Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/14.2BESNT
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONVITE PARA SINTETIZAR AS CONCLUSÕES
Sumário:É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que o recorrente não sintetizou devida e suficientemente as conclusões que ofereceu
Nº Convencional:JSTA000P24049
Nº do Documento:SA120190111068/14
Recorrente:A………………………….
Recorrido 1:UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MASSAMÁ E MONTE ABRAÃO
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………………………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, por ele não ter satisfeito o convite para sintetizar as conclusões da apelação, se absteve de conhecer desse recurso – no qual se atacava a sentença em que o TAF de Sintra julgara improcedente a acção administrativa especial movida pelo recorrente contra a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e a contra-interessada B……………………………. e tendente à impugnação de um acto que finalizara um concurso de pessoal.

O recorrente diz que o acórdão «sub specie» está errado e afronta direitos processuais básicos.
Aquela União de Freguesias contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/2014, 19/11/2015 e 19/5/2016, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14, 1031/15 e 203/16).
Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Porto, 11 de Janeiro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – António São Pedro.