Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01081/11
Data do Acordão:02/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Se o STA não dispõe de base factual para decidir o recurso jurisdicional interposto, deve ordenar-se a ampliação e especificação da matéria de facto pertinente ao julgamento da causa.
Nº Convencional:JSTA00067432
Nº do Documento:SA22012022301081
Data de Entrada:11/28/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPC96 ART664 ART722 N3 ART729 N2 ART868 N4
CCIV66 ART744 N1
CIMI03 ART122 N1
CPPTRIB99 ART13
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nos autos de verificação e graduação de créditos nº 1138/10.1BEAVR que ali correm por apenso à execução fiscal nº 0078200601003836 e aps. do SF de Espinho, instaurada contra A………, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IVA do ano de 2005, IMI de 2005, coimas e custas e IRS de 2005 e 2007.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. No âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200601003836 e seus apensos (processos executivos n°s. 0078200601022059, 0078200601024760, 0078200601027042, 0078200701000829 e 0078200701004140), foi penhorado a favor da Fazenda Nacional o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, sob o n° 465/19920511, da freguesia de Silvalde, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 2373, tendo sido tal penhora registada na referida Conservatória pela inscrição Ap. 5 de 2008/10/24.
2. Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243° do CPPT foram reclamados os seguintes créditos:
- Créditos no valor de € 67.159,21, relativos a IVA, referentes ao ano de 1999, acrescidos de juros de mora, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n° 0078200401004182.
- Créditos no valor de € 381,71 respeitante a IMI, referente ao ano de 2005, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200601012630.
- Créditos no valor de € 146,53 respeitante a IMI, referente ao ano de 2005, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200601012630.
- Créditos no valor de € 985,71 respeitante a IMI, referente ao ano de 2006, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200701022555.
- Créditos no valor de € 985,72 respeitante a IMI, referente ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801013831.
- Créditos no valor de € 985,72 respeitante a IMI, referente ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801031503.
- Créditos no valor de € 359,40 respeitante a IMI, referente ao ano de 2006, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200701022555.
- Créditos no valor de € 349,94 respeitante a IMI, referente ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801013831.
- Créditos no valor de € 349,94 respeitante a IMI, referente ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801031503.
- Créditos no valor de € 2.596,01 respeitante a IMI, referente ao ano de 2008, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200901029223.
- Créditos no valor de € 48,00, respeitante a Ot. E. A. DGCI, referentes ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200701027050.
- Créditos no valor de € 48,00, respeitante a Ot. E. A. DGCI, referentes ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801004425.
- Créditos no valor de € 48,00, respeitante a Ot. E. A. DGCI, referentes ao ano de 2008, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801035126.
- Créditos no valor de € 100,70, respeitante a Coimas/DGCI, referentes ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200701027050.
- Créditos no valor de € 30,21, respeitante a Coimas/DGCI, referentes ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801004425.
- Créditos no valor de € 45,79, respeitante a Coimas/DGCI, referentes ao ano de 2008, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n° 0078200801035126.
3. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto a mesma por um lado não graduou os seguintes créditos por si reclamados:
- Créditos de IMI de 2005 por imposto devido pelo prédio inscrito sob o artigo 2373, penhorado no processo executivo nº 0078200601003836 e seus apensos, no valor de € 381,71, acrescidos de juros de mora, garantidos por privilégio imobiliário especial.
- Créditos de IMI de 2006 (por imposto devido por outros prédios, designadamente, dos inscritos sob os artigos 819 e 5445), no valor de € 359,40, acrescidos de juros de mora, garantidos por penhora sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silvalde sob o artigo 2373, registada, em 24/10/2008, no processo executivo n° 0078200701022555.
- Créditos de IMI de 2007 (por imposto devido por outros prédios, designadamente, dos inscritos sob os artigos 819 e 5445), no valor de € 699,88, acrescidos de juros de mora, garantidos por penhora sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silvalde sob o artigo 2373, registadas, em 24/10/2008 e 24/03/2010, respectivamente, nos processos de execução fiscal n°s. 0078200801013831 (apensado ao processo n° 0078200701022555) e 0078200801031503.
