Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02774/17.0BEBRG-A 0774/18 |
Data do Acordão: | 09/21/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EFICÁCIA RESGATE DE CONCESSÃO DESVIO DE PODER NULIDADE DO ACTO |
Sumário: | I - O acto determinativo do resgate de uma concessão torna-se eficaz mediante a notificação dele ao concessionário, não se tratando de um acto com eficácia diferida – para o momento da efectiva extinção do contrato. II - Não é de admitir a revista do aresto que, fundando-se naquela eficácia imediata do acto de resgate, denegou o pedido de que se suspendesse a eficácia do mesmo acto por entretanto se constatar que a requerente da providência não instaurara a acção principal dentro dos três meses subsequentes à notificação dele. III - E a revista também não é de admitir para se averiguar se um vício de desvio de poder, invocado no requerimento inicial da providência, poderia trazer a nulidade do acto – e a possibilidade da acção principal ser proposta a todo o tempo – já que não é plausível que tal vício acarrete essa forma de invalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23629 |
Nº do Documento: | SA12018092102774/17 |
Data de Entrada: | 08/09/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando uma sentença do TAF de Braga – que indeferira o pedido, da recorrente, de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do Município de Braga, que impusera o resgate de uma concessão do serviço de estacionamento – declarou a extinção desse meio cautelar, «ex vi» do art. 123°, n.º 1, al. a), do CPTA. A recorrente pugna pela admissão da revista por esta incidir sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo». O Município de Braga contra-alegou, defendendo a exactidão do aresto recorrido. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A aqui recorrente requereu em 2018 que se suspendesse judicialmente a eficácia de um acto camarário que determinara o resgate de uma concessão de que ela era titular. O acto suspendendo foi emitido e notificado em 2016, devendo o resgate operar-se em 2018. Ora, o TAF considerou ser esta última data a relevante para se aferir da tempestividade de quaisquer ataques, «in judicio», ao referido acto. Após o que o TAF passou ao conhecimento da providência e indeferiu-a – por falta de «periculum in mora». O TCA – no âmbito da apreciação de um recurso subordinado interposto pelo município – divergiu do TAF quanto àquela tempestividade. Com efeito, o aresto «sub specie» entendeu que o acto enunciador do resgate devia ter sido impugnado no prazo de três meses subsequentes à sua notificação; e, como o não foi, impunha-se declarar extinto o meio cautelar dos autos, «ex vi» do art. 123º, n.º 1, al. a), do CPTA. A recorrente insurge-se contra esta solução por duas vias: «primo», porque o acto impositivo do resgate só seria eficaz na data em que ele se efectivasse – sendo até impossível acometê-lo antes; «secundo», porque a recorrente teria imputado ao acto, no seu requerimento inicial, um desvio de poder potencialmente causal da sua nulidade – pelo que se mostraria possível atacar o acto a todo o tempo. Mas esta argumentação não é persuasiva. Quanto ao primeiro ponto, é inegável que os actos do género manifestam logo a vontade actual, do concedente, de resgatar a concessão; e a eficácia jurídica dessa manifestação de vontade obtém-se com a notificação dela ao concessionário (arts. 155º e 160º do CPA). Portanto, é falaz atribuir ao acto que imponha o resgate («vide» o art. 422º do CCP) uma eficácia diferida ou subordinada, já que tal acto não se inscreve em qualquer das várias hipóteses do art. 157º do CPA. Tudo indica, pois, que a efectiva extinção da concessão, fruto do resgate, constitui um efeito de um acto já anteriormente eficaz – podendo mesmo dizer-se que esse efeito é explicável por tal eficácia. Afigura-se-nos, pois, que o TCA resolveu bem esse ponto. E não se justifica que o STA retome o assunto, até porque o «locus» próprio para uma análise do problema será a acção principal, caso a ora recorrente a proponha. Quanto ao outro ponto, é de notar que o vício de desvio de poder só muito excepcionalmente poderá trazer a nulidade dos actos. E, face ao requerimento inicial, merece acolhimento a tese do TCA – que nessa peça não discerniu qualquer vício apto a causar a nulidade do acto suspendendo. O que dissemos desaconselha já o recebimento da revista. E as demais questões nela colocadas não impõem uma diferente orientação. Assim, e desde logo, a recorrente diz que o acórdão é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão. Mas esta denúncia é vã, pois constata-se «de visu» que essa anomalia lógica não existe. Depois, a recorrente insurge-se, de vários modos, contra a sentença da 1.ª instância. Mas o acórdão recorrido revogou-a – tendo decidido diversamente; e, se a sentença foi revogada, é inútil tudo aquilo que, contra ela, a recorrente agora invoque. Assim, e até pela natureza cautelar do processo – que obriga a uma maior exigência na análise dos requisitos de admissão das revistas – deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade deste tipo de recursos. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |