Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0688/14
Data do Acordão:07/10/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CPTA
Sumário:Não é de admitir o recurso de revista de acórdão proferido de acordo com jurisprudência uniformizada.
Nº Convencional:JSTA000P17833
Nº do Documento:SA1201407100688
Data de Entrada:06/11/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
1.1. O MUNICIPIO DE CALDAS DA RAINHA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO manteve o despacho que não admitiu o recurso de decisão que anulou a deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha de 23-5-2005 e despachos de 12-4-2005, 2-10-2007 e 29-1-2008, do respectivo presidente, pelos quais foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário.

1.2. Da decisão proferida por juiz singular, recorreu o Município das Caldas da Rainha.

1.3. O recurso não foi admitido com o fundamento de que tendo a decisão sido proferida pelo relator, o meio de reacção seria a reclamação para a conferência e não o recurso, sendo ainda impossível convolar o recurso em reclamação por ultrapassagem do respectivo prazo.

1.4. O Município reclamou da não admissão do recurso para o TCA Sul, ao abrigo do art. 144º, 3 do CPTA.

1.5. O TCA Sul através do acórdão, ora recorrido, manteve o despacho reclamado.

1.6. No recurso de revista alega o Município recorrente que o referido regime não é aplicável a este caso, uma vez que o regime do acórdão n.º 3/2012, publicado no DR 1ª Série n.º 182, de 19 de Setembro, não se aplicam às acções de valor indeterminável, das quais, de acordo com o disposto no art. 34º, 2 do CPTA, cabe sempre recurso de apelação.

2. Matéria de facto
Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete, destacando-se o seguinte:
- À presente acção administrativa especial foi fixado o valor de € 30.000,01.
- A decisão final foi proferida pelo juiz singular, em 30-9-2013.
- Da referida decisão a ré recorreu para o TCA Sul, em 9-12-2013
- O recurso não foi admitido, nem ordenada a convolação do mesmo em reclamação, por despacho de 12-12-2013.

3. Matéria de direito

O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — art. 150º, 1 do CPTA.

Como decorre da matéria de facto o Município recorreu de decisão do juiz singular em acção administrativa especial de valor superior a metade da alçada, não tendo sido admitido por inadequação do meio impugnatório (recurso em vez de reclamação).

A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STA uniformizador de jurisprudência 3/2012, publicado no DR 1ª Série, de 19 de Setembro, segundo o qual “das decisões do relator sobre o mérito da causa, proferidos sob a invocação do art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 e não recurso.” O STA em formação alargada viria a decidir ainda que tal regime é aplicável “... quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, i) do CPTA”, no acórdão de 5-12-2013, proferido no recurso 1360/13.

Deste modo, não se justifica admitir a revista, uma vez que o entendimento acolhido no acórdão recorrido está em conformidade com a referida jurisprudência do STA, sendo que o recurso foi interposto, em 9-12-2013, portanto, muito depois da publicação do referido acórdão uniformizador, em 19-9-2012.

De salientar apenas que o motivo concretamente invocado pelo recorrente, de não aplicação deste regime aos processos de valor indeterminável também não justifica a admissão da revista. Com efeito, o juiz fixou ao presente processo o valor de 30.000,10 euros, e, portanto, a aplicação do art. 40º, 3 do ETAF e por essa via o regime do art. 27º, 1, 1) e 2 do CPTA, não se reveste de qualquer dificuldade especial, nem evidencia qualquer erro manifesto exigindo a intervenção deste STA.

4. Decisão
Face ao exposto, não se admite o recurso excepcional de revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.