- Créditos de IMI de 2008 por imposto devido pelos prédios inscritos sob os artigos 2373, 819 e 5445, no valor de € 2.596,01, acrescidos de juros de mora, garantidos por penhora sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silvalde sob o artigo 2373, registada, em 24/03/2010, no processo de execução fiscal n° 0078200901029223 (apensado ao processo n° 0078200801031503).
Por outro lado, graduou o crédito exequendo relativo a IMI de 2005, por imposto devido pelo prédio inscrito sob o artigo 2373, em terceiro lugar, quando deveria ter sido graduado em primeiro lugar, a par dos créditos reclamados de IMI dos anos de 2006 e 2007, garantidos por privilégio imobiliário especial.
4. Com efeito, tendo em conta que a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Silvalde, sob o artigo 2373, efectuada no processo de execução fiscal n° 0078200601003836 e seus apensos ocorreu, em 24/10/2008, e que os créditos reclamados e exequendos relativos a IMI de 2005, porque respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano corrente na data da referida penhora, tais créditos porque gozam do privilégio creditório imobiliário especial previsto nas disposições combinadas dos artigos 122° do CIMI e 744°, n° 1 do C.C., deveriam ser graduados em primeiro lugar, juntamente com os créditos reclamados de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008.
Por seu turno, os créditos reclamados relativos a IMI de 2006, 2007 e 2008 porque gozam da garantia da penhora efectuada sobre o referido imóvel, registada em 24/10/2008, deveriam ter sido graduados juntamente com os créditos reclamados relativos a IVA de 2005, coimas e custas de 2007 e os demais créditos exequendos.
Por último, os créditos reclamados de IMI de 2007 e 2008, deveriam ter sido graduados a seguir ao crédito reclamado por B………, garantido por penhora registada em 28/10/2009 e juntamente com os créditos reclamados relativos a Coimas e Custas, de 2008, garantidos pela penhora registada em 24/03/2010.
5. Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n° 1, do CPPT, nos artigos 744°, n° 1, 745°, 747º, n° 1, al. a) e 822° do C.C. e no artigo 122° do CIMI.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que gradue tais créditos e respectivos juros de mora no lugar que lhe pertencem, de acordo com o Direito e a Justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes:
«Impugna, em resumo, a recorrente F.P. o não reconhecimento ou a não graduação dos seguintes créditos:
1 - de IMI de 2005, no valor de 381,71 €, relativo ao prédio penhorado;
2 - créditos de IMI de 2006, no valor de 359,40 € que, sendo relativos aos imóveis sob os arts. 819 e 5545, goza de penhora registada em 24/10/08;
3 - créditos de IMI de 2007, no valor de 699,88 €, sendo relativos aos imóveis sob os arts. 819 e 554, e por gozar de penhoras registadas em 24/10/08 e 24/3/10;
4 - créditos de IMI de 2008, no valor de 2596,01 €, sendo relativo ao imóvel penhorado nos autos, bem como aos imóveis sob os arts. 819 e 554, gozam de penhora registada a 24/3/10;
Defende quanto ao primeiro ser de reconhecer e graduar em l° lugar, nos termos dos arts. 122° do CIMI e 744° n° 1 do C.C. e quanto aos demais que devem ser admitidos de acordo com o previsto no art. 240° n° l do C.P.P.T., entre outras disposições legais, e que, de acordo com estas, são os demais em concreto de graduar da seguinte forma:
a) os créditos de IMI de 2006, 2007 e 2008, juntamente com os créditos de IVA de 2005, coimas e custas de 2007 e demais créditos exequendos, quanto aos garantidos por penhora efectuada em 24/10/08;
b) os créditos de IMI de 2007 e 2008, após o crédito reclamado por B………, quanto aos demais garantidos por penhora registada a 24/3/10, sendo a daquele com registo anterior.
Analisemos.
Com a reclamação foi junta uma certidão, a qual consta a fls. 34 a 61.
Quanto ao primeiro - IMI de 2005 -, afigura-se não ser de acolher o alegado, no considerando de apesar do mesmo poder ter sido inscrito para cobrança em 2006, ou seja, ainda no limite temporal previsto no art. 744° n° l do C. Civil, por não coincidir o montante reclamado com o que consta da dita certidão, a qual refere ser a montante diferente, sendo que o montante indicado parece ser ainda relativo a um outro imóvel - cfr. fls. 35.
Igualmente parece não ser de acolher o alegado quanto ao segundo crédito acima referido IMI de 2006, ainda que, com base no que é entendimento dominante face ao que resulta no caso quanto à existência de garantia real consubstanciada em penhora em face do previsto no art. 240° n° 1 do C.P.P.T. houvesse de reconhecer razão à reclamante.
Com efeito, também aqui o montante indicado não obtém correspondência com o valor que consta certificado quanto ao respectivo processo, em que segundo a discriminação efectuada resulta dizer respeito a um dos imóveis indicados, mas também a outros — cfr. fls. 37.
Quanto ao terceiro, mais se afigura não haver elementos que permitam proceder ao reconhecimento e graduação, não só por os respectivos processos executivos dizerem respeito a vários imóveis - cfr. fls. 39 e 41 -, como por ser vaga a identificação ora efectuada dos imóveis a que respeita em que nem sequer se refere se os mesmos dizem respeito a prédios rústicos ou urbanos.
E bem assim parece resultar quanto aos acima referidos em 4° lugar - cfr. ainda fls. 40.
É certo que se poderia ainda ter convidado a F.P., a fim de que procedesse ainda à junção de melhor certidão discriminativa por analogia com o previsto no art. 812° n° 2 do C.P.C, quanto ao requerimento executivo, e com base no disposto no n° 4 do dito art. 868° do CPC.
Contudo, tal parece impor-se apenas se a reclamação, tal como foi efectuada, permitir ainda a verificação da existência da garantia real e de ter sido isso que motivou a mesma - assim, ainda Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2005, p. 8.
Concluindo, e a menos que se entenda ser de dar origem a convite a que a F.P. apresente nova certidão em que conste a necessária comprovação dos impostos reclamados com privilégio ou garantia real, quer parecer que o recurso é de improceder.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Embora a sentença não tenha formalmente autonomizado factos provados, resulta da mesma que, em sede de fundamentação de facto, considerou provados os seguintes:
a) O processo executivo e respectivos apensos corre por dívidas provenientes de IVA de 2005, IMI de 2005, coimas e custas, IRS de 2005 e 2007.
b) No processo de execução fiscal, foram penhorados os seguintes bens:
- prédio situado na Travessa ………, n° ………, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz urbana sob o art. 5445 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 01029, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 4.6.2007.
- prédio urbano situado na Rua ………, n° ………, freguesia de Silvalde, Espinho, inscrito na matriz urbana sob o art. 2373 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 465, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 24.10.2008.
- tornas que o executado venha a receber no âmbito do processo n° 802/07.7TBESP, do Tribunal Judicial de Espinho.
3.1. Relatando, além do mais, que a Fazenda Pública reclamou créditos relativos a IVA de 1999, IMI de 2005, 2006, 2007 e 2008, coimas e custas e IRS de 2005 e 2007, a sentença, apelando ao disposto no nº 4 do art. 868° do CPC (que dispõe que serão reconhecidos os créditos que não forem impugnados, sem prejuízo do conhecimento de questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação) e considerando que tal normativo contende apenas com questões de facto pois, como decorre do art. 664° do CPC, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, veio a reconhecer os créditos reclamados; e passando em seguida à respectiva graduação, exarou:
«Da graduação de créditos:
l. Dispõe o art. 122°, n° 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) que o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. Por seu turno, o art. 744°, n° 1, do C. Civil, rege que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
O crédito do Estado relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis é, assim, garantido por privilégio creditório especial imobiliário sobre o imóvel objecto da tributação (art. 122°, n° 1, do CIMI e 733°, 734° e 744°, n° 1, do Código Civil) graduando-se de acordo com o disposto no art. 747°, n° 1, al. a), do Código Civil.
