Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 068/14.2BESNT |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que o recorrente não sintetizou devida e suficientemente as conclusões que ofereceu |
Nº Convencional: | JSTA000P24049 |
Nº do Documento: | SA120190111068/14 |
Recorrente: | A…………………………. |
Recorrido 1: | UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………………………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, por ele não ter satisfeito o convite para sintetizar as conclusões da apelação, se absteve de conhecer desse recurso – no qual se atacava a sentença em que o TAF de Sintra julgara improcedente a acção administrativa especial movida pelo recorrente contra a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e a contra-interessada B……………………………. e tendente à impugnação de um acto que finalizara um concurso de pessoal. O recorrente diz que o acórdão «sub specie» está errado e afronta direitos processuais básicos. Aquela União de Freguesias contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). «In casu», o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/2014, 19/11/2015 e 19/5/2016, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14, 1031/15 e 203/16). Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – António São Pedro. |