RGIT.
L. Padece ainda a douta sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto lança mão de uma norma que já não se encontra em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, o disposto no n.º 1 do art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10).
Contra-alegando, veio a oponente dizer que:
1.ª Começa por alegar a Recorrente, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de oposição à execução n.º 1721/08.5BEPRT, que “os recursos em causa foram interpostos para além do prazo de 20 dias (úteis) após a sua notificação conforme resulta [do n.º 1 do art.º80.º do RGIT]”.
2.ª Ora, em 1 de Abril de 2008, a Recorrida foi notificada das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação em apreço nos presentes autos (cfr. docs. 3 a 8 da p.i. de oposição à execução).
3.ª Nos termos destas notificações, a Recorrida foi expressamente informada (ao abrigo do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - «RGIT») de que dispunha do prazo de 20 dias para recorrer judicialmente de cada uma daquelas decisões.
4.ª As notificações então remetidas à ora Recorrida foram inequívocas quanto ao modo de contagem do prazo – de 20 dias – para, querendo, impugnar as decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos respectivos processos de contra-ordenação, resultando das pertinentes notificações que a ora Recorrida dispunha do prazo de 20 dias, contado a partir do termo do prazo de 15 dias atribuído para pagamento voluntário, para recorrer judicialmente de cada uma daquelas decisões.
5.ª Bem assim, nota a Recorrida que a contagem deste prazo de 20 dias – i.e., do prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa – suspende-se aos sábados, domingos e feriados (cf. artigo 60.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT).
6.ª Por conseguinte, atendendo a que a Recorrida foi notificada das respectivas decisões de aplicação de coima no dia 1 de Abril de 2008 (cf. alínea e) da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo), impõe-se concluir que o correspondente prazo de impugnação apenas terminou no dia 14 de Maio de 2008.
7.ª Consequentemente, tendo em consideração que a Recorrida recorreu judicialmente das referidas decisões de aplicação de coima no dia 8 de Maio de 2008 (cf. alínea f) da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo), torna-se forçoso concluir que aquelas foram tempestivamente impugnadas.
8.ª Em suma, e pelos motivos que ficam expostos, entende a Recorrida que a conclusão alcançada pela Recorrente quanto à intempestividade dos recursos de decisão de aplicação de coima oportunamente apresentados, padece de erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito, devendo, como tal, ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
9.ª Entende a Recorrente, por último, que o processo de execução fiscal em crise nos presentes autos tem “por base uma dívida certa, líquida e exigível, não padecendo de qualquer ilegalidade” e, bem assim, que “não se verifica nenhuma das situações taxativamente previstas para a suspensão da execução fiscal (conjugação do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT com o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT e n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º da LGT)”, razão pela qual a sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada.
10.ª Todavia, os argumentos invocados pela Recorrente não são procedentes, devendo ser mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
11.ª Nota a Recorrida, desde já, que até ao decurso do prazo legal de reacção judicial contra as decisões de aplicação de coima ou, de igual modo, até ao trânsito em julgado da decisão judicial que as confirme, as decisões de aplicação de coima, atenta a sua natureza sancionatória, não concretizam decisões definitivas.
12.ª Com efeito, no âmbito do direito sancionatório, lato sensu, tem aplicação plena o princípio constitucionalmente consagrado do in dúbio pro reo, que implica, designadamente, a não definitividade da decisão condenatória até trânsito em julgado da decisão final que a confirme (cf. artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
13.ª Neste contexto, e no âmbito específico das contra-ordenações tributárias, estabelece o RGIT, no n.º 2 do seu artigo 79.º, que “a notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva”.
14.ª A citada norma legal deve, por seu turno, ser interpretada à luz do n.º 1 do artigo 88.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, que, sob a epígrafe de Pagamento da coima, determina que “a coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se torne definitiva ou transitar em julgado”.
15.ª Da conjugação dos citados preceitos resulta, portanto, que até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a decisão de aplicação de coima proferida em processo contra-ordenacional tributário não concretiza uma decisão definitiva e, consequentemente, exigível.
16.ª Por seu turno, e já no domínio do processo de execução fiscal, determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe de Espécies de títulos executivos, que “Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: (…) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação de coimas”.
17.ª Resulta da citada disposição, com inelutável evidência, que o processo de execução fiscal apenas compreende a cobrança coerciva de coimas quando estas resultem de decisão definitiva e, desse modo, exequível.
18.ª Com efeito, travejando o que se afirma, nota a Recorrida que “As decisões exequíveis proferidas em processos de contra-ordenações tributárias são as proferidas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativas que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial (art.ºs 79.º, n.º 2, do RGIT e 88.º e 89.º do RGCO” (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. II, 2007, Áreas Editora, p. 95).
19.ª Por este motivo, encontrando-se impugnadas as decisões de aplicação de coima subjacentes ao presente processo executivo, torna-se forçoso concluir que tais decisões não consubstanciam decisões definitivas e exequíveis para efeitos da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
20.ª Por outras palavras, nas de Jorge Lopes de Sousa, e em suma, “deverá entender-se que, no regime previsto no RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão judicial que as aplicar” (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Vol. II, 2007, Áreas Editora, p. 95).
21.ª Em face do que antecede, e sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, permite-se concluir que não assiste razão à Recorrente, devendo, deste modo, ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quando julgou procedente a oposição à execução apresentada pela ora Recorrida e ordenou a extinção do correspondente processo executivo.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
a) Pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 foi autuada a execução fiscal n.º 3964200801039504 contra a oponente por dívidas relativas a coimas fiscais, no montante global de 105.959,74 euros.
b) A execução fiscal indicada em a) assentou nas certidões de dívida juntas a fls. 95 a 115 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
c) Posteriormente, o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 anulou 20 dessas certidões de dívida, no valor global de 84.070,58 euros – cfr. fls. 121 a 140 e informação de fls. 142 dos autos.
d) Por ofício datado de 5/8/2008, o referido Serviço de Finanças informou a oponente de que o PEF indicado na al. a) iria prosseguir apenas pelo montante de € 22.117,27, por dívidas de coimas e custas relativas aos seguintes processos de contra-ordenação, extintos por emissão de certidão de dívida antes da entrada neste serviço dos recursos judiciais das decisões de fixação das coimas:
3964200706084591, certidão de dívida n.º 5002974, no valor de € 3.198,53;
3964200706090567, certidão de dívida n.º 5003352, no valor de € 2.511,59;
3964200706084648, certidão de dívida n.º 5002978, no valor de € 7.115,95;
3964200706084621, certidão de dívida n.º 5002976, no valor de € 83,75;
3964200706084575, certidão de dívida n.º 5002972, no valor de € 3.106,06;
3964200706084559, certidão de dívida n.º 5002970, no valor de € 5.873,28” – cfr. fls. 51 dos autos.
e) Em 1/4/2008, a oponente foi notificada das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação referidos na alínea anterior e que estão subjacentes à execução a que se reporta a presente oposição – cfr. fls. 52/64 dos autos.
f) Em 8/5/2008, a oponente apresentou recurso judicial contra cada uma das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito daqueles processos de contra-ordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 80.º do RGIT – cfr. fls. 65/81 dos autos.
g) A oponente foi citada para a execução em 20/5/2008 – cfr. fls. 116/117 dos autos.
h) A presente oposição foi apresentada em 20/6/2008 – cfr. fls. 2 dos autos.
III — Vem o presente recurso interposto pela RFP da decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida pela ora recorrida à execução fiscal contra si instaurada por dívida proveniente de coimas fiscais e, em consequência, extinta a respectiva execução.
Para tanto, considerou o Mmo. Juiz “a quo” inexigíveis as dívidas em causa uma vez que a oponente, ora recorrida, interpusera recurso judicial contra as decisões de aplicação das coimas que estavam na origem da dívida exequenda.
Contra tal decisão se insurge a RFP alegando, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o recurso (judicial) das decisões de aplicação das coimas, ou seja, os art.°s 80.° e seguintes do RGIT, e de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto lança mão de uma norma que já não se encontra em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, o disposto no n.° 1 do art.° 88.° do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.° 433/82, de 27/10).
Quanto a esta última questão, por se tratar de uma inexactidão devida a lapso manifesto na transcrição da norma em questão, sem qualquer consequência no conteúdo da decisão, já o Mmo. Juiz “a quo” teve oportunidade de proceder à respectiva rectificação (v. despacho de 15/2/2011 a fls. 230 e verso), mostrando-se, por isso, solucionada.
Contra-alegando pugna a oponente pela manutenção da decisão proferida, sustentando que, encontrando-se impugnadas as decisões de aplicação das coimas subjacentes ao presente processo executivo, torna-se forçoso concluir que tais decisões não consubstanciam decisões definitivas e exequíveis para efeitos da alínea b) do n.° 1 do artigo 162.° do CPPT.
Vejamos. Veio a ora recorrida opor-se à execução fiscal contra si instaurada invocando, como fundamento da mesma, a inexigibilidade da dívida, porquanto as decisões de aplicação de coimas subjacentes à mesma decorrentes dos processos de contra-ordenação identificados nos autos não constituíam decisões definitivas, uma vez que das mesmas interpusera recurso judicial.
Não há dúvida que a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 204.°, n.° 1, alínea i) do CPPT.
Como estabelece a alínea b) do n.° 1 do artigo 162.° do CPPT, podem servir de base à execução fiscal, entre outros títulos executivos, as certidões de decisões exequíveis proferidas em processo de aplicação de coimas.
Ora, as decisões exequíveis a que tal normativo se reporta são as proferidas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativas que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial (v. artigos 79.°, n.° 2 do RGIT e 88.° e 89.° do RGCO, e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, p. 95).
No caso em apreço, sustenta a oponente ter interposto recurso judicial das decisões de aplicação das coimas que subjazem à dívida exequenda e disso nos dá conta o probatório (v. alínea f) do mesmo).
A questão que a recorrente invoca é que a emissão das respectivas certidões de dívida ocorreu antes da apresentação dos referidos recursos judiciais, os quais foram deduzidos para além do prazo de que a oponente dispunha para o fazer, nos termos do n.° 1 do artigo 80.° do RGIT, pelo que a dívida se tornara já exigível.
E, de facto, como resulta do probatório, tendo a oponente sido notificada em 1/4/2008 das decisões de aplicação das coimas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação que estão subjacentes à execução a que se reportava a oposição, é manifesto que os recursos judiciais apresentados em 8/5/2008 foram interpostos para além do prazo de 20 dias estipulado no citado n.° 1 do artigo 80.° do RGIT, contado daquela notificação. Não colhendo aqui o argumento de que tal prazo se deve contar findo o de 15 dias para requerer o pagamento voluntário uma vez que o texto do normativo é inequívoco (cfr. neste sentido o acórdão do STA de 1/6/2011, proferido no recurso n.° 312/11).
Pelo que, assim sendo, com a legal extracção das certidões de dívida nos respectivos processos de contra-ordenação, a dívida se tornou exigível, sendo, em consequência, instaurada a correspondente execução fiscal.
Não se verifica, por isso, a invocada inexigibilidade da dívida exequenda.
Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não pode manter.
IV — Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e julgar improcedente a oposição.
Custas pela recorrida na 1ª instância e neste STA, fixando-se a procuradoria devida em 1/6.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.