Nos termos do o art. 751°, do C. Civil, os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Acresce que, no que respeita aos juros que beneficiam do privilégio creditório (reportados aos dois últimos anos, nos termos do disposto no art. 734° do Código Civil), estes serão graduados nos mesmos termos do crédito a que se referem, ou seja, nos termos constantes do art. 747°, n° 1, al. a) do Código Civil.
(…)
4. Finalmente, os créditos garantidos por penhora devem ser graduados de acordo com a anterioridade do registo, nos termos do artigo 822°, n° 1 do C.Civil, segundo o qual, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Por fim, cumpre referir que, em caso de créditos igualmente privilegiados, haverá rateio entre eles (cfr. art 745°, do C. Civil).
III. Decisão:
Em face do exposto, decido:
a) julgar reconhecidos os créditos reclamados;
b) graduar os créditos da seguinte forma:
- Relativamente ao prédio situado na freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz urbana sob o artigo 5445 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 1029;
1° - Os créditos exequendos relativos a IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) de 2005 e 2007;
2° - Os créditos exequendos;
3° - O crédito reclamado por B………;
- Relativamente ao prédio situado na freguesia de Silvalde, concelho de Espinho, inscrito na matriz urbana sob o art. 2373 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 465:
1° - Os créditos relativos a IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) dos anos de 2006, 2007 e 2008;
2° - Os créditos exequendos relativos a IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) de 2005 e 2007;
3° - Os créditos reclamados relativos a IVA (imposto sobre o valor acrescentado) de 2005; os créditos reclamados relativos a coimas e custas de 2007 e os demais créditos exequendos, todos garantidos por penhoras registadas em 24.10.2008;
4° - O crédito reclamado por B………;
5° - Os créditos reclamados relativos a coimas e custas de 2007 e 2008, garantidos pela penhora registada em 24.3.2010.
- Relativamente às tornas que o executado venha a receber:
1° - Os créditos exequendos.
As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (art. 455° do CPC).»
3.2. Conforme flui das Conclusões do recurso, a Fazenda entende que a sentença sofre de erro de julgamento, por, relativamente ao produto da venda do prédio sob o art. 2373 da freguesia de Silvalde:
- não ter graduado o crédito reclamado (no montante de 381,71 Euros, acrescido dos respectivos juros de mora) relativo a IMI de 2005 e a esse mesmo prédio - art. 2373 - (para a recorrente, estes créditos deveriam ter sido graduados já que gozam de privilégio imobiliário especial, por respeitarem ao prédio penhorado e terem sido inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano da penhora).
- não ter graduado o crédito reclamado (no montante de 359,40 Euros, acrescido de juros de mora) relativo a IMI de 2006 e aos prédios inscritos sob os arts. 819 e 5445), já que se trata de crédito que goza da garantia de penhora feita no processo executivo n° 0078200701022555 sobre aquele prédio inscrito sob o art. 2373 e registada em 24/10/2008.
- não ter graduado o crédito reclamado [no montante total de 699,88 Euros (349,94+349,94), acrescido de juros de mora] relativo a IMI de 2007 e aos prédios inscritos sob os arts. 819 e 5445), já que se trata de crédito que goza da garantia de penhoras efectuadas nos processos executivos n°s. 0078200801013831 (apensado ao proc. n° 0078200701022555) e 0078200801031503, sobre aquele prédio inscrito sob o art. 2373 e registadas em 24/10/2008 e 24/3/2010, respectivamente.
