Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0874/08
Data do Acordão:12/10/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
REGIME GERAL
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
OPÇÃO
PRAZO
Sumário:I - O regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório.
II - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC].
III - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do CIRC, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada.
Nº Convencional:JSTA00065432
Nº do Documento:SA2200812100874
Data de Entrada:10/10/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRC88 ART17 ART46 ART53 ART110 ART111.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC205/08 DE 2008/06/18.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial que A…, Lda., com sede em Amarante, deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2002, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação à execução por dívida de IRC, relativa ao ano de 2002, no montante total de € 4.142,12, determinando a anulação da liquidação impugnada.
B- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 53.º do CIRC.
C- Uma vez que não tendo exercido a impugnante a faculdade de optar pelo regime geral, cfr. al. b) do n.º 7 do citado artigo, no exercício de 2002, ficaria obrigatoriamente enquadrada no regime simplificado face ao volume de proveitos anualizado de 2001.
D- Neste sentido, os Acórdãos n.º 01570/04, 2.ª Secção CT de 13.01.2005 do TAF Norte e n.º 0201012/07 CT de 27.11.2007 do TAF Sul.
E- Assim, a douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto no art.º 53.º, n.º 7, al. b).
F- Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a impugnação totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tendo o TCAN, por despacho da Exma. Relatora de 11/9/2008, decidido declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA, aqui foram remetidos os autos.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1.º- Na declaração do início de actividade, apresentada em 27 de Setembro de 2001, a ora impugnante declarou no campo 19 que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável (cf. fls. 7 e 8 do PA);
2.º- A AF elaborou a seguinte informação: «1.- A impugnante entregou no Serviço de Finanças de Amarante declaração de início de actividade em 27-09-2001, tendo no quadro 19 optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável (…)» - cf. fls. não numerada do PA).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial que a ora recorrida deduziu contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2002.
A única questão que se coloca no recurso é a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento, por violação do disposto no art.º 53.º do CIRC.
Alega a recorrente que não tendo exercido a impugnante a faculdade de optar pelo regime geral, nos termos da alínea b) do n.º 7 do art.º 53.º do CIRC, no exercício de 2002, ficaria obrigatoriamente enquadrada no regime simplificado face ao volume de proveitos anualizado de 2001, e não no regime geral, como se entendeu na sentença recorrida.
Vejamos. Nos termos do artigo 53.º do Código do IRC, é permitido aos sujeitos passivos optar pelo apuramento do lucro tributável de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optem pelo regime geral de determinação do lucro tributável, previsto nos artigos 17.º a 46.º do CIRC.
No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade.
A opção pelo regime geral deve ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do CIRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime (alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC).
Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar através de uma declaração de alterações no prazo referido (n.º 8 do artigo 53.º do CIRC).
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos.
Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
Como se disse no acórdão deste Tribunal de 18/6/2008, proferido no recurso n.º 205/08, «O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001.
No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551.
A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 10/08.
E o certo é que o regime simplificado de tributação de IRC, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, é de carácter facultativo, e, por isso, não contende com o princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real fundamentalmente – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-2-2007, proferido no recurso n.º 959/06.».
No caso em apreço, a impugnante, ora recorrida, formalizou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade, ou seja, 27/9/2001, conforme resulta do probatório.
Daí que, tendo o sujeito passivo formalizado tal opção em sede própria, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC, a sua sujeição ao regime geral subsiste no exercício de 2002, aqui em causa, ainda que no exercício de 2001 tenha tido proveitos inferiores a € 149.639,37, como sustenta a Administração Tributária, por força da opção formulada e da validade da opção por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de renovar a opção pela forma adequada (n.º 8 do artigo 53.º do CIRC).
Razão por que não tem, assim, fundamento o enquadramento que a Administração Fiscal fez, da impugnante, ora recorrida, no regime simplificado para efeitos de determinação do lucro tributável relativamente ao exercício do ano de 2002.
A sentença recorrida que decidiu nesta conformidade deve, pois, ser confirmada. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.