- não ter graduado o crédito reclamado (no montante de 2.596,01 Euros, acrescido de juros de mora) relativo a IMI de 2008 e aos prédios inscritos sob os arts. 2373, 819 e 5445), já que se trata de crédito que goza da garantia de penhora efectuada no processo executivo n° 0078200901029223 (apensado ao proc. n° 0078200801031503) sobre aquele prédio inscrito sob o art. 2373 e registada em 24/03/2010.
- ter graduado em terceiro lugar o crédito exequendo relativo a IMI de 2005 (no montante de 1.324,30 Euros), o qual deveria ter sido graduado em primeiro lugar, a par dos créditos reclamados de IMI dos anos de 2006 e 2007, uma vez que todos estão garantidos por privilégio imobiliário especial (arts. 122° do CIMI e 744°, n° 1 do CCivil), tendo em conta que a penhora deste prédio inscrito sob o art. 2373 ocorreu em 24/10/2008 e que, quer este crédito exequendo (IMI de 2005), quer os mencionados créditos reclamados (IMI de 2006 e 2007) respeitam ao prédio penhorado e foram inscritos para cobrança nos dois anos anteriores ao ano corrente na data da referida penhora.
Vejamos.
4.1. No presente processo de execução fiscal (nº 0078200601003836 do SF de Espinho, ao qual estão apensados os procs. de execução fiscal nºs. 0078200601022059, 0078200601024760, 0078200601027042, 0078200701000829 e 0078200701004140), está a ser executada, além do mais, a dívida de IMI do ano de 2005, no montante de 1324,30 Euros (no mencionado proc. apenso nº 0078200601022059).
E no âmbito de tal processo (nº 0078200601003836) foram penhorados:
- o prédio situado na Travessa ………, n° ………, freguesia de Esmoriz, concelho de Ovar, inscrito na matriz urbana sob o art. 5445 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 01029, tendo sido tal penhora registada a favor da Fazenda Nacional em 4.6.2007.
- o prédio urbano situado na Rua ………, n° ………, freguesia de Silvalde, Espinho, inscrito na matriz urbana sob o art. 2373 e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 465, tendo sido tal penhora registada a favor da Fazenda Nacional em 24.10.2008.
- tornas que o executado venha a receber no âmbito do processo n° 802/07.7TBESP, do Tribunal Judicial de Espinho.
4.2. Notificada para reclamar créditos, a Fazenda Nacional reclamou oportunamente, além de outros, também os seguintes créditos:
a) relativos a IMI dos anos de 2005, 2006 e 2007, imposto esse respeitante ao prédio penhorado (o inscrito no art. 2373 da matriz da freguesia de Silvalde): 381,71 Euros (IMI de 2005) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200601012630; 985,71 Euros (IMI de 2006) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200701022555; 985,72 Euros (IMI de 2007) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200801013831; e 985,72 Euros (IMI de 2007) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200801031503.
b) relativos a IMI dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, imposto esse respeitante a outros prédios (os inscritos sob os arts. 819 e 5445 das respectivas matrizes): 146,53 Euros (IMI de 2005) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200601012630; 359,40 Euros (IMI de 2006) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200701022555; 349,94 Euros (IMI de 2007) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200801013831; 349,94 Euros (IMI de 2007) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200801031503; 2.596,01 Euros (IMI de 2008) em cobrança coerciva na execução fiscal n° 0078200901029223 (parte deste crédito refere-se, segundo alega a Fazenda, ao prédio penhorado ― o inscrito no art. 2373 da matriz da freguesia de Silvalde).
4.3. Porém, a sentença, tendo admitido e julgado reconhecidos e verificados todos os créditos reclamados, parece não ter graduado os (reclamados) referentes a IMI do ano de 2005, 2006, 2007 e 2008.
E dizemos «parece não ter graduado» uma vez que da sentença não resulta que assim seja.
Com efeito, o texto da decisão, além de ser dúbio na parte em que, relativamente ao produto da venda do prédio urbano art. 5445 da matriz da freguesia de Esmoriz, gradua em 1º lugar os créditos exequendos relativos a IRS de 2005 e 2007 e em segundo lugar os créditos exequendos (quereria dizer-se, certamente, «os restantes créditos exequendos»), também é dúbio na parte referente à graduação respeitante ao produto da venda do prédio urbano art. 2373 da matriz da freguesia de Silvalde, pois que, embora no que toca aos créditos graduados em 2º, 3º, 4º e 5º lugares discrimine se se trata de créditos exequendos ou créditos reclamados, já no que toca aos créditos graduados em 1º lugar (IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008) não faz tal distinção, parecendo englobar aqui, portanto, todos os créditos de IMI reclamados – pois que exequendo é só o IMI de 2005 - referentes a tais anos, sendo certo, no entanto, que foram reclamados créditos de IMI relativamente aos quais a Fazenda Pública invoca quer a garantia decorrente do privilégio imobiliário especial do nº 1 do art. 122° do CIMI e nº 1 do art. 744° do CCivil [é o caso do IMIrelativo ao prédio penhorado inscrito na matriz sob o art. 2373do ano de 2006 (no montante de 985,71 Euros) e do ano de 2007 (nos montantes de 985,72 Euros + 985,72 Euros)], quer (apenas) a garantia decorrente de penhoras deste mesmo prédio art. 2373, efectuadas (i) no processo de execução fiscal nº 0078200701022555 e registada em 24/10/2008 (caso do IMI do ano de 2006 devido pelos prédios inscritos sob os arts. 819 e 5445 das respectivas matrizes, no montante de 359,40 Euros), (ii) no processo de execução fiscal nº 0078200801013831 e registada em 24/10/2008 e no processo de execução fiscal nº 0078200801031503 e registadas em 24/3/2010 (caso do IMI do ano de 2007 devido por aqueles mesmos prédios, nos montantes de 349,94 + 349,94 Euros) e (iii) no processo de execução fiscal nº 0078200901029223 e registada em 24/3/2010 [caso do IMI do ano de 2008, no montante de 2596,01 Euros, devido quer pelo prédio penhorado neste autos (o do art. 2373 da freguesia de Silvalde) quer pelos outros já referidos prédios inscritos sob os arts. 819 e 5445 das respectivas matrizes].
Mas a recorrente Fazenda parece ter interpretado a decisão, no sentido de que, além de não terem sido graduados o crédito exequendo relativo a IMI de 2005 (1.324,30 Euros) e o crédito reclamado também relativo a IMI desse mesmo ano de 2005 (381,71 Euros) e ambos atinentes ao próprio prédio penhorado (o do art. 2373), não foram, igualmente, graduados os mencionados créditos reclamados de IMI relativo a outros prédios (aos inscritos nos arts. 819 e 5445 das respectivas matrizes) relativos aos anos de 2006, 2007 e 2008.
Daí que, para a recorrente, o primeiro daqueles créditos (IMI de 2005) deva ser graduado em 1° lugar, nos termos dos arts. 122° do CIMI e 744° n° 1 do CCivil e os demais devam ser graduados pela forma seguinte:
a) os créditos de IMI de 2006, 2007 e 2008, garantidos pela penhora efectuada em 24/10/08, devem ser graduados a par dos créditos de IVA de 2005, coimas e custas de 2007 e demais créditos exequendos;
b) e os créditos de IMI de 2007 e 2008 garantidos por penhora registada a 24/3/10, devem ser graduados após o crédito reclamado por B………, que está garantido por penhora registada anteriormente.
4.4. Sendo certo que, como diz a sentença recorrida, gozando o IMI das garantias especiais previstas no CCivil para a antiga contribuição predial (cfr. o nº 1 do art. 122° do CIMI), e dispondo o nº 1 do art. 744º do mesmo CCivil que os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição, há, então, que apurar se os créditos exequendo e reclamados referentes a IMI gozam, ou não, deste privilégio.
E de todo o modo há que apurar se tais créditos gozam de qualquer outra garantia (no caso invoca-se também a decorrente de penhora) que determine a respectiva admissão à reclamação e consequente graduação.
Dos autos resulta que os créditos acima indicados na al. a) do Ponto 4.2. dizem respeito a IMI liquidado relativamente ao prédio respeitante ao art. 2373 da matriz da freguesia de Silvalde, penhorado nos autos, penhora essa que foi registada pela inscrição Ap. 5 de 24/10/2008 (cfr. Probatório).
Mas resulta, igualmente, que os créditos indicados na al. b) desse mesmo item, dizem respeito a IMI liquidado relativamente a outros prédios (que não aquele), nomeadamente aos inscritos sob os arts. 819 e 5445 (com excepção do relativo a IMI de 2008 que diz respeito quer a estes prédios quer ao prédio do art. 2373), como aliás, reconhece a recorrente (cfr. as alíneas C e E da petição inicial da reclamação de créditos, a fls. 29 e 31), circunstância essa que, apesar de poder obstar à verificação da garantia decorrente do privilégio imobiliário previsto no citado art. 744º do CCivil, não obstará, porém, à verificação de outras garantias, nomeadamente a decorrente das invocadas penhoras.
Ora, como aponta o MP, da certidão que foi junta (a fls. 34 a 61) com a petição inicial da reclamação de créditos, resulta que:
- os reclamados créditos de IMI de 2005 e IMI de 2006, apesar de poderem ter sido inscritos para cobrança em 2006, ou seja, ainda no limite temporal previsto no nº 1 do art. 744° C.Civil, não coincidem, no que respeita aos montantes reclamados, com o que consta da dita certidão, sendo que os montantes totais aí indicados parecem ser relativos também a outros imóveis - cfr. fls. 35 e 37.
- e também quanto aos reclamados créditos de IMI de 2007 e 2008 não se apuraram os elementos que permitam proceder, ou não, à respectiva graduação, não só por os respectivos processos executivos respeitarem a vários imóveis - cfr. fls. 39 a 41 - como por ser vaga a identificação dos imóveis a que tal IMI respeita, não se referindo, sequer, se os mesmos dizem respeito a prédios rústicos ou urbanos.
Acresce que a sentença, depois de discorrer sobre as garantias de que gozam os créditos de IMI, apelando ao disposto nos arts. 122º nº 1 do CIMI e 744º nº 1 do CCivil, acaba por nada dizer, no entanto, quanto à decisão de não graduar os indicados créditos.
5. Mas se assim é e concordando-se, aliás, com o MP quando refere que não será caso de convidar a Fazenda Pública para proceder à junção de certidão que melhor discrimine os créditos em causa, importa, então, apurar a pertinente factualidade que, no caso, se mostra essencial para a decisão, dado até o disposto no art. 13º do CPPT e o princípio do inquisitório pleno (ali consagrado) no processo judicial tributário.
E não se diga que, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito e, consequentemente, seria competente para dele conhecer o TCA.
Com efeito, o que se verifica é que, embora a recorrente Fazenda Pública não questione a matéria de facto considerada pela sentença, continua por definir factualidade necessária para que o STA decida as questões de direito que são suscitadas no recurso.
Daí que, na consideração de que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional (pois que a decisão pressupõe uma realidade de facto que não vem pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por o STA carecer de poderes de cognição relativamente a essa matéria) se imponha revogar, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 729º e no nº 3 do art. 722º, ambos do CPC, a sentença impugnada, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se acima se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que decida após ampliação da pertinente matéria de facto para a aplicação do direito, de acordo com o regime supra fixado.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.